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- Texto do artigo, página 4: Eng Express — Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Novembro de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100671522, uma sociedade denominada Eng Express - Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 4: Único: Dasneiro Tomás Mataveia, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104733036Q, emitido pela Direção de Identificação Civil de Maputo a 12 de Maio de 2014, residente na cidade de Maputo, Moçambique, que outorga neste acto na qualidade de sócio.
- Texto do artigo, página 4: Pelo presente instrumento, constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada Eng Express – Sociedade Unipessoal Limitada, que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade adopta a denominação de Eng Express - Sociedade Unipessoal Limitada, sita na Avenida Vladimir Lenine n.º 1837 R/C, em Maputo.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão do sócia único, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Duração
- Texto do artigo, página 4: A sociedade é criada por tempo indeterminado contando a sua vigência a partir da data da celebração do presente contrato.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Objecto social
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade dedica-se à:
- Número ou marcador, página 4: a) Comercialização e venda de material de construção;
- Número ou marcador, página 4: b) Engenharia;
- Número ou marcador, página 4: c) Sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 4: d) Comercialização e venda de sistemas eléctricos;
- Número ou marcador, página 4: e) Comercialização e venda de material de segurança e equipamentos;
- Número ou marcador, página 4: f) Comercialização e venda de material eléctrico e de electricidade.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Por decisão do sócio único, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Capital social
- Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente a uma só quota representativa de 100% do capital social, detido unicamente pelo senhor Dasneiro Tomás Mataveia.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O capital social poderá ser aumentado, nos termos da lei, por novas entradas de capital, incorporação de reservas ou outras formas que se mostrarem apropriadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Prestações suplementares e suprimentos
- Texto do artigo, página 4: Não são exigíveis prestações suplementares, mas a sócia única poderá efectuar os suprimentos
- Texto do artigo, página 4: de que a sociedade carecer, nos termos da lei, devendo determinar a taxa de juros e as condições e prazos de reembolso.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 4: Dois) As matérias que por lei ou presentes estatutos são, por natureza, da competência da assembleia geral serão objecto de decisão do sócio único, sendo por ele assinadas em actas, que poderá ser lavrada em livro próprio.
- Número ou marcador, página 4: Dois) São atribuições da exclusiva competência deliberativa da assembleia geral as que resultarem da lei e todas as matérias que não sejam de natureza de gestão corrente das actividades sociais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO Gestão e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 4: Um) A gestão diária da sociedade poderá estar confiada a um administrador único, a dois administradores ou a um conselho de administração com posto por um mínimo de três membros, nos termos a ser decidido pelo sócio único, competindo-lhe as mais amplas atribuições de gestão corrente das actividades societárias, representando-a activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não considere matérias da competência deliberativa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) À data da constituição da sociedade, é designado administrador único o sócio único, o senhor Dasneiro Tomás Mataveia.
- Número ou marcador, página 4: Três) O administrador único poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gestão corrente dos negócios sociais e representação desta a uma terceira pessoa, que terá a designação de director executivo.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O administrador único poderá ainda constituir um ou mais mandatários para a prática de actos específicos e nos termos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Atribuições e competências
- Texto do artigo, página 4: São atribuições e competências específicas do administrador único, as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 4: a) Plano estratégico de actividades e de gestão da sociedade;
- Número ou marcador, página 4: b) Alienações de direitos; e
- Número ou marcador, página 4: c) Aprovação de orçamento anual.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: Vinculação da sociedade
- Texto do artigo, página 4: A sociedade fica obrigada pela assinatura do:
- Número ou marcador, página 4: a) Administrador único;
- Número ou marcador, página 4: b) Director executivo, nos precisos termos da sua delegação;
- Número ou marcador, página 5: c) Do mandatário, nos termos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: Fiscalização dos negócios sociais
- Texto do artigo, página 5: A fiscalização dos negócios sociais poderá ser exercida por uma sociedade revisora de contas, auditora, conforme o que for deliberado pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Balanço e distribuição de resultados
- Número ou marcador, página 5: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão e deverão ser apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 5: Três) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos, segundo a ser decidido:
- Número ou marcador, página 5: a) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas;
- Número ou marcador, página 5: b) Distribuição de dividendos entre os sócios; e
- Número ou marcador, página 5: c) Outros conforme for decidido.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Dissolução, liquidação e casos omissos
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na Lei.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os casos omissos serão regulados pela Código Comercial vigente.
- Texto do artigo, página 5: Maptuto, 28 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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