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Texto do artigo · p. 29 BIOAGRI – Insumos Agrários, S.A.
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública dezoito de Maio de dois mil e quinze, lavrada de folhas trinta e dois a folhas quarenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos quarenta e três, traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída, uma sociedade anónima denominada, BIOAGRI – Insumos Agrários, Sociedade Anónima ou, abreviadamente, BIOAGRI, S.A., e tem a sua sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede, objecto e capital
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação de BIOAGRI – Insumos Agrários, Sociedade Anónina, ou, abreviadamente, BIOAGRI, SA.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade dissolve-se, para além dos casos previstos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo. Dois) O Conselho de Administração pode,
Texto do artigo · p. 29 sempre que o entender, deslocar a sede para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e, bem assim, criar, deslocar ou extinguir sucursais, agências e quaisquer outras formas de representação social em Moçambique e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto social, em geral, a representação, importação, exportação e a venda de insumos agrícolas e pecuários, com elevados requisitos de qualidade e controle, com critérios de sustentabilidade e cuidados com o meio ambiente e animal.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade tem por objecto social, no domínio da comercialização:
Número ou marcador · p. 29 a) Venda de fertilizantes e nutrientes para a agricultura;
Número ou marcador · p. 29 b) Venda de produtos de controlo de pragas e enfermidades agrárias;
Número ou marcador · p. 29 c) Venda de fármacos veterinários.
Número ou marcador · p. 29 Três) No domínio do apoio à produção:
Número ou marcador · p. 29 a) Acompanhar e fornecer soluções para as necessidades dos agricultores e produtores pecuários;
Número ou marcador · p. 29 b) Facilitar apoio técnico aos clientes;
Número ou marcador · p. 29 c) Transmitir o conhecimento das necessidades da prática de uma agricultura orgânica e biológica e a defesa da produção sustentável.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, realizado em dinheiro é de cem mil meticais.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Poderá o Conselho de Administração deliberar o aumento do capital social, por uma ou mais vezes, até ao limite de cem vezes o montante do capital social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Acções)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social está dividido em quatro mil acções do valor nominal de vinte e cinco meticais cada.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As acções são representadas por títulos de uma, dez, cem e mil acções.
Número ou marcador · p. 29 Três) As acções são nominativas ou ao portador, são reciprocamente convertíveis nos termos legais, cabendo aos accionistas suportar as despesas de conversão ou, por deliberação do Conselho de Administração, mediante prévia, pela sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As acções emitidas pela sociedade podem ser escriturais ou materializadas, sendo reciprocamente convertíveis.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade poderá, nos termos legais e por deliberação do Conselho de Administração, emitir obrigações nos mercados externos e internos.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 30 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o
Texto do artigo · p. 30 Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral com a observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos, contando-se como completo o ano civil em que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 30 Um) As reuniões dos órgãos realizar-se-ão, em regra, na sede da sociedade, podendo, no entanto ser noutro local e, quando o interesse da sociedade e a conveniência o justificarem, através de meios que captem a voz e a imagem dos participantes.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Das reuniões serão lavradas actas. Três) Poderá haver reuniões conjuntas do Conselho de Administração e Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ou a lei ou os estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As reuniões conjuntas são convocadas por qualquer destes órgãos e serão presididas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) As reuniões conjuntas não prejudicam a independência dos órgãos sendo-lhes aplicável, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e a tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Representação de pessoas colectivas)
Número ou marcador · p. 30 Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais uma pessoa colectiva ou sociedade, deve ela designar em sua representação, por carta registada, por fax ou outro meio de comunicação idóneo, geral e usualmente aceite, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, uma pessoa singular que exercerá o cargo em nome próprio.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade ou pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar de representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os membros dos corpos sociais serão remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações e a periodicidade destas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Assembleia Geral pode delegar estas atribuições numa comissão de vencimentos constituída por três membros, que poderão ser os Presidentes da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Composição)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas decisões, tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, obrigatórias e definitivas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A cada grupo de cem acções corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 30 Três) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos, salvo nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Sessões)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, em princípio, até Abril de cada ano.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou Conselho Fiscal o julguem necessário.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Mesa)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário cujas faltas são supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Compete ao Presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros dos órgãos sociais e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do livro de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 30 Um) Sem prejuízo de outras competências previstas na lei ou nos estatutos, caberá à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 30 a) Apreciar e deliberar sobre o relatório anual de gestão e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 30 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 30 c) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 30 d) Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 30 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 30 f) Deliberar sobre a constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões;
Número ou marcador · p. 30 g) Deliberar sobre a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral, em maioria qualificada e especialmente convocada:
Número ou marcador · p. 30 a) Deliberar sobre a alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 30 b) Deliberar sobre a cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Convocação)
Número ou marcador · p. 30 Um) A convocação da Assembleia Geral faz-se com a antecedência mínima de vinte e um dias, por meio de avisos convocatório com a indicação expressa dos assuntos a tratar, publicados no Boletim da República no jornal diário da Cidade de Maputo com maior tiragem.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Para a Assembleia Geral extraordinária o prazo pode ser reduzido para uma semana.
