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Texto do artigo · p. 4 Associação Marula – Para O Desenvolvimento Social, Cultural e Ambiental
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Dezembro de dois mil e dezanove, lavrada a folhas quarenta e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número mil e setenta e dois traço B do Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, celebrada perante Ricardo Moresse, notário do referido cartório, os senhores Moniz António Comboio, Joaquim Mateus Muholove, Allan Foighel, Ventura Caetano, Jone Queniasse, Jorgen Ohre, Ana Ernesto Mavile, Lissie Norgaard Schmidt, Gladys Maria Tazan Rodriguez, Knud Hansen e Paulo
Texto do artigo · p. 5 Henriques Mapinguisse, constituíram entre si uma associação de interesse social, sem fins lucrativos, denominada por Associação Marula – Para o Desenvolvimento Social, Cultural e Ambiental, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 5 Um) É constituída a associação denominada Associação Marula – Para o Desenvolvimento Social, Cultural e Ambiental, adiante designada, abreviadamente, por Associação Marula ou, simplesmente, por associação, que se regerá pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Associação Marula é uma pessoa colectiva de direito privado e de interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação Marula é de âmbito nacional, tem a sua sede na Avenida Armando Tivane, número duzentos e quarenta e cinco, rés-do-chão, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Por decisão da Assembleia Geral, a sede da associação pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-ão criar delegações ou outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 Três) A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Apoiar iniciativas de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de formação, educação e na disseminação de conhecimento;
Número ou marcador · p. 5 b) Apoiar iniciativas de pesquisa e desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 5 c) Apoiar iniciativas de pesquisa e desenvolvimento na área de saúde e vida saudável;
Número ou marcador · p. 5 d) Apoiar e desenvolver iniciativas para a protecção do meio ambiente e para suportar os efeitos do aquecimento global e das mudanças climáticas, assim com para a mitigação das mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 5 e) Apoiar o desenvolvimento de métodos agrícolas e a produção de alimentos saudáveis;
Número ou marcador · p. 5 f) Apoiar iniciativas e eventos culturais;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover a convivência intelectual, cultural, social e troca de experiência entre os seus membros e os interessados em acções e programas para o bom desenvolvimento da sociedade e do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 5 h) Apoiar sessões e eventos culturais, sociais, informativos e de planeamento para pessoas que trabalham para promover o bom desenvolvimento da sociedade e do meio ambiente; e
Número ou marcador · p. 5 i) Apoiar pessoas que dedicaram suas vidas a trabalhar dentro das áreas acima mencionadas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão de membros da associação)
Número ou marcador · p. 5 Um) Podem ser membros da Associação Marula as pessoas singulares ou colectivas que estejam interessadas e que sejam admitidas para colaborar na realização dos objectivos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A competência para a admissão de novos membros pertence ao Conselho de Direcção a quem compete averiguar a capacidade dos candidatos para colaborar na realização dos objectivos da associação e se, o mesmo, reúne os requisitos constantes do artigo oitavo, de qualquer outro dispositivo dos presentes estatutos, da lei ou dos regulamentos da associação.
