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Número ou marcador · p. 44 ARTIGO CINQUNETA E UM
Texto do artigo · p. 44 Provas de automóveis
Texto do artigo · p. 44 Único. As corridas de velocidade ou quaisquer outras provas de automóveis, motocicletas ou velocípedes, animais ou peões, só poderão realizar-se dentro da área do Conselho Autárquico, com a autorização do Presidente Conselho em harmonia com o Código de Estrada ouvida o Comando da Polícia Autárquica, sob pena de multa no valor de 10.000,00MT.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO CINQUENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 44 Sinais luminosos
Texto do artigo · p. 44 Regras de trânsito de veículos e peões As cores das luzes dos sinais luminosos
Texto do artigo · p. 44 deverão ser interpretadas e respeitadas como segue:
Número ou marcador · p. 44 a) Vermelho: Parar;
Número ou marcador · p. 44 b) Amarelo, em seguida ao vermelho: Atenção para avançar.
Número ou marcador · p. 44 c) Verde: Seguir;
Número ou marcador · p. 44 d) Amarelo, em seguida ao verde: Avançar se não houver tempo de parar.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 44 Trânsito de velocípedes com e sem motor
Texto do artigo · p. 44 Para poder andar nas estradas, ruas e caminhos do Conselho Autárquico da Beira em velocípede, é preciso estar munido da licença de circulação passada pelo Conselho e o seu condutor inscrito e possuir o cartão de matrícula, devendo este, conter o número de ordem, o nome e a morada do proprietário.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO CINQUENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 44 Apreensão de velocípedes sem licença
Texto do artigo · p. 44 Serão apreendidos os velocípedes encontrados sem licença ou seu condutor sem o cartão de inscrição.
Número ou marcador · p. 44 Um) Além do pagamento da multa serão os velocípedes recolhidos para o depósito do Conselho Autárquico, sendo restituídos quando do pagamento da licença e respectiva multa se este for efectuado no prazo de 30 dias, a contar da data da apreensão.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A transgressão deste artigo será punida com a pena de multa de; velocípedes com motor 1.500,00MT e velocípedes sem motor 500,00MT.
Número ou marcador · p. 44 Três) Os triciclos (vulgalmente tchopelas), não serão permitidos o exercício de actividade de transporte de passageiros sem a licença do Conselho Autárquico, sob pena de multa de
Texto do artigo · p. 44 3.000,00MT e apreensão até o pagamento da respectiva multa.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Findo o prazo estabelecido no nº1 deste artigo, serão vendidos em hasta públicas, quando o Conselho Autárquico convier, sendo o produto da venda revertido a receita do Conselho Autárquico.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO CINQUENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 44 Emissão e renovação de licenças
Número ou marcador · p. 44 Um) Para os condutores de velocípedes com e sem motores que querem obter pela primeira vez as licenças de circulação, devem antes porém, ser submetidos a uma capacitação, num período de 15 dias juntos aos Serviços Nacionais de Salvação Pública de Sofala-Beira (Bombeiros) e, depois as licenças são passadas em nome dos proprietários dos velocípedes ou seus pais ou tutores, quando aqueles forem menores e transmissíveis com o próprio velocípede, sem necessidades de cumprimento de quaisquer formalidades.
Texto do artigo · p. 44 Único. Na renovação das licenças, podem ser alterados os nomes dos proprietários dos velocípedes ou seus pais ou tutores, mas na falta de renovação será responsável pela falta o indivíduo em nome do qual tiver sido tirada a ultima licença.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO CINQUENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 44 Isenção
Texto do artigo · p. 44 Estão isentos de licenças e cartão de inscrição os proprietários de velocípedes que visitem a Beira e aqui permaneçam no espaço de tempo não superior a um mês.