Número ou marcador · p. 30 Três) No aviso convocatório da Assembleia Geral será fixado um prazo para o envio de instrumentos de indicação dos representantes dos sócios.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os instrumentos de representação voluntária devem conter, pelo menos:
Número ou marcador · p. 31 a) A indicação precisa da pessoa a quem é conferida a representação;
Número ou marcador · p. 31 b) A especificação da assembleia, mediante a indicação do lugar, dia e hora da reunião com referência ao respectivo aviso convocatório;
Número ou marcador · p. 31 c) O sentido em que o representante exercerá o voto na falta de instruções concretas do representado;
Número ou marcador · p. 31 d) A menção de que, no caso de circunstâncias imprevistas, o representante votará no sentido que julgue satisfazer melhor os interesses do representado.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) A Assembleia Geral, regularmente convocada, pode deliberar validamente, em primeira convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados, por maioria de votos presentes ou representados, salvo nos casos em que seja exigida maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 31 As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Composição)
Número ou marcador · p. 31 Um) A gestão da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros, eleitos pela AssembleiaGeral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os membros do Conselho de Administração ficam dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Competências)
Número ou marcador · p. 31 Um) Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei ou nos estatutos, compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Compete-lhe, em particular:
Número ou marcador · p. 31 a) Propor à Assembleia-Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade;
Número ou marcador · p. 31 b) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer forma, onerar bens e direitos mobiliários ou imobiliários, da sociedade; obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias;
Número ou marcador · p. 31 c) Adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 31 d) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 31 e) Trespassar estabelecimentos propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir ou ceder a exploração destes;
Número ou marcador · p. 31 f) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as necessárias garantias, nas formas e pelos meios legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 31 g) Constituir mandatários conferindolhes os poderes que entender convenientes.
Número ou marcador · p. 31 Três) Compete ainda ao Conselho de Administração definir a estrutura organizativa da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Voto de qualidade)
Texto do artigo · p. 31 O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração pode escolher de entre os seus membros, o substituto do presidente nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho de Administração pode, dentro dos limites legais, delegar a gestão corrente da sociedade num dos seus membros ou encarregar algum ou alguns dos seus membros de se ocupar de certas matérias de administração.
Número ou marcador · p. 31 Três) O Conselho de Administração deverá definir as matérias ou áreas e os limites de delegação a que se refere o número anterior.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Director Executivo)
Texto do artigo · p. 31 O Conselho de Administração poderá confiar a gestão diária da sociedade a um director executivo, determinando as funções e competências e modo de prestação de contas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Obrigação da sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 31 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração dentro dos limites ou quanto às matérias da delegação;
Número ou marcador · p. 31 b) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 31 c) Pela assinatura do director executivo, no exercício das funções conferidas nos termos destes estatutos, ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 31 d) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um membro do Conselho de Administração ou pelo director executivo.
Número ou marcador · p. 31 Dois) É interdito aos membros da gerência e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelo prejuízo que causarem.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Sessões)
Texto do artigo · p. 31 O Conselho de Administração reúne-se trimestralmente e sempre que necessário para os interesses da sociedade convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois membros ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 31 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos que elegem o presidente.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A competência do Conselho Fiscal é a que legalmente lhe está atribuída.
Número ou marcador · p. 31 Três) A Assembleia Geral pode deliberar por encarregar a fiscalização da sociedade a uma sociedade auditora.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Apreciação do exercício)
Texto do artigo · p. 31 Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço
Texto do artigo · p. 32 anual terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar, podendo distribuí-los, total ou parcialmente, ou afectá-los a reservas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 32 Um) A liquidação será judicial ou extrajudicial, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A remuneração dos liquidatários será fixada por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito e constituirá encargo da liquidação.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Lacunas)
Texto do artigo · p. 32 No omisso regularão as disposições da lei comercial, as deliberações sociais tomadas na
Texto do artigo · p. 32 forma legal e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 32 Para o primeiro mandato ficam designados
Texto do artigo · p. 32 para: Está conforme. Maputo vinte e um de Maio dois mil
Texto do artigo · p. 32 e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: BIOAGRI – Insumos Agrários, S.A.
