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Texto do artigo · p. 1 Xiluva Indústria e Comércio, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que escritura pública do dia vinte e dois de Abril de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e dezanove a cento e vinte e quatro, do livro de notas para escrituras diversas, número trezentos e cinquenta e oito, da Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de Arafat Nadim D’Almeida Jumá Zamila, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes Zhesong Liu, de nacionalidade chinesa, portador do Passaporte n.º G46192645, emitido na República Popular da China, em quatro de Novembro de dois mil e dez, e residente nesta Cidade de Chimoio, Zhegen Jin, de nacionalidade chinesa, natural de Jilin-China,
Texto do artigo · p. 1 portador do Passaporte n.º G40370248, emitido na República Popular da China, em vinte e oito de Abril de dois mil e dez, e residente nesta cidade de Chimoio e Guangshi Jin, de nacionalidade chinesa, portador do Passaporte n.º G24851866, emitido na República Popular da China, em vinte e oito de Setembro de dois mil e sete, e residente nesta cidade de Chimoio, constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objecto e capital social
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 1 Um) A sociedade que adopta a denominação de Xiluva Indústria e Comércio, Limitada,
Texto do artigo · p. 1 é uma sociedade por quotas, tem a sua sede no Bairro sete de Abril na cidade de Chimoio, província de Manica, e reger-se-á por estes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 Dois) Com aprovação da assembleia geral, o conselho de administração poderá deslocar a sede social para outro ponto do território nacional e abrir ou encerrar delegações, agências filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representações no país ou no estrangeiro quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 Duração
Texto do artigo · p. 1 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais a partir da data da celebração da presente escritura de constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 2 a) Fabrico de produtos de beleza; Mechas;
Número ou marcador · p. 2 b) Venda de material;
Número ou marcador · p. 2 i) Construção; ii) Agrícola; iii) Eléctrico; iv) Colchões;
Número ou marcador · p. 2 c) Comércio geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades afins a actividade principal ou adquirir participações em sociedade com o mesmo objecto ou diferente deste que exerce ou, em sociedades reguladas por leis especiais e, integrar agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente subscrito e a ser realizado no período de doze meses, é de quinhentos mil meticais, correspondente à soma de três quotas desiguais, sendo uma de valor nominal de duzentos mil meticais, equivalente e quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Zhesong Liu, e duas de valores nominais de cento e cinquenta mil meticais cada, equivalente a trinta por cento do capital cada, pertencentes aos sócios Zhegen Jin e Guangshi Jin, respectivamente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Aumento de capital
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade poderá proceder ao aumento do capital social uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Havendo necessidade de fundos adicionais para o desenvolvimento de produção ou projectos, a administração recorrerá a empréstimos com ou sem juros, podendo parte desses empréstimos ser proporcionados por qualquer dos sócios, sendo em qualquer dos casos requerida a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 2 Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem da autorização prévia da sociedade por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os sócios que pretendam alienar a sua quota comunicarão à sociedade com uma antecedência de trinta dias úteis, por carta registada ou protocolada, declarando o nome do potencial adquirente, e demais condições de cessão, ficando reservado o direito de preferência, primeiro a sociedade e aos sócios depois aos estranhos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Transmissão por morte
Número ou marcador · p. 2 Um) Em caso de morte de algum sócio, a sociedade poderá amortizar a sua quota mediante deliberação a ser tomada no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento do falecimento.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Se a deliberação de amortização não for tomada no prazo estipulado, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos, devendo os herdeiros do falecido designar um, de entre si, que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Amortização
Número ou marcador · p. 2 Um) A amortização da quota é feita mediante deliberação da assembleia geral, permitida nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 2 a) Por acordo com o respectivo proprietário;
Número ou marcador · p. 2 b) Em caso de morte ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 2 c) Quando alguma quota ou parte dela haja sido penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo ou incluída em massa falida ou insolvente que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou tenha sido dada em garantia de obrigações que o seu titular assumiu sem prévia autorização;
Número ou marcador · p. 2 d) Quando o sócio viole reiteradamente os seus deveres sociais ou, adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade ou, susceptível de lhe causar grave prejuízo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade só pode amortizar quotas quando à data da deliberação, a sua situação líquida, depois de satisfazer a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal a não ser que simultaneamente se delibere a redução do capital.