Número ou marcador · p. 5 Três) A deliberação do Conselho de Direcção tomada nos termos do número anterior carece de ratificação da Assembleia Geral seguinte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Categorias dos membros da associação)
Texto do artigo · p. 5 Existem duas categorias de membros, a saber:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores, que são os que estejam presentes ou se façam representar na assembleia constituinte; e
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos, que são os que sejam admitidos posteriormente à realização da assembleia constituinte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 5 Um) Deixam de ser membros da associação aqueles que:
Número ou marcador · p. 5 a) Comuniquem a vontade de se desvincularem voluntariamente da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Os que atrasem o pagamento das quotas por período superior a 3 (três) meses, salvo aqueles que apresentem motivo justificativo;
Número ou marcador · p. 5 c) Os que infringirem de forma reiterada os deveres estatutários, bem assim como aqueles cuja conduta se mostre contrária aos objectivos estatutários da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A comunicação referida na alínea a) do número anterior, produz efeitos 30 (trinta) dias após a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 5 Três) A perda da qualidade de membro nos termos das alíneas b) e c), do número um, do presente artigo, é deliberada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção, e deverá ser precedida de um processo disciplinar, nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O Conselho de Direcção poderá, no entanto, suspender o referido membro até à realização da reunião da Assembleia Geral que delibere sobre a sua exclusão.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O membro que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à associação e é obrigado a pagar a totalidade da respectiva quota relativa ao ano civil em que ela ocorre, bem como quaisquer outros encargos devidos nesse ano à associação desde que já decididos à data em que a demissão for por si apresentada ou proposta pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Colaborar na realização dos objectivos prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 5 d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 e) Submeter ao Conselho de Direcção os assuntos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 5 f) Requerer, nos termos estatutários, a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 5 g) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela associação;
Número ou marcador · p. 5 h) Gozar dos demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Pagar a jóia de admissão e as quotas;
Número ou marcador · p. 5 c) Pagar as quotas anuais até ao dia vinte e oito de Fevereiro;
Número ou marcador · p. 5 d) Exercer os cargos associativos para os quais tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 5 e) Colaborar com os órgãos de administração para a prossecução de programas aprovados;
Número ou marcador · p. 6 f) Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 6 g) Prestar informação e fornecer os elementos que lhe forem solicitados para a boa realização dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 6 h) Não proferir declarações públicas que prejudiquem injustificadamente a imagem, o bom nome e os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 6 i) Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenha sido convocado; e
Número ou marcador · p. 6 j) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Dos órgãos sociais, seus titulares e competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos da associação)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Duração e exercicio do mandato)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros dos órgãos da associação são eleitos em Assembleia Geral, de entre os membros ou não, salvo por disposição legal expressa em sentido contrário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O mandato dos membros dos órgãos da associação é de um ano, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros dos órgãos da associação permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os membros não podem pertencer a dois órgãos da associação diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Os membros dos órgãos da associação que forem pessoas colectivas indicarão uma pessoa singular para as representar, devendo essa indicação ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias após a designação para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Os cargos dos órgãos da associação são exercidos gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos por conta da associação.
Número ou marcador · p. 6 Sete) As disposições do presente artigo não prejudicam o estabelecido no número um do artigo dezanove e do que vier ser deliberado na Assembleia Geral, caso surja necessidade de remunerar alguns membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é formada por todos os membros e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, cabendo ao vice-presidente substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, bem como em conjunto com o secretário auxiliar o presidente no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 b) Ratificar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais referentes ao exercício findo, apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 6 d) Apreciar e aprovar o plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 6 e) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 f) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 6 g) Fixar e alterar, sobre proposta do órgão da administração, o montante da jóia de admissão e das quotas;
Número ou marcador · p. 6 h) Apreciar e ratificar a aplicação de sanções, decorrentes de processos disciplinares, por parte do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 i) Decidir sobre a exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 6 j) Deliberar sobre a dissolução da associação e designar os liquidatários;
Número ou marcador · p. 6 k) Em geral, deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até o fim do primeiro trimestre para deliberar os assuntos previstos nas alíneas c) e d), do artigo anterior, bem como
Texto do artigo · p. 6 outras questões que tenham sido agendadas e, extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia, ou por solicitação do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias por carta protocolada, a qual indicará a data, hora, local e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos membros, podendo deliberar 8 (oito) dias depois, em segunda convocação, com qualquer número de membros, podendo na convocatória ser logo fixada uma segunda data da reunião para o caso de a assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de representação exigida por lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) No caso de Assembleia Geral extraordinária, convocada por solicitação de membros, deverão estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos subscritores, para que a Assembleia Geral possa funcionar.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Os membros podem-se fazer representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer pessoa, desde que esta tenha sido designada por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral. Cada representante poderá representar apenas um membro.
Número ou marcador · p. 6 Seis) As reuniões da Assembleia Geral poderão ser realizadas por conferência telefónica ou por videoconferência.
