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Texto do artigo · p. 36 Lúrio Segurança, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifico para efeitos de publicação que por escritura de sete de Novembro de dois mil e catorze, exarada de folhas quarenta e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e doze traço B, do Primeiro Cartório Notarial, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A do referido cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas
Texto do artigo · p. 37 de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO I Da natureza, denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade Lúrio Seguranca, Limitada, adiante também designada por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituindo-se por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Sede)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladmir Lenine, número mil setecentos e noventa e sete, rés-do-chão, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, filiais ou qualquer outra espécie de representação legalmente permitida, em Moçambique e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A transferência da sede da sociedade e o estabelecimento de qualquer forma de representação nos termos do número precedente, serão feitos mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 37 a) A prestação de serviços de segurança com a máxima amplitude permitida por lei;
Número ou marcador · p. 37 b) A protecção e segurança de pessoas, bens e serviços;
Número ou marcador · p. 37 c) A vigilância e controle de acesso, permanência e circulação de pessoas em instalações, edifícios e locais fechados ou vedados, nos termos da lei, ao público em geral;
Número ou marcador · p. 37 d) Consultoria em segurança.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades de carácter comercial, industrial ou de prestação de serviços, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que os sócios assim o deliberem e estejam devidamente autorizados pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 37 Três) A sociedade poderá adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto social igual ou diferente existentes ou a constituir, podendo ainda associar-se com outras entidades sob quaisquer formas permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Capital social)
Número ou marcador · p. 37 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais meticais, correspondente à soma de três quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 37 a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Anjate Pitaia;
Número ou marcador · p. 37 b) Uma quota no valor nominal de seis mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Mateus Joaquim Manaque;
Número ou marcador · p. 37 c) Uma quota no valor nominal de quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Vaz Fernando Baera.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Aumento e redução de capital)
Número ou marcador · p. 37 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas, ou por outra forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 37 Dois) No caso de aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência na proporção das suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 37 Três) A redução de capital social é decidida em assembleia geral devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A sociedade tem preferência na subscrição total ou parcial do capital social do sócio incapacitado de o subscrever.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Quotas e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade poderá adquirir e alienar, dentro dos limites legais, quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar em contrário.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Suprimentos e prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 37 Não haverá prestações suplementares, mas a sociedade poderá receber dos sócios as quantias que se mostrarem necessárias ao suprimento das necessidades de caixa, sendo os reembolsos efectuados nos termos e condições que forem previamente acordados.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 37 Um) É livre a cessão parcial ou total de quotas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 37 Três) A proposta de cessão de quotas deve ser oferecida sessenta dias antes da sua efectivação devendo conter o preço, os termos e condições de cessão.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer aos sócios na proporção das suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade pode proceder à amortização de quotas nos casos em que estas tiverem sido penhoradas ou oneradas.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 37 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias para a sociedade e para os sócios.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita pelo seu presidente, por meio de carta registada, com aviso de recepção, expedida com antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja caso disso.