Número ou marcador · p. 2 Três) O preço e outras condições serão acordados entre a sociedade e o titular da quota a amortizar e, na falta de acordo, será determinado um balanço especial elaborado para o efeito por uma entidade designada de acordo entre a sociedade e o titular da quota a amortizar.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A exclusão de sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 2 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora
Texto do artigo · p. 2 dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios, que desde já ficam nomeados: (i) Zhesong Liu, Gerente; e (ii) Zhegen Jin e Guangshi Jin, administradores, com dispensa de caução, com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os órgãos sociais serão designados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os sócios podem delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a certas pessoas na sociedade desde que outorguem a procuração com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Os sócios não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos seus objectos sociais, nomeadamente letras de favor, fiança, livrança e abonações.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Para que a sociedade se considere obrigada e devidamente representada em juízo ou fora dele, é necessário a assinatura do sócio gerente.
Número ou marcador · p. 2 Seis) A assembleia geral deliberará se a gerência é remunerada.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do exercício social, contas e resultados
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 Exercício social, contas e resultados
Número ou marcador · p. 2 Um) Os gerentes devem prestar a qualquer outro administrador que o requeira, informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede a consulta da respectiva escrituração, livros, contas e relatórios.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, deduzida a percentagem exigida por lei para o fundo de reserva legal, serão aplicados nos termos que forem apoiados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Fiscal único)
Texto do artigo · p. 2 A fiscalização dos negócios da sociedade compete a um fiscal único que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva a designar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 2 A sociedade só se dissolve nos casos e nos termos estabelecidos por lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Casos omissos
Texto do artigo · p. 3 Todos os casos omissos, serão regulados pelas disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 3 de Chimoio, sete de Maio de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 3 — O Conservador e Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Xiluva Indústria e Comércio, Limitada
  2. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que escritura pública do dia vinte e dois de Abril de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e dezanove a cento e vinte e quatro, do livro de notas para escrituras diversas, número trezentos e cinquenta e oito, da Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de Arafat Nadim D’Almeida Jumá Zamila, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes Zhesong Liu, de nacionalidade chinesa, portador do Passaporte n.º G46192645, emitido na República Popular da China, em quatro de Novembro de dois mil e dez, e residente nesta Cidade de Chimoio, Zhegen Jin, de nacionalidade chinesa, natural de Jilin-China,
  3. Texto do artigo, página 1: portador do Passaporte n.º G40370248, emitido na República Popular da China, em vinte e oito de Abril de dois mil e dez, e residente nesta cidade de Chimoio e Guangshi Jin, de nacionalidade chinesa, portador do Passaporte n.º G24851866, emitido na República Popular da China, em vinte e oito de Setembro de dois mil e sete, e residente nesta cidade de Chimoio, constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
  4. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objecto e capital social
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 1: Denominação e sede
  7. Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade que adopta a denominação de Xiluva Indústria e Comércio, Limitada,
  8. Texto do artigo, página 1: é uma sociedade por quotas, tem a sua sede no Bairro sete de Abril na cidade de Chimoio, província de Manica, e reger-se-á por estes estatutos e demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 1: Dois) Com aprovação da assembleia geral, o conselho de administração poderá deslocar a sede social para outro ponto do território nacional e abrir ou encerrar delegações, agências filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representações no país ou no estrangeiro quando for conveniente.
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 1: Duração
  12. Texto do artigo, página 1: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais a partir da data da celebração da presente escritura de constituição.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 2: Objecto
  15. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto:
  16. Número ou marcador, página 2: a) Fabrico de produtos de beleza; Mechas;
  17. Número ou marcador, página 2: b) Venda de material;
  18. Número ou marcador, página 2: i) Construção; ii) Agrícola; iii) Eléctrico; iv) Colchões;
  19. Número ou marcador, página 2: c) Comércio geral.
  20. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades afins a actividade principal ou adquirir participações em sociedade com o mesmo objecto ou diferente deste que exerce ou, em sociedades reguladas por leis especiais e, integrar agrupamentos complementares de empresas.
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 2: Capital social
  23. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e a ser realizado no período de doze meses, é de quinhentos mil meticais, correspondente à soma de três quotas desiguais, sendo uma de valor nominal de duzentos mil meticais, equivalente e quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Zhesong Liu, e duas de valores nominais de cento e cinquenta mil meticais cada, equivalente a trinta por cento do capital cada, pertencentes aos sócios Zhegen Jin e Guangshi Jin, respectivamente.
