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Texto do artigo · p. 32 MBP – Management & Business Perspectiva, S.A.
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Fevereiro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101710483 uma entidade denominada MBP – Management & Business Perspectiva, S.A.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade adopta a denominação MBP – Management & Business Perspective, SA, abreviadamente MBP, S.A., constituída sob forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, com início de vigência à data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Sede social)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Ho Chi Min, número mil cento e setenta e oito, rés-do-chão, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode deslocar a sede social para qualquer local dentro do território nacional, bem como abrir sucursais, filiais, delegações em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 32 Três) O Conselho de Administração poderá ainda montar, deslocar, autonomizar ou desmontar as instalações fabris ou comerciais que julgue úteis ou convenientes aos interesses sociais, nos termos estabelecidos no presente contrato.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades de gestão e apoio à prossecução de negócios, entre outros, mas não se limitando a:
Número ou marcador · p. 32 a) Actividades de consultoria para os negócios e a gestão; b)Actividades de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal;
Número ou marcador · p. 32 c) Outras actividades relacionadas com as tecnologias de informação e informática;
Número ou marcador · p. 32 d) Actividades combinadas de serviços administrativos;
Número ou marcador · p. 32 e) Actividades das empresas de selecção e colocação de pessoal e outro fornecimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 32 f) Controlo de gestão e planificação de actividades comerciais e operações de negócios;
Número ou marcador · p. 32 g) Gestão de activos;
Número ou marcador · p. 32 h) Actividades de engenharia e técnicas afins;
Número ou marcador · p. 32 i) Outros serviços de apoio a gestão e negócios ou à administração de negócios, não especificados;
Número ou marcador · p. 32 j) Quaisquer actividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias das referidas nas alíneas anteriores, bem como a comercialização de bens ou de prestação de serviços por conta própria ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode alterar o objecto social, bem como incluir e exercer outras actividades não especificadas no número um do presente artigo, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 32 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a aociedade pode:
Número ou marcador · p. 32 a) Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
Número ou marcador · p. 32 b) Associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação, entre outros.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do capital social, acções e emissão de obrigações
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social é de um milhão de meticais, e encontra-se integralmente subscrito
Texto do artigo · p. 32 e realizado em dinheiro, representado por mil acções ordinárias, nominativas, tituladas ou ao portador com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O capital social poderá ser elevado, por uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro, por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Acções)
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social é representado por duzentos e cinquenta acções nominativas, sendo as remanescentes setecentas e cinquenta acções ao portador, registadas ou não e reciprocamente convertíveis com o valor nominal de mil meticais, o que corresponde a mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os títulos serão assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela se o conselho de administração assim decidir.
Número ou marcador · p. 32 Três) A conversão de acções e a divisão ou concentração de acções são efectuadas pela sociedade, a requerimento e à custa do accionista.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) É proibida a emissão de acções por valor inferior ao seu valor nominal.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 32 Um) A transmissão das acções a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade e a sociedade e os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão das acções na proporção das suas respectivas participações, excepto para as acções privilegiadas entre accionistas ou sociedades que estejam em relação de domínio, ou de grupo com o cedente, que poderão ser livremente transmitidas por mera comunicação, por escrito, à sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Para o exercício do direito de preferência, o accionista que pretenda transmitir as suas acções ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data proposta para a realização da transacção.