Número ou marcador · p. 37 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e as formalidades da sua convocação quando os sócios concordem por escrito na deliberação, ou concordem que por esta forma, se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) As reuniões da assembleia geral devem ser transcritas em actas verificadas e posteriormente assinadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Quórum)
Número ou marcador · p. 37 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída, em primeira convocatória, quando estejam presentes, ou devidamente representados, oitenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocatória seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Exceptuados os casos de imposição legal e os descritos nos números precedentes, todas as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Direcção-geral)
Texto do artigo · p. 38 A administração da sociedade será exercida e dirigida por um director-geral designado pelos sócios, devendo a respectiva designação ser ratificada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Competências do director-geral)
Texto do artigo · p. 38 Ao director-geral compete exercer os mais amplos poderes de gestão, praticando todos os actos atinentes à realização do objecto social, determinados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade fica obrigada mediante assinatura conjunta dos sócios.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Distribuição de resultados)
Texto do artigo · p. 38 Os ganhos líquidos que se apurarem em cada exercício, livres de todas as despesas e encargos sociais, poderão ser divididos, no que a assembleia geral decidir, pelos sócios e na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Exercícios sociais)
Texto do artigo · p. 38 O exercício corresponderá ao ano civil, pelo que os balanços serão encerrados no dia trinta de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Exercícios sociais)
Texto do artigo · p. 38 Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um entre eles que a todos represente na sociedade desde que se elabore uma carta de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIM SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 38 Em tudo o que estiver omisso nestes estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 38 Está conforme. Maputo, dezanove de Maio de dois mil
Texto do artigo · p. 38 e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 38 Baileu – Consultoria e Serviços, Sociedade Unipessoal
Texto do artigo · p. 38 RECTIFICAÇÃO
Texto do artigo · p. 38 Por ter saido inexacta a denominação da sociedade acima referida, publicada no Boletim da República, n.º 36, III série, de 6 de Maio de 2015, rectifica-se que onde se lê: “Mulungo import/export and Baileu – Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal”, deve ler-se: “Baileu – Consultoria e Serviços, Sociedade Unipessoal”.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 36: Lúrio Segurança, Limitada
  2. Texto do artigo, página 36: Certifico para efeitos de publicação que por escritura de sete de Novembro de dois mil e catorze, exarada de folhas quarenta e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e doze traço B, do Primeiro Cartório Notarial, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A do referido cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas
  3. Texto do artigo, página 37: de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO I Da natureza, denominação, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 37: (Denominação e natureza)
  7. Texto do artigo, página 37: A sociedade Lúrio Seguranca, Limitada, adiante também designada por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituindo-se por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 37: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladmir Lenine, número mil setecentos e noventa e sete, rés-do-chão, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, filiais ou qualquer outra espécie de representação legalmente permitida, em Moçambique e no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 37: Dois) A transferência da sede da sociedade e o estabelecimento de qualquer forma de representação nos termos do número precedente, serão feitos mediante deliberação da assembleia geral.
  12. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 37: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 37: a) A prestação de serviços de segurança com a máxima amplitude permitida por lei;
  16. Número ou marcador, página 37: b) A protecção e segurança de pessoas, bens e serviços;
  17. Número ou marcador, página 37: c) A vigilância e controle de acesso, permanência e circulação de pessoas em instalações, edifícios e locais fechados ou vedados, nos termos da lei, ao público em geral;
  18. Número ou marcador, página 37: d) Consultoria em segurança.
  19. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades de carácter comercial, industrial ou de prestação de serviços, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que os sócios assim o deliberem e estejam devidamente autorizados pelas autoridades competentes.
  20. Número ou marcador, página 37: Três) A sociedade poderá adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto social igual ou diferente existentes ou a constituir, podendo ainda associar-se com outras entidades sob quaisquer formas permitidas por lei.
  21. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 37: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 37: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais meticais, correspondente à soma de três quotas distribuídas da seguinte forma:
  25. Número ou marcador, página 37: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Anjate Pitaia;
  26. Número ou marcador, página 37: b) Uma quota no valor nominal de seis mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Mateus Joaquim Manaque;
  27. Número ou marcador, página 37: c) Uma quota no valor nominal de quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Vaz Fernando Baera.
  28. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 37: (Aumento e redução de capital)
  30. Número ou marcador, página 37: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas, ou por outra forma legalmente permitida.
  31. Número ou marcador, página 37: Dois) No caso de aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência na proporção das suas respectivas quotas.
  32. Número ou marcador, página 37: Três) A redução de capital social é decidida em assembleia geral devidamente convocada para o efeito.
  33. Número ou marcador, página 37: Quatro) A sociedade tem preferência na subscrição total ou parcial do capital social do sócio incapacitado de o subscrever.
  34. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 37: (Quotas e obrigações próprias)
  36. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade poderá adquirir e alienar, dentro dos limites legais, quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  37. Número ou marcador, página 37: Dois) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar em contrário.
