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Texto do artigo · p. 13 FL Logística & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia vinte e seis de Novembro de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma sociedade por quotas com o NUEL 105037547, denominada FL Logística & Serviços, Limitada, pelos sócios Filipe Alfredo Paquelia e Luís Avistrog Silvestre que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a denominação FL Logística & Serviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A FL Logística & Serviços, Limitada é constituída sob forma de sociedade de responsabilidade limitada de abreviatura FLLS.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede e duração)
Texto do artigo · p. 13 FL Logística & Serviços, Limitada tem sua sede na Província de Cabo Delgado, Distrito de Montepuez, no Bairro Cimento, podendo abrir quaisquer formas de representação em território nacional, por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 13 Um) Especificamente, a prestação dos seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 13 a) fornecimento de material de escritório;
Número ou marcador · p. 13 b) aluguer de máquinas e equipamentos de escritório;
Número ou marcador · p. 13 c) fornecimento de produtos alimentares
Número ou marcador · p. 13 d) organização de eventos;
Número ou marcador · p. 13 e) limpeza de edifícios;
Número ou marcador · p. 13 f) aluguer de veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade ainda poderá desenvolver actividades e prestação de serviços complementares ao objecto principal desde que os sócios entrem em acordo, podendo ainda praticarem em acto de natureza lucrativa permitido por lei, através das devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 13 Três) Mediante a deliberação da assembleia geral, a sociedade adquirir e gerir participações de capital em sociedades ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde à soma de 2 (dois) quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 13 a) uma quota de 55 000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio maioritário Filipe Alfredo Paquelia, correspondente a 55% do capital social;
Número ou marcador · p. 13 b) uma quota de 45 000,00MT (quarenta mil meticais), pertencente aò sócio Luís Avistrog Silvestre, correspondente a 45% do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social poderá ser aumentado quantas vezes que forem necessárias através da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A representação da sociedade será exercida pelo sócio maioritário, que desde já fica nomeado administrador, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O administrador pode delegar no todo ou em parte seus poderes em outra pessoa, mediante procuração sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 14 Três) Compete o administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e outros efeitos comerciais.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O sócio junto ao administrador têm o poder de contratar e despedir pessoal, comprar e vender ou fazer arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessário a assinatura ou intervenção do administrador, e em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais designadamente em letras de favor, finanças e abonações.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade extingue-se por deliberação da assembleia geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de 3⁄4 de todos os sócios, e ainda nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Extinta a sociedade, compete à assembleia geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
Número ou marcador · p. 14 Três) No caso de falecimento, impossibilidade ou interdição dos sócios, a sociedade não se dissolverá, continuando suas operações por seu herdeiro ou sucessor legal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 14 As omissões ao presente estatuto serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Pemba, 26 de Novembro de 2024. Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: FL Logística & Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia vinte e seis de Novembro de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma sociedade por quotas com o NUEL 105037547, denominada FL Logística & Serviços, Limitada, pelos sócios Filipe Alfredo Paquelia e Luís Avistrog Silvestre que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 13: (Denominação e natureza)
  5. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação FL Logística & Serviços, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 13: Dois) A FL Logística & Serviços, Limitada é constituída sob forma de sociedade de responsabilidade limitada de abreviatura FLLS.
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 13: (Sede e duração)
  9. Texto do artigo, página 13: FL Logística & Serviços, Limitada tem sua sede na Província de Cabo Delgado, Distrito de Montepuez, no Bairro Cimento, podendo abrir quaisquer formas de representação em território nacional, por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 13: Um) Especificamente, a prestação dos seguintes serviços:
  13. Número ou marcador, página 13: a) fornecimento de material de escritório;
  14. Número ou marcador, página 13: b) aluguer de máquinas e equipamentos de escritório;
  15. Número ou marcador, página 13: c) fornecimento de produtos alimentares
  16. Número ou marcador, página 13: d) organização de eventos;
  17. Número ou marcador, página 13: e) limpeza de edifícios;
  18. Número ou marcador, página 13: f) aluguer de veículos automóveis.
  19. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade ainda poderá desenvolver actividades e prestação de serviços complementares ao objecto principal desde que os sócios entrem em acordo, podendo ainda praticarem em acto de natureza lucrativa permitido por lei, através das devidas autorizações.
  20. Número ou marcador, página 13: Três) Mediante a deliberação da assembleia geral, a sociedade adquirir e gerir participações de capital em sociedades ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
  21. Número ou marcador, página 13: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  22. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde à soma de 2 (dois) quotas distribuídas da seguinte forma:
  25. Número ou marcador, página 13: a) uma quota de 55 000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio maioritário Filipe Alfredo Paquelia, correspondente a 55% do capital social;
  26. Número ou marcador, página 13: b) uma quota de 45 000,00MT (quarenta mil meticais), pertencente aò sócio Luís Avistrog Silvestre, correspondente a 45% do capital social.
  27. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social poderá ser aumentado quantas vezes que forem necessárias através da deliberação da assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 14: (Administração e representação da sociedade)
  30. Número ou marcador, página 14: Um) A representação da sociedade será exercida pelo sócio maioritário, que desde já fica nomeado administrador, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos.
  31. Número ou marcador, página 14: Dois) O administrador pode delegar no todo ou em parte seus poderes em outra pessoa, mediante procuração sempre que for necessário.
  32. Número ou marcador, página 14: Três) Compete o administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e outros efeitos comerciais.
  33. Número ou marcador, página 14: Quatro) O sócio junto ao administrador têm o poder de contratar e despedir pessoal, comprar e vender ou fazer arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
  34. Número ou marcador, página 14: Cinco) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  35. Número ou marcador, página 14: Seis) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessário a assinatura ou intervenção do administrador, e em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais designadamente em letras de favor, finanças e abonações.
  36. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação)
  38. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade extingue-se por deliberação da assembleia geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de 3⁄4 de todos os sócios, e ainda nos demais casos previstos na lei.
  39. Número ou marcador, página 14: Dois) Extinta a sociedade, compete à assembleia geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
  40. Número ou marcador, página 14: Três) No caso de falecimento, impossibilidade ou interdição dos sócios, a sociedade não se dissolverá, continuando suas operações por seu herdeiro ou sucessor legal.
  41. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 14: (Disposições finais)
  43. Texto do artigo, página 14: As omissões ao presente estatuto serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  44. Texto do artigo, página 14: Pemba, 26 de Novembro de 2024. Técnica, Ilegível.
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