Número ou marcador · p. 6 Sete) De todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Votação)
Número ou marcador · p. 6 Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalho, enviada aos membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Cada membro, no pleno gozo dos seus direitos, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, com excepção das que respeitem à alteração de estatutos, que só podem ser tomadas com o voto favorável de três quartos dos votos presentes ou representados e à dissolução da associação que só podem ser tomadas com o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção é composto por um número impar de membros, no mínimo de três e um máximo de cinco membros, dos quais um será Presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos, duas vezes por ano, sob convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Número ou marcador · p. 7 Um) Ao Conselho de Direcção cabe a administração e representação da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção gere a actividade da associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete, em especial, à Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Propor a Assembleia Geral a política Geral da associação e executar o que por aquele órgão for aprovado;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 7 c) Suspender membros;
Número ou marcador · p. 7 d) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, bem como a organização interna, criando secções ou grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar e aprovar regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 7 f) Proceder à avaliação, controlo e adequação da política geral da associação de acordo com o desenvolvimento da mesma;
Número ou marcador · p. 7 g) Administrar o património da associação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 7 h) Preparar e apresentar, anualmente, para aprovação em Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 i) Propor à Assembleia Geral a substituição dos titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 7 j) Dirigir os processos disciplinares contra quaisquer dos membros, bem como formular a respectiva conclusão;
Número ou marcador · p. 7 k) Escolher o secretário executivo, nos termos do artigo trigésimo e admitir o restante pessoal;
Número ou marcador · p. 7 l) Representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 7 m) Exercer as demais funções que lhe compete no termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Secretário executivo)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção poderá, se assim entender, nomear um secretário executivo, que desempenhará as suas funções a tempo inteiro, recebendo para efeito uma remuneração, a ser fixada em Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Sem prejuízo de outras funções e poderes definidos pelo Conselho de Direcção, cabe ao Secretário Executivo assegurar o expediente corrente da associação, dirigir o restante pessoal, gerir a utilização de verbas aprovadas, autorizar despesas nos limites fixados pelo Conselho de Direcção e coordenar a preparação de estudos e relatórios.
Número ou marcador · p. 7 Três) O secretário executivo participa, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Vinculação da associação)
Texto do artigo · p. 7 A associação obriga-se:
Número ou marcador · p. 7 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Direcção, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pelo Conselho de Direcção órgão ou atribuídos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Pela assinatura de mandatário, nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas não membros da associação, nomeadamente empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão e certificação de contas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano sob convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da associação e, em especial:
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Examinar e verificar a escrita da associação e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 7 c) Assistir às Assembleias Gerais e às reuniões da Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado;
Número ou marcador · p. 7 d) Emitir parecer à consultas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 e) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias aplicáveis à associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Texto do artigo · p. 7 O património da associação é constituído pelos bens móveis e imóveis atribuídos ou doados, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria associação venha a adquirir e registar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Fundos)
Texto do artigo · p. 7 Além do património referido no artigo anterior, constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) A jóias provenientes do processo de admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 7 b) As quotas anuais e outras contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 7 c) As receitas de quaisquer iniciativas da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados, subvenções ou doações de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras, e todos os bens que à associação advierem a título gratuito ou oneroso devendo, nestes casos, aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação; e
Número ou marcador · p. 7 f) Todos os rendimentos eventuais ou regulares provenientes do investimento dos seus bens próprios.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Administração financeira)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação goza de plena autonomia financeira.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Na prossecução dos seus objectivos, a associação pode:
Número ou marcador · p. 8 a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 8 b) Contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro de valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 8 c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Exercício anual)
Número ou marcador · p. 8 Um) O exercício anual da associação coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As contas referentes à associação deverão ser encerradas com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, nos primeiros três meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da associação deliberará os termos da liquidação e partilha dos bens da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos, direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 8 Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes Estatutos, são aplicáveis as disposições do Código Civil referentes às associações, bem como as da Lei das Associações, aprovada pela Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Maputo, 18 de Dezembro de 2019. —
Texto do artigo · p. 8 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação Marula – Para O Desenvolvimento Social, Cultural e Ambiental
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Dezembro de dois mil e dezanove, lavrada a folhas quarenta e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número mil e setenta e dois traço B do Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, celebrada perante Ricardo Moresse, notário do referido cartório, os senhores Moniz António Comboio, Joaquim Mateus Muholove, Allan Foighel, Ventura Caetano, Jone Queniasse, Jorgen Ohre, Ana Ernesto Mavile, Lissie Norgaard Schmidt, Gladys Maria Tazan Rodriguez, Knud Hansen e Paulo
  3. Texto do artigo, página 5: Henriques Mapinguisse, constituíram entre si uma associação de interesse social, sem fins lucrativos, denominada por Associação Marula – Para o Desenvolvimento Social, Cultural e Ambiental, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  5. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
  7. Número ou marcador, página 5: Um) É constituída a associação denominada Associação Marula – Para o Desenvolvimento Social, Cultural e Ambiental, adiante designada, abreviadamente, por Associação Marula ou, simplesmente, por associação, que se regerá pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 5: Dois) A Associação Marula é uma pessoa colectiva de direito privado e de interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  9. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede e duração)
  11. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação Marula é de âmbito nacional, tem a sua sede na Avenida Armando Tivane, número duzentos e quarenta e cinco, rés-do-chão, na cidade de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 5: Dois) Por decisão da Assembleia Geral, a sede da associação pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-ão criar delegações ou outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus objectivos.
