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- Texto do artigo, página 17: Constracos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Janeiro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101277216, uma entidade denominada Constracos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 17: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 17: Tavares Alberto Comé, maior, natural de Maputo e residente na província da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 1000104296445P, emitido na cidade da Matola, de nacionalidade moçambicana, outorga e assina o presente contrato de sociedade por quotas com um único sócio, na qualidade de único outorgante, o qual regerá nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objecto e âmbito geográfico
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 17: A presente sociedade adopta a denominação Constracos – Sociedade Unipessoal, Limitada, na Avenida Eduardo Mondlane, número mil novecentos e vinte quatro no bairro de Infulene A.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Duração
- Texto do artigo, página 17: A sociedade tem a sua duração por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da respectiva escritura.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Objecto
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 17: a) Prestação de serviços de car-wash, venda de óleos e lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar, peças sobressalente para veículos automóveis;
- Número ou marcador, página 17: b) Venda de material de construção, incluindo tintas e vernizes, pincéis e similares, ferragens e ferramentas, artigos de electricidade, e eléctricos;
- Número ou marcador, página 17: c) Prestação de serviços de intermediação imobiliária, comercial, aduaneira;
- Número ou marcador, página 17: d) A sociedade também poderá desenvolver projectos de turismo, consultoria e prestação de serviços nas mesmas áreas;
- Número ou marcador, página 17: e) Consultoria em diversas áreas;
- Número ou marcador, página 17: f) Prestação de serviço de localização (conteúdo nacional) à empresas estrangeiras;
- Número ou marcador, página 17: g) Prestação de serviços a titulares e operadores mineiros;
- Número ou marcador, página 17: h) Prestação de serviços a concessionários e operadores de gás e petróleos;
- Número ou marcador, página 17: i) Procurement e logística de bens e serviços para o sector de minas, gás e petróleos;
- Número ou marcador, página 17: j) A sociedade também exercerá actividade mineira, exploração de metais e pedras preciosas, fabricação de jóias e sua comercialização, representação de marcas nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 17: k) Comércio geral a grosso e retalho, com importação e exportação.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades financeiras a constituir ou constituídas, ainda que tenham objecto diferente da sociedade, assim como associar-se com outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito do seu objecto.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: Âmbito geográfico
- Texto do artigo, página 17: A sociedade pode executar a sua actividade em todo território nacional, sem prejuízo de abrir filiais ou sucursais, no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Capital social
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social é de dez mil meticais e está integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e corresponde a uma única quota, pertencente a Tavares Alberto Comé.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social poderá ser aumentado por decisão do sócio único, alterando-se, subsequentemente, o contrato de sociedade para o que e observarão as formalidades estabelecidas na lei comercial.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Suprimentos
- Texto do artigo, página 17: Não serão exigidas prestações suplementares do capital social. Porém, o sócio único poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, a juro e demais condições a estabelecer pela mesma.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: Cessão de quotas
- Texto do artigo, página 17: O sócio único poderá ceder total ou parcialmente, a quem o mesmo preferir, a sua quota única, observadas as disposições legais em vigor.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: Administração
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único, Tavares Alberto Comé, desde já nomeado sócio-gerente com dispensa de caução, bastando a assinatura do mesmo para vincular a sociedade em todos os actos, contratos e documentos,
- Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio único poderá nomear outros gerentes, delegar poderes ou constituir mandatários nos termos legalmente previstos.
- Número ou marcador, página 17: Três) O sócio único quando delegue poderes a terceiros, deve fazê-lo por instrumento de delegação de poderes que indique expressamente o âmbito e a extensão desses poderes.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pela gerente ou por empregado autorizado.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Da fiscalização, balanço e lucros
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: Fiscalização
- Texto do artigo, página 17: A fiscalização dos negócios e demais actividades da sociedade será exercida directamente pelo sócio único, nos termos da lei, ou por quem a mesma indigitar.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: Balanço
- Número ou marcador, página 17: Um) Anualmente será efectuado um relatório e balanço de contas com a data de 31 de Dezembro do ano a que corresponder.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O ano fiscal coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Lucros
- Número ou marcador, página 17: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Cumprindo o estabelecido no número anterior, a parte restante dos lucros será distribuído como dividendo.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Da interdição e disposições finais
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Início de actividade
- Texto do artigo, página 17: A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já, o gerente autorizado a efectuar o levantamento do capital social para fazer face às despesas de constituição e arranque da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DĖCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: Falecimento e interdição
- Texto do artigo, página 18: Em caso de falecimento, incapacidade temporária ou definitiva ou interdição do sócio único, a sociedade prosseguirá com herdeiros ou representantes do mesmo, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a correspondente quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DĖCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: Dissolução e casos omissos
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei e, para tal, deverá ser por decisão do sócio único.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Em tudo quanto se mostrar omisso no presente estatuto será regulado pela legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, 28 de Fevereiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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