Associação dos Empresários para Saúde e Bem-estar do Trabalhador – ECOSIDA-Saúde

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Associação dos Empresários para Saúde e Bem-estar do Trabalhador – ECOSIDA-Saúde

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Texto do artigo · p. 12 Associação dos Empresários para Saúde e Bem-estar do Trabalhador – ECOSIDA-Saúde
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Das Denominação e Natureza Jurídica
Texto do artigo · p. 12 Associação dos Empresários para a Saúde e Bem-estar do Trabalhador, adiante designada abreviadamente por ECOSIDA – Saúde é uma pessoa colectiva de direito privado, apartidária, com fins não lucrativos, de carácter associativo, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Âmbito, Sede, Duração
Número ou marcador · p. 12 Um) A ECOSIDA – Saúde é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A ECOSIDA – Saúde tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Samora Machel, n.º 285, 2.º andar, Porta 8/9.
Número ou marcador · p. 12 Três) A ECOSIDA-Saúde é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objectivos
Número ou marcador · p. 12 Um) A ECOSIDA – Saúde tem, em geral, por objecto a promoção e prática de todos os actos que junto dos seus associados possam contribuir para a promoção de saúde, do bem estar do trabalhador e de trabalho digno.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em especial, a ECOSIDA – Saúde tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 12 a) Realizar acções de promoção da saúde do trabalhador e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 12 b) Apoiar os associados na concepção e implementação de iniciativas criativas e inovadoras de higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 12 c) Realizar actividades de interesse da comunidade empresarial para a contínua necessidade de combate à pandemia do HIV e SIDA, Tuberculose e Malária e outras doenças, incluindo ocupacionais que preocupam os associados;
Número ou marcador · p. 12 d) Providenciar cuidados primários e secundários de Saúde aos trabalhadores e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 12 e) Realizar acções de advocacia junto do governo e parceiros em prol do melhor ambiente de negócios; f)Servir de interlocutor válido do Governo em representação dos associados para assuntos de políticas de saúde;
Número ou marcador · p. 12 g) Recolher e divulgar informação sobre novos desenvolvimentos em matéria de saúde e trabalho digno;
Número ou marcador · p. 12 h) Organizar cursos de formação no interesse dos seus membros;
Número ou marcador · p. 12 i) Adoptar, estimular e divulgar, junto dos associados, as melhores práticas e experiências bem sucedidas de promoção de Saúde e de trabalho digno; j)Promover e coordenar políticas eficazes de não à descriminação e/ou exclusão social ligados a qualquer condição de saúde;
Número ou marcador · p. 12 k) Promover a utilização de sinergias nacionais e internacionais na promoção de saúde e de trabalho digno.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos Membros, Direito e Deveres
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Requisitos para admissão
Número ou marcador · p. 12 Um) Podem ser membros da ECOSIDA Saúde todas as pessoas colectivas do sector industrial, agrícola, comercial, financeiro, mineiro, energético ou de serviços.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A admissão de novos associados é da competência do Conselho Directivo que submete à ratificação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) A deliberação de admissão fixa a contribuição devida.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Categoria dos Membros
Texto do artigo · p. 12 Os associados da ECOSIDA-Saúde podem ser:
Número ou marcador · p. 12 a) Membros Fundadores – São todas as pessoas que subscreveram o pedido da constituição ECOSIDA- - Saúde, bem como todos aqueles que contribuíram para sua constituição;
Número ou marcador · p. 12 b) Membros Efectivos – As pessoas colectivas, que declarem aceitar os estatutos e o programa da Associação e que contribuam com a sua actividade para o funcionamento e desenvolvimento da ECOSIDA Saúde, visando a concretização dos seus objectivos e que reúnam os requisitos exigidos; e
Número ou marcador · p. 12 c) Membros Honorários – As pessoas colectivas ou singulares, as instituições e organismos que, pela sua acção e dedicação à causa da saúde, bem estar e trabalho digno, tenham contribuído de forma notável para a consolidação e realização dos objectivos da ECOSIDA -
Texto do artigo · p. 12 -Saúde ou a ela tenham prestado serviços relevantes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Perda da qualidade de membros
Número ou marcador · p. 12 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da ECOSIDA – -Saúde; b)Os que deixarem de reunir os requisitos previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 c) Os que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres; d)Aqueles que pratiquem actos contrários aos interesses da ECOSIDA – -Saúde ou que possam afectar o bom nome desta;
Número ou marcador · p. 12 e) Os que recusem desempenhar qualquer cargo na ECOSIDA – Saúde, salvo por motivo justificado e aceite pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 12 f) Os que não pagarem no prazo de trinta dias, após a notificação, as quotas em dívida há mais de três meses.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A perda da qualidade de associado é decidida, pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho Directivo e não dá direito à restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado para a ECOSIDA – Saúde, ou outros, nem desobriga o associado do cumprimento pontual de todas as obrigações financeiras anteriores.
