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- Texto do artigo, página 29: Banco Mais – Banco Moçambicano de Apoio aos Investimentos, S.A
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, e por acta de nove de Fevereiro de dois mil e dezasseis, a Assembleia Geral do Banco Mais S.A., com sede na cidade de Maputo, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100053209, os accionistas deliberaram a alteração integral dos estatutos, que passa a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: Denominação
- Texto do artigo, página 29: A Instituição de crédito, constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos, tem a denominação de Banco MAIS – Banco Moçambicano de Apoio aos Investimentos, S.A., doravante designada Banco MAIS.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: Sede
- Número ou marcador, página 29: Um) A sede do Banco é na rua do Bagamoyo, número trezentos e trinta e três, primeiro andar, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho de Administração fica desde já autorizado a deliberar a mudança da sede da sociedade dentro da mesma cidade ou para outra cidade dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 29: Três) O Conselho de Administração, sem necessitar do consentimento de qualquer outro órgão social para esse efeito, pode estabelecer, manter e encerrar agências, delegações, dependências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: Objecto
- Texto do artigo, página 29: O Banco tem por objecto o exercício da actividade de Instituição de crédito tipo Banco, prevista na lei das Instituições de crédito e sociedades financeiras.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: Duração
- Texto do artigo, página 30: O Banco é constituído por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: Capital
- Número ou marcador, página 30: Um) O capital do Banco, integralmente subscrito e realizado é de quatrocentos e trinta e quatro milhões, oitocentos e noventa um mil, e cento e vinte meticais e está representado por quarenta e três milhões, quatrocentas e oitenta e nove mil, cento e doze acções, com o valor nominal de dez meticais cada uma, achando-se integralmente subscrito e realizado.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Nos aumentos de capital, por entradas de dinheiro, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções de que forem titulares na data da respectiva deliberação.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: Representação do capital social
- Número ou marcador, página 30: Um) O capital social é representado por acções nominativas, tituladas ou escriturais, reciprocamente convertíveis.
- Número ou marcador, página 30: Dois) As acções são representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta ou cem acções cada.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os títulos das acções são assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser feita por chancela.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: Aumento de capital
- Número ou marcador, página 30: Um) O capital pode ser aumentado por uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, na proporção do capital detido por cada sócio no momento da deliberação do aumento.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os accionistas podem ser avisados para o exercício do direito de preferência no processo do aumento de capital social por carta registada.
- Número ou marcador, página 30: Três) Se algum dos accionistas não quiser subscrever a parte que lhe couber, pode a mesma ser subscrita por qualquer um dos outros accionistas.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) No caso previsto no número anterior, se mais do que um accionista quiser subscrever as acções, são estas rateadas na proporção das acções que possuírem.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: Acções preferenciais
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade pode emitir acções que beneficiem de algum privilégio patrimonial, fixo ou variável, designadamente acções preferenciais sem voto.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral pode deliberar que as acções preferenciais fiquem sujeitas a remissão, em data fixa ou quando a Assembleia Geral o deliberar, podendo a remissão ser feita pelo valor nominal das acções ou por este valor acrescido de um prémio, o qual, a existir, é fixado pela Assembleia Geral que deliberar a emissão ou a remissão das acções.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 30: Transmissões de acções
- Texto do artigo, página 30: Cumpridas as formalidades legais aplicáveis, é livre a transmissão de acções entre accionistas ou a favor de terceiros, sujeita às regras e excepções estabelecidas nestes estatutos ou em quaisquer outros acordos de accionistas.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 30: Contitularidade
- Número ou marcador, página 30: Um) Em caso de contitularidade de acções, os direitos e obrigações inerentes às mesmas devem ser exercidos pelo representante escolhido pelos contitulares dos títulos.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Não é reconhecido pelo Banco mais do que um representante por cada acção, seja qual for o número dos seus titulares.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: Acções oneradas
