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Texto do artigo · p. 25 Kyn Investments, S.A.
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Fevereiro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101710491, uma entidade denominada Kyn Investments, S.A.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a denominação de Kyn Investments, S.A., constituída sob forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, com início de vigência à data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede social)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Ho Chi Min, número mil cento e setenta e oito, segundo andar, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração e nos termos do presente contrato, a sociedade pode deslocar a sede social para qualquer local dentro do território nacional, bem como abrir sucursais, filiais, delegações em território nacional ou no estrangeiro, poderá criar sucursais, filiais, agências, delegações, ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 Três) O Conselho de Administração poderá ainda montar, deslocar, autonomizar ou desmontar as instalações fabris ou comerciais que julguem úteis ou convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem como objecto a prestação de serviços nas áreas de:
Número ou marcador · p. 25 a) Actividade de gestão de fundos;
Número ou marcador · p. 25 b) Actividade imobiliária por conta própria;
Número ou marcador · p. 25 c) Actividade imobiliária por conta de outrem;
Número ou marcador · p. 25 d) Actividade das sedes sociais;
Número ou marcador · p. 25 e) Actividade de consultoria para negócios e a gestão;
Número ou marcador · p. 25 f) Actividade de arquitectura;
Número ou marcador · p. 25 g) Actividades de engenharia e técnicas afins;
Número ou marcador · p. 25 h) Actividades combinadas de apoio à gestão de edifícios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá alterar o objecto social, bem como desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 25 Três) Por deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou de outras formas de associação, segundo as modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social, acções, emissão de obrigações e acções próprias
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social é de um milhão de meticais, e encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social poderá ser elevado, por uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro, por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do conselho de administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Acções)
Número ou marcador · p. 25 Um) Cada acção corresponde 1.000,00MT (mil meticais).
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social é representado por 10% das acções nominativas, e as restantes 90% das acções ao portador, reciprocamente convertíveis.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A conversão de acções e a divisão ou concentração de acções é efectuada pela sociedade, a requerimento e à custa do accionista interessado.
Número ou marcador · p. 25 Três) É proibida a emissão de acções por valor inferior ao seu valor nominal.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 25 Um) A transmissão das acções nominativas depende do consentimento da sociedade e a sociedade e os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão das acções na proporção das suas respectivas participações, excepto para as acções preferenciais entre accionistas ou sociedades que estejam em relação de domínio, ou de grupo com o cedente, que poderão ser livremente transmitidas por mera comunicação, por escrito, à sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para o exercício do direito de preferência, o accionista que pretenda transmitir as suas acções ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data proposta para a realização da transacção.
Número ou marcador · p. 25 Três) No prazo de quinze dias contados a partir da recepção, a sociedade comunica aos accionistas sobre o projecto de venda, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nos termos referidos no número dois anterior, devendo os accionistas exercerem o direito de preferência ou apresentarem o consentimento da transmissão, no prazo de quinze dias contados a partir da comunicação.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A falta de pronunciamento da sociedade e dos accionistas no prazo estabelecido no número anterior, entende-se, para os devidos efeitos legais, como consentimento.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Consoante o pronunciamento dos accionistas sobre o consentimento para a transmissão das acções, no prazo de cinco dias, contados da data limite para o pronunciamento dos accionistas, a administração comunica ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral para convocar a reunião da assembleia geral, a ter lugar no prazo de quinze dias, contados a partir da recepção da comunicação da administração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Emissão de obrigações e acções próprias)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade pode adquirir acções próprias mediante deliberação em Assembleia Geral que deve indicar:
Número ou marcador · p. 25 a) O objecto;
Número ou marcador · p. 25 b) O preço e as demais condições de aquisição;
Número ou marcador · p. 25 c) O prazo para aquisição;
Número ou marcador · p. 26 d) Os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A aquisição de acções próprias está dependente da realização integral do capital social, salvo se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade só pode adquirir acções próprias de valor igual ou inferior a 10% do seu capital social, salvo nos casos de:
Número ou marcador · p. 26 a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
Número ou marcador · p. 26 b) A aquisição for feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 26 c) For adquirido um património a título universal;
Número ou marcador · p. 26 d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
Número ou marcador · p. 26 e) A aquisição resultar da falta de realização pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A disposição do número anterior é igualmente aplicável à alienação de acções próprias.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e respectivas competências
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os sócios deliberam reunidos em Assembleia Geral, sendo obrigatório assinar o Livro de Presença de Accionistas, mediante identificação do nome, domicílio, bem como quantidade, categoria e número das acções de que são titulares.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Ao presidente compete verificar o quórum, através dos registos de assinaturas constantes do Livro de Presenças de Accionistas, bem como a quantidade de acções preferenciais se houver.
