Sociedade Mineira Decacarue, Limitada

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Sociedade Mineira Decacarue, Limitada

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Texto do artigo · p. 49 Sociedade Mineira Decacarue, Limitada
Texto do artigo · p. 49 de Gaza, portador do Bilhete de Identificação n.º 0601021226911P, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, aos dois de Junho de dois mil e onze e residente em Mutsinza, distrito e provincia de Manica; Gabriel Israel Chiutsi, natural de Manica, provincia de Manica, portador do Bilhete do Talão do Bilhete de Identidade, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, aos onze de Dezembro de dois mil e dezanove, solteiro, de nacionalidade moçambicana e residente no bairro Sete de Abril, distrito e provincia de Manica; Joice Henriques Meque Tesoura, natural Machipanda, província de Manica, portador do Bilhete de Identificação n.º 060701445929M, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, aos dez de Agosto de dois mil e dezasseis, solteiro, de nacionalidade moçambicana e residente em Penhalonga, distrito e provincia de Manica e Braiton Beneti Mudiwa, natural de PenhalongaManica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060704879460N, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, aos vinte de Julho de dois mil e quinze, solteiro, de nacionalidade moçambicana e residente em Penhalonga, província de Manica os quais constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 49 Sob a designação, Sociedade Mineira Decacarue, Limitada, abreviadamente designada por SMC, Lda., constitui-se a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 49 A sociedade tem a sua sede no distrito de Manica, província de Manica, podendo abrir filiais, sucursais e qualquer outra forma de representação social em local do território nacional como no estrangeiro, por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Duração)
Texto do artigo · p. 49 A SMC, Limitada, tem a duração por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 49 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 49 Um) A SMC, Lda., tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 49 a) Comercialização e exportação de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 49 b) Prospecção e pesquisa mineira;
Número ou marcador · p. 49 c) Exploração mineira;
Número ou marcador · p. 49 d) Processamento mineiro;
Número ou marcador · p. 49 e) Tratamento mineiro.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Fornecimento de bens e serviços:
Número ou marcador · p. 49 a) Prestação de serviços de consultoria, e assistência técnica na área mineira;
Número ou marcador · p. 49 b) Fornecimento de equipamentos;
Número ou marcador · p. 49 c) Importação e exportação de bens, equipamentos, matérias inerentes ao desenvolvimento da sua actividade;
Número ou marcador · p. 49 d) Material de escritório;
Número ou marcador · p. 49 e) Venda a retalho de material de construção, lubrificantes, pneus, baterias com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 49 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades como deter participações em outras sociedades legalmente estabelecidas, independentemente do seu objecto.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) É permitida em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades holdings joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais. Por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
Texto do artigo · p. 49 Único. A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias das actividades principais desde que não seja contrária a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 49 (Capital social)
Número ou marcador · p. 49 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas designadas e assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 49 a) Uma quota detida pelo sócio 1: Mfucua Abílio Malavi, no valor de 8.000,00MT (oito mil meticais), correspondente a 80% (oitenta por cento do capital social);
Número ou marcador · p. 49 b) Uma quota detida pelo sócio 2: Gabriel Israel Chiutsi, no valor de 7.000,00MT (sete mil meticais), correspondente a 70% (sete por cento do capital social);
Número ou marcador · p. 49 c) Uma quota detida pelo sócio 3: Joice Henriques Meque Tesoura no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente 50% (cinquenta por cento do capital social);
Número ou marcador · p. 50 d) Uma quota detida pelo sócio 4: Braiton Beneti Mudiwa, no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente 50% (cinquenta por cento do capital social).
Número ou marcador · p. 50 Dois) O capital social pode ser alterado mediante deliberação da assembleia geral, com o resultado dos fundos próprios da sociedade, sem no entanto alterar a percentagem da quota detida por qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 50 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 50 Um) A distribuição ou a cessão de quotas, assim como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria dos votos correspondentes ao capital social e quando legalmente autorizados.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A cessão de quotas total ou parcial e livre entre os sócios, ficando os cessionários estranhos à sociedade dependentes de prévio consentimento dos sócios que gozam do direito de preferência sobre os demais.
