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Texto do artigo · p. 39 Namige Heavy Sands, Limitada
Texto do artigo · p. 39 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 10 de Fevereiro de 2023, foi constituída uma sociedade por quotas denominada, Mutala Lapidolite, Limitada, com sede na cidade de Maputo, Distrito Municipal Kampfumo, Bairro Polana Cimento, Av. Mártires da Machava, n.º 523, R/C, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Cidade de Maputo, com NUEL 101929868.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Denominação)
Texto do artigo · p. 39 É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação de Namige Heavy Sands, Limitada.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, Avenida Mártires da Machava, n.º 523.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Objecto)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade tem por objecto exercício de actividades comerciais relacionadas com a actividade mineira, prospecção, pesquisa e exploração de todo tipo de minérios e seus derivados, pedras preciosas, bem como todo e qualquer outro mineral viável, compreendendo todas suas disciplinas, incluindo toda actividade conexa, sua importação e exportação, prestação de serviços, intermediação ou mediação nas áreas de mineração, bem como a representação e agenciamento de empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Capital social)
Número ou marcador · p. 40 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 40 a) Zeinab Abdul Faquir, com uma quota no valor nominal de 102.000,00MT (cento e dois mil meticais), correspondente a 51,00% do capital social;
Número ou marcador · p. 40 b) Siham Rhaya, com uma quota no valor nominal de 98.000,00MT (noventa e oito mil meticais), correspondente a 49,00% do capital social.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 40 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 40 Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre as sócias.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Exclusão e amortização de auotas)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 298 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
Número ou marcador · p. 40 Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 40 a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência;
Número ou marcador · p. 40 b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
Número ou marcador · p. 40 c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da Lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 40 d) Por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Administração e vinculação)
Número ou marcador · p. 40 Um) A administração e vinculação da sociedade será confiada às sócias Zeinab Abdul Faquir, que desde já fica nomeada como administradora, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Para que a sociedade fique obrigada, validamente em todos actos e contratos, é obrigatória a assinatura de da sócia administradora ou de um procurador constituído dentro dos limites conferidos.
Número ou marcador · p. 40 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados somente por um gestor ou de procurador constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Para qualquer acto ou transacção que envolva a venda ou oneração de qualquer património da sociedade, é sempre obrigatória uma decisão, reduzida em acta, da assembleia geral da sociedade, lavrada no livro próprio de actas da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 40 Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos sócios, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forme se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a Lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 40 Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 (Ano social e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 40 Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal; enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade dissolve-se por deliberação
Texto do artigo · p. 40 dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 40 Em tudo quanto for omisso no presente contrato, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 40 Maputo, 10 de Fevereiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 39: Namige Heavy Sands, Limitada
  2. Texto do artigo, página 39: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 10 de Fevereiro de 2023, foi constituída uma sociedade por quotas denominada, Mutala Lapidolite, Limitada, com sede na cidade de Maputo, Distrito Municipal Kampfumo, Bairro Polana Cimento, Av. Mártires da Machava, n.º 523, R/C, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Cidade de Maputo, com NUEL 101929868.
  3. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 39: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 39: É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação de Namige Heavy Sands, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 39: (Duração e sede)
  8. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Polana Cimento, Avenida Mártires da Machava, n.º 523.
  9. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  10. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 40: (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 40: A sociedade tem por objecto exercício de actividades comerciais relacionadas com a actividade mineira, prospecção, pesquisa e exploração de todo tipo de minérios e seus derivados, pedras preciosas, bem como todo e qualquer outro mineral viável, compreendendo todas suas disciplinas, incluindo toda actividade conexa, sua importação e exportação, prestação de serviços, intermediação ou mediação nas áreas de mineração, bem como a representação e agenciamento de empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
  13. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 40: (Capital social)
  15. Número ou marcador, página 40: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  16. Número ou marcador, página 40: a) Zeinab Abdul Faquir, com uma quota no valor nominal de 102.000,00MT (cento e dois mil meticais), correspondente a 51,00% do capital social;
  17. Número ou marcador, página 40: b) Siham Rhaya, com uma quota no valor nominal de 98.000,00MT (noventa e oito mil meticais), correspondente a 49,00% do capital social.
  18. Número ou marcador, página 40: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
  19. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 40: (Prestações suplementares)
  21. Texto do artigo, página 40: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 40: (Cessão de quotas)
  24. Número ou marcador, página 40: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre as sócias.
  25. Número ou marcador, página 40: Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
  26. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 40: (Exclusão e amortização de auotas)
  28. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 298 do Código Comercial.
  29. Número ou marcador, página 40: Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
  30. Número ou marcador, página 40: Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
  31. Número ou marcador, página 40: Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
  32. Número ou marcador, página 40: a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência;
  33. Número ou marcador, página 40: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
  34. Número ou marcador, página 40: c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da Lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
  35. Número ou marcador, página 40: d) Por decisão judicial.
  36. Número ou marcador, página 40: Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  37. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 40: (Administração e vinculação)
  39. Número ou marcador, página 40: Um) A administração e vinculação da sociedade será confiada às sócias Zeinab Abdul Faquir, que desde já fica nomeada como administradora, com dispensa de caução.
  40. Número ou marcador, página 40: Dois) Para que a sociedade fique obrigada, validamente em todos actos e contratos, é obrigatória a assinatura de da sócia administradora ou de um procurador constituído dentro dos limites conferidos.
  41. Número ou marcador, página 40: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados somente por um gestor ou de procurador constituído para o efeito.
  42. Número ou marcador, página 40: Quatro) Para qualquer acto ou transacção que envolva a venda ou oneração de qualquer património da sociedade, é sempre obrigatória uma decisão, reduzida em acta, da assembleia geral da sociedade, lavrada no livro próprio de actas da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 40: (Assembleias gerais)
  45. Número ou marcador, página 40: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos sócios, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
  46. Número ou marcador, página 40: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forme se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a Lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
  47. Número ou marcador, página 40: Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  48. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 40: (Ano social e distribuição de resultados)
  50. Número ou marcador, página 40: Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal; enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  51. Número ou marcador, página 40: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 40: (Dissolução)
  54. Texto do artigo, página 40: A sociedade dissolve-se por deliberação
  55. Texto do artigo, página 40: dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
  56. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 40: (Casos omissos)
  58. Texto do artigo, página 40: Em tudo quanto for omisso no presente contrato, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
  59. Texto do artigo, página 40: Maputo, 10 de Fevereiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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