Número ou marcador · p. 26 Três) Todo o accionista tem direito de comparecer à Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As reuniões serão realizadas na sede da sociedade, salvo se os accionistas acordarem a sua realização noutro local em Maputo.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Os accionistas podem reunir em Assembleia Geral por videoconferência, devendo o Presidente da Mesa assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Em caso de participação na Assembleia Geral por videoconferência, a confirmação de presenças é feita no livro correspondente pelo Presidente da Mesa, mediante simples carta do referido accionista dirigida à Mesa da Assembleia Geral e pelo respectivo arquivo digital do vídeo da reunião.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da sociedade, devendo tomar as decisões que lhe são conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Além das competências atribuídas por lei, compete em especial, à Assembleia Geral, decidir e deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 26 a) Eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização, incluindo a indicação dos respectivos presidentes, podendo, sempre que entender necessário, consignar em acta que os mesmos (presidentes) podem ou serão eleitos pelos membros dos órgãos em referência;
Número ou marcador · p. 26 b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício económico;
Número ou marcador · p. 26 c) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 26 d) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 26 e) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 26 f) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 26 g) Cisão, fusão e transformação da sociedade, bem como a dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 h) Aquisição de acções próprias nos termos legais, bem como a respectiva alienação; i)As que não estejam, por disposição legal ou deste contrato, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) Sobre matérias de gestão da sociedade, os accionistas só podem deliberar a pedido do órgão de administração.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa mediante anúncio publicado no jornal diário nacional de maior circulação com antecedência mínima de trinta dias, relativamente à data designada para realização da Assembleia Geral ou mediante carta expedida aos sócios com a mesma antecedência, quando todas as acções forem nominativas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando deva legalmente fazê-lo, podem o Presidente do Conselho de Administração, ou o mínimo de três administradores, ou Conselho Fiscal ou o Fiscal Único convocá-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundadamente tenham realizado suportadas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Direito ao voto)
Número ou marcador · p. 26 Um) Cada dez acções correspondem a um voto.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os accionistas cujo número de acções seja inferior ao número de acções exigidas para exercer o direito de voto, podem agrupar-se por forma a completarem o número exigido e fazerse representar por um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Quórum)
Número ou marcador · p. 26 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos accionistas, à excepção do disposto no número a seguir.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Três) Em segunda convocatória, a Assembleia Geral pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) No caso de compropriedade de acções, só um dos comproprietários, com poderes de representação de todos os outros, poderá participar nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Ao usufrutuário das acções pertence o direito de participar nas assembleias gerais nas condições previstas no presente contrato.
Número ou marcador · p. 26 Oito) Os accionistas que comparecerem à Assembleia Geral devem assinar o Livro de Presenças dos Accionistas, identificando-se e indicando o nome, domicílio, bem como a quantidade, categoria e série das acções de que são titulares.
Número ou marcador · p. 26 Nove) Os accionistas poderão fazerse representar na Assembleia Geral pelo cônjuge, descendente ou ascendente, por outro accionista, por administrador, por terceiro ou por mandatário, através de carta mandadeira, assinada pelo sócio e sem qualquer outra formalidade, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dez) As pessoas colectivas deverão comunicar ao presidente da mesa, por carta registada até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral, o nome de quem as representa. De igual modo, a representação das pessoas singulares deve ser comunicada por carta dirigida ao Presidente da Mesa, a entregar até às dezassete horas do dia útil anterior ao da reunião.
Número ou marcador · p. 26 Onze) Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com auxílio de um secretário nomeados para o efeito.
Número ou marcador · p. 27 Doze) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral são nomeados em Assembleia Geral por um período de três anos, renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo e sem remuneração.