Número ou marcador · p. 13 Três) A perda da qualidade prevista na alínea a) do número 1 deve ser comunicada à direcção da ECOSIDA-Saúde, por carta registada com aviso de recepção ou por outro meio idóneo e produz efeitos decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A perda da qualidade de membro é precedida de um processo com audição do associado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 13 Um) Constituem direitos dos membros, em geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 13 b) Usufruir de todos os serviços, benefícios e demais regalias;
Número ou marcador · p. 13 c) Solicitar a intervenção da ECOSIDA- - Saúde nos assuntos que afectam ou ameaçam afectar os interesses dos associados;
Número ou marcador · p. 13 d) Receber toda a informação sobre a vida e a actividade da ECOSIDA Saúde; e
Número ou marcador · p. 13 e) Recorrer de todas as decisões que não estiverem de acordo com os estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Constituem direitos dos associados efectivos, em especial:
Número ou marcador · p. 13 a) Eleger e ser eleito para os órgãos e cargos associativos;
Número ou marcador · p. 13 b) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 13 c) Votar nas deliberações da Assembleia Geral em todos os assuntos submetidos à deliberação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 13 Constituem deveres dos membros, em geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Contribuir com todos os meios ao seu alcance na concretização dos objectivos traçados pela ECOSIDA- -Saúde;
Número ou marcador · p. 13 b) Pagar pontualmente as contribuições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 13 c) Exercer com zelo, dedicação e competência todos os cargos associativos para que tenha sido eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 13 d) Participar em todas as reuniões que forem convocadas;
Número ou marcador · p. 13 e) Participar nas actividades promovidas pela ECOSIDA-Saúde, contribuindo para a realização e concretização dos objectivos estatutários;
Número ou marcador · p. 13 f) Divulgar e cumprir os Estatutos da ECOSIDA-Saúde;
Número ou marcador · p. 13 g) Não prestar, em princípio, serviços remunerados à ECOSIDA-Saúde; e
Número ou marcador · p. 13 h) Cumprir com todas as demais obrigações que lhe caibam por força da lei ou dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos Órgãos Sociais, Seus Titulares, Funcionamento e Competência
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Órgãos Sociais
Texto do artigo · p. 13 São órgãos Socais da ECOSIDA-Saúde a Assembleia Geral, o Conselho Directivo e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Eleição dos Titulares dos Órgãos Sociais e Mandatos
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros efectivos dos órgãos associativos e os respectivos presidentes são eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, por um período de cinco anos, sendo permitida uma reeleição.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A eleição dos membros para cada órgão é organizada numa base nominal.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os membros eleitos para os exercícios de cargos associativos comunicam à ECOSIDA-Saúde no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão sociais, antes do fim do período por que tiver sido eleito é designado um substituto até à primeira Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria dos membros efectivos ou do seu representante legal do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Remuneração
Texto do artigo · p. 13 O Cargos nos Órgãos de Direcção, são remunerados quer em dinheiro quer em espécie, competindo ao Conselho Directivo a sua fixação.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ECOSIDA Saúde e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a Lei e os Estatutos, são obrigatórias para os membros e restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 13 Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos que digam respeito ao objecto social da ECOSIDA-Saúde e, em especial:
Número ou marcador · p. 13 a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 13 b) Apreciar e votar o balanço, contas do exercício, o relatório do Conselho Directivo e o parecer do Conselho Fiscal, bem como plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 13 c) Aprovar e modificar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 13 d) Aprovar o regulamento das eleições para os órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 13 e) Fixar o valor da joia de admissão e das quotas;
Número ou marcador · p. 13 f) Atribuir a qualidade de associado honorário;
Número ou marcador · p. 13 g) Destituir os membros dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 13 h) Deliberar sobre a dissolução da ECOSIDA-Saúde; e
Número ou marcador · p. 13 i) Deliberar sobre todas as matérias de interesse para ECOSIDA-Saúde que não estejam exclusivamente afectas a outro órgão associativo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois Secretários.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Incumbe ao presidente convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Cabe aos secretários auxiliar
Texto do artigo · p. 13 o presidente e substitui-lo, por ordem de precedência nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Extraordinariamente a Assembleia Geral reúne sempre que as circunstâncias o exijam, por iniciativa do seu presidente, ou a pedido do Conselho Directivo ou Fiscal ou a requerimento de pelo menos um quarto dos seus associados efectivos.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral reúne na sede da ECOSIDA Saúde, podendo ter lugar em outro local quando as circunstâncias o aconselhem desde que tal facto não prejudique os direitos e interesses legítimos dos associados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO Convocatórias da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo respectivo presidente, por meio de anúncio publicado em jornal diário, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos, com antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral, considerase legalmente constituída, em primeira convocatória, achando-se presente, no dia,
Texto do artigo · p. 14 hora e local indicados na convocatória, pelo menos metade dos associados e, em segunda convocatória, uma hora depois, com os presentes.