Texto do artigo · p. 44 Único. Todavia os proprietários de velocípedes nas condições deste artigo, terão de munir se de um cartão de livre-trânsito passado pelo Conselho Autárquico que será gratuito.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGOS CINQUENTA E SETE
Texto do artigo · p. 44 Obrigação do ciclista
Texto do artigo · p. 44 Todo o ciclista fica obrigado a:
Texto do artigo · p. 44 1.º Fixar do lado direito da roda da frente, uma chapa com o respectivo número fornecido pelos serviços Municipais; 2.º Não andar pelos passeios das ruas, nem pelos outros lugares destinados exclusivamente a peões; 3.º Não transitar a par; 4.º Não andar com velocidade superior a 20 km; 5.º Trazer um sinal sonoro, para o aviso aos transeuntes e condutores de outros veículos; 6.º Trazer de noite lanterna projectada para a frente um feixe luminoso, bem visível a distância não inferior a 50 metros e colocada no guiador; 7.º Trazer na retaguarda um vidro reflector de cor encarnado, aplicado no guarda-lama respectivo; 8.º Em cada velocípede não podem andar mas do que uma pessoa;
Texto do artigo · p. 44 9.º Conformar se com todas as regras a que estão sujeitas as viaturas, conforme as determinações do código de estrada em vigor e, por sua vez, os condutores dos veículos considerarão os velocípedes como se fossem veículos ordinários. 10.º Fazer se acompanhar de documento que comprovem a sua matrícula, apresentando-o, sempre que lhe for exigido pela autoridade competente.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO CINQUENTA E OITO
Texto do artigo · p. 44 Veículos estacionados nas praças
Texto do artigo · p. 44 Os motoristas dos automóveis de praças não poderão abandona-los enquanto estacionados nas respectivas praças, sob pena de multa no valor de 1.500,00MT.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO CINQUENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 44 Infractores não domiciliados na Autarquia da Beira
Número ou marcador · p. 44 Um) O Infractor não domiciliado na Autarquia da Beira, se concordar com o valor da multa fixada, deverá proceder ao depósito da quantia igual ao valor máximo da multa, prevista para a contravenção praticada.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O pagamento ou depósito referidos no número anterior devem ser efectuados no acto de verificação da contravenção, destinando-se o depósito a garantir o pagamento da multa em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
Número ou marcador · p. 44 Três) O infractor que não poder efectuar o pagamento ou depósito no acto da verificação da contravenção, devem ser apreendidos a carta de condução, o livrete e o título de registo de propriedade de veículo até a efectivação do pagamento ou depósito.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) A falta de pagamento ou depósito nos termos dos números anteriores implica a apreensão do veículo, que se manterá até ao pagamento ou depósito ou a decisão absolutória.
Número ou marcador · p. 44 Cinco) O veículo apreendido responde nos mesmos termos que o depósito pelo pagamento das quantias devidas.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SESSENTA
Texto do artigo · p. 44 Competência de fiscalização
Número ou marcador · p. 44 Um) A fiscalização do cumprimento do disposto na presente Postura compete as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 44 a) A Polícia do Conselho Autárquico da Beira; e
Número ou marcador · p. 44 b) Departamento a Área de Protecção Civil, Sistemas de Transportes e Energia do Conselho Autárquico da Beira.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SESSENTA E UM
Texto do artigo · p. 45 Reclamações e prazos
Texto do artigo · p. 45 O infractor que não concordar com a penalização, poderá apresentar por escrito a sua reclamação ao Presidente do Conselho Municipal dentro do prazo de 15dias, a contar da data da penalização.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SESSENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 45 Infracção não especificada
Texto do artigo · p. 45 As infracçõesnão previstas no presente regulamento e que não esteja especificada e punível com a multa de: 5.000,00MT.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SESSENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 45 Dúvidas e casos omissos
Texto do artigo · p. 45 Quaisquer dúvidas sobre a execução da presente Postura e casos omissos devem ser resolvidos por despacho do Presidente do Conselho Autárquico.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 44: ARTIGO CINQUNETA E UM
  2. Texto do artigo, página 44: Provas de automóveis
  3. Texto do artigo, página 44: Único. As corridas de velocidade ou quaisquer outras provas de automóveis, motocicletas ou velocípedes, animais ou peões, só poderão realizar-se dentro da área do Conselho Autárquico, com a autorização do Presidente Conselho em harmonia com o Código de Estrada ouvida o Comando da Polícia Autárquica, sob pena de multa no valor de 10.000,00MT.