Número ou marcador · p. 27 Treze) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço e relatório de actividades do exercício económico anterior.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou sempre que o requeira qualquer outro órgão social, nas condições estipuladas por lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros não inferior a três, nem superior a onze que podem ser ou não accionistas, eleitos pela Assembleia Geral por um período de quatro anos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Presidente do Conselho de Administração é designado pela Assembleia Geral no acto de eleição dos membros.
Número ou marcador · p. 27 Três) É vedado aos administradores fazeremse representar no exercício do cargo, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro administrador, mediante carta dirigida ao órgão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O Conselho de Administração pode delegar poderes a uma comissão executiva, ou nomear procuradores para prática de actos específicos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato de sociedade assim o determinarem.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, designadamente:
Número ou marcador · p. 27 a) Efectuar os pedidos de convocação de assembleias gerais;
Texto do artigo · p. 27 b)Orientar e gerir a sociedade, praticando todos os actos e operações inseríveis no seu objecto social e que não tenham sido por este contrato atribuídos a outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 27 c) Mediante autorização da Assembleia Geral, pode adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, sempre que conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 27 d) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade, mediante autorização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 e) Adquirir para a sociedade acções ou participações sociais noutras sociedades e realizar sobre elas todas as operações não proibidas por lei, mediante autorização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 f) Abertura ou encerramento de estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 27 g) Mediante autorização da Assembleia Geral, pode contrair empréstimos ou outros tipos de financiamentos e realizar outras operações de crédito que não sejam vedadas por lei, nomeadamente, deliberar emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 27 h) Contratar os empregados da sociedade, estabelecendo as respectivas cláusulas contratuais, e exercer correspondente poder directivo e disciplinar; i)Efectuar modificação na organização da sociedade, mudança da sede, entre outras, nos termos legais;
Número ou marcador · p. 27 j) Constituir mandatários para o exercício de um acto ou conjunto de actos, ou delegando neles, total, ou parcialmente, os seus poderes;
Número ou marcador · p. 27 k) Executar e fazer cumprir os preceitos legais, os preceitos previstos neste contrato e as deliberações da Assembleia Geral; l)Aperfeiçoar a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 27 m) Suprir, quando o entenda necessário e até que a primeira Assembleia Geral providencie, as faltas ou impedimentos dos administradores;
Número ou marcador · p. 27 n) Propor à Assembleia Geral a extensão ou redução da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 o) Propor à Assembleia Geral projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 p) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo, dentro dos limites e nos termos estabelecidos no presente contrato, contrair obrigações,
Texto do artigo · p. 27 propor e seguir pleitos, confessar, desistir, transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, resolver acerca de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos sociais ou dos serviços subalternos;
Número ou marcador · p. 27 q) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 27 Três) Para efeitos de realização das operações dependentes de autorização da Assembleia Geral, o Conselho de Administração deve comunicar ao Presidente da Mesa sobre a necessidade da correspondente realização, devendo o pedido indicar a operação a ser aprovada e a razão da sua realização para o desenvolvimento da actividade.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) No caso de o Presidente da Mesa da Assembleia Geral não convocar a reunião da Assembleia Geral quando devia legalmente o fazer, a reunião poderá ser convocada Presidente do Conselho de Administração ou pelo mínimo de três administradores, nos termos dispostos no presente contrato.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 27 Compete, especialmente, ao presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 27 a) Representar o Conselho de Administração e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 27 b) Convocar reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 c) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de Administração e da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou por um mínimo de três administradores.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com o da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Em caso de empate o Presidente do Conselho de Administração detém o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Pessoas que obrigam a sociedade)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade é obrigada pelas:
Número ou marcador · p. 28 a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 28 b) Assinatura conjunta de dois administradores, da direcçãogeral ou da comissão executiva, nomeados pelo Conselho de Administração ou pelo respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 28 c) Assinatura conjunta de um membro da administração, da direcção-geral ou da comissão executiva e um procurador;
Número ou marcador · p. 28 d) Assinatura conjunta de dois administradores especialmente constituídos para o efeito;
Número ou marcador · p. 28 e) Assinatura de um procurador com poderes bastantes para o acto, nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Administração poderá delegar poderes para prática de determinados actos da sua competência de gestão e de representação social, num administrador-delegado, numa direcção-geral ou numa comissão executiva, fixando-lhe o correspondente estatuto no acto de nomeação e definindo os actos a que a delegação diz respeito.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, com ou sem faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, funcionários da sociedade ou a ela estranhas, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 28 Três) É vedado ao Conselho Administração fazer-se representar ou delegar poderes para deliberar, sobre:
