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Texto do artigo · p. 14 Reprografia Mocuba – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Março de dois mil e quinze, lavrada de folhas uma a folhas quatro do livro de notas para escrituras diversas desta Conservatória dos Registos de Mocuba, a cargo de Arlindo Eurico Luciano, licenciado em Direito, conservador e notário superior, e director da referida conservatória com funções notariais, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Reprografia Mocuba – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade de Mocuba, Província da Zambézia, República de Moçambique, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade adopta a denominação de Reprografia Mocuba – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Mocuba, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 14 Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto.
Número ou marcador · p. 14 a) Prestação de serviços, venda a grosso ou a retalho, importação e exportação;
Número ou marcador · p. 14 b) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá ainda associarse ou participar no capital social de outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária e interesse, segundo quasquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, que a sociedade ou os sócios resolvam explorar e para as quais obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, é de dez mil meticais subscrito e realizado em dinheiro, correspondente a uma única quota a favor do senhor Inocêncio Alice Francisco Mata.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 15 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, porém, o sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juizo e demais condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo único. A adminstração e a representação da sociedade em juizo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pelo sócio gerente Inocêncio Alice Francisco Mata.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Da administração gerência e representação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração, gestão e a representação da sociedade em juízo e fora dela activa e passivamente serão exercidas e obrigadas pela assinatura do sócio Inocêncio Alice Francisco Mata.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O presidente do conselho de gerência e os demais membros do conselho se existirem, designados pela assembleia geral, com dispensa de caução, disporão dos mais amplos poderes legalmente concedidos para a execução e realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os membros do conselho da gerência, poderão delegar entre si todo ou em parte os seus poderes, ou a pessoas estranhas a sociedade para lhe representar mediante uma procuração devidamente reconhecida.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O conselho de gerência poderá constituir um mandatário da sociedade mesmo a ela estranha conferindo-lhe em seu nome as respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Para que a sociedade fique validamente obrigada nos termos e contratos é bastante:
Número ou marcador · p. 15 a) A assinatura do presidente do conselho de gerência ou seu mandatário;
Número ou marcador · p. 15 b) A assinatura de um procurador especialmente constituido nos termos e lmites específicos do respectivo mandátario.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser indivIdualmente assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência ou por empregado da sociedade devidamente autorizado pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuraderes com poderes necessários conferidos para represtarem a sociedade em actos solenes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Por interdição, inabilitação ou falecimento de qualquer do sócio, a sociedade continurá com os membros herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição e inabilitaçao, os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da assembleia geral, que para o efeito se deve reunir não após quinze de Fevereiro do ano seguinte.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo terceiro. Ouvido o conselho de gerência, caberá a assembleia geral decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos, de reservas de sociedade e das provisões legalmente estipuladas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo um. A sociedade só de dissolve nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo dois. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, estes serão liquidatárias e concluída a liquidação e pagos os encargos o produto líquido fica para eles.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Casos omissos
Texto do artigo · p. 15 Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Conservatória dos Registos de Mocuba, treze
Texto do artigo · p. 15 de Abril de dois mil e quinze. — O Conservador e Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Reprografia Mocuba – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Março de dois mil e quinze, lavrada de folhas uma a folhas quatro do livro de notas para escrituras diversas desta Conservatória dos Registos de Mocuba, a cargo de Arlindo Eurico Luciano, licenciado em Direito, conservador e notário superior, e director da referida conservatória com funções notariais, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Reprografia Mocuba – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade de Mocuba, Província da Zambézia, República de Moçambique, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 14: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominação de Reprografia Mocuba – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade de responsabilidade limitada.
  6. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Mocuba, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
  7. Número ou marcador, página 14: Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto.
  14. Número ou marcador, página 14: a) Prestação de serviços, venda a grosso ou a retalho, importação e exportação;
  15. Número ou marcador, página 14: b) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizadas.
  16. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá ainda associarse ou participar no capital social de outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária e interesse, segundo quasquer modalidades admitidas por lei.
  17. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, que a sociedade ou os sócios resolvam explorar e para as quais obtenha as necessárias autorizações.
  18. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 15: O capital social, é de dez mil meticais subscrito e realizado em dinheiro, correspondente a uma única quota a favor do senhor Inocêncio Alice Francisco Mata.
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares e suprimentos)
  23. Texto do artigo, página 15: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, porém, o sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juizo e demais condições a estabelecer.
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 15: Parágrafo único. A adminstração e a representação da sociedade em juizo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pelo sócio gerente Inocêncio Alice Francisco Mata.
  26. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Da administração gerência e representação.
  27. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  28. Número ou marcador, página 15: Um) A administração, gestão e a representação da sociedade em juízo e fora dela activa e passivamente serão exercidas e obrigadas pela assinatura do sócio Inocêncio Alice Francisco Mata.
  29. Número ou marcador, página 15: Dois) O presidente do conselho de gerência e os demais membros do conselho se existirem, designados pela assembleia geral, com dispensa de caução, disporão dos mais amplos poderes legalmente concedidos para a execução e realização do objecto social.
  30. Número ou marcador, página 15: Três) Os membros do conselho da gerência, poderão delegar entre si todo ou em parte os seus poderes, ou a pessoas estranhas a sociedade para lhe representar mediante uma procuração devidamente reconhecida.
  31. Número ou marcador, página 15: Quatro) O conselho de gerência poderá constituir um mandatário da sociedade mesmo a ela estranha conferindo-lhe em seu nome as respectivas procurações.
  32. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 15: Para que a sociedade fique validamente obrigada nos termos e contratos é bastante:
  34. Número ou marcador, página 15: a) A assinatura do presidente do conselho de gerência ou seu mandatário;
  35. Número ou marcador, página 15: b) A assinatura de um procurador especialmente constituido nos termos e lmites específicos do respectivo mandátario.
  36. Texto do artigo, página 15: Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser indivIdualmente assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência ou por empregado da sociedade devidamente autorizado pelo conselho de gerência.
  37. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 15: É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuraderes com poderes necessários conferidos para represtarem a sociedade em actos solenes.
  39. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  40. Texto do artigo, página 15: Por interdição, inabilitação ou falecimento de qualquer do sócio, a sociedade continurá com os membros herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição e inabilitaçao, os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
  41. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  42. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  43. Texto do artigo, página 15: Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
  44. Texto do artigo, página 15: Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da assembleia geral, que para o efeito se deve reunir não após quinze de Fevereiro do ano seguinte.
  45. Texto do artigo, página 15: Parágrafo terceiro. Ouvido o conselho de gerência, caberá a assembleia geral decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos, de reservas de sociedade e das provisões legalmente estipuladas.
  46. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 15: Dissolução
  48. Texto do artigo, página 15: Parágrafo um. A sociedade só de dissolve nos termos da lei.
  49. Texto do artigo, página 15: Parágrafo dois. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, estes serão liquidatárias e concluída a liquidação e pagos os encargos o produto líquido fica para eles.
  50. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  51. Texto do artigo, página 15: Casos omissos
  52. Texto do artigo, página 15: Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes da República de Moçambique.
  53. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Conservatória dos Registos de Mocuba, treze
  54. Texto do artigo, página 15: de Abril de dois mil e quinze. — O Conservador e Notário, Ilegível.
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