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- Texto do artigo, página 8: Malaya Eventos, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia, vinte e dois de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100611058, uma entidade denominada Malaya Eventos, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 8: Primeira. Clara Manuel Munhequete Muendane, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100101160421Q, vitalício, residente na cidade da Matola, Avenida Guerra Popular, número cento e noventa e três, filho de Manuel Munhequete e de Rosa Enosse Neves, titular do NUIT 300153267;
- Texto do artigo, página 8: Segundo. Cardoso Tomás Muendane, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100213133S, vitalício, residente na cidade da Matola, Avenida Guerra Popular número cento e noventa e três, filho de Tomás Taime Muendane e de Paciência Chipenete, possuidor do NUIT 100863189.
- Texto do artigo, página 8: E por eles foi dito que constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Constituição)
- Texto do artigo, página 8: É constituída e será regida pelo Código Comercial e de mais legislação aplicável e por estes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Malaya Eventos, Limitada, abreviadamente designada Malaya.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Sede)
- Texto do artigo, página 8: Parágrafo primeiro. A sociedade tem a sua sede na Matola, Avenida Guerra Popular, número cento e noventa e três, por deliberação da assembleia geral dos sócios a sede da sociedade poderá ser estabelecida em qualquer outro ponto do país.
- Texto do artigo, página 8: Parágrafo segundo. Por deliberação da assembleia geral dos sócios, observadas as disposições legais aplicáveis, a sociedade poderá abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional, ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Duração)
- Texto do artigo, página 8: A duração da sociedade será por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto)
- Texto do artigo, página 8: Parágrafo primeiro. A sociedade tem por objecto a organização de eventos de carácter social, nomeadamente, casamentos, baptizados, seminários, graduações, entre outros, realização de trabalhos na área de estética e massagem corporal, aluguer de sala e de equipamento diverso para eventos.
- Texto do artigo, página 8: Parágrafo segundo. A sociedade poderá exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, nomeadamente realização de operações de importação, exportação, agenciamento, consignação, representação comercial e prestação de serviços nas áreas de gestão, pesquisas e estudos de mercados, elaboração de estudos técnicos e de viabilidade económica e financeira, a promoção por conta própria ou de terceiros de participações financeiras em empresas a criar ou já constituídas.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Texto do artigo, página 8: Parágrafo primeiro. O capital social, integralmente subscrito e realizado é de cem mil meticais, e está dividido em duas quotas iguais, sendo cada uma delas de cinquenta mil meticais.
- Texto do artigo, página 8: Parágrafo segundo. O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades dos empreendimentos, desde que aprovado em assembleia geral dos sócios.
- Texto do artigo, página 8: Parágrafo terceiro. Os aumentos de capital social serão preferencialmente subscritos pelos sócios, na properção das quotas, por cada um, subscritas e realizadas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 8: É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios. Ficará no entanto dependente do consentimento da assembleia geral à qual é reservado o direito de preferência durante um período de noventa dias a cessão de quotas a pessoas estranhas à sociedade.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 8: Parágrafo primeiro. A assembleia geral reune-se ordinariamente uma vez por ano para apreciar ou modificar o balanço e contas do exercício, nomear e exonerar o conselho de administração, bem como para deliberar sob quaisquer outros assuntos previstos na ordem de trabalhos.
- Texto do artigo, página 8: Parágrafo segundo. As assembleias gerais serão convocadas pelo conselho de administração por meio de uma carta registada e dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
- Texto do artigo, página 8: Parágrafo terceiro. Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no parágrafo anterior pode ser reduzido para sete dias.
- Texto do artigo, página 8: Parágrafo quarto. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos dos sócios presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exija maioria mais qualificada.
- Texto do artigo, página 8: Parágrafo quinto. Será exigida a maioria de dois terços de votos totais dos sócios presentes ou representados na segunda convocação para deliberar sobre:
- Número ou marcador, página 8: a) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 8: b) Aumento do capital social;
- Número ou marcador, página 8: c) Cisão ou fusão da sociedade com outras;
- Número ou marcador, página 8: d) Dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Administração da sociedade)
- Texto do artigo, página 8: Parágrafo primeiro. A administração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, serão confiadas a um conselho de administração nomeado pela assembleia geral.
- Texto do artigo, página 8: Parágrafo segundo. Ao conselho de administração nomeado, serão conferidos os poderes necessários para obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos.
- Texto do artigo, página 8: Parágrafo terceiro. O conselho de administração poderá delegar por procuração todas ou parte das suas competências ao director-geral, a qualquer trabalhador do quadro do pessoal da sociedade ou as pessoas estranhas à mesma depois do consentimento da assembleia geral dos sócios.
- Texto do artigo, página 9: Parágrafo quarto. O director-geral é nomeado e exonerado pela assembleia geral dos sócios, mediante a proposta do conselho de administração.
- Texto do artigo, página 9: Parágrafo quinto. É vedado ao conselho de administração obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social.
- Texto do artigo, página 9: Parágrafo sexto. O conselho de administração é formado pelos dois sócios.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Balanço)
- Texto do artigo, página 9: Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço deduzidos pelo menos cinco por cento para fundo reserva legal e feitas quaisquer deduções deliberadas pela assembleia geral serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 9: Parágrafo primeiro. A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores herdeiros ou representantes do extinto, falecido ou interdito os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa com observância do disposto na lei em vigor.
- Texto do artigo, página 9: Parágrafo segundo. A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 9: Nos casos omissos regularão as disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, vinte e cinco de Maio de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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