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública dezoito de Maio de dois mil e quinze, lavrada de folhas trinta e dois a folhas quarenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos quarenta e três, traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída, uma sociedade anónima denominada, BIOAGRI – Insumos Agrários, Sociedade Anónima ou, abreviadamente, BIOAGRI, S.A., e tem a sua sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede, objecto e capital
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 29: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação de BIOAGRI – Insumos Agrários, Sociedade Anónina, ou, abreviadamente, BIOAGRI, SA.
  7. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  9. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade dissolve-se, para além dos casos previstos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  11. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 29: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo. Dois) O Conselho de Administração pode,
  14. Texto do artigo, página 29: sempre que o entender, deslocar a sede para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e, bem assim, criar, deslocar ou extinguir sucursais, agências e quaisquer outras formas de representação social em Moçambique e no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto social, em geral, a representação, importação, exportação e a venda de insumos agrícolas e pecuários, com elevados requisitos de qualidade e controle, com critérios de sustentabilidade e cuidados com o meio ambiente e animal.
  18. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade tem por objecto social, no domínio da comercialização:
  19. Número ou marcador, página 29: a) Venda de fertilizantes e nutrientes para a agricultura;
  20. Número ou marcador, página 29: b) Venda de produtos de controlo de pragas e enfermidades agrárias;
  21. Número ou marcador, página 29: c) Venda de fármacos veterinários.
  22. Número ou marcador, página 29: Três) No domínio do apoio à produção:
  23. Número ou marcador, página 29: a) Acompanhar e fornecer soluções para as necessidades dos agricultores e produtores pecuários;
  24. Número ou marcador, página 29: b) Facilitar apoio técnico aos clientes;
  25. Número ou marcador, página 29: c) Transmitir o conhecimento das necessidades da prática de uma agricultura orgânica e biológica e a defesa da produção sustentável.
  26. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, realizado em dinheiro é de cem mil meticais.
  29. Número ou marcador, página 29: Dois) Poderá o Conselho de Administração deliberar o aumento do capital social, por uma ou mais vezes, até ao limite de cem vezes o montante do capital social.
  30. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 29: (Acções)
  32. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social está dividido em quatro mil acções do valor nominal de vinte e cinco meticais cada.
  33. Número ou marcador, página 29: Dois) As acções são representadas por títulos de uma, dez, cem e mil acções.
  34. Número ou marcador, página 29: Três) As acções são nominativas ou ao portador, são reciprocamente convertíveis nos termos legais, cabendo aos accionistas suportar as despesas de conversão ou, por deliberação do Conselho de Administração, mediante prévia, pela sociedade.
  35. Número ou marcador, página 30: Quatro) As acções emitidas pela sociedade podem ser escriturais ou materializadas, sendo reciprocamente convertíveis.
  36. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 30: (Obrigações)
  38. Texto do artigo, página 30: A sociedade poderá, nos termos legais e por deliberação do Conselho de Administração, emitir obrigações nos mercados externos e internos.
  39. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  40. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Das disposições comuns
  41. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 30: (Órgãos sociais)
  43. Texto do artigo, página 30: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o
  44. Texto do artigo, página 30: Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  45. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 30: (Mandatos)
  47. Número ou marcador, página 30: Um) Os órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral com a observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  48. Número ou marcador, página 30: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos, contando-se como completo o ano civil em que forem eleitos.
  49. Número ou marcador, página 30: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  50. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 30: (Reuniões)
  52. Número ou marcador, página 30: Um) As reuniões dos órgãos realizar-se-ão, em regra, na sede da sociedade, podendo, no entanto ser noutro local e, quando o interesse da sociedade e a conveniência o justificarem, através de meios que captem a voz e a imagem dos participantes.
  53. Número ou marcador, página 30: Dois) Das reuniões serão lavradas actas. Três) Poderá haver reuniões conjuntas do Conselho de Administração e Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ou a lei ou os estatutos o determinem.