Número ou marcador · p. 32 Três) No prazo de quinze dias contados a partir da recepção, a sociedade comunica aos accionistas sobre o projecto de venda, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nos termos referidos no número dois anterior, devendo os accionistas exercerem o direito de preferência ou apresentarem o consentimento da transmissão, no prazo de quinze dias contados a partir da comunicação.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A falta de pronunciamento da sociedade e dos accionistas no prazo estabelecido no número anterior, entende-se, para os devidos efeitos legais, como consentimento.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Consoante o pronunciamento dos accionistas sobre o consentimento para a transmissão das acções, no prazo de cinco dias, contados da data limite para o pronunciamento dos accionistas, a administração comunica ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral para convocar a reunião da Assembleia Geral, a ter lugar no prazo de quinze dias, contados a partir da recepção da comunicação da administração.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Emissão de obrigações – Acções próprias)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade pode emitir qualquer modalidade de obrigações e de acções, dentro dos limites legais.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Dentro dos limites da lei, a sociedade pode adquirir acções e obrigações próprias.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e respectivas competências
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) Todo o accionista, com ou sem direito de voto, tem direito de comparecer à Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A prova da qualidade de accionista faz-se mediante a apresentação do respectivo título, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os accionistas podem reunir em Assembleia Geral por videoconferência, devendo o presidente da mesa assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Em caso de participação na Assembleia Geral por videoconferência, a confirmação de presenças é feita no livro correspondente pelo presidente da mesa, mediante simples carta do referido accionista dirigida à mesa da assembleia geral e pelo respectivo arquivo digital do vídeo da reunião.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) As reuniões serão realizadas na sede da sociedade, salvo se os accionistas acordarem na sua realização noutro local em Maputo.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da sociedade, devendo tomar as decisões que lhe são conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Além das competências atribuídas por lei, compete em especial, à Assembleia Geral, decidir e deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 33 a) Eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e
Texto do artigo · p. 33 do órgão de fiscalização, incluindo a indicação dos respectivos presidentes, podendo, sempre que entender necessário, consignar em acta que os mesmos (presidentes) podem ou serão eleitos pelos membros dos órgãos em referência;
Número ou marcador · p. 33 b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício económico;
Número ou marcador · p. 33 c) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 33 d) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 33 e) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 33 f) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 33 g) Cisão, fusão e transformação da sociedade, bem como a dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 h) Aquisição de acções próprias nos termos legais, bem como a respectiva alienação; i)As que não estejam, por disposição legal ou deste contrato, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) Sobre matérias de gestão da sociedade, os accionistas só podem deliberar a pedido do órgão de administração.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) À excepção da primeira convocatória para a Assembleia Geral que cabe aos accionistas, as reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral a pedido do Presidente do Conselho de Administração ou no mínimo de três administradores.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando deva legalmente fazê-lo, podem o Presidente do Conselho de Administração, ou o mínimo de três administradores, ou Conselho Fiscal ou o Fiscal Único convocá-Ia directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundadamente tenham realizado suportadas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) A convocatória da Assembleia Geral é feita mediante a expedição de cartas dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data marcada para a reunião da Assembleia Geral, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Não sendo todas as acções da sociedade nominativas, a convocatória é feita mediante publicação do anúncio, e por uma única vez, no jornal diário de maior circulação no país, com antecedência mínima de quinze dias em relação à data marcada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Quórum)
Número ou marcador · p. 33 Um) As decisões da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos accionistas, à excepção do disposto no número a seguir.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 33 Três) Em segunda convocatória, a Assembleia Geral pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Cada conjunto de cem acções corresponde a um voto, sendo proibido o voto plural.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Para poderem exercer direito de voto, os accionistas titulares de menos de cem acções deverão agrupar-se por forma a completar o número exigido e far-se-ão representar por um deles.
Número ou marcador · p. 33 Seis) No caso de compropriedade de acções, só um dos comproprietários, com poderes de representação de todos os outros, poderá participar nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Sete) Ao usufrutuário das acções pertence o direito de participar nas assembleias gerais nas condições previstas no presente contrato.
Número ou marcador · p. 33 Oito) Os accionistas que comparecerem à Assembleia Geral devem assinar o Livro de Presenças dos Accionistas, identificando-se e indicando o nome, domicílio, bem como a quantidade, categoria e série das acções de que são titulares.
Número ou marcador · p. 33 Nove) Os accionistas poderão fazerse representar na Assembleia Geral pelo cônjuge, descendente ou ascendente, por outro accionista, por administrador, por terceiro ou por mandatário, através de carta mandadeira, assinada pelo sócio e sem qualquer outra formalidade, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dez) As pessoas colectivas deverão comunicar ao presidente da mesa, por carta registada até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral, o nome de quem as representa. De igual modo, a representação das pessoas singulares deve ser comunicada por carta dirigida ao presidente da mesa, a entregar até às dezassete horas do dia útil anterior ao da reunião.
Número ou marcador · p. 33 Onze) Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com auxílio de um secretário nomeados para o efeito.
Número ou marcador · p. 33 Doze) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral são nomeados em Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 34 por um período de três anos, renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo e sem remuneração.
