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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 2: Associação Câmara de Comércio e Indústria de Vilankulo
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Janeiro de dois mil vinte e três, lavrada de folhas setenta e dois a folhas setenta e quatro verso do livro de notas para escrituras diversas número setenta e um, perante Orlando Fernando Messias, conservador e notário técnico, foi constituída uma associação denominada Associação Câmara de Comércio e Indústria de Vilankulo, que se regerá nos termos dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: Denominação, âmbito, sede e objectivos
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Câmara de Comércio e Indústria de Vilankulo abreviadamente designada por ACCIV.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A ACCIV - é uma pessoa colectiva, com interesse social, dotada de personalidade juridica, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo se pelos presentes estatutos, regulamento interno e demais legislações aplicáveis no ordenamento jurídico moçambicano.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e duração
- Número ou marcador, página 2: Um) A ACCIV é de âmbito provincial, podendo abrir delegações ou quaisquer forma de representaçâo social em todos os distritos da província de Inhambane.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A ACCIV tem a sua sede no bairro Central, no distrito de Vilankulo, na província de Inhambane.
- Número ou marcador, página 2: Três) A ACCIV será implementada por um tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: Objectivos
- Texto do artigo, página 2: A ACCIV tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover o desenvolvimento harmonioso das actividades de comércio dos seus membros no distrito, dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições do comércio internacional, e outras entidades conexas para o seu objecto;
- Número ou marcador, página 2: c) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos similares, bem como, filiar-se em outras associações, federações, organismos nacionais e internaconais com objectivos comuns dos seus membros;
- Número ou marcador, página 2: d) Apoiar tecnicamente e juridicamente os interesses gerais dos seus membros, bem assim, as operações do comércio externo que estes realizem dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 2: e) Organizar e coordenar intercambios de visita da ACCIV ao estrangeiro, convidar e receber delegações de outros países em visita à República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: f) Organizar no distrito e no estrangeiro conferências sobre a economia distrital e divulgar os produtos do distrito de Vinkulo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais da ACCIV:
- Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: Competência da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 2: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 2: a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e dar-lhes posse;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar os orçamentos e as contas da gerência;
- Número ou marcador, página 2: c) Deliberar sobre aquisições onerosas de bens imóveis, sua alienação a qualquer título, bem como de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
- Número ou marcador, página 2: d) Deliberar sobre a realização de empréstimos; e)Deliberar sobre alterações aos estatutos e sobre a extinção da associação;
- Número ou marcador, página 2: f) Estabelecer a quota mínima;
- Número ou marcador, página 2: g) Deliberar sobre a exclusão de associados, e a concessão da qualidade de associados honorários;
- Número ou marcador, página 3: h) Apresentar sugestões tendentes a uma melhor eficiência dos serviços;
- Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre qualquer matéria da competência da Direcção que esta entenda submeter-se à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: Competência gerais do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 3: Compete à Direcção dirigir e administrar a instituição e designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Organizar, submeter à aprovação da Assembleia Geral e remeter para visto das entidades tutelares (Conselho Fiscal) os orçamentos e relatórios;
- Número ou marcador, página 3: b) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores pertencentes à Associação; c)Assegurar a associação e funcionamento dos serviços e equipamentos nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: d) Organizar e aprovar o quadro de pessoal, submetendo-se ao visto da entidade tutelar (Conselho Fiscal);
- Número ou marcador, página 3: e) Efectuar as nomeações do pessoal de acordo com as habilitações legais e adequadas aos respectivos lugares e exercer em relação a eles a competente acção disciplinar;
- Número ou marcador, página 3: f) Admitir e classificar os associados e propor à Assembleia Geral a sua exclusão;
- Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre a aceitação de heranças, doações e legados;
- Número ou marcador, página 3: h) Providenciar sobre fontes de receita da Instituição;
- Número ou marcador, página 3: i) Representar a associação em juízo ou fora dele.
- Texto do artigo, página 3: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 3: de Vilankulo, 20 de Janeiro de 2023. O Conservador, Ilegível.
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