- Número ou marcador, página 30: Um) As acções dadas em penhor, ou que sejam por qualquer forma oneradas, conservam todos os direitos sociais, desde que o accionista possa provar que continuam a constituir a sua propriedade.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior considera-se prova bastante a entrega, na sua sede social, de documento emitido por Instituição de crédito que certifique ser a mesma depositária das acções oneradas, ou o registo destas no Banco.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: Acções próprias
- Texto do artigo, página 30: O Banco pode praticar sobre acções próprias, obrigações e outros valores análogos, todas as operações permitidas por lei, incluindo a aquisição, conforme deliberação da Assembleia Geral, que fixa os procedimentos a adoptar na operação.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: Titulos de divida
- Número ou marcador, página 30: Um) O Banco pode emitir qualquer título de dívida não proibido por Lei, nomeadamente, obrigações e outros valores mobiliários análogos, como seja papel comercial.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A emissão de obrigações ordinárias, de papel comercial, ou de outros valores mobiliários análogos a estes, é da competência exclusiva da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 30: Três) As obrigações, caso assumam a forma titulada podem ser representadas por títulos de uma, dez, cem, mil, dez mil ou múltiplos de dez mil obrigações.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Os títulos representativos das obrigações são assinados por dois administradores, podendo as assinaturas destes ser substituídas por simples representação mecânica.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) As obrigações podem revestir a forma escritural se a lei o permitir.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, funcionamento e competências
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: Orgãos sociais
- Texto do artigo, página 30: São órgãos sociais do Banco:
- Número ou marcador, página 30: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 30: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 30: c) O Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: Natureza da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos os sócios quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 30: Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por períodos de três anos, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir a Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 30: Três) Compete ao vice-presidente, em tudo o que seja permitido por lei, substituir o presidente nas suas funções, em caso de ausência do mesmo.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: Constituição da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 30: Um) Só podem participar nas reuniões da Assembleia Geral os accionistas que tiverem averbado em seu nome, no livro do registo do
- Texto do artigo, página 31: Banco, até quinze dias antes da data marcada para a reunião, pelo menos um por cento do total das acções que compõem o capital social.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Para o efeito do número anterior as acções devem manter-se registadas, em nome do accionista, até ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: Três) A cada grupo de mil acções corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Para poderem exercer o direito de voto, os accionistas que tiverem fracções que representem menos que um por cento do valor das acções, podem agrupar-se de forma a completarem o mínimo exigido, fazendo-se representar por um dos accionistas agrupados.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único podem participar na Assembleia Geral não tendo, porém, direito de voto, a menos que sejam accionistas ou que representem accionista.
- Número ou marcador, página 31: Seis) As pessoas colectivas devem comunicar ao presidente da mesa, por carta recebida até ao penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral, o nome de quem as represente.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 31: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 31: a) Apreciar o Relatório de Gestão do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do Fiscal Único, e decidir sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 31: b) Proceder á apreciação geral do desempenho da administração e fiscalização do Banco;
- Número ou marcador, página 31: c) Eleger os corpos sociais, nomeadamente a mesa da Assembleia Geral e o respectivo presidente, os membros do Conselho de Administração e o respectivo presidente e eleger o Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 31: d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumento de capital;
- Número ou marcador, página 31: e) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais;
- Número ou marcador, página 31: f) Tratar de qualquer assunto cuja competência não tenha sido atribuída a outro órgão.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 31: Convocação de reuniões e quórum
- Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e pode deliberar validamente em primeira convocação, quando estiverem presente ou representados accionistas titulares de setenta e cinco por cento do capital e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital que lhes couber, salvo as disposições legais em contrário.
- Número ou marcador, página 31: Dois) No caso de a Assembleia regularmente convocada não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, é convocada imediatamente nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, podendo a data da segunda reunião ser afixada desde logo na primeira convocatória.