Número ou marcador · p. 34 Treze) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço e relatório de actividades do exercício económico anterior.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou sempre que o requeira qualquer outro órgão social, nas condições estipuladas por lei.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Administração)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, com um mínimo de três membros e um máximo de onze membro, podendo ser accionistas ou não da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Desde já fica autorizada a eleição de administradores suplentes até ao número de três.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os membros do conselho de administração serão eleitos pela Assembleia Geral, cabendo aos próprios membros a eleição do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O mandato dos membros da administração é de três anos renovável por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) É vedado aos administradores fazerem-se representar no exercício do seu cargo, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro administrador mediante carta dirigida ao órgão.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 34 Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato de sociedade assim o determinarem.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, designadamente:
Número ou marcador · p. 34 a) Efectuar os pedidos de convocação de assembleias gerais; b)Orientar e gerir a sociedade, praticando todos os actos e operações inseríveis
Texto do artigo · p. 34 no seu objecto social e que não tenham sido por este contrato atribuídos a outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 34 c) Mediante autorização da Assembleia Geral, pode adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, sempre que conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 34 d) Mediante autorização da Assembleia Geral, realizar a prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
Número ou marcador · p. 34 e) Mediante autorização da Assembleia Geral, adquirir para a sociedade acções ou participações sociais noutras sociedades e realizar sobre elas todas as operações não proibidas por lei;
Número ou marcador · p. 34 f) Abertura ou encerramento de estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 34 g) Mediante autorização da Assembleia Geral, pode contrair empréstimos ou outros tipos de financiamentos e realizar outras operações de crédito que não sejam vedadas por lei, nomeadamente, deliberar emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 34 h) Contratar os empregados da sociedade, estabelecendo as respectivas cláusulas contratuais, e exercer correspondente poder directivo e disciplinar; i)Efectuar modificação na organização da sociedade, mudança da sede, entre outras, nos termos legais;
Número ou marcador · p. 34 j) Constituir mandatários para o exercício de um acto ou conjunto de actos, ou delegando neles, total, ou parcialmente, os seus poderes;
Número ou marcador · p. 34 k) Executar e fazer cumprir os preceitos legais, os preceitos previstos neste contrato e as deliberações da Assembleia Geral; l)Aperfeiçoar a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 34 m) Suprir, quando o entenda necessário e até que a primeira Assembleia Geral providencie, as faltas ou impedimentos dos administradores;
Número ou marcador · p. 34 n) Propor à Assembleia Geral a extensão ou redução da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 o) Propor à Assembleia Geral projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 p) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo, dentro dos limites e nos termos estabelecidos no presente contrato, contrair obrigações, propor e seguir pleitos, confessar, desistir, transigir em processo,
Texto do artigo · p. 34 comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, resolver acerca de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos sociais ou dos serviços subalternos;
Número ou marcador · p. 34 q) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 34 Três) Para efeitos de realização das operações dependentes de autorização da Assembleia Geral, o Conselho de Administração deve comunicar ao presidente da mesa sobre a necessidade da correspondente realização, devendo o pedido indicar a operação a ser aprovada e a razão da sua realização para o desenvolvimento da actividade.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) No caso de o Presidente da Mesa da Assembleia Geral não convocar a reunião da Assembleia Geral quando devia legalmente o fazer, a reunião poderá ser convocada Presidente do Conselho de Administração ou pelo mínimo de três administradores, nos termos dispostos no presente contrato.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou por um mínimo de três administradores.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 34 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com o da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Em caso de empate o Presidente do Conselho de Administração detém o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Pessoas que obrigam a sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade é obrigada:
Número ou marcador · p. 34 a) Pela única assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 34 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, da direcçãogeral ou da comissão executiva, nomeados pelo Conselho de Administração ou pelo respectivo presidente; c)Pela assinatura conjunta de um membro da administração, da direcção-geral ou da comissão executiva e um procurador;
Número ou marcador · p. 35 d) Pela assinatura conjunta de dois administradores especialmente constituídos para o efeito;
Número ou marcador · p. 35 e) Pela assinatura de um procurador com poderes bastantes para o acto, nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os administradores, bem como os procuradores constituídos obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, mediante a indicação daquela qualidade.