  13. Número ou marcador, página 5: Três) A associação é constituída por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  16. Texto do artigo, página 5: A associação tem como objectivos:
  17. Número ou marcador, página 5: a) Apoiar iniciativas de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de formação, educação e na disseminação de conhecimento;
  18. Número ou marcador, página 5: b) Apoiar iniciativas de pesquisa e desenvolvimento económico e social;
  19. Número ou marcador, página 5: c) Apoiar iniciativas de pesquisa e desenvolvimento na área de saúde e vida saudável;
  20. Número ou marcador, página 5: d) Apoiar e desenvolver iniciativas para a protecção do meio ambiente e para suportar os efeitos do aquecimento global e das mudanças climáticas, assim com para a mitigação das mudanças climáticas;
  21. Número ou marcador, página 5: e) Apoiar o desenvolvimento de métodos agrícolas e a produção de alimentos saudáveis;
  22. Número ou marcador, página 5: f) Apoiar iniciativas e eventos culturais;
  23. Número ou marcador, página 5: g) Promover a convivência intelectual, cultural, social e troca de experiência entre os seus membros e os interessados em acções e programas para o bom desenvolvimento da sociedade e do meio ambiente;
  24. Número ou marcador, página 5: h) Apoiar sessões e eventos culturais, sociais, informativos e de planeamento para pessoas que trabalham para promover o bom desenvolvimento da sociedade e do meio ambiente; e
  25. Número ou marcador, página 5: i) Apoiar pessoas que dedicaram suas vidas a trabalhar dentro das áreas acima mencionadas.
  26. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  27. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 5: (Admissão de membros da associação)
  29. Número ou marcador, página 5: Um) Podem ser membros da Associação Marula as pessoas singulares ou colectivas que estejam interessadas e que sejam admitidas para colaborar na realização dos objectivos estabelecidos nos presentes estatutos.
  30. Número ou marcador, página 5: Dois) A competência para a admissão de novos membros pertence ao Conselho de Direcção a quem compete averiguar a capacidade dos candidatos para colaborar na realização dos objectivos da associação e se, o mesmo, reúne os requisitos constantes do artigo oitavo, de qualquer outro dispositivo dos presentes estatutos, da lei ou dos regulamentos da associação.
  31. Número ou marcador, página 5: Três) A deliberação do Conselho de Direcção tomada nos termos do número anterior carece de ratificação da Assembleia Geral seguinte.
  32. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 5: (Categorias dos membros da associação)
  34. Texto do artigo, página 5: Existem duas categorias de membros, a saber:
  35. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores, que são os que estejam presentes ou se façam representar na assembleia constituinte; e
  36. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos, que são os que sejam admitidos posteriormente à realização da assembleia constituinte.
  37. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 5: (Perda da qualidade de membro)
  39. Número ou marcador, página 5: Um) Deixam de ser membros da associação aqueles que:
  40. Número ou marcador, página 5: a) Comuniquem a vontade de se desvincularem voluntariamente da associação;
  41. Número ou marcador, página 5: b) Os que atrasem o pagamento das quotas por período superior a 3 (três) meses, salvo aqueles que apresentem motivo justificativo;
  42. Número ou marcador, página 5: c) Os que infringirem de forma reiterada os deveres estatutários, bem assim como aqueles cuja conduta se mostre contrária aos objectivos estatutários da associação.
  43. Número ou marcador, página 5: Dois) A comunicação referida na alínea a) do número anterior, produz efeitos 30 (trinta) dias após a sua apresentação.