- Número ou marcador, página 31: Três) Salvo os demais casos previstos na lei, a convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, no prazo e pelos meios previstos na lei.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) A convocatória pode ser feita por anúncios, carta registada ou qualquer outro meio idóneo e eficaz de fazer saber os sócios da realização da reunião, com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) Os accionistas que pretendam requerer a inclusão de assuntos na ordem do dia de uma reunião já convocada devem fazê-lo nos cinco dias posteriores à última publicação do aviso convocatório, por carta dirigida ao presidente da mesa, com a respectiva assinatura legalmente reconhecida ou certificada pela sociedade, indicando com precisão esses assuntos e justificando a necessidade da sua inclusão na ordem do dia.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 31: Funcionamento das reuniões
- Texto do artigo, página 31: A Assembleia Geral ordinária reúne uma vez por ano, para:
- Número ou marcador, página 31: a) Discutir e aprovar ou modificar o Relatório de Gestão do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 31: b) Deliberar quanto à aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 31: c) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização do Banco;
- Número ou marcador, página 31: d) Proceder, quando for caso disso, às eleições que forem da sua competência;
- Número ou marcador, página 31: e) Podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse do Banco, desde que expressamente indicados na respectiva convocatória;
- Número ou marcador, página 31: f) Podem ainda os accionistas tomar deliberações unânimes por escrito e bem assim reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidades prévias desde que estejam todos presentes e todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: Local das reuniões
- Texto do artigo, página 31: As reuniões de assembleias gerais têm lugar no local indicado na convocatória.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: Deliberações
- Número ou marcador, página 31: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos presentes, salvo disposição legal ou estatutária que exija maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Só são válidas, quer a Assembleia Geral reúna em primeira ou segunda convocação, desde que aprovadas por votos representativos de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, as deliberações da Assembleia Geral que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 31: a) Nomeação de auditores externos;
- Número ou marcador, página 31: b) Atribuição e pagamento de compensações a accionistas;
- Número ou marcador, página 31: c) Mudanças no objecto ou natureza das actividades do Banco;
- Número ou marcador, página 31: d) Alterações aos estatutos;
- Número ou marcador, página 31: e) Aumentos de capital, alterações de valor nominal das acções, cisão ou agregação de acções, e compra das próprias acções pelo Banco;
- Número ou marcador, página 31: f) Declarações e pagamentos de dividendos especiais não abrangidos pela política de distribuição de dividendos, previamente aprovada pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 31: g) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 31: h) Constituição ou dissolução de filiais;
- Número ou marcador, página 31: i) Liquidação ou dissolução do Banco;
- Número ou marcador, página 31: j) Quaisquer outros actos com impacto nos direitos, obrigações ou dívidas dos accionistas perante o Banco;
- Número ou marcador, página 31: k) Eleição dos administradores e da sua remuneração;
- Número ou marcador, página 31: l) Aprovação das regras de Compliance (incluindo as politicas das Politically exposed person [PEP], politica de Know your customer [KYC] e politica global de combate ao branqueamento de capitais [AML]).
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: Composição
- Texto do artigo, página 31: A administração do Banco é exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, com um mínimo de três e um máximo de sete, sendo um deles presidente e outro vice-presidente, que podem ou não ser accionistas, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: Eleição
- Número ou marcador, página 31: Um) Os membros do Conselho de Administração e respectivo presidente e vicepresidente são eleitos pela Assembleia Geral, sob a proposta dos accionistas.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, procede-se à sua substituição por cooptação, que deverá ser ratificada na reunião mais próxima da Assembleia Geral subsequente à cooptação.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: Competências
- Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e de representação do Banco, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos do Banco, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 32: a) Adquirir, alienar e onerar bens ou direitos;
- Número ou marcador, página 32: b) Prestar cauções e garantias pessoais ou reais pelo Banco;
- Número ou marcador, página 32: c) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de parte destes;
- Número ou marcador, página 32: d) Deliberar sobre a expansão, redução ou suspensão da actividade do Banco;