Número ou marcador · p. 35 Três) As notificações ou declarações de um administrador cujo destinatário seja a sociedade devem ser dirigidas ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho de Administração poderá delegar, no todo ou em parte, os seus poderes de competência de gestão e de representação social, designadamente os referidos no artigo anterior, num administrador-delegado, numa direcção-geral ou numa comissão executiva, fixando-lhe o correspondente estatuto no acto de nomeação.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, com ou sem faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, funcionários da sociedade ou a ela estranhas, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 35 Três) O Conselho de Administração não pode delegar a competência para deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 35 a) Relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 35 b) Prestações de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
Número ou marcador · p. 35 c) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 d) Projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer dos membros do Conselho de Administração ou da direcçãogeral, da comissão executiva ou de procurador com poderes bastantes. Para efeitos do presente contrato, entendem-se por actos de mero expediente aos meros comunicados gerais aos trabalhadores, parceiros e clientes, envio de correspondência a terceiros para transmitir informações não classificadas, ou quando classificadas, a transmitir a alguém devidamente autorizado a receber tais informações, entre outros actos simples conforme a sua natureza.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 35 A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único que é eleito na Assembleia Geral ordinária e mantêm-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Ano social)
Texto do artigo · p. 35 O ano social coincide com o ano civil, devendo, pelo menos, ser dado um balanço anual e apurados os resultados com referência a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 (Aplicação dos resultados apurados)
Número ou marcador · p. 35 Um) Os resultados líquidos constantes do balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral ordinária determinar, deduzidas as parcelas que por lei tenham de destinar-se à formação de reserva legal. Os órgãos de administração da sociedade apresentarão à Assembleia Geral ordinária, juntamente com as demonstrações contabilísticas, proposta sobre essa aplicação, observado o disposto na lei e no presente contrato.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a assembleia ponderará em cada ano social a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Foro competente)
Texto do artigo · p. 35 Para todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas, seus herdeiros ou representantes, emergentes ou não deste contrato, é estipulado o foro do Tribunal Judicial da Cidade do Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de pelo menos, setenta e cinco por cento do capital.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património, em consequência da dissolução da sociedade, será feita extrajudicialmente através de uma comissão liquidatária, constituída pelos membros em exercício do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 35 Nos casos omissos será aplicável a legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 2 de Março de 2 de Março de 2022.
Texto do artigo · p. 35 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: MBP – Management & Business Perspectiva, S.A.
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Fevereiro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101710483 uma entidade denominada MBP – Management & Business Perspectiva, S.A.
  3. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 32: (Denominação e duração)
  6. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade adopta a denominação MBP – Management & Business Perspective, SA, abreviadamente MBP, S.A., constituída sob forma de sociedade anónima.
  7. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, com início de vigência à data da sua constituição.
  8. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 32: (Sede social)
  10. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Ho Chi Min, número mil cento e setenta e oito, rés-do-chão, cidade de Maputo, Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 32: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode deslocar a sede social para qualquer local dentro do território nacional, bem como abrir sucursais, filiais, delegações em território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 32: Três) O Conselho de Administração poderá ainda montar, deslocar, autonomizar ou desmontar as instalações fabris ou comerciais que julgue úteis ou convenientes aos interesses sociais, nos termos estabelecidos no presente contrato.
  13. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 32: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades de gestão e apoio à prossecução de negócios, entre outros, mas não se limitando a:
  16. Número ou marcador, página 32: a) Actividades de consultoria para os negócios e a gestão; b)Actividades de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal;
  17. Número ou marcador, página 32: c) Outras actividades relacionadas com as tecnologias de informação e informática;
  18. Número ou marcador, página 32: d) Actividades combinadas de serviços administrativos;
  19. Número ou marcador, página 32: e) Actividades das empresas de selecção e colocação de pessoal e outro fornecimento de recursos humanos;
  20. Número ou marcador, página 32: f) Controlo de gestão e planificação de actividades comerciais e operações de negócios;
  21. Número ou marcador, página 32: g) Gestão de activos;
  22. Número ou marcador, página 32: h) Actividades de engenharia e técnicas afins;
  23. Número ou marcador, página 32: i) Outros serviços de apoio a gestão e negócios ou à administração de negócios, não especificados;
  24. Número ou marcador, página 32: j) Quaisquer actividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias das referidas nas alíneas anteriores, bem como a comercialização de bens ou de prestação de serviços por conta própria ou de terceiros.
  25. Número ou marcador, página 32: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode alterar o objecto social, bem como incluir e exercer outras actividades não especificadas no número um do presente artigo, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei.