Número ou marcador · p. 28 a) Relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 28 b) Prestações de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
Número ou marcador · p. 28 c) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 d) Projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 28 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único que é eleito na Assembleia Geral ordinária e mantêm-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Fiscal Único terá sempre um suplente, que será igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Ano social)
Texto do artigo · p. 28 O ano social coincide com o ano civil, devendo, pelo menos, ser dado um balanço anual e apurados os resultados com referência a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Aplicação dos resultados apurados)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os resultados líquidos constantes do balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral ordinária determinar, deduzidas 5% do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, conforme exigido por lei. Os órgãos de administração da sociedade apresentarão à Assembleia Geral ordinária, juntamente com as demonstrações contabilísticas, proposta sobre essa aplicação, observado o disposto na lei e no presente contrato.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Sob proposta do conselho de administração, a assembleia ponderará em cada ano social a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Foro competente)
Texto do artigo · p. 28 Para todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas, seus herdeiros ou representantes, emergentes ou não deste contrato, é estipulado o foro do Tribunal Judicial da Cidade do Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de pelo menos, setenta e cinco por cento do capital.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património, em consequência da dissolução da sociedade, será feita extrajudicialmente através de uma comissão liquidatária, constituída pelos membros em exercício do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Em tudo quanto for omisso no presente contrato, aplicar-se-ão as disposições do
Texto do artigo · p. 28 Código Comercial e demais legislação comercial aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 2 de Março de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Kyn Investments, S.A.
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Fevereiro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101710491, uma entidade denominada Kyn Investments, S.A.
  3. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 25: (Denominação e duração)
  6. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação de Kyn Investments, S.A., constituída sob forma de sociedade anónima.
  7. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, com início de vigência à data da sua constituição.
  8. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 25: (Sede social)
  10. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Ho Chi Min, número mil cento e setenta e oito, segundo andar, cidade de Maputo, Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 25: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração e nos termos do presente contrato, a sociedade pode deslocar a sede social para qualquer local dentro do território nacional, bem como abrir sucursais, filiais, delegações em território nacional ou no estrangeiro, poderá criar sucursais, filiais, agências, delegações, ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 25: Três) O Conselho de Administração poderá ainda montar, deslocar, autonomizar ou desmontar as instalações fabris ou comerciais que julguem úteis ou convenientes aos interesses sociais.
  13. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem como objecto a prestação de serviços nas áreas de:
  16. Número ou marcador, página 25: a) Actividade de gestão de fundos;
  17. Número ou marcador, página 25: b) Actividade imobiliária por conta própria;
  18. Número ou marcador, página 25: c) Actividade imobiliária por conta de outrem;
  19. Número ou marcador, página 25: d) Actividade das sedes sociais;
  20. Número ou marcador, página 25: e) Actividade de consultoria para negócios e a gestão;
  21. Número ou marcador, página 25: f) Actividade de arquitectura;
  22. Número ou marcador, página 25: g) Actividades de engenharia e técnicas afins;
  23. Número ou marcador, página 25: h) Actividades combinadas de apoio à gestão de edifícios.
  24. Número ou marcador, página 25: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá alterar o objecto social, bem como desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
  25. Número ou marcador, página 25: Três) Por deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou de outras formas de associação, segundo as modalidades admitidas por lei.
  26. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social, acções, emissão de obrigações e acções próprias
  27. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  29. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social é de um milhão de meticais, e encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
  30. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser elevado, por uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro, por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do conselho de administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal.
  31. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 25: (Acções)
  33. Número ou marcador, página 25: Um) Cada acção corresponde 1.000,00MT (mil meticais).
  34. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social é representado por 10% das acções nominativas, e as restantes 90% das acções ao portador, reciprocamente convertíveis.
  35. Número ou marcador, página 25: Dois) A conversão de acções e a divisão ou concentração de acções é efectuada pela sociedade, a requerimento e à custa do accionista interessado.