Número ou marcador · p. 50 Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção ou outro meio moderno igualmente certo.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) A cessão por efeito sucessória e automática, quando comprovado judicialmente, admitindo-se a nomeação de representantes.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 50 (Prestação de suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 50 Um) A sociedade pode exigir dos sócios, sempre que tal se justifique e proporcionalmente às quotas, prestações suplementares, além das necessárias para a integração das respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 50 Dois) A sociedade poderão exigir aos sócios para poderem fazer à caixa social os suprimentos de que ela carecer conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO III Da administração e gerência
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 50 (Gerência)
Número ou marcador · p. 50 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercido pelos sócios Mfucua Abílio Malavi e Gabriel Israel Chiutsi, que desde já ficam nomeados, o primeiro como sócio-gerente e o segundo como Gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Para que a sociedade fique obrigada, bastam as assinaturas dos administradores.
Número ou marcador · p. 50 Três) Os administradores poderão constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e também substabelecer ou delegar todos os seus poderes de administração a outras pessoas que lhes convier por meio procuração.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) Os administradores terão também a
Texto do artigo · p. 50 remuneração que lhes for fixada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 50 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 50 Um) Depende especialmente da deliberação da assembleia geral os actos:
Número ou marcador · p. 50 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 50 b) Fusão, transformação e dissolução;
Número ou marcador · p. 50 c) A subscrição, aquisição de participações sociais;
Número ou marcador · p. 50 d) Suprimentos;
Número ou marcador · p. 50 e) Empréstimos bancários.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Os estatutos da sociedade e a assembleia geral determinam outros actos cuja eficiência depende da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 50 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 50 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 50 São órgãos da assembleia:
Número ou marcador · p. 50 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 50 b) O conselho directivo;
Número ou marcador · p. 50 c) O conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 50 d) O conselho consultivo.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Exercício dos cargos sociais)
Número ou marcador · p. 50 Um) Os titulares dos órgãos da sociedade são eleitos por um período de três anos, não sendo permitida a acumulação de cargos.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Não é admitida a reeleição dos membros do conselho directivo para um terceiro mandato consecutivo, nem nos três anos subsequentes ao termo de segundo mandato.
Número ou marcador · p. 50 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 50 (Constituição e competência)
Número ou marcador · p. 50 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 50 Dois) À assembleia geral compete deliberar sobre todos os assuntos que não sejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 50 Três) Em especial, compete-lhe:
Número ou marcador · p. 50 a) Eleger e destituir os órgãos da sociedade;
Número ou marcador · p. 50 b) Discutir e votar o relatório e contas do conselho directivo;
Número ou marcador · p. 50 c) Apreciar a actividade dos órgãos sociais e aprovar moções de orientações e recomendações de carácter sociativo;
Número ou marcador · p. 50 d) Aprovar o programa e orçamento anuais do conselho directivo;
Número ou marcador · p. 50 e) Discutir e aprovar as propostas de alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 50 f) Fixar o valor da quota e das jóias.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 50 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, devendo até 31 de Março apreciar o relatório e contas do ano social anterior, discutir e aprovar o programa de actividades e o respectivo orçamento para
Texto do artigo · p. 50 o ano seguinte. Dois) A assembleia geral reúne-se extra- ordinariamente, mediante convocação do conselho directivo, do conselho fiscal ou de um terço dos sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 50 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 50 Um) A assembleia geral ordinária é convocada pelo presidente da mesa por meio de aviso difundido nos órgãos de comunicação social, com a antecedência mínima de dez dias.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A convocatória para a assembleia geral extraordinária poderá ser feita num prazo mais reduzido, mas nuca inferior a cinco dias.
Número ou marcador · p. 50 Três) Na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como o respectivo projecto da ordem do dia.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 50 (Quórum)
Número ou marcador · p. 50 Um) A assembleia geral não pode deliberar validamente deliberar sem que se encontre pelo menos dois terços dos sócios ordinários no plano exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Em segunda convocatória, se à hora marcada não houver quórum, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente com, pelo menos, dez porcentos dos sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 50 (Validade das deliberações)
Texto do artigo · p. 50 Salvo o disposto no número seguinte a assembleia geral delibera validamente por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 51 (Mesa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 51 A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um secretário e dois vogais.