  4. Número ou marcador, página 44: ARTIGO CINQUENTA E DOIS
  5. Texto do artigo, página 44: Sinais luminosos
  6. Texto do artigo, página 44: Regras de trânsito de veículos e peões As cores das luzes dos sinais luminosos
  7. Texto do artigo, página 44: deverão ser interpretadas e respeitadas como segue:
  8. Número ou marcador, página 44: a) Vermelho: Parar;
  9. Número ou marcador, página 44: b) Amarelo, em seguida ao vermelho: Atenção para avançar.
  10. Número ou marcador, página 44: c) Verde: Seguir;
  11. Número ou marcador, página 44: d) Amarelo, em seguida ao verde: Avançar se não houver tempo de parar.
  12. Número ou marcador, página 44: ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
  13. Texto do artigo, página 44: Trânsito de velocípedes com e sem motor
  14. Texto do artigo, página 44: Para poder andar nas estradas, ruas e caminhos do Conselho Autárquico da Beira em velocípede, é preciso estar munido da licença de circulação passada pelo Conselho e o seu condutor inscrito e possuir o cartão de matrícula, devendo este, conter o número de ordem, o nome e a morada do proprietário.
  15. Número ou marcador, página 44: ARTIGO CINQUENTA E QUATRO
  16. Texto do artigo, página 44: Apreensão de velocípedes sem licença
  17. Texto do artigo, página 44: Serão apreendidos os velocípedes encontrados sem licença ou seu condutor sem o cartão de inscrição.
  18. Número ou marcador, página 44: Um) Além do pagamento da multa serão os velocípedes recolhidos para o depósito do Conselho Autárquico, sendo restituídos quando do pagamento da licença e respectiva multa se este for efectuado no prazo de 30 dias, a contar da data da apreensão.
  19. Número ou marcador, página 44: Dois) A transgressão deste artigo será punida com a pena de multa de; velocípedes com motor 1.500,00MT e velocípedes sem motor 500,00MT.
  20. Número ou marcador, página 44: Três) Os triciclos (vulgalmente tchopelas), não serão permitidos o exercício de actividade de transporte de passageiros sem a licença do Conselho Autárquico, sob pena de multa de
  21. Texto do artigo, página 44: 3.000,00MT e apreensão até o pagamento da respectiva multa.
  22. Número ou marcador, página 44: Quatro) Findo o prazo estabelecido no nº1 deste artigo, serão vendidos em hasta públicas, quando o Conselho Autárquico convier, sendo o produto da venda revertido a receita do Conselho Autárquico.
  23. Número ou marcador, página 44: ARTIGO CINQUENTA E CINCO
  24. Texto do artigo, página 44: Emissão e renovação de licenças
  25. Número ou marcador, página 44: Um) Para os condutores de velocípedes com e sem motores que querem obter pela primeira vez as licenças de circulação, devem antes porém, ser submetidos a uma capacitação, num período de 15 dias juntos aos Serviços Nacionais de Salvação Pública de Sofala-Beira (Bombeiros) e, depois as licenças são passadas em nome dos proprietários dos velocípedes ou seus pais ou tutores, quando aqueles forem menores e transmissíveis com o próprio velocípede, sem necessidades de cumprimento de quaisquer formalidades.
  26. Texto do artigo, página 44: Único. Na renovação das licenças, podem ser alterados os nomes dos proprietários dos velocípedes ou seus pais ou tutores, mas na falta de renovação será responsável pela falta o indivíduo em nome do qual tiver sido tirada a ultima licença.
  27. Número ou marcador, página 44: ARTIGO CINQUENTA E SEIS
  28. Texto do artigo, página 44: Isenção
  29. Texto do artigo, página 44: Estão isentos de licenças e cartão de inscrição os proprietários de velocípedes que visitem a Beira e aqui permaneçam no espaço de tempo não superior a um mês.
  30. Texto do artigo, página 44: Único. Todavia os proprietários de velocípedes nas condições deste artigo, terão de munir se de um cartão de livre-trânsito passado pelo Conselho Autárquico que será gratuito.