  54. Número ou marcador, página 30: Quatro) As reuniões conjuntas são convocadas por qualquer destes órgãos e serão presididas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  55. Número ou marcador, página 30: Cinco) As reuniões conjuntas não prejudicam a independência dos órgãos sendo-lhes aplicável, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e a tomada de deliberações.
  56. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 30: (Representação de pessoas colectivas)
  58. Número ou marcador, página 30: Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais uma pessoa colectiva ou sociedade, deve ela designar em sua representação, por carta registada, por fax ou outro meio de comunicação idóneo, geral e usualmente aceite, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, uma pessoa singular que exercerá o cargo em nome próprio.
  59. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade ou pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar de representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se as disposições legais aplicáveis.
  60. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 30: (Remuneração)
  62. Número ou marcador, página 30: Um) Os membros dos corpos sociais serão remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações e a periodicidade destas.
  63. Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral pode delegar estas atribuições numa comissão de vencimentos constituída por três membros, que poderão ser os Presidentes da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  64. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Assembleia Geral
  65. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 30: (Composição)
  67. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas decisões, tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, obrigatórias e definitivas.
  68. Número ou marcador, página 30: Dois) A cada grupo de cem acções corresponde um voto.
  69. Número ou marcador, página 30: Três) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos, salvo nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
  70. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto.
  71. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 30: (Sessões)
  73. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, em princípio, até Abril de cada ano.
  74. Número ou marcador, página 30: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou Conselho Fiscal o julguem necessário.
  75. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 30: (Mesa)
  77. Número ou marcador, página 30: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário cujas faltas são supridas nos termos da lei.
  78. Número ou marcador, página 30: Dois) Compete ao Presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros dos órgãos sociais e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do livro de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
  79. Número ou marcador, página 30: Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 30: (Atribuições)
  82. Número ou marcador, página 30: Um) Sem prejuízo de outras competências previstas na lei ou nos estatutos, caberá à Assembleia Geral:
  83. Número ou marcador, página 30: a) Apreciar e deliberar sobre o relatório anual de gestão e as contas do exercício;
  84. Número ou marcador, página 30: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  85. Número ou marcador, página 30: c) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  86. Número ou marcador, página 30: d) Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos sociais;
  87. Número ou marcador, página 30: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  88. Número ou marcador, página 30: f) Deliberar sobre a constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões;
  89. Número ou marcador, página 30: g) Deliberar sobre a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
  90. Número ou marcador, página 30: Dois) Além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral, em maioria qualificada e especialmente convocada:
  91. Número ou marcador, página 30: a) Deliberar sobre a alteração do contrato de sociedade;
  92. Número ou marcador, página 30: b) Deliberar sobre a cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade.
  93. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 30: (Convocação)
  95. Número ou marcador, página 30: Um) A convocação da Assembleia Geral faz-se com a antecedência mínima de vinte e um dias, por meio de avisos convocatório com a indicação expressa dos assuntos a tratar, publicados no Boletim da República no jornal diário da Cidade de Maputo com maior tiragem.
  96. Número ou marcador, página 30: Dois) Para a Assembleia Geral extraordinária o prazo pode ser reduzido para uma semana.
  97. Número ou marcador, página 30: Três) No aviso convocatório da Assembleia Geral será fixado um prazo para o envio de instrumentos de indicação dos representantes dos sócios.
  98. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os instrumentos de representação voluntária devem conter, pelo menos:
  99. Número ou marcador, página 31: a) A indicação precisa da pessoa a quem é conferida a representação;
  100. Número ou marcador, página 31: b) A especificação da assembleia, mediante a indicação do lugar, dia e hora da reunião com referência ao respectivo aviso convocatório;
  101. Número ou marcador, página 31: c) O sentido em que o representante exercerá o voto na falta de instruções concretas do representado;
  102. Número ou marcador, página 31: d) A menção de que, no caso de circunstâncias imprevistas, o representante votará no sentido que julgue satisfazer melhor os interesses do representado.
  103. Número ou marcador, página 31: Cinco) A Assembleia Geral, regularmente convocada, pode deliberar validamente, em primeira convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados, por maioria de votos presentes ou representados, salvo nos casos em que seja exigida maioria qualificada.
  104. Número ou marcador, página 31: Seis) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital por eles representado.
  105. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 31: (Deliberações)
  107. Texto do artigo, página 31: As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos accionistas presentes ou representados.
  108. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  109. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  110. Texto do artigo, página 31: (Composição)
  111. Número ou marcador, página 31: Um) A gestão da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros, eleitos pela AssembleiaGeral.
