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Texto do artigo · p. 2 Associação Câmara de Comércio e Indústria de Vilankulo
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Janeiro de dois mil vinte e três, lavrada de folhas setenta e dois a folhas setenta e quatro verso do livro de notas para escrituras diversas número setenta e um, perante Orlando Fernando Messias, conservador e notário técnico, foi constituída uma associação denominada Associação Câmara de Comércio e Indústria de Vilankulo, que se regerá nos termos dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Denominação, âmbito, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Câmara de Comércio e Indústria de Vilankulo abreviadamente designada por ACCIV.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A ACCIV - é uma pessoa colectiva, com interesse social, dotada de personalidade juridica, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo se pelos presentes estatutos, regulamento interno e demais legislações aplicáveis no ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 Um) A ACCIV é de âmbito provincial, podendo abrir delegações ou quaisquer forma de representaçâo social em todos os distritos da província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A ACCIV tem a sua sede no bairro Central, no distrito de Vilankulo, na província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 2 Três) A ACCIV será implementada por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 A ACCIV tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover o desenvolvimento harmonioso das actividades de comércio dos seus membros no distrito, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 2 b) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições do comércio internacional, e outras entidades conexas para o seu objecto;
Número ou marcador · p. 2 c) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos similares, bem como, filiar-se em outras associações, federações, organismos nacionais e internaconais com objectivos comuns dos seus membros;
Número ou marcador · p. 2 d) Apoiar tecnicamente e juridicamente os interesses gerais dos seus membros, bem assim, as operações do comércio externo que estes realizem dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 2 e) Organizar e coordenar intercambios de visita da ACCIV ao estrangeiro, convidar e receber delegações de outros países em visita à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 f) Organizar no distrito e no estrangeiro conferências sobre a economia distrital e divulgar os produtos do distrito de Vinkulo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 2 São órgãos sociais da ACCIV:
Número ou marcador · p. 2 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 2 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e dar-lhes posse;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar os orçamentos e as contas da gerência;
Número ou marcador · p. 2 c) Deliberar sobre aquisições onerosas de bens imóveis, sua alienação a qualquer título, bem como de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
Número ou marcador · p. 2 d) Deliberar sobre a realização de empréstimos; e)Deliberar sobre alterações aos estatutos e sobre a extinção da associação;
Número ou marcador · p. 2 f) Estabelecer a quota mínima;
Número ou marcador · p. 2 g) Deliberar sobre a exclusão de associados, e a concessão da qualidade de associados honorários;
Número ou marcador · p. 3 h) Apresentar sugestões tendentes a uma melhor eficiência dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre qualquer matéria da competência da Direcção que esta entenda submeter-se à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 Competência gerais do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 3 Compete à Direcção dirigir e administrar a instituição e designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Organizar, submeter à aprovação da Assembleia Geral e remeter para visto das entidades tutelares (Conselho Fiscal) os orçamentos e relatórios;
Número ou marcador · p. 3 b) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores pertencentes à Associação; c)Assegurar a associação e funcionamento dos serviços e equipamentos nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 d) Organizar e aprovar o quadro de pessoal, submetendo-se ao visto da entidade tutelar (Conselho Fiscal);
Número ou marcador · p. 3 e) Efectuar as nomeações do pessoal de acordo com as habilitações legais e adequadas aos respectivos lugares e exercer em relação a eles a competente acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 3 f) Admitir e classificar os associados e propor à Assembleia Geral a sua exclusão;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre a aceitação de heranças, doações e legados;
Número ou marcador · p. 3 h) Providenciar sobre fontes de receita da Instituição;
Número ou marcador · p. 3 i) Representar a associação em juízo ou fora dele.
Texto do artigo · p. 3 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 3 de Vilankulo, 20 de Janeiro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Câmara de Comércio e Indústria de Vilankulo
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Janeiro de dois mil vinte e três, lavrada de folhas setenta e dois a folhas setenta e quatro verso do livro de notas para escrituras diversas número setenta e um, perante Orlando Fernando Messias, conservador e notário técnico, foi constituída uma associação denominada Associação Câmara de Comércio e Indústria de Vilankulo, que se regerá nos termos dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: Denominação, âmbito, sede e objectivos
  5. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Câmara de Comércio e Indústria de Vilankulo abreviadamente designada por ACCIV.