  31. Número ou marcador, página 44: ARTIGOS CINQUENTA E SETE
  32. Texto do artigo, página 44: Obrigação do ciclista
  33. Texto do artigo, página 44: Todo o ciclista fica obrigado a:
  34. Texto do artigo, página 44: 1.º Fixar do lado direito da roda da frente, uma chapa com o respectivo número fornecido pelos serviços Municipais; 2.º Não andar pelos passeios das ruas, nem pelos outros lugares destinados exclusivamente a peões; 3.º Não transitar a par; 4.º Não andar com velocidade superior a 20 km; 5.º Trazer um sinal sonoro, para o aviso aos transeuntes e condutores de outros veículos; 6.º Trazer de noite lanterna projectada para a frente um feixe luminoso, bem visível a distância não inferior a 50 metros e colocada no guiador; 7.º Trazer na retaguarda um vidro reflector de cor encarnado, aplicado no guarda-lama respectivo; 8.º Em cada velocípede não podem andar mas do que uma pessoa;
  35. Texto do artigo, página 44: 9.º Conformar se com todas as regras a que estão sujeitas as viaturas, conforme as determinações do código de estrada em vigor e, por sua vez, os condutores dos veículos considerarão os velocípedes como se fossem veículos ordinários. 10.º Fazer se acompanhar de documento que comprovem a sua matrícula, apresentando-o, sempre que lhe for exigido pela autoridade competente.
  36. Número ou marcador, página 44: ARTIGO CINQUENTA E OITO
  37. Texto do artigo, página 44: Veículos estacionados nas praças
  38. Texto do artigo, página 44: Os motoristas dos automóveis de praças não poderão abandona-los enquanto estacionados nas respectivas praças, sob pena de multa no valor de 1.500,00MT.
  39. Número ou marcador, página 44: ARTIGO CINQUENTA E NOVE
  40. Texto do artigo, página 44: Infractores não domiciliados na Autarquia da Beira
  41. Número ou marcador, página 44: Um) O Infractor não domiciliado na Autarquia da Beira, se concordar com o valor da multa fixada, deverá proceder ao depósito da quantia igual ao valor máximo da multa, prevista para a contravenção praticada.
  42. Número ou marcador, página 44: Dois) O pagamento ou depósito referidos no número anterior devem ser efectuados no acto de verificação da contravenção, destinando-se o depósito a garantir o pagamento da multa em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
  43. Número ou marcador, página 44: Três) O infractor que não poder efectuar o pagamento ou depósito no acto da verificação da contravenção, devem ser apreendidos a carta de condução, o livrete e o título de registo de propriedade de veículo até a efectivação do pagamento ou depósito.
  44. Número ou marcador, página 44: Quatro) A falta de pagamento ou depósito nos termos dos números anteriores implica a apreensão do veículo, que se manterá até ao pagamento ou depósito ou a decisão absolutória.
  45. Número ou marcador, página 44: Cinco) O veículo apreendido responde nos mesmos termos que o depósito pelo pagamento das quantias devidas.
  46. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SESSENTA
  47. Texto do artigo, página 44: Competência de fiscalização
  48. Número ou marcador, página 44: Um) A fiscalização do cumprimento do disposto na presente Postura compete as seguintes entidades:
  49. Número ou marcador, página 44: a) A Polícia do Conselho Autárquico da Beira; e
  50. Número ou marcador, página 44: b) Departamento a Área de Protecção Civil, Sistemas de Transportes e Energia do Conselho Autárquico da Beira.
  51. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SESSENTA E UM
  52. Texto do artigo, página 45: Reclamações e prazos
  53. Texto do artigo, página 45: O infractor que não concordar com a penalização, poderá apresentar por escrito a sua reclamação ao Presidente do Conselho Municipal dentro do prazo de 15dias, a contar da data da penalização.
  54. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SESSENTA E DOIS
  55. Texto do artigo, página 45: Infracção não especificada
  56. Texto do artigo, página 45: As infracçõesnão previstas no presente regulamento e que não esteja especificada e punível com a multa de: 5.000,00MT.
  57. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SESSENTA E TRÊS
  58. Texto do artigo, página 45: Dúvidas e casos omissos
  59. Texto do artigo, página 45: Quaisquer dúvidas sobre a execução da presente Postura e casos omissos devem ser resolvidos por despacho do Presidente do Conselho Autárquico.
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