  36. Número ou marcador, página 25: Três) É proibida a emissão de acções por valor inferior ao seu valor nominal.
  37. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 25: (Transmissão de acções)
  39. Número ou marcador, página 25: Um) A transmissão das acções nominativas depende do consentimento da sociedade e a sociedade e os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão das acções na proporção das suas respectivas participações, excepto para as acções preferenciais entre accionistas ou sociedades que estejam em relação de domínio, ou de grupo com o cedente, que poderão ser livremente transmitidas por mera comunicação, por escrito, à sociedade.
  40. Número ou marcador, página 25: Dois) Para o exercício do direito de preferência, o accionista que pretenda transmitir as suas acções ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data proposta para a realização da transacção.
  41. Número ou marcador, página 25: Três) No prazo de quinze dias contados a partir da recepção, a sociedade comunica aos accionistas sobre o projecto de venda, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nos termos referidos no número dois anterior, devendo os accionistas exercerem o direito de preferência ou apresentarem o consentimento da transmissão, no prazo de quinze dias contados a partir da comunicação.
  42. Número ou marcador, página 25: Quatro) A falta de pronunciamento da sociedade e dos accionistas no prazo estabelecido no número anterior, entende-se, para os devidos efeitos legais, como consentimento.
  43. Número ou marcador, página 25: Cinco) Consoante o pronunciamento dos accionistas sobre o consentimento para a transmissão das acções, no prazo de cinco dias, contados da data limite para o pronunciamento dos accionistas, a administração comunica ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral para convocar a reunião da assembleia geral, a ter lugar no prazo de quinze dias, contados a partir da recepção da comunicação da administração.
  44. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 25: (Emissão de obrigações e acções próprias)
  46. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade pode adquirir acções próprias mediante deliberação em Assembleia Geral que deve indicar:
  47. Número ou marcador, página 25: a) O objecto;
  48. Número ou marcador, página 25: b) O preço e as demais condições de aquisição;
  49. Número ou marcador, página 25: c) O prazo para aquisição;
  50. Número ou marcador, página 26: d) Os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir.
  51. Número ou marcador, página 26: Dois) A aquisição de acções próprias está dependente da realização integral do capital social, salvo se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
  52. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade só pode adquirir acções próprias de valor igual ou inferior a 10% do seu capital social, salvo nos casos de:
  53. Número ou marcador, página 26: a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
  54. Número ou marcador, página 26: b) A aquisição for feita a título gratuito;
  55. Número ou marcador, página 26: c) For adquirido um património a título universal;
  56. Número ou marcador, página 26: d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
  57. Número ou marcador, página 26: e) A aquisição resultar da falta de realização pelos seus subscritores.
  58. Número ou marcador, página 26: Quatro) A disposição do número anterior é igualmente aplicável à alienação de acções próprias.
  59. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e respectivas competências
  60. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 26: (Assembleia Geral)
  62. Número ou marcador, página 26: Um) Os sócios deliberam reunidos em Assembleia Geral, sendo obrigatório assinar o Livro de Presença de Accionistas, mediante identificação do nome, domicílio, bem como quantidade, categoria e número das acções de que são titulares.
  63. Número ou marcador, página 26: Dois) Ao presidente compete verificar o quórum, através dos registos de assinaturas constantes do Livro de Presenças de Accionistas, bem como a quantidade de acções preferenciais se houver.
  64. Número ou marcador, página 26: Três) Todo o accionista tem direito de comparecer à Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista
  65. Número ou marcador, página 26: Quatro) As reuniões serão realizadas na sede da sociedade, salvo se os accionistas acordarem a sua realização noutro local em Maputo.
  66. Número ou marcador, página 26: Cinco) Os accionistas podem reunir em Assembleia Geral por videoconferência, devendo o Presidente da Mesa assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  67. Número ou marcador, página 26: Seis) Em caso de participação na Assembleia Geral por videoconferência, a confirmação de presenças é feita no livro correspondente pelo Presidente da Mesa, mediante simples carta do referido accionista dirigida à Mesa da Assembleia Geral e pelo respectivo arquivo digital do vídeo da reunião.
  68. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 26: (Competências da Assembleia Geral)
  70. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da sociedade, devendo tomar as decisões que lhe são conferidas por lei.