Número ou marcador · p. 14 Três) Em caso de reunião extraordinária convocada por requerimento de um grupo de associados, a Assembleia Geral só pode ter lugar se estiver presente a maioria absoluta de dois terços dos associados requerentes.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os membros far-se-ão representar na Assembleia Geral por quem indicarem, em carta entregue ao presidente da mesa, no início dos trabalhos, devendo mencionar-se o dia, a hora, a ordem de trabalhos e o local da reunião
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Quórum
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação desde que esteja presente, pelo menos um terço do número de associados.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a Assembleia Geral deliberar com qualquer número de associados, uma hora depois da marcação para a reunião.
Número ou marcador · p. 14 Três) Requerem uma maioria absoluta dos votos dos associados efectivos, presentes ou representados a alteração dos estatutos e a destituição dos titulares dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Natureza e Composição
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Directivo é o órgão de execução, gestão e administração permanente da ECOSIDA- Saúde.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Directivo é composto por um número ímpar de membros, num máximo de sete, sendo um o presidente e outro o vice-presidente, que são eleitos pelo colectivo do órgão.
Número ou marcador · p. 14 Três) Um dos membros do Conselho Directivo representa a CTA-Confederação das Associações Económicas de Moçambique e é por este indigitado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 Competências do Conselho Directivo
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho Directivo realizar a gestão e administração permanente da ECOSIDA-Saúde e, em especial:
Número ou marcador · p. 14 a) Representar a Associação em juízo e fora dele, activa e passivamente; b)Apresentar à apreciação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e o respectivo orçamento anual, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 c) Criar, organizar e superintender os serviços da ECOSIDA-Saúde;
Texto do artigo · p. 14 d)Decidir sobre as propostas de admissão, exclusão e de readmissão de sócios;
Número ou marcador · p. 14 e) Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de associado honorário;
Número ou marcador · p. 14 f) Propor à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, a tabela das jóias e quotas a pagar pelos associados, bem como quaisquer outras contribuições;
Número ou marcador · p. 14 g) Preparar a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral da ECOSIDA-Saúde quando necessário; e
Número ou marcador · p. 14 h) Exercer todas as demais funções que não sejam, nos termos da Lei e dos estatutos, da competência exclusiva e específica de outro órgão social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 Competências especiais dos membros do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete, em particular, ao presidente do Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 14 a) Coordenar e dirigir a actividade do Conselho; e
Número ou marcador · p. 14 b) Convocar e presidir as respectivas reuniões, que podem ser alargadas a outros órgãos sociais, nomeadamente, mesa de Assembleia e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete ao vice-presidente do Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 14 a) Assessorar o presidente; e
Número ou marcador · p. 14 b) Substituir o presidente nos casos de ausência ou impedimento.