Número ou marcador · p. 51 SECÇÃO III Do conselho directivo
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 51 (Direcção e composição)
Texto do artigo · p. 51 O conselho directivo é o órgão executivo e administrativo da sociedade e é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um vogal e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 51 (Competências)
Número ou marcador · p. 51 Um) Compete ao conselho directivo:
Número ou marcador · p. 51 a) Admitir os sócios ordinários e propor à assembleia geral a admissão dos sócios beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 51 b) Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse para a sociedade;
Número ou marcador · p. 51 c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e dos regulamentos da sociedade e as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 51 d) Estabelecer relações de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 51 e) Gerir a sociedade, promovendo o seu desenvolvimento e administrando o seu património social;
Número ou marcador · p. 51 f) Promover actividades na prossecução dos objectivos da sociedade;
Número ou marcador · p. 51 g) Representar a sociedade, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 51 h) Submeter à aprovação da assembleia geral, o relatório de actividade e contas do ano civil anterior, bem como o programa e orçamento para o ano seguinte com o parecer prévio do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 51 i) Tudo o mais que lhe for cometido pelos presentes estatutos, regulamentos internos da assembleia e deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 51 Dois) O conselho directivo pode delegar no respectivo presidente a competência prevista na alínea b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 51 (Funcionamento do conselho directivo)
Número ou marcador · p. 51 Um) O conselho directivo reúne-se pelo menos uma vez por mês, quando convocado pelo respectivo presidente, por iniciativa deste, a solicitação de três dos seus membros ou do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 51 Dois) O conselho directivo pode deliberar validamente, desde que sejam presentes, pelo menos três dos seus membros, incluindo o presidente ou vice-presidente.
Número ou marcador · p. 51 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente, ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 51 Um) O conselho fiscal é o órgão de fiscalização e controlo das actividades de sociedade.
Número ou marcador · p. 51 Dois) O conselho fiscal será constituído por um presidente, um secretário e um vogal e com um mandato de dois anos renovável até ao máximo de dois.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 51 (Competência do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 51 Compete ao conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 51 a) Dar parecer sobre o relatório de contas e o balanço apresentado pelo conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 51 b) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado;
Número ou marcador · p. 51 c) Fiscalizar a correcta utilização dos fundos e do património de sociedade de acordo com os programas estabelecidos;
Número ou marcador · p. 51 d) Requerer a convocação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 51 e) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e programas de sociedade.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO VII Do balanço, dissolução e casos omissos.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Balanço)
Número ou marcador · p. 51 Um) O ano económico coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 51 Dois) O relatório e o balanço devem ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos a apreciação e aprovação da assembleia geral até ao dia trinta e um de cada mês de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 51 Três) Os lucros anuais que o balanço registar, liquidados todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 51 a) Constituição da reserva legal enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la;
Número ou marcador · p. 51 b) Para outras reservas que a sociedade resolva criar desde que acordadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 51 c) Para dividendos dos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 51 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 51 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectiva pelos
Texto do artigo · p. 51 gerentes que estiverem em exercício e/ou sócios com maior número de quotas à data da dissolução nos termos que acordarem.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 51 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 51 Em todos os casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 51 Está conforme. Conservatória dos Registo Civil e Notariado
Texto do artigo · p. 51 de Manica, 2 de Janeiro de 2020. — O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 49: Sociedade Mineira Decacarue, Limitada
  2. Texto do artigo, página 49: de Gaza, portador do Bilhete de Identificação n.º 0601021226911P, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, aos dois de Junho de dois mil e onze e residente em Mutsinza, distrito e provincia de Manica; Gabriel Israel Chiutsi, natural de Manica, provincia de Manica, portador do Bilhete do Talão do Bilhete de Identidade, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, aos onze de Dezembro de dois mil e dezanove, solteiro, de nacionalidade moçambicana e residente no bairro Sete de Abril, distrito e provincia de Manica; Joice Henriques Meque Tesoura, natural Machipanda, província de Manica, portador do Bilhete de Identificação n.º 060701445929M, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, aos dez de Agosto de dois mil e dezasseis, solteiro, de nacionalidade moçambicana e residente em Penhalonga, distrito e provincia de Manica e Braiton Beneti Mudiwa, natural de PenhalongaManica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060704879460N, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, aos vinte de Julho de dois mil e quinze, solteiro, de nacionalidade moçambicana e residente em Penhalonga, província de Manica os quais constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
  3. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 49: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 49: (Denominação social)
  6. Texto do artigo, página 49: Sob a designação, Sociedade Mineira Decacarue, Limitada, abreviadamente designada por SMC, Lda., constitui-se a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 49: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 49: (Âmbito e sede)
  9. Texto do artigo, página 49: A sociedade tem a sua sede no distrito de Manica, província de Manica, podendo abrir filiais, sucursais e qualquer outra forma de representação social em local do território nacional como no estrangeiro, por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
  10. Número ou marcador, página 49: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 49: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 49: A SMC, Limitada, tem a duração por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  13. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 49: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 49: Um) A SMC, Lda., tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 49: a) Comercialização e exportação de produtos minerais;