  71. Número ou marcador, página 26: Dois) Além das competências atribuídas por lei, compete em especial, à Assembleia Geral, decidir e deliberar sobre:
  72. Número ou marcador, página 26: a) Eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização, incluindo a indicação dos respectivos presidentes, podendo, sempre que entender necessário, consignar em acta que os mesmos (presidentes) podem ou serão eleitos pelos membros dos órgãos em referência;
  73. Número ou marcador, página 26: b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício económico;
  74. Número ou marcador, página 26: c) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único;
  75. Número ou marcador, página 26: d) Aplicação dos resultados do exercício;
  76. Número ou marcador, página 26: e) Alteração do contrato de sociedade;
  77. Número ou marcador, página 26: f) Aumento e redução do capital social;
  78. Número ou marcador, página 26: g) Cisão, fusão e transformação da sociedade, bem como a dissolução da sociedade;
  79. Número ou marcador, página 26: h) Aquisição de acções próprias nos termos legais, bem como a respectiva alienação; i)As que não estejam, por disposição legal ou deste contrato, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  80. Número ou marcador, página 26: Três) Sobre matérias de gestão da sociedade, os accionistas só podem deliberar a pedido do órgão de administração.
  81. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  82. Texto do artigo, página 26: (Convocação da Assembleia Geral)
  83. Número ou marcador, página 26: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa mediante anúncio publicado no jornal diário nacional de maior circulação com antecedência mínima de trinta dias, relativamente à data designada para realização da Assembleia Geral ou mediante carta expedida aos sócios com a mesma antecedência, quando todas as acções forem nominativas.
  84. Número ou marcador, página 26: Dois) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando deva legalmente fazê-lo, podem o Presidente do Conselho de Administração, ou o mínimo de três administradores, ou Conselho Fiscal ou o Fiscal Único convocá-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundadamente tenham realizado suportadas pela sociedade.
  85. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  86. Texto do artigo, página 26: (Direito ao voto)
  87. Número ou marcador, página 26: Um) Cada dez acções correspondem a um voto.
  88. Número ou marcador, página 26: Dois) Os accionistas cujo número de acções seja inferior ao número de acções exigidas para exercer o direito de voto, podem agrupar-se por forma a completarem o número exigido e fazerse representar por um dos accionistas agrupados.
  89. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 26: (Quórum)
  91. Número ou marcador, página 26: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos accionistas, à excepção do disposto no número a seguir.
  92. Número ou marcador, página 26: Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social.
  93. Número ou marcador, página 26: Três) Em segunda convocatória, a Assembleia Geral pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital por eles representado.
  94. Número ou marcador, página 26: Cinco) No caso de compropriedade de acções, só um dos comproprietários, com poderes de representação de todos os outros, poderá participar nas reuniões da Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 26: Seis) Ao usufrutuário das acções pertence o direito de participar nas assembleias gerais nas condições previstas no presente contrato.
  96. Número ou marcador, página 26: Oito) Os accionistas que comparecerem à Assembleia Geral devem assinar o Livro de Presenças dos Accionistas, identificando-se e indicando o nome, domicílio, bem como a quantidade, categoria e série das acções de que são titulares.
  97. Número ou marcador, página 26: Nove) Os accionistas poderão fazerse representar na Assembleia Geral pelo cônjuge, descendente ou ascendente, por outro accionista, por administrador, por terceiro ou por mandatário, através de carta mandadeira, assinada pelo sócio e sem qualquer outra formalidade, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 26: Dez) As pessoas colectivas deverão comunicar ao presidente da mesa, por carta registada até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral, o nome de quem as representa. De igual modo, a representação das pessoas singulares deve ser comunicada por carta dirigida ao Presidente da Mesa, a entregar até às dezassete horas do dia útil anterior ao da reunião.
  99. Número ou marcador, página 26: Onze) Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com auxílio de um secretário nomeados para o efeito.
  100. Número ou marcador, página 27: Doze) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral são nomeados em Assembleia Geral por um período de três anos, renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo e sem remuneração.
  101. Número ou marcador, página 27: Treze) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas sem direito a voto.
  102. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 27: (Reuniões da Assembleia Geral)
  104. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço e relatório de actividades do exercício económico anterior.
  105. Número ou marcador, página 27: Dois) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou sempre que o requeira qualquer outro órgão social, nas condições estipuladas por lei.
