Deliberação n.º 7/CN/2022
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Deliberação n.º 7/CN/2022
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- Texto do artigo, página 18: Ordem dos Advogados de Moçambique
- Texto do artigo, página 18: Deliberação n.º 7/CN/2022
- Texto do artigo, página 18: de 2 de Março
- Texto do artigo, página 18: Havendo necessidade de actualização e revisão da regulamentação produzida sobre as regras aplicáveis ao período de adaptação dos cidadãos moçambicanos licenciados no estrangeiro e inscritos em Ordem ou Associação de advogados estrangeira, face ao tratamento sem justificação mas diferenciado que se verifica entre cidadãos licenciados no Pais e licenciados no estrangeiro, o Conselho Nacional, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 42 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique aprovado pela Lei n.º 28/2009 de 28 de Setembro, delibera:
- Texto do artigo, página 18: 1. É aprovado o novo Regulamento do período de adaptação do cidadão moçambicano licenciado no estrangeiro e inscrito em Ordem ou Associação de advogados estrangeira em anexo que pretenda inscrever-se na Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Texto do artigo, página 18: 2. O presente Regulamento entra em vigor
- Texto do artigo, página 18: no dia 2 de Março de 2022.
- Texto do artigo, página 18: Por uma Ordem Inclusiva, ao Serviço do Advogado e do Estado de Direito Democrático
- Texto do artigo, página 18: O Presidente do Conselho Nacional, Duarte Casimiro.
- Número ou marcador, página 18: Regulamento do Período de Adaptação
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 1.º
- Texto do artigo, página 18: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 18: O presente Regulamento é aplicável aos cidadãos moçambicanos que pretendam requerer inscrição na Ordem dos Advogados de Moçambique para exercício da profissão de advocacia e tenham, cumulativamente, licenciatura em Direito no sistema romanogermânico obtida no estrangeiro e inscrição em Ordem ou Associação de Advogados estrangeiros.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 2.º
- Texto do artigo, página 18: (Regime em geral)
- Número ou marcador, página 18: 1. Os cidadãos moçambicanos nas condições identificadas no precedente artigo
- Texto do artigo, página 18: 1.º ficam sujeitos a período de adaptação, assim se entendendo o lapso de tempo que permite ao cidadão moçambicano conhecer o sistema jurídico moçambicano e os princípios deontológicos do exercício da advocacia em Moçambique.
- Número ou marcador, página 18: 2. Os cidadãos moçambicanos nas condições identificadas no precedente artigo 1º devem ainda, concluído o período de adaptação, submeter-se a Exame Nacional de Acesso (ENA) para obtenção de Carteira Profissional de Advogado.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 3.º
- Texto do artigo, página 18: (Requerimento para inscrição)
- Número ou marcador, página 18: 1. O cidadão moçambicano a que respeita o presente Regulamento que pretenda dar início ao período de adaptação, requererá por escrito a sua inscrição, em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique ou a quem este delegar, e assinado pelo requerente.
- Número ou marcador, página 18: 2. O requerimento referido no número
- Texto do artigo, página 18: anterior deve:
- Número ou marcador, página 18: a) Indicar o nome completo e o nome profissional, caso seja diferente daquele;
- Número ou marcador, página 18: b) Indicar o endereço da residência;
- Texto do artigo, página 18: E ser acompanhado da seguinte documentação:
- Texto do artigo, página 18: 1) Duas fotografias tipo passe com fundo branco; 2) Fotocópia legível e autenticada do bilhete de identidade; 3) Cópia autenticada do certificado de habilitações ou diploma; 4) Certificados de registo criminal emitidos: (i) na República de Moçambique, dentro da sua validade de 3 meses; e (ii) no país estrangeiro onde se encontra inscrito em Ordem ou associação profissional de advogados, reconhecido pelas autoridades consulares e/ou diplomáticas moçambicanas, dentro da validade de 6 meses. 5) Cópia autenticada de cédula profissional ou certidão de inscrição emitida por Ordem ou associação profissional de advogados em país estrangeiro; 6) Documento original comprovativo de não interdição do exercício da advocacia na Ordem ou associação profissional de advogados em que estiver inscrito em país estrangeiro. 7) Declaração do Advogado Facilitador inscrito na Ordem dos Advogados
- Texto do artigo, página 19: de Moçambique comprovando a aceitação dessas funções ou solicitando que a OAM nomeie um Advogado Facilitador; 8) Declaração de compromisso de honra de inexistência de impedimentos, em modelo aprovado pelo Conselho Nacional; 9) Comprovativo de pagamento da taxa de inscrição para período de adaptação.