  26. Número ou marcador, página 32: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a aociedade pode:
  27. Número ou marcador, página 32: a) Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
  28. Número ou marcador, página 32: b) Associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação, entre outros.
  29. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social, acções e emissão de obrigações
  30. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  32. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social é de um milhão de meticais, e encontra-se integralmente subscrito
  33. Texto do artigo, página 32: e realizado em dinheiro, representado por mil acções ordinárias, nominativas, tituladas ou ao portador com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  34. Número ou marcador, página 32: Dois) O capital social poderá ser elevado, por uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro, por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal.
  35. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 32: (Acções)
  37. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social é representado por duzentos e cinquenta acções nominativas, sendo as remanescentes setecentas e cinquenta acções ao portador, registadas ou não e reciprocamente convertíveis com o valor nominal de mil meticais, o que corresponde a mil meticais cada uma.
  38. Número ou marcador, página 32: Dois) Os títulos serão assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela se o conselho de administração assim decidir.
  39. Número ou marcador, página 32: Três) A conversão de acções e a divisão ou concentração de acções são efectuadas pela sociedade, a requerimento e à custa do accionista.
  40. Número ou marcador, página 32: Quatro) É proibida a emissão de acções por valor inferior ao seu valor nominal.
  41. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 32: (Transmissão de acções)
  43. Número ou marcador, página 32: Um) A transmissão das acções a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade e a sociedade e os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão das acções na proporção das suas respectivas participações, excepto para as acções privilegiadas entre accionistas ou sociedades que estejam em relação de domínio, ou de grupo com o cedente, que poderão ser livremente transmitidas por mera comunicação, por escrito, à sociedade.
  44. Número ou marcador, página 32: Dois) Para o exercício do direito de preferência, o accionista que pretenda transmitir as suas acções ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data proposta para a realização da transacção.
  45. Número ou marcador, página 32: Três) No prazo de quinze dias contados a partir da recepção, a sociedade comunica aos accionistas sobre o projecto de venda, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nos termos referidos no número dois anterior, devendo os accionistas exercerem o direito de preferência ou apresentarem o consentimento da transmissão, no prazo de quinze dias contados a partir da comunicação.
  46. Número ou marcador, página 33: Quatro) A falta de pronunciamento da sociedade e dos accionistas no prazo estabelecido no número anterior, entende-se, para os devidos efeitos legais, como consentimento.
  47. Número ou marcador, página 33: Cinco) Consoante o pronunciamento dos accionistas sobre o consentimento para a transmissão das acções, no prazo de cinco dias, contados da data limite para o pronunciamento dos accionistas, a administração comunica ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral para convocar a reunião da Assembleia Geral, a ter lugar no prazo de quinze dias, contados a partir da recepção da comunicação da administração.
  48. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 33: (Emissão de obrigações – Acções próprias)
  50. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade pode emitir qualquer modalidade de obrigações e de acções, dentro dos limites legais.
  51. Número ou marcador, página 33: Dois) Dentro dos limites da lei, a sociedade pode adquirir acções e obrigações próprias.
  52. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e respectivas competências
  53. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 33: (Assembleia Geral)
  55. Número ou marcador, página 33: Um) Todo o accionista, com ou sem direito de voto, tem direito de comparecer à Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  56. Número ou marcador, página 33: Dois) A prova da qualidade de accionista faz-se mediante a apresentação do respectivo título, nos termos da lei.
  57. Número ou marcador, página 33: Três) Os accionistas podem reunir em Assembleia Geral por videoconferência, devendo o presidente da mesa assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  58. Número ou marcador, página 33: Quatro) Em caso de participação na Assembleia Geral por videoconferência, a confirmação de presenças é feita no livro correspondente pelo presidente da mesa, mediante simples carta do referido accionista dirigida à mesa da assembleia geral e pelo respectivo arquivo digital do vídeo da reunião.
  59. Número ou marcador, página 33: Cinco) As reuniões serão realizadas na sede da sociedade, salvo se os accionistas acordarem na sua realização noutro local em Maputo.
  60. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 33: (Competências da Assembleia Geral)
  62. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da sociedade, devendo tomar as decisões que lhe são conferidas por lei.