  106. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 27: (Administração)
  108. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros não inferior a três, nem superior a onze que podem ser ou não accionistas, eleitos pela Assembleia Geral por um período de quatro anos.
  109. Número ou marcador, página 27: Dois) O Presidente do Conselho de Administração é designado pela Assembleia Geral no acto de eleição dos membros.
  110. Número ou marcador, página 27: Três) É vedado aos administradores fazeremse representar no exercício do cargo, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro administrador, mediante carta dirigida ao órgão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  111. Número ou marcador, página 27: Quatro) O Conselho de Administração pode delegar poderes a uma comissão executiva, ou nomear procuradores para prática de actos específicos.
  112. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 27: (Competências do Conselho de Administração)
  114. Número ou marcador, página 27: Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato de sociedade assim o determinarem.
  115. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, designadamente:
  116. Número ou marcador, página 27: a) Efectuar os pedidos de convocação de assembleias gerais;
  117. Texto do artigo, página 27: b)Orientar e gerir a sociedade, praticando todos os actos e operações inseríveis no seu objecto social e que não tenham sido por este contrato atribuídos a outros órgãos sociais;
  118. Número ou marcador, página 27: c) Mediante autorização da Assembleia Geral, pode adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, sempre que conveniente para a sociedade;
  119. Número ou marcador, página 27: d) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade, mediante autorização da Assembleia Geral;
  120. Número ou marcador, página 27: e) Adquirir para a sociedade acções ou participações sociais noutras sociedades e realizar sobre elas todas as operações não proibidas por lei, mediante autorização da Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 27: f) Abertura ou encerramento de estabelecimentos;
  122. Número ou marcador, página 27: g) Mediante autorização da Assembleia Geral, pode contrair empréstimos ou outros tipos de financiamentos e realizar outras operações de crédito que não sejam vedadas por lei, nomeadamente, deliberar emissão de obrigações;
  123. Número ou marcador, página 27: h) Contratar os empregados da sociedade, estabelecendo as respectivas cláusulas contratuais, e exercer correspondente poder directivo e disciplinar; i)Efectuar modificação na organização da sociedade, mudança da sede, entre outras, nos termos legais;
  124. Número ou marcador, página 27: j) Constituir mandatários para o exercício de um acto ou conjunto de actos, ou delegando neles, total, ou parcialmente, os seus poderes;
  125. Número ou marcador, página 27: k) Executar e fazer cumprir os preceitos legais, os preceitos previstos neste contrato e as deliberações da Assembleia Geral; l)Aperfeiçoar a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
  126. Número ou marcador, página 27: m) Suprir, quando o entenda necessário e até que a primeira Assembleia Geral providencie, as faltas ou impedimentos dos administradores;
  127. Número ou marcador, página 27: n) Propor à Assembleia Geral a extensão ou redução da actividade da sociedade;
  128. Número ou marcador, página 27: o) Propor à Assembleia Geral projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade;
  129. Número ou marcador, página 27: p) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo, dentro dos limites e nos termos estabelecidos no presente contrato, contrair obrigações,
  130. Texto do artigo, página 27: propor e seguir pleitos, confessar, desistir, transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, resolver acerca de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos sociais ou dos serviços subalternos;
  131. Número ou marcador, página 27: q) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração, nos termos legais.
  132. Número ou marcador, página 27: Três) Para efeitos de realização das operações dependentes de autorização da Assembleia Geral, o Conselho de Administração deve comunicar ao Presidente da Mesa sobre a necessidade da correspondente realização, devendo o pedido indicar a operação a ser aprovada e a razão da sua realização para o desenvolvimento da actividade.
  133. Número ou marcador, página 27: Quatro) No caso de o Presidente da Mesa da Assembleia Geral não convocar a reunião da Assembleia Geral quando devia legalmente o fazer, a reunião poderá ser convocada Presidente do Conselho de Administração ou pelo mínimo de três administradores, nos termos dispostos no presente contrato.
  134. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  135. Texto do artigo, página 27: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  136. Texto do artigo, página 27: Compete, especialmente, ao presidente do Conselho de Administração:
  137. Número ou marcador, página 27: a) Representar o Conselho de Administração e presidir as respectivas reuniões;
  138. Número ou marcador, página 27: b) Convocar reuniões do Conselho de Administração;
  139. Número ou marcador, página 27: c) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
  140. Número ou marcador, página 27: d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de Administração e da Assembleia Geral.