- Número ou marcador, página 19: 3. São aplicáveis ao pedido de inscrição as restrições ao direito de inscrição constantes do artigo 139º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 4.º
- Texto do artigo, página 19: (Advogado Facilitador)
- Número ou marcador, página 19: 1. O Advogado Facilitador deverá ser um advogado idóneo, sem qualquer antecedente disciplinar e/ou criminal, e deverá estar validamente inscrito há, pelo menos, 5 anos como advogado na Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Advogado Facilitador tem por missão auxiliar o advogado em regime de adaptação a adquirir os conhecimentos jurídicos e deontológicos necessários para que este fique apto a exercer advocacia na República de Moçambique, de forma competente, eficiente e responsável nas diversas vertentes da profissão, designadamente técnica, ética, deontológica e social.
- Número ou marcador, página 19: 3. No exercício das suas funções, o Advogado
- Texto do artigo, página 19: Facilitador deverá:
- Número ou marcador, página 19: a) Aconselhar, acompanhar, orientar, formar e informar o advogado em periodo de adaptação sob seu acompanhamento;
- Número ou marcador, página 19: b) Apoiar o advogado em regime de adaptação em todas as suas actividades relativas ao exercício da advocacia;
- Número ou marcador, página 19: c) Obter e analisar o relatório do advogado em regime de adaptação contendo uma breve descrição das actividades desenvolvidas no período de adaptação;
- Número ou marcador, página 19: d) Elaborar um parecer final objectivo e imparcial, com uma breve descrição do percurso profissional do advogado em regime de adaptação e das actividades concretamente exercidas no âmbito da profissão em Moçambique, atestando da capacidade do mesmo durante o período de adaptação para exercer advocacia e recomendando a sua apresentação e submissão a Exame Nacional de Acesso para obtenção da Carteira Profissional de Advogado.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 5.º
- Texto do artigo, página 19: (Deveres do advogado em regime de adaptação)
- Número ou marcador, página 19: 1. São aplicáveis ao advogado em regime de adaptação os deveres do advogado constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados e todos aqueles que a lei, os usos, os costumes e as tradições profissionais se lhe impõem.
- Número ou marcador, página 19: 2. Não obstante os deveres a que se encontra adstrito, o advogado em regime de adaptação terá durante o respectivo período, a obrigação de, com o auxílio do Advogado Facilitador, se familiarizar com o exercício da advocacia em Moçambique e com o sistema jurídico moçambicano.
- Número ou marcador, página 19: 3. Constituem deveres especiais do advogado
- Texto do artigo, página 19: em regime de adaptação, os seguintes:
- Texto do artigo, página 19: a)Colaborar com o Advogado Facilitador nos actos que este entenda, razoavelmente, serem necessários para o seu conhecimento dos princípios deontológicos do exercício da profissão e do sistema jurídico moçambicano;
- Número ou marcador, página 19: b) Exibir, perante qualquer instituição publica ou privada, o original da credencial referida no número 2 do artigo 7º infra do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 19: c) Assinar qualquer peça ou articulado com menção “advogado em período de adaptação” e juntando copia simples da credencial referida no número 2 do artigo 7º infra do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 19: d) Comprovar ter exercido no periodo de adaptação, o patrocínio jurídico e/ ou o patrocínio de causas judiciais;
- Número ou marcador, página 19: e) Elaborar um relatório no final do periodo de adaptação, indicando as tarefas precisas e concretas que desenvolveu;
- Número ou marcador, página 19: f) Pagar a quota mensal do regime de adaptação nos termos definidos na tabela de emolumentos em vigor.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 6.º
- Texto do artigo, página 19: (Competências do advogado em regime de adaptação)
- Texto do artigo, página 19: O advogado em regime de adaptação terá as mesmas competências que são conferidas aos advogados estagiários na sua segunda fase de estágio, devendo actuar sempre acompanhado pelo respectivo Advogado Facilitador.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 7.º
- Texto do artigo, página 19: (Período de adaptação)
- Número ou marcador, página 19: 1. O período de adaptação terá a duração de 10 (dez) meses.
- Número ou marcador, página 19: 2. O advogado em regime de adaptação comprova essa qualidade com a uma credencial emitida pela Ordem dos Advogados de Moçambique que atesta a situação em regime
- Texto do artigo, página 19: de adaptação, credencial que deve também conter as datas de início e de fim do período de adaptação, e a consequência de caducidade da mesma após o fim do período de adaptação.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 8.º
- Texto do artigo, página 19: (Exame Nacional de Acesso)
- Número ou marcador, página 19: 1. O advogado em regime de adaptação deverá, findo o período de adaptação, inscreverse para ser submetido a Exame Nacional de Acesso, juntando ao seu pedido de inscrição o original da credencial emitida e referida no nº 2 do artº 7º supra, o relatório final de período de adaptação preparado e o parecer favorável do Advogado Facilitador.
- Número ou marcador, página 19: 2. A inscrição como advogado depende da
- Texto do artigo, página 19: aprovação no Exame Nacional de Acesso.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 9.º
- Texto do artigo, página 19: (Regime supletivo)
- Texto do artigo, página 19: Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas do Regulamento de Estágio Profissional e do Estatuto da Ordem dos Advogados.
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