  44. Número ou marcador, página 5: Três) A perda da qualidade de membro nos termos das alíneas b) e c), do número um, do presente artigo, é deliberada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção, e deverá ser precedida de um processo disciplinar, nos termos dos presentes estatutos.
  45. Número ou marcador, página 5: Quatro) O Conselho de Direcção poderá, no entanto, suspender o referido membro até à realização da reunião da Assembleia Geral que delibere sobre a sua exclusão.
  46. Número ou marcador, página 5: Cinco) O membro que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à associação e é obrigado a pagar a totalidade da respectiva quota relativa ao ano civil em que ela ocorre, bem como quaisquer outros encargos devidos nesse ano à associação desde que já decididos à data em que a demissão for por si apresentada ou proposta pelo Conselho de Direcção.
  47. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  49. Texto do artigo, página 5: São direitos dos membros:
  50. Número ou marcador, página 5: a) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
  51. Número ou marcador, página 5: b) Colaborar na realização dos objectivos prosseguidos pela associação;
  52. Número ou marcador, página 5: c) Tomar parte nas assembleias gerais;
  53. Número ou marcador, página 5: d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  54. Número ou marcador, página 5: e) Submeter ao Conselho de Direcção os assuntos que julgar convenientes;
  55. Número ou marcador, página 5: f) Requerer, nos termos estatutários, a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
  56. Número ou marcador, página 5: g) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela associação;
  57. Número ou marcador, página 5: h) Gozar dos demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  58. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  60. Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros:
  61. Número ou marcador, página 5: a) Participar nas actividades da associação;
  62. Número ou marcador, página 5: b) Pagar a jóia de admissão e as quotas;
  63. Número ou marcador, página 5: c) Pagar as quotas anuais até ao dia vinte e oito de Fevereiro;
  64. Número ou marcador, página 5: d) Exercer os cargos associativos para os quais tenha sido eleito;
  65. Número ou marcador, página 5: e) Colaborar com os órgãos de administração para a prossecução de programas aprovados;
  66. Número ou marcador, página 6: f) Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
  67. Número ou marcador, página 6: g) Prestar informação e fornecer os elementos que lhe forem solicitados para a boa realização dos fins sociais;
  68. Número ou marcador, página 6: h) Não proferir declarações públicas que prejudiquem injustificadamente a imagem, o bom nome e os interesses da associação;
  69. Número ou marcador, página 6: i) Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenha sido convocado; e
  70. Número ou marcador, página 6: j) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos da associação.
  71. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  72. Texto do artigo, página 6: Dos órgãos sociais, seus titulares e competências e funcionamento
  73. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  74. Texto do artigo, página 6: (Órgãos da associação)
  75. Texto do artigo, página 6: São órgãos da associação:
  76. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção; e
  78. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  79. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  80. Texto do artigo, página 6: (Duração e exercicio do mandato)
  81. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos órgãos da associação são eleitos em Assembleia Geral, de entre os membros ou não, salvo por disposição legal expressa em sentido contrário.
  82. Número ou marcador, página 6: Dois) O mandato dos membros dos órgãos da associação é de um ano, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  83. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros dos órgãos da associação permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  84. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os membros não podem pertencer a dois órgãos da associação diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
  85. Número ou marcador, página 6: Cinco) Os membros dos órgãos da associação que forem pessoas colectivas indicarão uma pessoa singular para as representar, devendo essa indicação ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias após a designação para o exercício do cargo.
  86. Número ou marcador, página 6: Seis) Os cargos dos órgãos da associação são exercidos gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos por conta da associação.
  87. Número ou marcador, página 6: Sete) As disposições do presente artigo não prejudicam o estabelecido no número um do artigo dezanove e do que vier ser deliberado na Assembleia Geral, caso surja necessidade de remunerar alguns membros do Conselho de Direcção.
  88. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  89. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  90. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  91. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é formada por todos os membros e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
  92. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  94. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  95. Número ou marcador, página 6: Dois) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, cabendo ao vice-presidente substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, bem como em conjunto com o secretário auxiliar o presidente no exercício das suas funções.
