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Texto do artigo · p. 24 Uruwerea Moz Agrobusiness, – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, no dia doze de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco, foi constituída uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 105040792, denominada Uruwerea Moz Agrobusiness – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio único Cristóvão Serrage, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta a denominação Moz Agrobusiness – Sociedade Unipessoal,
Texto do artigo · p. 25 Limitada, é uma sociedade Unipessoal e tem a sua sede social na Cidade de Pemba, Bairro Cimento, Avenida 25 de Setembro.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá por simples deliberação do sócio em assembleia geral, mudar a sua sede social dentro do pais, criar ou extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios, ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Duração
Texto do artigo · p. 25 A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da data da outorga e assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem como objectivo principal:
Número ou marcador · p. 25 a) venda de insumos agrícolas;
Número ou marcador · p. 25 b) comercialização de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 25 c) venda de instrumentos agrícolas;
Número ou marcador · p. 25 d) venda de instrumentos/equipamentos de pesca;
Número ou marcador · p. 25 e) venda de instrumentos para pequenas indústrias;
Número ou marcador · p. 25 f) avicultura;
Número ou marcador · p. 25 g) criação de gados; e
Número ou marcador · p. 25 h) aluguer de instrumentos agrícolas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal que os sócios acordem, podendo ainda participar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações da autoridade competentes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de um milhão de meticais, numa única quota pertencente ao único sócio conforme abaixo:
Texto do artigo · p. 25 uma de um milhão de meticais, pertencente ao sócio Cristôvão Serrage, correspondente á 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades do artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidos pelo sócio Cristôvão Serrage,
Texto do artigo · p. 25 que desde já fica nomeada gerente geral, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 25 Dois) compete ao gerente geral ou a quem sua vez fizer representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes à prossecução dos fins sociais desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Assinatura que obriga a sociedade
Texto do artigo · p. 25 Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos, é bastante:
Número ou marcador · p. 25 a) assinatura individualizada do gerente geral;
Número ou marcador · p. 25 b) assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respetivo mandato;
Número ou marcador · p. 25 c) os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Constituição de mandatários
Texto do artigo · p. 25 O gerente poderá delegar os seus poderes total ou parcialmente em pessoas estranhas a sociedade mediante procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial, fixando-lhes as atribuições e poderes dos respetivos mandatos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Responsabilidades do gerente
Texto do artigo · p. 25 É proibido ao gerente ou procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, vales e semelhanças, sob pena de indemnizarem a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida que tais obrigações não sejam exigidas a sociedade que, em todo o caso as consideram nulas e sem nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Casos omissos
Texto do artigo · p. 25 Em tudo que fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades unipessoal, de onze de Abril de mil novecentos e um, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Pemba, 12 de Fevereiro, de 2025. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Uruwerea Moz Agrobusiness, – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, no dia doze de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco, foi constituída uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 105040792, denominada Uruwerea Moz Agrobusiness – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio único Cristóvão Serrage, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 24: Denominação e sede
  5. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação Moz Agrobusiness – Sociedade Unipessoal,
  6. Texto do artigo, página 25: Limitada, é uma sociedade Unipessoal e tem a sua sede social na Cidade de Pemba, Bairro Cimento, Avenida 25 de Setembro.
  7. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá por simples deliberação do sócio em assembleia geral, mudar a sua sede social dentro do pais, criar ou extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios, ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 25: Duração
  10. Texto do artigo, página 25: A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da data da outorga e assinatura da escritura pública.
  11. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 25: Objecto
  13. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem como objectivo principal:
  14. Número ou marcador, página 25: a) venda de insumos agrícolas;
  15. Número ou marcador, página 25: b) comercialização de produtos agrícolas;
  16. Número ou marcador, página 25: c) venda de instrumentos agrícolas;
  17. Número ou marcador, página 25: d) venda de instrumentos/equipamentos de pesca;
  18. Número ou marcador, página 25: e) venda de instrumentos para pequenas indústrias;
  19. Número ou marcador, página 25: f) avicultura;
  20. Número ou marcador, página 25: g) criação de gados; e
  21. Número ou marcador, página 25: h) aluguer de instrumentos agrícolas.
  22. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal que os sócios acordem, podendo ainda participar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações da autoridade competentes.
  23. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 25: Capital social
  25. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de um milhão de meticais, numa única quota pertencente ao único sócio conforme abaixo:
  26. Texto do artigo, página 25: uma de um milhão de meticais, pertencente ao sócio Cristôvão Serrage, correspondente á 100% do capital social.
  27. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades do artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
  28. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 25: Gerência da sociedade
  30. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidos pelo sócio Cristôvão Serrage,
  31. Texto do artigo, página 25: que desde já fica nomeada gerente geral, com dispensa de caução.
  32. Número ou marcador, página 25: Dois) compete ao gerente geral ou a quem sua vez fizer representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes à prossecução dos fins sociais desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 25: Assinatura que obriga a sociedade
  35. Texto do artigo, página 25: Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos, é bastante:
  36. Número ou marcador, página 25: a) assinatura individualizada do gerente geral;
  37. Número ou marcador, página 25: b) assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respetivo mandato;
  38. Número ou marcador, página 25: c) os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 25: Constituição de mandatários
  41. Texto do artigo, página 25: O gerente poderá delegar os seus poderes total ou parcialmente em pessoas estranhas a sociedade mediante procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial, fixando-lhes as atribuições e poderes dos respetivos mandatos.
  42. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 25: Responsabilidades do gerente
  44. Texto do artigo, página 25: É proibido ao gerente ou procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, vales e semelhanças, sob pena de indemnizarem a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida que tais obrigações não sejam exigidas a sociedade que, em todo o caso as consideram nulas e sem nenhum efeito.
  45. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 25: Casos omissos
  47. Texto do artigo, página 25: Em tudo que fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades unipessoal, de onze de Abril de mil novecentos e um, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  48. Texto do artigo, página 25: Pemba, 12 de Fevereiro, de 2025. O Técnico, Ilegível.
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