  63. Número ou marcador, página 33: Dois) Além das competências atribuídas por lei, compete em especial, à Assembleia Geral, decidir e deliberar sobre:
  64. Número ou marcador, página 33: a) Eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e
  65. Texto do artigo, página 33: do órgão de fiscalização, incluindo a indicação dos respectivos presidentes, podendo, sempre que entender necessário, consignar em acta que os mesmos (presidentes) podem ou serão eleitos pelos membros dos órgãos em referência;
  66. Número ou marcador, página 33: b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício económico;
  67. Número ou marcador, página 33: c) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único;
  68. Número ou marcador, página 33: d) Aplicação dos resultados do exercício;
  69. Número ou marcador, página 33: e) Alteração do contrato de sociedade;
  70. Número ou marcador, página 33: f) Aumento e redução do capital social;
  71. Número ou marcador, página 33: g) Cisão, fusão e transformação da sociedade, bem como a dissolução da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 33: h) Aquisição de acções próprias nos termos legais, bem como a respectiva alienação; i)As que não estejam, por disposição legal ou deste contrato, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  73. Número ou marcador, página 33: Três) Sobre matérias de gestão da sociedade, os accionistas só podem deliberar a pedido do órgão de administração.
  74. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 33: (Convocação da Assembleia Geral)
  76. Número ou marcador, página 33: Um) À excepção da primeira convocatória para a Assembleia Geral que cabe aos accionistas, as reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral a pedido do Presidente do Conselho de Administração ou no mínimo de três administradores.
  77. Número ou marcador, página 33: Dois) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando deva legalmente fazê-lo, podem o Presidente do Conselho de Administração, ou o mínimo de três administradores, ou Conselho Fiscal ou o Fiscal Único convocá-Ia directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundadamente tenham realizado suportadas pela sociedade.
  78. Número ou marcador, página 33: Três) A convocatória da Assembleia Geral é feita mediante a expedição de cartas dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data marcada para a reunião da Assembleia Geral, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
  79. Número ou marcador, página 33: Quatro) Não sendo todas as acções da sociedade nominativas, a convocatória é feita mediante publicação do anúncio, e por uma única vez, no jornal diário de maior circulação no país, com antecedência mínima de quinze dias em relação à data marcada para a reunião da Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 33: (Quórum)
  82. Número ou marcador, página 33: Um) As decisões da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos accionistas, à excepção do disposto no número a seguir.
  83. Número ou marcador, página 33: Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social.
  84. Número ou marcador, página 33: Três) Em segunda convocatória, a Assembleia Geral pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital por eles representado.
  85. Número ou marcador, página 33: Quatro) Cada conjunto de cem acções corresponde a um voto, sendo proibido o voto plural.
  86. Número ou marcador, página 33: Cinco) Para poderem exercer direito de voto, os accionistas titulares de menos de cem acções deverão agrupar-se por forma a completar o número exigido e far-se-ão representar por um deles.
  87. Número ou marcador, página 33: Seis) No caso de compropriedade de acções, só um dos comproprietários, com poderes de representação de todos os outros, poderá participar nas reuniões da Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 33: Sete) Ao usufrutuário das acções pertence o direito de participar nas assembleias gerais nas condições previstas no presente contrato.
  89. Número ou marcador, página 33: Oito) Os accionistas que comparecerem à Assembleia Geral devem assinar o Livro de Presenças dos Accionistas, identificando-se e indicando o nome, domicílio, bem como a quantidade, categoria e série das acções de que são titulares.
  90. Número ou marcador, página 33: Nove) Os accionistas poderão fazerse representar na Assembleia Geral pelo cônjuge, descendente ou ascendente, por outro accionista, por administrador, por terceiro ou por mandatário, através de carta mandadeira, assinada pelo sócio e sem qualquer outra formalidade, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 33: Dez) As pessoas colectivas deverão comunicar ao presidente da mesa, por carta registada até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral, o nome de quem as representa. De igual modo, a representação das pessoas singulares deve ser comunicada por carta dirigida ao presidente da mesa, a entregar até às dezassete horas do dia útil anterior ao da reunião.
  92. Número ou marcador, página 33: Onze) Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com auxílio de um secretário nomeados para o efeito.
  93. Número ou marcador, página 33: Doze) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral são nomeados em Assembleia Geral
  94. Texto do artigo, página 34: por um período de três anos, renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo e sem remuneração.
  95. Número ou marcador, página 34: Treze) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas sem direito a voto.
  96. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 34: (Reuniões da Assembleia Geral)
  98. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço e relatório de actividades do exercício económico anterior.
  99. Número ou marcador, página 34: Dois) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou sempre que o requeira qualquer outro órgão social, nas condições estipuladas por lei.
  100. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  101. Texto do artigo, página 34: (Administração)
  102. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, com um mínimo de três membros e um máximo de onze membro, podendo ser accionistas ou não da sociedade.