  96. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  98. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
  99. Número ou marcador, página 6: a) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
  100. Número ou marcador, página 6: b) Ratificar a admissão de novos membros;
  101. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais referentes ao exercício findo, apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos;
  102. Número ou marcador, página 6: d) Apreciar e aprovar o plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte;
  103. Número ou marcador, página 6: e) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
  104. Número ou marcador, página 6: f) Alterar os estatutos;
  105. Número ou marcador, página 6: g) Fixar e alterar, sobre proposta do órgão da administração, o montante da jóia de admissão e das quotas;
  106. Número ou marcador, página 6: h) Apreciar e ratificar a aplicação de sanções, decorrentes de processos disciplinares, por parte do Conselho de Direcção;
  107. Número ou marcador, página 6: i) Decidir sobre a exclusão de membros;
  108. Número ou marcador, página 6: j) Deliberar sobre a dissolução da associação e designar os liquidatários;
  109. Número ou marcador, página 6: k) Em geral, deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da associação.
  110. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  111. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  112. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até o fim do primeiro trimestre para deliberar os assuntos previstos nas alíneas c) e d), do artigo anterior, bem como
  113. Texto do artigo, página 6: outras questões que tenham sido agendadas e, extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia, ou por solicitação do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos membros.
  114. Número ou marcador, página 6: Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias por carta protocolada, a qual indicará a data, hora, local e ordem de trabalhos.
  115. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos membros, podendo deliberar 8 (oito) dias depois, em segunda convocação, com qualquer número de membros, podendo na convocatória ser logo fixada uma segunda data da reunião para o caso de a assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de representação exigida por lei ou pelos presentes estatutos.
  116. Número ou marcador, página 6: Quatro) No caso de Assembleia Geral extraordinária, convocada por solicitação de membros, deverão estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos subscritores, para que a Assembleia Geral possa funcionar.
  117. Número ou marcador, página 6: Cinco) Os membros podem-se fazer representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer pessoa, desde que esta tenha sido designada por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral. Cada representante poderá representar apenas um membro.
  118. Número ou marcador, página 6: Seis) As reuniões da Assembleia Geral poderão ser realizadas por conferência telefónica ou por videoconferência.
  119. Número ou marcador, página 6: Sete) De todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta.
  120. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  121. Texto do artigo, página 6: (Votação)
  122. Número ou marcador, página 6: Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalho, enviada aos membros.
  123. Número ou marcador, página 6: Dois) Cada membro, no pleno gozo dos seus direitos, tem direito a um voto.
  124. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, com excepção das que respeitem à alteração de estatutos, que só podem ser tomadas com o voto favorável de três quartos dos votos presentes ou representados e à dissolução da associação que só podem ser tomadas com o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  125. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  126. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  127. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  128. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção é composto por um número impar de membros, no mínimo de três e um máximo de cinco membros, dos quais um será Presidente e os restantes vogais.
  129. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  130. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  131. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos, duas vezes por ano, sob convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  132. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  133. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  135. Número ou marcador, página 7: Um) Ao Conselho de Direcção cabe a administração e representação da associação.
  136. Número ou marcador, página 7: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção gere a actividade da associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 7: Três) Compete, em especial, à Direcção:
  138. Número ou marcador, página 7: a) Propor a Assembleia Geral a política Geral da associação e executar o que por aquele órgão for aprovado;
  139. Número ou marcador, página 7: b) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros;
  140. Número ou marcador, página 7: c) Suspender membros;
  141. Número ou marcador, página 7: d) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, bem como a organização interna, criando secções ou grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas;
  142. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar e aprovar regulamentos internos;
  143. Número ou marcador, página 7: f) Proceder à avaliação, controlo e adequação da política geral da associação de acordo com o desenvolvimento da mesma;
  144. Número ou marcador, página 7: g) Administrar o património da associação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo;
  145. Número ou marcador, página 7: h) Preparar e apresentar, anualmente, para aprovação em Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  146. Número ou marcador, página 7: i) Propor à Assembleia Geral a substituição dos titulares dos órgãos associativos;
  147. Número ou marcador, página 7: j) Dirigir os processos disciplinares contra quaisquer dos membros, bem como formular a respectiva conclusão;
  148. Número ou marcador, página 7: k) Escolher o secretário executivo, nos termos do artigo trigésimo e admitir o restante pessoal;
  149. Número ou marcador, página 7: l) Representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  150. Número ou marcador, página 7: m) Exercer as demais funções que lhe compete no termos da lei e dos estatutos.