  112. Número ou marcador, página 31: Dois) Os membros do Conselho de Administração ficam dispensados de prestar caução.
  113. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  114. Texto do artigo, página 31: (Competências)
  115. Número ou marcador, página 31: Um) Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei ou nos estatutos, compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social.
  116. Número ou marcador, página 31: Dois) Compete-lhe, em particular:
  117. Número ou marcador, página 31: a) Propor à Assembleia-Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade;
  118. Número ou marcador, página 31: b) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer forma, onerar bens e direitos mobiliários ou imobiliários, da sociedade; obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias;
  119. Número ou marcador, página 31: c) Adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  120. Número ou marcador, página 31: d) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  121. Número ou marcador, página 31: e) Trespassar estabelecimentos propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir ou ceder a exploração destes;
  122. Número ou marcador, página 31: f) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as necessárias garantias, nas formas e pelos meios legalmente permitidos;
  123. Número ou marcador, página 31: g) Constituir mandatários conferindolhes os poderes que entender convenientes.
  124. Número ou marcador, página 31: Três) Compete ainda ao Conselho de Administração definir a estrutura organizativa da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
  125. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 31: (Voto de qualidade)
  127. Texto do artigo, página 31: O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  128. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  129. Texto do artigo, página 31: (Delegação de poderes)
  130. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração pode escolher de entre os seus membros, o substituto do presidente nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
  131. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Administração pode, dentro dos limites legais, delegar a gestão corrente da sociedade num dos seus membros ou encarregar algum ou alguns dos seus membros de se ocupar de certas matérias de administração.
  132. Número ou marcador, página 31: Três) O Conselho de Administração deverá definir as matérias ou áreas e os limites de delegação a que se refere o número anterior.
  133. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  134. Texto do artigo, página 31: (Director Executivo)
  135. Texto do artigo, página 31: O Conselho de Administração poderá confiar a gestão diária da sociedade a um director executivo, determinando as funções e competências e modo de prestação de contas.
  136. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  137. Texto do artigo, página 31: (Obrigação da sociedade)
  138. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade fica obrigada:
  139. Número ou marcador, página 31: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração dentro dos limites ou quanto às matérias da delegação;
  140. Número ou marcador, página 31: b) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
  141. Número ou marcador, página 31: c) Pela assinatura do director executivo, no exercício das funções conferidas nos termos destes estatutos, ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
  142. Número ou marcador, página 31: d) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um membro do Conselho de Administração ou pelo director executivo.
  143. Número ou marcador, página 31: Dois) É interdito aos membros da gerência e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelo prejuízo que causarem.
  144. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  145. Texto do artigo, página 31: (Sessões)
  146. Texto do artigo, página 31: O Conselho de Administração reúne-se trimestralmente e sempre que necessário para os interesses da sociedade convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois membros ou do Conselho Fiscal.
  147. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO IV Da fiscalização
  148. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  149. Texto do artigo, página 31: (Conselho Fiscal)
  150. Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos que elegem o presidente.
  151. Número ou marcador, página 31: Dois) A competência do Conselho Fiscal é a que legalmente lhe está atribuída.
  152. Número ou marcador, página 31: Três) A Assembleia Geral pode deliberar por encarregar a fiscalização da sociedade a uma sociedade auditora.
  153. Número ou marcador, página 31: Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente.
  154. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Das disposições diversas
  155. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  156. Texto do artigo, página 31: (Apreciação do exercício)
  157. Texto do artigo, página 31: Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço
  158. Texto do artigo, página 32: anual terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar, podendo distribuí-los, total ou parcialmente, ou afectá-los a reservas.
  159. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  160. Texto do artigo, página 32: (Liquidação)
  161. Número ou marcador, página 32: Um) A liquidação será judicial ou extrajudicial, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, convocada para o efeito.
  162. Número ou marcador, página 32: Dois) A remuneração dos liquidatários será fixada por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito e constituirá encargo da liquidação.
  163. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  164. Texto do artigo, página 32: (Lacunas)
  165. Texto do artigo, página 32: No omisso regularão as disposições da lei comercial, as deliberações sociais tomadas na
  166. Texto do artigo, página 32: forma legal e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  167. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO
  168. Texto do artigo, página 32: (Disposição transitória)
  169. Texto do artigo, página 32: Para o primeiro mandato ficam designados
  170. Texto do artigo, página 32: para: Está conforme. Maputo vinte e um de Maio dois mil
  171. Texto do artigo, página 32: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
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