  38. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 37: (Suprimentos e prestações suplementares)
  40. Texto do artigo, página 37: Não haverá prestações suplementares, mas a sociedade poderá receber dos sócios as quantias que se mostrarem necessárias ao suprimento das necessidades de caixa, sendo os reembolsos efectuados nos termos e condições que forem previamente acordados.
  41. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 37: (Cessão de quotas)
  43. Número ou marcador, página 37: Um) É livre a cessão parcial ou total de quotas pelos sócios.
  44. Número ou marcador, página 37: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  45. Número ou marcador, página 37: Três) A proposta de cessão de quotas deve ser oferecida sessenta dias antes da sua efectivação devendo conter o preço, os termos e condições de cessão.
  46. Número ou marcador, página 37: Quatro) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer aos sócios na proporção das suas respectivas quotas.
  47. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 37: (Amortização de quotas)
  49. Texto do artigo, página 37: A sociedade pode proceder à amortização de quotas nos casos em que estas tiverem sido penhoradas ou oneradas.
  50. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  51. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 37: (Assembleia geral)
  53. Número ou marcador, página 37: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias para a sociedade e para os sócios.
  54. Número ou marcador, página 37: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita pelo seu presidente, por meio de carta registada, com aviso de recepção, expedida com antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja caso disso.
  55. Número ou marcador, página 37: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e as formalidades da sua convocação quando os sócios concordem por escrito na deliberação, ou concordem que por esta forma, se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  56. Número ou marcador, página 37: Quatro) As reuniões da assembleia geral devem ser transcritas em actas verificadas e posteriormente assinadas pelos sócios.
  57. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 37: (Quórum)
  59. Número ou marcador, página 37: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída, em primeira convocatória, quando estejam presentes, ou devidamente representados, oitenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocatória seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
  60. Número ou marcador, página 37: Dois) Exceptuados os casos de imposição legal e os descritos nos números precedentes, todas as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados.
  61. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 38: (Direcção-geral)
  63. Texto do artigo, página 38: A administração da sociedade será exercida e dirigida por um director-geral designado pelos sócios, devendo a respectiva designação ser ratificada pela assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 38: (Competências do director-geral)
  66. Texto do artigo, página 38: Ao director-geral compete exercer os mais amplos poderes de gestão, praticando todos os actos atinentes à realização do objecto social, determinados por deliberação da assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 38: (Vinculação da sociedade)
  69. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade fica obrigada mediante assinatura conjunta dos sócios.
  70. Número ou marcador, página 38: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  71. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 38: (Distribuição de resultados)
  73. Texto do artigo, página 38: Os ganhos líquidos que se apurarem em cada exercício, livres de todas as despesas e encargos sociais, poderão ser divididos, no que a assembleia geral decidir, pelos sócios e na proporção das suas quotas.
  74. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  75. Texto do artigo, página 38: (Exercícios sociais)
  76. Texto do artigo, página 38: O exercício corresponderá ao ano civil, pelo que os balanços serão encerrados no dia trinta de Dezembro de cada ano.
  77. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  78. Texto do artigo, página 38: (Exercícios sociais)
  79. Texto do artigo, página 38: Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um entre eles que a todos represente na sociedade desde que se elabore uma carta de assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIM SÉTIMO
  81. Texto do artigo, página 38: (Casos omissos)
  82. Texto do artigo, página 38: Em tudo o que estiver omisso nestes estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  83. Texto do artigo, página 38: Está conforme. Maputo, dezanove de Maio de dois mil
  84. Texto do artigo, página 38: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
  85. Texto do artigo, página 38: Baileu – Consultoria e Serviços, Sociedade Unipessoal
  86. Texto do artigo, página 38: RECTIFICAÇÃO
  87. Texto do artigo, página 38: Por ter saido inexacta a denominação da sociedade acima referida, publicada no Boletim da República, n.º 36, III série, de 6 de Maio de 2015, rectifica-se que onde se lê: “Mulungo import/export and Baileu – Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal”, deve ler-se: “Baileu – Consultoria e Serviços, Sociedade Unipessoal”.
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