- Número ou marcador, página 32: e) Definir a organização do Banco e as normas de funcionamento interno, designadamente, sobre pessoal e a sua remuneração e contratar os trabalhadores da sociedade e estabelecer as respectivas condições contratuais e exercer, em relação aos mesmos, o correspondente poder disciplinar;
- Número ou marcador, página 32: f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, instaurar e contestar quaisquer procedimentos judiciais ou arbitrais, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções e comprometer-se com árbitros;
- Número ou marcador, página 32: g) Deliberar constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos;
- Número ou marcador, página 32: h) Discutir, aprovar, rever e ajustar os programas anuais da actividade e os planos plurianuais;
- Número ou marcador, página 32: i) Elaborar o relatório de gestão e as contas anuais à Assembleia Geral em conjunto com a proposta de aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 32: j) Elaborar os documentos provisionais da actividade da sociedade e os correspondentes relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 32: k) Mobilizar os recursos financeiros e realizar as operações de crédito nos termos permitidos por lei;
- Número ou marcador, página 32: l) Propor à Assembleia Geral os aumentos de capital e a emissão de obrigações ou outros títulos;
- Número ou marcador, página 32: m) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 32: n) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuidas por lei e pelos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 32: Dois) O Conselho de Administração pode:
- Número ou marcador, página 32: a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
- Número ou marcador, página 32: b) Delegar numa Comissão Executiva constituída por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade, com os limites que vierem a ser fixados na deliberação que proceder a esta delegação;
- Número ou marcador, página 32: c) Constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
- Número ou marcador, página 32: Três) Sendo eleita uma pessoa colectiva, a ela cabe nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio, e bem assim substituí-la em caso de impedimento definitivo, de renúncia ou de destituição por parte da pessoa colectiva que a nomeou.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: Reuniões
- Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração reúne, no mínimo, trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois administradores, e por escrito, com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A periodicidade mínima referida no número anterior será mensal nos casos em que o Conselho de Administração não tenha designado uma Comissão Executiva nos termos desta cláusula.
- Número ou marcador, página 32: Três) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, setenta e cinco por cento dos seus membros.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 32: Cinco) Apenas serão válidas as deliberações do Conselho de Administração aprovadas com voto favorável de 75% (setenta e cinco por cento) dos administradores presentes ou representados nas seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 32: a) Aprovação do plano de negócios para três anos;
- Número ou marcador, página 32: b) Aprovação do orçamento anual;
- Número ou marcador, página 32: c) Quaisquer despesas de investimento, ónus, encargos, alienação ou aquisição de activos que excedam dez por cento do orçamento anual aprovado;
- Número ou marcador, página 32: d) Início de litígio ou transacção que exceda cinco por cento do capital social do Banco;
- Número ou marcador, página 32: e) Atribuição de funções ou sua alteração aos administradores e directoreschave da sociedade, designadamente chief executive officer, chief executive officer delegado, chief financial officer, chief operating officer, chief commercial officer, IT manager, chief risk officer, chief internal auditor e secretário da sociedade e propor a sua eleição pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 32: f) Aprovação de salários e sistema de benefícios para os cargos directores seniores do Banco;
- Número ou marcador, página 32: g) Elaboração de planos de atribuição de acções ou stock options a administradores e empregados do Banco, a submeter à deliberação da Assembleia Geral ou na sequência de autorização deliberada na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 32: h) Celebração de contratos comerciais relevantes; que excedam o valor em meticais equivalente a € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Euros), com excepção dos contratos especificamente aprovados no orçamento anual;
- Número ou marcador, página 32: i) Regras de governação e função da Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 32: Seis) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência e fazer-se representar por outro administrador, mediante carta mandadeira que é apenas válida para essa reunião.
- Número ou marcador, página 32: Sete) Cada membro do Conselho de Administração pode apenas representar um administrador.
- Número ou marcador, página 32: Oito) Os votos por correspondência são exercidos e os poderes de representação são conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 32: Nove) As deliberações do Conselho de Administração são registadas em acta, lavradas em livro próprio e assinadas por todos os presentes, ficando arquivados os instrumentos de representação e as comunicações que contenham eventuais votos por correspondência.
