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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: Electrocentral Powe – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100609975, uma entidade denominada Electrocentral Powe – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: Mahono Job Chifunga Matsinhe, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Moamba, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identificação Civil n.º 110200237890I, emitido aos vinte e cinco de Maio de dois mil e doze.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Denominação, duração)
- Texto do artigo, página 1: A sociedade adopta a denominação de Electrocentral Powe – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e demais legistação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: (Sede)
- Texto do artigo, página 1: A sociedade tem a sua sede em com sede em Moamba, quarteirão quarenta e sete, casa número dezassete, podendo, por deliberação do sócio único abrir filiais, sucursais, delegações e outras formas de representações em território nacional ou no estrangeiros nos termos e dentro dos limites da lei, podendo deslocar a sua sede para qualquer parte do território nacional e mesmo para o estrangeiro.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade tem como objectivo os seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) Exercer a actividade da pequina indústria de construção civil, nomeadamente na construção, reconstrução, reparação, conservação e limpeza de bens móveis;
- Número ou marcador, página 1: b) Prestação de serviços na área de electricidade.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial, que o sócio resolva explorar, distintas ou subsidiárias ao objecto principal desde que tal tenha as necessárias licenças.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 1: (Capital social)
- Texto do artigo, página 1: O capital social, subscrito e integralmente realizada em bens e em dinheiro, é de cem mil meticais, que corrresponde à soma de uma única quota correspondente a cem por cento ao sócio Mahono Job Chifunga Matsinhe.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 1: (Alteração do capital social)
- Texto do artigo, página 1: O capital social poderá ser alterado sob proposta da gerência, fixado na assembleia geral as condições da sua realização e reembolso.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 2: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alineação de toda a parte de quota devera ser de consentimento do sócio gozando do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Se nem a sociedade, nem o sócio mostrar interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquém e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Administração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente passa desde já a cargo do único sócio Mahono Job Chifunga Matsinhe como sócio gerente e com plenos poderes.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 2: Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A assembleia geral poderá reunir-e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 2: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do do sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 2: Um) O exercício económico coincide com o ano civil, balanço de contas de resultado será fechado com referência a trinta de Dezembro de cada ano e será submetido á apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade dissolve-se por acordo do sócio ou nos casos fixados na lei, e a sua liquidação será efectuada pelo gerente que estiver em exercício a data da sua dissolução pela morte, interdição ou imobilização de qualquer sócio, antes, porém, continuará com os herdeiros ou capazes do sócio falecido ou interdito, os quais indicarão um entre si, que a todos representa na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 2: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei e de demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, vinte e nove de Maio de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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