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) A ACCIV - é uma pessoa colectiva, com interesse social, dotada de personalidade juridica, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo se pelos presentes estatutos, regulamento interno e demais legislações aplicáveis no ordenamento jurídico moçambicano.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e duração
  9. Número ou marcador, página 2: Um) A ACCIV é de âmbito provincial, podendo abrir delegações ou quaisquer forma de representaçâo social em todos os distritos da província de Inhambane.
  10. Número ou marcador, página 2: Dois) A ACCIV tem a sua sede no bairro Central, no distrito de Vilankulo, na província de Inhambane.
  11. Número ou marcador, página 2: Três) A ACCIV será implementada por um tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  14. Texto do artigo, página 2: A ACCIV tem como objectivos:
  15. Número ou marcador, página 2: a) Promover o desenvolvimento harmonioso das actividades de comércio dos seus membros no distrito, dentro e fora do país;
  16. Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições do comércio internacional, e outras entidades conexas para o seu objecto;
  17. Número ou marcador, página 2: c) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos similares, bem como, filiar-se em outras associações, federações, organismos nacionais e internaconais com objectivos comuns dos seus membros;
  18. Número ou marcador, página 2: d) Apoiar tecnicamente e juridicamente os interesses gerais dos seus membros, bem assim, as operações do comércio externo que estes realizem dentro e fora do País;
  19. Número ou marcador, página 2: e) Organizar e coordenar intercambios de visita da ACCIV ao estrangeiro, convidar e receber delegações de outros países em visita à República de Moçambique;
  20. Número ou marcador, página 2: f) Organizar no distrito e no estrangeiro conferências sobre a economia distrital e divulgar os produtos do distrito de Vinkulo.
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  22. Texto do artigo, página 2: Órgãos sociais
  23. Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais da ACCIV:
  24. Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
  25. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Direcção;
  26. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  28. Texto do artigo, página 2: Competência da Assembleia Geral
  29. Texto do artigo, página 2: Compete a Assembleia Geral:
  30. Número ou marcador, página 2: a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e dar-lhes posse;
  31. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar os orçamentos e as contas da gerência;
  32. Número ou marcador, página 2: c) Deliberar sobre aquisições onerosas de bens imóveis, sua alienação a qualquer título, bem como de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
  33. Número ou marcador, página 2: d) Deliberar sobre a realização de empréstimos; e)Deliberar sobre alterações aos estatutos e sobre a extinção da associação;
  34. Número ou marcador, página 2: f) Estabelecer a quota mínima;
  35. Número ou marcador, página 2: g) Deliberar sobre a exclusão de associados, e a concessão da qualidade de associados honorários;
  36. Número ou marcador, página 3: h) Apresentar sugestões tendentes a uma melhor eficiência dos serviços;
  37. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre qualquer matéria da competência da Direcção que esta entenda submeter-se à sua apreciação.
  38. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  39. Texto do artigo, página 3: Competência gerais do Conselho de Direcção
  40. Texto do artigo, página 3: Compete à Direcção dirigir e administrar a instituição e designadamente:
  41. Número ou marcador, página 3: a) Organizar, submeter à aprovação da Assembleia Geral e remeter para visto das entidades tutelares (Conselho Fiscal) os orçamentos e relatórios;
  42. Número ou marcador, página 3: b) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores pertencentes à Associação; c)Assegurar a associação e funcionamento dos serviços e equipamentos nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade nos termos da lei;
  43. Número ou marcador, página 3: d) Organizar e aprovar o quadro de pessoal, submetendo-se ao visto da entidade tutelar (Conselho Fiscal);
  44. Número ou marcador, página 3: e) Efectuar as nomeações do pessoal de acordo com as habilitações legais e adequadas aos respectivos lugares e exercer em relação a eles a competente acção disciplinar;
  45. Número ou marcador, página 3: f) Admitir e classificar os associados e propor à Assembleia Geral a sua exclusão;
  46. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre a aceitação de heranças, doações e legados;
  47. Número ou marcador, página 3: h) Providenciar sobre fontes de receita da Instituição;
  48. Número ou marcador, página 3: i) Representar a associação em juízo ou fora dele.
  49. Texto do artigo, página 3: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  50. Texto do artigo, página 3: de Vilankulo, 20 de Janeiro de 2023. O Conservador, Ilegível.
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