  103. Número ou marcador, página 34: Dois) Desde já fica autorizada a eleição de administradores suplentes até ao número de três.
  104. Número ou marcador, página 34: Três) Os membros do conselho de administração serão eleitos pela Assembleia Geral, cabendo aos próprios membros a eleição do respectivo presidente.
  105. Número ou marcador, página 34: Quatro) O mandato dos membros da administração é de três anos renovável por uma ou mais vezes.
  106. Número ou marcador, página 34: Cinco) É vedado aos administradores fazerem-se representar no exercício do seu cargo, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro administrador mediante carta dirigida ao órgão.
  107. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  108. Texto do artigo, página 34: (Competências do Conselho de Administração)
  109. Número ou marcador, página 34: Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato de sociedade assim o determinarem.
  110. Número ou marcador, página 34: Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, designadamente:
  111. Número ou marcador, página 34: a) Efectuar os pedidos de convocação de assembleias gerais; b)Orientar e gerir a sociedade, praticando todos os actos e operações inseríveis
  112. Texto do artigo, página 34: no seu objecto social e que não tenham sido por este contrato atribuídos a outros órgãos sociais;
  113. Número ou marcador, página 34: c) Mediante autorização da Assembleia Geral, pode adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, sempre que conveniente para a sociedade;
  114. Número ou marcador, página 34: d) Mediante autorização da Assembleia Geral, realizar a prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
  115. Número ou marcador, página 34: e) Mediante autorização da Assembleia Geral, adquirir para a sociedade acções ou participações sociais noutras sociedades e realizar sobre elas todas as operações não proibidas por lei;
  116. Número ou marcador, página 34: f) Abertura ou encerramento de estabelecimentos;
  117. Número ou marcador, página 34: g) Mediante autorização da Assembleia Geral, pode contrair empréstimos ou outros tipos de financiamentos e realizar outras operações de crédito que não sejam vedadas por lei, nomeadamente, deliberar emissão de obrigações;
  118. Número ou marcador, página 34: h) Contratar os empregados da sociedade, estabelecendo as respectivas cláusulas contratuais, e exercer correspondente poder directivo e disciplinar; i)Efectuar modificação na organização da sociedade, mudança da sede, entre outras, nos termos legais;
  119. Número ou marcador, página 34: j) Constituir mandatários para o exercício de um acto ou conjunto de actos, ou delegando neles, total, ou parcialmente, os seus poderes;
  120. Número ou marcador, página 34: k) Executar e fazer cumprir os preceitos legais, os preceitos previstos neste contrato e as deliberações da Assembleia Geral; l)Aperfeiçoar a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
  121. Número ou marcador, página 34: m) Suprir, quando o entenda necessário e até que a primeira Assembleia Geral providencie, as faltas ou impedimentos dos administradores;
  122. Número ou marcador, página 34: n) Propor à Assembleia Geral a extensão ou redução da actividade da sociedade;
  123. Número ou marcador, página 34: o) Propor à Assembleia Geral projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade;
  124. Número ou marcador, página 34: p) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo, dentro dos limites e nos termos estabelecidos no presente contrato, contrair obrigações, propor e seguir pleitos, confessar, desistir, transigir em processo,
  125. Texto do artigo, página 34: comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, resolver acerca de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos sociais ou dos serviços subalternos;
  126. Número ou marcador, página 34: q) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração, nos termos legais.
  127. Número ou marcador, página 34: Três) Para efeitos de realização das operações dependentes de autorização da Assembleia Geral, o Conselho de Administração deve comunicar ao presidente da mesa sobre a necessidade da correspondente realização, devendo o pedido indicar a operação a ser aprovada e a razão da sua realização para o desenvolvimento da actividade.
  128. Número ou marcador, página 34: Quatro) No caso de o Presidente da Mesa da Assembleia Geral não convocar a reunião da Assembleia Geral quando devia legalmente o fazer, a reunião poderá ser convocada Presidente do Conselho de Administração ou pelo mínimo de três administradores, nos termos dispostos no presente contrato.
  129. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  130. Texto do artigo, página 34: (Reuniões do Conselho de Administração)
  131. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou por um mínimo de três administradores.
  132. Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  133. Número ou marcador, página 34: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
  134. Número ou marcador, página 34: Quatro) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com o da sociedade.
  135. Número ou marcador, página 34: Cinco) Em caso de empate o Presidente do Conselho de Administração detém o voto de qualidade.
