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- Texto do artigo, página 12: Cresce Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, no dia vinte e quatro de Dezembro de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Entidades Legais, sob NUEL 100563940, entidade legal supra constituída por:
- Texto do artigo, página 12: Ezequias Maezanisse Ezequiel, solteiro, natural de Dombe, Sussundenga, de nacionalidade moçambicana e residente no bairro Cinco FEPOM, cidade de Chimoio, outorgando neste acto em seu nome pessoal e em representação do seu filho menor Jemusse Ezequiel, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, e residente no bairro 16 de Junho, cidade de Chimoio.
- Texto do artigo, página 12: Constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Sede e denominação)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de Cresce Construções, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Chimoio, província de Manica.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Duração)
- Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da constituição da presente escritura pública.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto social principal: construção civil, prestação de
- Texto do artigo, página 12: serviços, consultorias diversas, transporte, estudos de projectos, fumigação, limpeza geral, agenciamento de cargas, mercadorias e armazenagem, impacto ambiental, planeamento fisíco e ordenamento territorial, comércio geral, com importação e exportação.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais e industriais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Capital social e distribuição de quotas)
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 12: a) Uma quota de valor nominal de trezentos e setenta e cinco mil meticais, equivalente a setenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Ezequias Maezanisse Ezequiel; e
- Número ou marcador, página 12: b) Outra quota no valor nominal de cento e vinte e cinco mil meticais, equivalente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Jemusse Ezequiel.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído de acordo com as necessidades, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 12: Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação, em juízo e fora ele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Ezequias Maezanisse Ezequiel, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Direcção-geral)
- Texto do artigo, página 12: A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade. Caberá à administração designar o director e o directoradjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente, devendo os outros ser consentido dos actos da sociedade, sendo a única assinatura
- Texto do artigo, página 12: válida para validar qualquer acto ou contrato da sociedade desde que haja consentimento de ambos os sócios.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Obrigações de letras de favor, fianças e abonações)
- Número ou marcador, página 12: Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando a assembleia geral assim o deliberar por uma maioria simples.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 12: O Conservador, Ilegível.
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