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 2: Aumento de capital
  26. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade poderá proceder ao aumento do capital social uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 2: Dois) Havendo necessidade de fundos adicionais para o desenvolvimento de produção ou projectos, a administração recorrerá a empréstimos com ou sem juros, podendo parte desses empréstimos ser proporcionados por qualquer dos sócios, sendo em qualquer dos casos requerida a aprovação da assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 2: Cessão de quotas
  30. Número ou marcador, página 2: Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem da autorização prévia da sociedade por deliberação da assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 2: Dois) Os sócios que pretendam alienar a sua quota comunicarão à sociedade com uma antecedência de trinta dias úteis, por carta registada ou protocolada, declarando o nome do potencial adquirente, e demais condições de cessão, ficando reservado o direito de preferência, primeiro a sociedade e aos sócios depois aos estranhos.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 2: Transmissão por morte
  34. Número ou marcador, página 2: Um) Em caso de morte de algum sócio, a sociedade poderá amortizar a sua quota mediante deliberação a ser tomada no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento do falecimento.
  35. Número ou marcador, página 2: Dois) Se a deliberação de amortização não for tomada no prazo estipulado, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos, devendo os herdeiros do falecido designar um, de entre si, que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 2: Amortização
  38. Número ou marcador, página 2: Um) A amortização da quota é feita mediante deliberação da assembleia geral, permitida nos seguintes termos:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Por acordo com o respectivo proprietário;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Em caso de morte ou insolvência do sócio;
  41. Número ou marcador, página 2: c) Quando alguma quota ou parte dela haja sido penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo ou incluída em massa falida ou insolvente que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou tenha sido dada em garantia de obrigações que o seu titular assumiu sem prévia autorização;
  42. Número ou marcador, página 2: d) Quando o sócio viole reiteradamente os seus deveres sociais ou, adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade ou, susceptível de lhe causar grave prejuízo.
  43. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade só pode amortizar quotas quando à data da deliberação, a sua situação líquida, depois de satisfazer a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal a não ser que simultaneamente se delibere a redução do capital.
  44. Número ou marcador, página 2: Três) O preço e outras condições serão acordados entre a sociedade e o titular da quota a amortizar e, na falta de acordo, será determinado um balanço especial elaborado para o efeito por uma entidade designada de acordo entre a sociedade e o titular da quota a amortizar.
  45. Número ou marcador, página 2: Quatro) A exclusão de sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 2: Administração e gerência
  48. Número ou marcador, página 2: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora
  49. Texto do artigo, página 2: dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios, que desde já ficam nomeados: (i) Zhesong Liu, Gerente; e (ii) Zhegen Jin e Guangshi Jin, administradores, com dispensa de caução, com ou sem remuneração.
  50. Número ou marcador, página 2: Dois) Os órgãos sociais serão designados pela assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 2: Três) Os sócios podem delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a certas pessoas na sociedade desde que outorguem a procuração com todos os possíveis limites de competência.
  52. Número ou marcador, página 2: Quatro) Os sócios não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos seus objectos sociais, nomeadamente letras de favor, fiança, livrança e abonações.
  53. Número ou marcador, página 2: Cinco) Para que a sociedade se considere obrigada e devidamente representada em juízo ou fora dele, é necessário a assinatura do sócio gerente.
  54. Número ou marcador, página 2: Seis) A assembleia geral deliberará se a gerência é remunerada.
  55. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do exercício social, contas e resultados
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 2: Exercício social, contas e resultados
  58. Número ou marcador, página 2: Um) Os gerentes devem prestar a qualquer outro administrador que o requeira, informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede a consulta da respectiva escrituração, livros, contas e relatórios.
  59. Número ou marcador, página 2: Dois) O exercício social coincide com o ano civil.
  60. Número ou marcador, página 2: Três) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, deduzida a percentagem exigida por lei para o fundo de reserva legal, serão aplicados nos termos que forem apoiados pela assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Do Conselho Fiscal
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 2: (Fiscal único)
  64. Texto do artigo, página 2: A fiscalização dos negócios da sociedade compete a um fiscal único que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva a designar pela assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 2: Dissolução e liquidação
  68. Texto do artigo, página 2: A sociedade só se dissolve nos casos e nos termos estabelecidos por lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 3: Casos omissos
  71. Texto do artigo, página 3: Todos os casos omissos, serão regulados pelas disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  72. Texto do artigo, página 3: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  73. Texto do artigo, página 3: de Chimoio, sete de Maio de dois mil e quinze.
  74. Texto do artigo, página 3: — O Conservador e Notário, Ilegível.
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