  136. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  137. Texto do artigo, página 34: (Pessoas que obrigam a sociedade)
  138. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade é obrigada:
  139. Número ou marcador, página 34: a) Pela única assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  140. Número ou marcador, página 34: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, da direcçãogeral ou da comissão executiva, nomeados pelo Conselho de Administração ou pelo respectivo presidente; c)Pela assinatura conjunta de um membro da administração, da direcção-geral ou da comissão executiva e um procurador;
  141. Número ou marcador, página 35: d) Pela assinatura conjunta de dois administradores especialmente constituídos para o efeito;
  142. Número ou marcador, página 35: e) Pela assinatura de um procurador com poderes bastantes para o acto, nos termos do respectivo mandato.
  143. Número ou marcador, página 35: Dois) Os administradores, bem como os procuradores constituídos obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, mediante a indicação daquela qualidade.
  144. Número ou marcador, página 35: Três) As notificações ou declarações de um administrador cujo destinatário seja a sociedade devem ser dirigidas ao Presidente do Conselho de Administração.
  145. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  146. Texto do artigo, página 35: (Delegação de poderes)
  147. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Administração poderá delegar, no todo ou em parte, os seus poderes de competência de gestão e de representação social, designadamente os referidos no artigo anterior, num administrador-delegado, numa direcção-geral ou numa comissão executiva, fixando-lhe o correspondente estatuto no acto de nomeação.
  148. Número ou marcador, página 35: Dois) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, com ou sem faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, funcionários da sociedade ou a ela estranhas, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes.
  149. Número ou marcador, página 35: Três) O Conselho de Administração não pode delegar a competência para deliberar sobre:
  150. Número ou marcador, página 35: a) Relatórios e contas anuais;
  151. Número ou marcador, página 35: b) Prestações de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
  152. Número ou marcador, página 35: c) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  153. Número ou marcador, página 35: d) Projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade.
  154. Número ou marcador, página 35: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer dos membros do Conselho de Administração ou da direcçãogeral, da comissão executiva ou de procurador com poderes bastantes. Para efeitos do presente contrato, entendem-se por actos de mero expediente aos meros comunicados gerais aos trabalhadores, parceiros e clientes, envio de correspondência a terceiros para transmitir informações não classificadas, ou quando classificadas, a transmitir a alguém devidamente autorizado a receber tais informações, entre outros actos simples conforme a sua natureza.
  155. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  156. Texto do artigo, página 35: (Conselho Fiscal)
  157. Texto do artigo, página 35: A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único que é eleito na Assembleia Geral ordinária e mantêm-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
  158. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  159. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO NONO
  160. Texto do artigo, página 35: (Ano social)
  161. Texto do artigo, página 35: O ano social coincide com o ano civil, devendo, pelo menos, ser dado um balanço anual e apurados os resultados com referência a trinta e um de Dezembro.
  162. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO
  163. Texto do artigo, página 35: (Aplicação dos resultados apurados)
  164. Número ou marcador, página 35: Um) Os resultados líquidos constantes do balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral ordinária determinar, deduzidas as parcelas que por lei tenham de destinar-se à formação de reserva legal. Os órgãos de administração da sociedade apresentarão à Assembleia Geral ordinária, juntamente com as demonstrações contabilísticas, proposta sobre essa aplicação, observado o disposto na lei e no presente contrato.
  165. Número ou marcador, página 35: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a assembleia ponderará em cada ano social a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.
  166. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  167. Texto do artigo, página 35: (Foro competente)
  168. Texto do artigo, página 35: Para todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas, seus herdeiros ou representantes, emergentes ou não deste contrato, é estipulado o foro do Tribunal Judicial da Cidade do Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  169. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  170. Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  171. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de pelo menos, setenta e cinco por cento do capital.
  172. Número ou marcador, página 35: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património, em consequência da dissolução da sociedade, será feita extrajudicialmente através de uma comissão liquidatária, constituída pelos membros em exercício do Conselho de Administração.
  173. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  174. Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
  175. Texto do artigo, página 35: Nos casos omissos será aplicável a legislação em vigor na República de Moçambique.
  176. Texto do artigo, página 35: Maputo, 2 de Março de 2 de Março de 2022.
  177. Texto do artigo, página 35: — O Técnico, Ilegível.
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