  17. Número ou marcador, página 49: b) Prospecção e pesquisa mineira;
  18. Número ou marcador, página 49: c) Exploração mineira;
  19. Número ou marcador, página 49: d) Processamento mineiro;
  20. Número ou marcador, página 49: e) Tratamento mineiro.
  21. Número ou marcador, página 49: Dois) Fornecimento de bens e serviços:
  22. Número ou marcador, página 49: a) Prestação de serviços de consultoria, e assistência técnica na área mineira;
  23. Número ou marcador, página 49: b) Fornecimento de equipamentos;
  24. Número ou marcador, página 49: c) Importação e exportação de bens, equipamentos, matérias inerentes ao desenvolvimento da sua actividade;
  25. Número ou marcador, página 49: d) Material de escritório;
  26. Número ou marcador, página 49: e) Venda a retalho de material de construção, lubrificantes, pneus, baterias com importação e exportação.
  27. Número ou marcador, página 49: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades como deter participações em outras sociedades legalmente estabelecidas, independentemente do seu objecto.
  28. Número ou marcador, página 49: Quatro) É permitida em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades holdings joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais. Por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
  29. Texto do artigo, página 49: Único. A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias das actividades principais desde que não seja contrária a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
  30. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização
  31. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 49: (Capital social)
  33. Número ou marcador, página 49: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas designadas e assim distribuídas:
  34. Número ou marcador, página 49: a) Uma quota detida pelo sócio 1: Mfucua Abílio Malavi, no valor de 8.000,00MT (oito mil meticais), correspondente a 80% (oitenta por cento do capital social);
  35. Número ou marcador, página 49: b) Uma quota detida pelo sócio 2: Gabriel Israel Chiutsi, no valor de 7.000,00MT (sete mil meticais), correspondente a 70% (sete por cento do capital social);
  36. Número ou marcador, página 49: c) Uma quota detida pelo sócio 3: Joice Henriques Meque Tesoura no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente 50% (cinquenta por cento do capital social);
  37. Número ou marcador, página 50: d) Uma quota detida pelo sócio 4: Braiton Beneti Mudiwa, no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente 50% (cinquenta por cento do capital social).
  38. Número ou marcador, página 50: Dois) O capital social pode ser alterado mediante deliberação da assembleia geral, com o resultado dos fundos próprios da sociedade, sem no entanto alterar a percentagem da quota detida por qualquer um dos sócios.
  39. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 50: (Divisão e cessão de quotas)
  41. Número ou marcador, página 50: Um) A distribuição ou a cessão de quotas, assim como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria dos votos correspondentes ao capital social e quando legalmente autorizados.
  42. Número ou marcador, página 50: Dois) A cessão de quotas total ou parcial e livre entre os sócios, ficando os cessionários estranhos à sociedade dependentes de prévio consentimento dos sócios que gozam do direito de preferência sobre os demais.
  43. Número ou marcador, página 50: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção ou outro meio moderno igualmente certo.
  44. Número ou marcador, página 50: Quatro) A cessão por efeito sucessória e automática, quando comprovado judicialmente, admitindo-se a nomeação de representantes.
  45. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 50: (Prestação de suplementares e suprimentos)
  47. Número ou marcador, página 50: Um) A sociedade pode exigir dos sócios, sempre que tal se justifique e proporcionalmente às quotas, prestações suplementares, além das necessárias para a integração das respectivas quotas;
  48. Número ou marcador, página 50: Dois) A sociedade poderão exigir aos sócios para poderem fazer à caixa social os suprimentos de que ela carecer conforme for deliberado em assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO III Da administração e gerência
  50. Número ou marcador, página 50: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 50: (Gerência)
  52. Número ou marcador, página 50: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercido pelos sócios Mfucua Abílio Malavi e Gabriel Israel Chiutsi, que desde já ficam nomeados, o primeiro como sócio-gerente e o segundo como Gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração.
  53. Número ou marcador, página 50: Dois) Para que a sociedade fique obrigada, bastam as assinaturas dos administradores.
  54. Número ou marcador, página 50: Três) Os administradores poderão constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e também substabelecer ou delegar todos os seus poderes de administração a outras pessoas que lhes convier por meio procuração.
