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- Texto do artigo, página 9: Bazar Internacional, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Fevereiro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101702804, uma entidade denominada Bazar Internacional, Limitada.
- Texto do artigo, página 9: No dia dezasseis de Fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois, na cidade de Maputo, nos termos do artigo noventa do Decreto-Lei, n.º 2/2005, de 27 de Dezembro-Código Comercial decidiram estabelecer o contrato de sociedade os seguintes outorgantes:
- Texto do artigo, página 9: Chéclerus Turribia Gaspar Bazima, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, onde reside, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100102011C, emitido a 28 de Fevereiro de 2018, em Maputo. Outorga por si e em representação do seu sócio Rute Armando Búzi, Bilhete de Identidade n.° 11010475339C, emitido a 24 de Outubro de 2019, natural de Maputo e residente nesta cidade.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Denominação
- Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de Bazar Internacional, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Sede
- Texto do artigo, página 9: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, no bairro de Cumbeza, quarteirão 104, casa 662, Célula B, província de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Duração
- Texto do artigo, página 9: A sua duração é por tempo indeterminado, constando-se seu início para todos os efeitos a partir da data da obtenção de Certidão do Registo Comercial.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do objecto, capital, cessação e administração
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Objectivo
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objectivo social a venda de roupa usada, importação e exportação de artigos usados bem como objectos afins.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá exercer actividades subsidiárias ou conexas ao objectivo principal desde que obtenha para tal as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Capital
- Texto do artigo, página 9: O capital social, subscrito e integramente em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e está dividido em duas quotas e da seguinte maneira:
- Texto do artigo, página 9: a)40% do capital social o que corresponde 40.000,00MT (quarenta mil meticais), para o sócio Rute Armando Búzi; b)60% do capital social o que corresponde a 60.000,00MT (sessenta mil meticais), para o sócio Chéclerus Turriba Gaspar Bazima.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: O capital social poderá ser elevado um ou mais vezes por deliberação expressa da assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: Cessão de quotas
- Texto do artigo, página 9: A cessação de quotas é livre entre os sócios, mas o sócio que queira ceder as suas quotas a favor de terceiros tem que oferecê-las em primeiro lugar a sociedade e, no caso de esta não desejar adquiri-las, então poderá cede-las a terceiros e o valor das quotas que se refere o presente artigo será o que resultar do último balanço aprovado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: Admissão e gerência da sociedade
- Número ou marcador, página 9: Um) A admissão e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, active e passivamente é conferido ao sócio Chéclerus Turriba Gaspar Bazima com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os sócios poderão delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que para o efeito autorizem a respectiva procuração á este respeito com todos os possíveis limites de competências.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Da assembleia, balanço e dissolução
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 9: A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas de exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: Balanço e contas
- Texto do artigo, página 9: Anualmente será feito um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro, os lucros liquidados apurados em cada exercício económica deduzir-se-á 10% para o fundo de reserva legal, depois de feitas quaisquer deduções acordadas em assembleia geral serão divididos pelos sócios na proporção das quotas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Dissolução
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade só dissolve nos casos previstos na lei sendo por acordo entre os sócios, todos serão liquidatários procedendose a partilha e divisão dos seus bens sociais de acordo que for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Por morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo nomear de entre eles um que a todos representa, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Disposições finais
- Texto do artigo, página 9: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 2 de Março de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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