- Número ou marcador, página 32: Dez) No caso de ser nomeada uma Comissão Executiva, ela reúne pelo menos duas vezes ao mês, podendo o Conselho de Administração deliberar outra periodicidade para as reuniões da Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 32: Onze) As reuniões do Conselho de Administração podem ter lugar por telefone ou videoconferência, nos termos previstos no regulamento interno do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: Mandatários
- Texto do artigo, página 33: O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores do Banco para a prática de determinados actos ou categorias de actos fixando, com toda a precisão, os poderes que lhe são conferidos e a duração do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 33: Vinculação
- Número ou marcador, página 33: Um) O Banco, subsequentemente à aprovação de decisões nos termos aqui previstos, e sujeito às regras de delegação de poderes aprovadas pelo Conselho de Administração, fica obrigado pela assinatura:
- Número ou marcador, página 33: a) Conjunta de dois membros da Comissão Executiva, se esta for designada, e no âmbito dos poderes que lhe forem atribuídos;
- Número ou marcador, página 33: b) Conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário, este ultimo, em conformidade com o respectivo instrumento de mandato;
- Número ou marcador, página 33: c) De um mandatário constituído e no âmbito do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer dos membros do Conselho de Administração ou de um só mandatário com poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 33: Três) O Conselho de Administração pode deliberar nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos de chancela.
- Número ou marcador, página 33: SECÇÃO IV Do Fiscal Único
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 33: Composição e competências
- Número ou marcador, página 33: Um) A verificação técnica, contabilística e fiscal, das contas do Banco, é confiada a um Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O Fiscal Único, pode assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 33: Três) O Fiscal Único deverá emitir parecer acerca das contas, sempre que seja solicitado para tal, pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV De actas, mandatos e remuneração
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 33: Actas das reuniões
- Número ou marcador, página 33: Um) Das reuniões dos órgãos sociais são sempre lavradas actas devidamente assinadas por todos os membros presentes, das quais constam as deliberações tomadas e no caso das reuniões do Conselho de Administração, as declarações de voto vencido.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Exceptuam-se do disposto no número anterior as actas da Assembleia Geral, que são assinadas pelo presidente da mesa e pelo secretário.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: Duração do mandato
- Número ou marcador, página 33: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para mandatos de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à eleição dos que vierem a substituir.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: Perda de mandato
- Texto do artigo, página 33: Constituem causa de perda de mandato:
- Número ou marcador, página 33: a) A falta de tomada de posse por acto imputável à pessoa eleita, nos trinta dias subsequente à eleição;
- Número ou marcador, página 33: b) A falta a mais de duas reuniões seguidas ou intercaladas, no mesmo ano, sem justificação plausível.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: Remuneração dos membros dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 33: Um) Os membros dos órgãos sociais têm as remunerações fixas ou variáveis que lhes forem afixadas pela Assembleia Geral, nos termos da al. e) do artigo décimo oitavo.
- Número ou marcador, página 33: Dois) As remunerações variáveis do Conselho de Administração podem ser constituídas por uma participação globalmente não superior a dez por cento nos lucros líquidos do exercício.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Do ano social, balanço, lucros e dividendos
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: Ano social
- Texto do artigo, página 33: O ano social coincide com o ano civil, devendo o balanço anual ser feito com referência a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: Balanço
- Texto do artigo, página 33: Anualmente o Conselho de Administração submete à Assembleia Geral o relatório do exercício, o balanço, demonstração de resultados bem como a proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: Aplicação de resultados Um) Os lucros líquidos apurados em cada
- Texto do artigo, página 33: exercício têm a seguinte aplicação: a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores
- Número ou marcador, página 33: b) Formação ou reconstituição da reserva legal ou imposta por regras prudenciais;
- Número ou marcador, página 33: c) Formação ou reconstituição de reservas especiais que sejam necessárias à implementação do plano de negócios do Banco;
- Número ou marcador, página 33: d) Pagamento de dividendo prioritário que for devido às acções privilegiadas, nomeadamente preferenciais, que a sociedade porventura haja emitido;
- Número ou marcador, página 33: e) Distribuição a todos os accionistas.
- Texto do artigo, página 33: O Técnico, Ilegível.
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