  55. Número ou marcador, página 50: Quatro) Os administradores terão também a
  56. Texto do artigo, página 50: remuneração que lhes for fixada pela sociedade.
  57. Número ou marcador, página 50: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 50: (Deliberações)
  59. Número ou marcador, página 50: Um) Depende especialmente da deliberação da assembleia geral os actos:
  60. Número ou marcador, página 50: a) Alteração dos estatutos;
  61. Número ou marcador, página 50: b) Fusão, transformação e dissolução;
  62. Número ou marcador, página 50: c) A subscrição, aquisição de participações sociais;
  63. Número ou marcador, página 50: d) Suprimentos;
  64. Número ou marcador, página 50: e) Empréstimos bancários.
  65. Número ou marcador, página 50: Dois) Os estatutos da sociedade e a assembleia geral determinam outros actos cuja eficiência depende da deliberação da assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
  67. Número ou marcador, página 50: SECÇÃO I Das disposições gerais
  68. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 50: (Enumeração)
  70. Texto do artigo, página 50: São órgãos da assembleia:
  71. Número ou marcador, página 50: a) A assembleia geral;
  72. Número ou marcador, página 50: b) O conselho directivo;
  73. Número ou marcador, página 50: c) O conselho fiscal;
  74. Número ou marcador, página 50: d) O conselho consultivo.
  75. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 50: (Exercício dos cargos sociais)
  77. Número ou marcador, página 50: Um) Os titulares dos órgãos da sociedade são eleitos por um período de três anos, não sendo permitida a acumulação de cargos.
  78. Número ou marcador, página 50: Dois) Não é admitida a reeleição dos membros do conselho directivo para um terceiro mandato consecutivo, nem nos três anos subsequentes ao termo de segundo mandato.
  79. Número ou marcador, página 50: SECÇÃO II Da assembleia geral
  80. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 50: (Constituição e competência)
  82. Número ou marcador, página 50: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
  83. Número ou marcador, página 50: Dois) À assembleia geral compete deliberar sobre todos os assuntos que não sejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 50: Três) Em especial, compete-lhe:
  85. Número ou marcador, página 50: a) Eleger e destituir os órgãos da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 50: b) Discutir e votar o relatório e contas do conselho directivo;
  87. Número ou marcador, página 50: c) Apreciar a actividade dos órgãos sociais e aprovar moções de orientações e recomendações de carácter sociativo;
  88. Número ou marcador, página 50: d) Aprovar o programa e orçamento anuais do conselho directivo;
  89. Número ou marcador, página 50: e) Discutir e aprovar as propostas de alteração dos estatutos;
  90. Número ou marcador, página 50: f) Fixar o valor da quota e das jóias.
  91. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 50: (Reuniões)
  93. Número ou marcador, página 50: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, devendo até 31 de Março apreciar o relatório e contas do ano social anterior, discutir e aprovar o programa de actividades e o respectivo orçamento para
  94. Texto do artigo, página 50: o ano seguinte. Dois) A assembleia geral reúne-se extra- ordinariamente, mediante convocação do conselho directivo, do conselho fiscal ou de um terço dos sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
  95. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 50: (Convocatória)
  97. Número ou marcador, página 50: Um) A assembleia geral ordinária é convocada pelo presidente da mesa por meio de aviso difundido nos órgãos de comunicação social, com a antecedência mínima de dez dias.
  98. Número ou marcador, página 50: Dois) A convocatória para a assembleia geral extraordinária poderá ser feita num prazo mais reduzido, mas nuca inferior a cinco dias.
  99. Número ou marcador, página 50: Três) Na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como o respectivo projecto da ordem do dia.
  100. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 50: (Quórum)
  102. Número ou marcador, página 50: Um) A assembleia geral não pode deliberar validamente deliberar sem que se encontre pelo menos dois terços dos sócios ordinários no plano exercício dos seus direitos.
  103. Número ou marcador, página 50: Dois) Em segunda convocatória, se à hora marcada não houver quórum, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente com, pelo menos, dez porcentos dos sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
  104. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 50: (Validade das deliberações)
  106. Texto do artigo, página 50: Salvo o disposto no número seguinte a assembleia geral delibera validamente por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.
  107. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 51: (Mesa da assembleia geral)
  109. Texto do artigo, página 51: A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um secretário e dois vogais.
  110. Número ou marcador, página 51: SECÇÃO III Do conselho directivo
  111. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 51: (Direcção e composição)
  113. Texto do artigo, página 51: O conselho directivo é o órgão executivo e administrativo da sociedade e é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um vogal e um tesoureiro.