  141. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  142. Texto do artigo, página 27: (Reuniões do Conselho de Administração)
  143. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou por um mínimo de três administradores.
  144. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  145. Número ou marcador, página 27: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
  146. Número ou marcador, página 27: Quatro) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com o da sociedade.
  147. Número ou marcador, página 28: Cinco) Em caso de empate o Presidente do Conselho de Administração detém o voto de qualidade.
  148. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  149. Texto do artigo, página 28: (Pessoas que obrigam a sociedade)
  150. Texto do artigo, página 28: A sociedade é obrigada pelas:
  151. Número ou marcador, página 28: a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  152. Número ou marcador, página 28: b) Assinatura conjunta de dois administradores, da direcçãogeral ou da comissão executiva, nomeados pelo Conselho de Administração ou pelo respectivo presidente;
  153. Número ou marcador, página 28: c) Assinatura conjunta de um membro da administração, da direcção-geral ou da comissão executiva e um procurador;
  154. Número ou marcador, página 28: d) Assinatura conjunta de dois administradores especialmente constituídos para o efeito;
  155. Número ou marcador, página 28: e) Assinatura de um procurador com poderes bastantes para o acto, nos termos do respectivo mandato.
  156. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  157. Texto do artigo, página 28: (Delegação de poderes)
  158. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Administração poderá delegar poderes para prática de determinados actos da sua competência de gestão e de representação social, num administrador-delegado, numa direcção-geral ou numa comissão executiva, fixando-lhe o correspondente estatuto no acto de nomeação e definindo os actos a que a delegação diz respeito.
  159. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, com ou sem faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, funcionários da sociedade ou a ela estranhas, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes.
  160. Número ou marcador, página 28: Três) É vedado ao Conselho Administração fazer-se representar ou delegar poderes para deliberar, sobre:
  161. Número ou marcador, página 28: a) Relatórios e contas anuais;
  162. Número ou marcador, página 28: b) Prestações de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
  163. Número ou marcador, página 28: c) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  164. Número ou marcador, página 28: d) Projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade.
  165. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  166. Texto do artigo, página 28: (Conselho Fiscal)
  167. Número ou marcador, página 28: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único que é eleito na Assembleia Geral ordinária e mantêm-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
  168. Número ou marcador, página 28: Dois) O Fiscal Único terá sempre um suplente, que será igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
  169. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  170. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  171. Texto do artigo, página 28: (Ano social)
  172. Texto do artigo, página 28: O ano social coincide com o ano civil, devendo, pelo menos, ser dado um balanço anual e apurados os resultados com referência a trinta e um de Dezembro.
  173. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  174. Texto do artigo, página 28: (Aplicação dos resultados apurados)
  175. Número ou marcador, página 28: Um) Os resultados líquidos constantes do balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral ordinária determinar, deduzidas 5% do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, conforme exigido por lei. Os órgãos de administração da sociedade apresentarão à Assembleia Geral ordinária, juntamente com as demonstrações contabilísticas, proposta sobre essa aplicação, observado o disposto na lei e no presente contrato.
  176. Número ou marcador, página 28: Dois) Sob proposta do conselho de administração, a assembleia ponderará em cada ano social a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.
  177. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  178. Texto do artigo, página 28: (Foro competente)
  179. Texto do artigo, página 28: Para todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas, seus herdeiros ou representantes, emergentes ou não deste contrato, é estipulado o foro do Tribunal Judicial da Cidade do Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  180. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  181. Texto do artigo, página 28: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  182. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de pelo menos, setenta e cinco por cento do capital.
  183. Número ou marcador, página 28: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património, em consequência da dissolução da sociedade, será feita extrajudicialmente através de uma comissão liquidatária, constituída pelos membros em exercício do Conselho de Administração.
  184. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  185. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  186. Texto do artigo, página 28: Em tudo quanto for omisso no presente contrato, aplicar-se-ão as disposições do
  187. Texto do artigo, página 28: Código Comercial e demais legislação comercial aplicável em vigor na República de Moçambique.
  188. Texto do artigo, página 28: Maputo, 2 de Março de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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