  151. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  152. Texto do artigo, página 7: (Secretário executivo)
  153. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção poderá, se assim entender, nomear um secretário executivo, que desempenhará as suas funções a tempo inteiro, recebendo para efeito uma remuneração, a ser fixada em Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
  154. Número ou marcador, página 7: Dois) Sem prejuízo de outras funções e poderes definidos pelo Conselho de Direcção, cabe ao Secretário Executivo assegurar o expediente corrente da associação, dirigir o restante pessoal, gerir a utilização de verbas aprovadas, autorizar despesas nos limites fixados pelo Conselho de Direcção e coordenar a preparação de estudos e relatórios.
  155. Número ou marcador, página 7: Três) O secretário executivo participa, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  157. Texto do artigo, página 7: (Vinculação da associação)
  158. Texto do artigo, página 7: A associação obriga-se:
  159. Número ou marcador, página 7: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção;
  160. Número ou marcador, página 7: b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Direcção, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pelo Conselho de Direcção órgão ou atribuídos pela Assembleia Geral;
  161. Número ou marcador, página 7: c) Pela assinatura de mandatário, nos termos e limites do respectivo mandato.
  162. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  163. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  164. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  165. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e os restantes vogais.
  166. Número ou marcador, página 7: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas não membros da associação, nomeadamente empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão e certificação de contas.
  167. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  168. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  169. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano sob convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
  170. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  171. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  172. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  173. Texto do artigo, página 7: Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da associação e, em especial:
  174. Número ou marcador, página 7: a) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
  175. Número ou marcador, página 7: b) Examinar e verificar a escrita da associação e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  176. Número ou marcador, página 7: c) Assistir às Assembleias Gerais e às reuniões da Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado;
  177. Número ou marcador, página 7: d) Emitir parecer à consultas do Conselho de Direcção;
  178. Número ou marcador, página 7: e) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias aplicáveis à associação;
  179. Número ou marcador, página 7: f) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
  180. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  181. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  182. Texto do artigo, página 7: (Património)
  183. Texto do artigo, página 7: O património da associação é constituído pelos bens móveis e imóveis atribuídos ou doados, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria associação venha a adquirir e registar.
  184. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  185. Texto do artigo, página 7: (Fundos)
  186. Texto do artigo, página 7: Além do património referido no artigo anterior, constituem fundos da associação:
  187. Número ou marcador, página 7: a) A jóias provenientes do processo de admissão de novos membros;
  188. Número ou marcador, página 7: b) As quotas anuais e outras contribuições dos membros;
  189. Número ou marcador, página 7: c) As receitas de quaisquer iniciativas da associação;
  190. Número ou marcador, página 7: d) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados, subvenções ou doações de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras, e todos os bens que à associação advierem a título gratuito ou oneroso devendo, nestes casos, aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação;
  191. Número ou marcador, página 7: e) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação; e
  192. Número ou marcador, página 7: f) Todos os rendimentos eventuais ou regulares provenientes do investimento dos seus bens próprios.
  193. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  194. Texto do artigo, página 8: (Administração financeira)
  195. Número ou marcador, página 8: Um) A associação goza de plena autonomia financeira.
  196. Número ou marcador, página 8: Dois) Na prossecução dos seus objectivos, a associação pode:
  197. Número ou marcador, página 8: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis;
  198. Número ou marcador, página 8: b) Contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro de valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos;
  199. Número ou marcador, página 8: c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras em Moçambique ou no estrangeiro.
  200. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das disposições finais
  201. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  202. Texto do artigo, página 8: (Exercício anual)
  203. Número ou marcador, página 8: Um) O exercício anual da associação coincide com o ano civil.
  204. Número ou marcador, página 8: Dois) As contas referentes à associação deverão ser encerradas com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, nos primeiros três meses de cada ano.
  205. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  206. Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
  207. Número ou marcador, página 8: Um) A associação dissolve-se nos casos previstos na lei.
  208. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da associação deliberará os termos da liquidação e partilha dos bens da associação.
  209. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  210. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos, direito subsidiário)
  211. Texto do artigo, página 8: Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes Estatutos, são aplicáveis as disposições do Código Civil referentes às associações, bem como as da Lei das Associações, aprovada pela Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
  212. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
  213. Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
  214. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Maputo, 18 de Dezembro de 2019. —
  215. Texto do artigo, página 8: O Técnico, Ilegível.
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