Afrimax, Limitada
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Afrimax, Limitada
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- Texto do artigo, página 10: Afrimax, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeito de publicação, que por acta de catorze de Janeiro de dois mil e vinte, nesta cidade e na sede Social da sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, denominada Afrimax, Limitada, sita na, Avenida do Trabalho, Bairro Namutequeliua, rés-do-chão, Municipio da cidade Nampula Muhala, província de Nampula, com o capital social de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), constituída ao abrigo do direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 100760444, deliberaram a alteração dos estatutos no artigo primeiro, abertura da sucursal e no artigo terceiro, aumento do objecto social, os quais passam a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 10: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 10: Afrimax, Limitada, sita na Avenida do trabalho, Bairro de Namutequeliua, rés-do-chão, cidade de Nampula Muhala, província de Nampula, NUIT 400721009, e tem a sua sucursal na Rua. Dr Lacerda de Almeida n.º 3016/01, rés-do-chão, bairro de Jardim, cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro e regese pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 10: Objecto social
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 10: a) Comércio a retalho e agrosso de produtos alimentares, bebidas, cereais, sementes, leguminosas, fraldas descartaveis, pensos de higiene, louças, electrodomesticos, perfumes, produtos de limpeza e higiene, material de construção e ferragens;
- Número ou marcador, página 10: b) Comércio com importação e exportação.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiarias ao objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar directa ou indirectamente em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 18 de Fevereiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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