  114. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO NONO
  115. Texto do artigo, página 51: (Competências)
  116. Número ou marcador, página 51: Um) Compete ao conselho directivo:
  117. Número ou marcador, página 51: a) Admitir os sócios ordinários e propor à assembleia geral a admissão dos sócios beneméritos e honorários;
  118. Número ou marcador, página 51: b) Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse para a sociedade;
  119. Número ou marcador, página 51: c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e dos regulamentos da sociedade e as deliberações da assembleia geral;
  120. Número ou marcador, página 51: d) Estabelecer relações de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras;
  121. Número ou marcador, página 51: e) Gerir a sociedade, promovendo o seu desenvolvimento e administrando o seu património social;
  122. Número ou marcador, página 51: f) Promover actividades na prossecução dos objectivos da sociedade;
  123. Número ou marcador, página 51: g) Representar a sociedade, em juízo e fora dele;
  124. Número ou marcador, página 51: h) Submeter à aprovação da assembleia geral, o relatório de actividade e contas do ano civil anterior, bem como o programa e orçamento para o ano seguinte com o parecer prévio do conselho fiscal;
  125. Número ou marcador, página 51: i) Tudo o mais que lhe for cometido pelos presentes estatutos, regulamentos internos da assembleia e deliberações da assembleia geral.
  126. Número ou marcador, página 51: Dois) O conselho directivo pode delegar no respectivo presidente a competência prevista na alínea b) do número anterior.
  127. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO
  128. Texto do artigo, página 51: (Funcionamento do conselho directivo)
  129. Número ou marcador, página 51: Um) O conselho directivo reúne-se pelo menos uma vez por mês, quando convocado pelo respectivo presidente, por iniciativa deste, a solicitação de três dos seus membros ou do conselho fiscal.
  130. Número ou marcador, página 51: Dois) O conselho directivo pode deliberar validamente, desde que sejam presentes, pelo menos três dos seus membros, incluindo o presidente ou vice-presidente.
  131. Número ou marcador, página 51: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente, ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade.
  132. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 51: (Conselho Fiscal)
  134. Número ou marcador, página 51: Um) O conselho fiscal é o órgão de fiscalização e controlo das actividades de sociedade.
  135. Número ou marcador, página 51: Dois) O conselho fiscal será constituído por um presidente, um secretário e um vogal e com um mandato de dois anos renovável até ao máximo de dois.
  136. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 51: (Competência do conselho fiscal)
  138. Texto do artigo, página 51: Compete ao conselho fiscal:
  139. Número ou marcador, página 51: a) Dar parecer sobre o relatório de contas e o balanço apresentado pelo conselho de direcção;
  140. Número ou marcador, página 51: b) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado;
  141. Número ou marcador, página 51: c) Fiscalizar a correcta utilização dos fundos e do património de sociedade de acordo com os programas estabelecidos;
  142. Número ou marcador, página 51: d) Requerer a convocação da assembleia geral;
  143. Número ou marcador, página 51: e) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e programas de sociedade.
  144. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO VII Do balanço, dissolução e casos omissos.
  145. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 51: (Balanço)
  147. Número ou marcador, página 51: Um) O ano económico coincide com o ano civil.
  148. Número ou marcador, página 51: Dois) O relatório e o balanço devem ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos a apreciação e aprovação da assembleia geral até ao dia trinta e um de cada mês de Março do ano seguinte.
  149. Número ou marcador, página 51: Três) Os lucros anuais que o balanço registar, liquidados todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  150. Número ou marcador, página 51: a) Constituição da reserva legal enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la;
  151. Número ou marcador, página 51: b) Para outras reservas que a sociedade resolva criar desde que acordadas em assembleia geral;
  152. Número ou marcador, página 51: c) Para dividendos dos sócios na proporção das suas quotas.
  153. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  154. Texto do artigo, página 51: (Dissolução)
  155. Texto do artigo, página 51: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectiva pelos
  156. Texto do artigo, página 51: gerentes que estiverem em exercício e/ou sócios com maior número de quotas à data da dissolução nos termos que acordarem.
  157. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  158. Texto do artigo, página 51: (Casos omissos)
  159. Texto do artigo, página 51: Em todos os casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  160. Texto do artigo, página 51: Está conforme. Conservatória dos Registo Civil e Notariado
  161. Texto do artigo, página 51: de Manica, 2 de Janeiro de 2020. — O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
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