Número ou marcador · p. 14 Três) As tarefas dos vogais são atribuídas pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Presidente Honorário do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete ao Conselho Directivo, nomear o Presidente Honorário do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Presidente Honorário é uma figura escolhida por consenso entre os membros do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 14 Três) O Presidente do Conselho Directivo é uma personalidade escolhida pelo seu reconhecido mérito durante o exercício de suas funções de Presidente do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Reuniões do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As deliberações são registadas em acta e são tomadas por maioria simples de votos tendo o presidente voto de qualidade em todas as situações de empate.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Natureza e Composição
Texto do artigo · p. 14 O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controlo da ECOSIDA-Saúde e é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Competências do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete, em geral, ao Conselho Fiscal a supervisão da realização dos programas da ECOSIDA-Saúde bem como das deliberações da Assembleia Geral e em especial;
Número ou marcador · p. 14 a) Fazer o controlo da execução orçamental e da situação financeira da ECOSIDA-Saúde examinando as suas contas sem pré-aviso (funciona como auditor interno);
Número ou marcador · p. 14 b) Providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 14 c) Apresentar parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício, o plano de actividades e orçamento anuais, apresentados pelo Conselho Directivo à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 d) Dar parecer sobre consultas que lhe sejam submetidas em matéria da sua competência;
Número ou marcador · p. 14 e) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, sempre que julgue necessário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete, em particular, ao presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões deste órgão e cabe aos vogais executar as actividades ligadas à função segundo o que for determinado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Reunião do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 Um) O conselho fiscal reúne-se trimestralmente de forma ordinária e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho Directivo uma vez convocados.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Dos Fundos e Património
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Património
Texto do artigo · p. 15 O património da ECOSIDA-Saúde é constituído pelos bens e direitos a ela doados, ou por qualquer outro título adquiridos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Receitas
Número ou marcador · p. 15 Um) Constituem receitas da ECOSIDA-
Texto do artigo · p. 15 -Saúde:
Número ou marcador · p. 15 a) O produto das jóias e quotas pagas pelos membros; b)Os rendimentos ou valores provenientes das suas actividades;
Número ou marcador · p. 15 c) Os donativos, financiamentos, subsídios ou qualquer outra forma de subvenção de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para assegurar a sua sustentabilidade, a ECOSIDA-Saúde pode comparticipar como sócio em Fundações e sociedades comerciais com fins lucrativos, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os fundos devem ser depositados num banco comercial em Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os montantes das contribuições serão fixados pela Assembleia Geral em função do orçamento aprovado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Quotas
Número ou marcador · p. 15 Um) Todos os associados aquando da sua admissão, devem pagar uma jóia.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As quotas anuais devem ser pagas trimestralmente durante os primeiros sete dias de cada trimestre.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Despesas
Número ou marcador · p. 15 Um) Constituem despesas da ECOSIDA -Saúde todos os encargos que ocorrem para
Texto do artigo · p. 15 o funcionamento e prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para efeitos da sua cobertura pelos associados, nos termos definidos pela Assembleia Geral, as despesas e encargos da ECOSIDA-Saúde são classificados em três categorias:
Número ou marcador · p. 15 a) Imobilizado fixo, corpóreo ou incorpóreo;
Número ou marcador · p. 15 b) Despesas fixas de funcionamento;
Número ou marcador · p. 15 c) Despesas variáveis de funcionamento.
Número ou marcador · p. 15 Três) Pelas dívidas da ECOSIDA-Saúde só responde o respectivo património social.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Das Disposições Finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Símbolos
Número ou marcador · p. 15 Um) São símbolos da Associação:
Número ou marcador · p. 15 a) A bandeira;
Número ou marcador · p. 15 b) O emblema;
Número ou marcador · p. 15 Dois) A descrição dos elementos dos símbolos é aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução
Número ou marcador · p. 15 Um) A dissolução da ECOSIDA-Saúde, quando não judicial, é deliberada em reunião extraordinária da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito mediante aprovação, por uma maioria absoluta de votos de pelo menos três quartos dos membros, no uso pleno dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução decide sobre o destino a dar aos bens, cumpridas todas as obrigações financeiras.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 15 O presente Estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Associação dos Empresários para Saúde e Bem-estar do Trabalhador – ECOSIDA-Saúde
  2. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 12: Das Denominação e Natureza Jurídica
  5. Texto do artigo, página 12: Associação dos Empresários para a Saúde e Bem-estar do Trabalhador, adiante designada abreviadamente por ECOSIDA – Saúde é uma pessoa colectiva de direito privado, apartidária, com fins não lucrativos, de carácter associativo, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
  6. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 12: Âmbito, Sede, Duração
  8. Número ou marcador, página 12: Um) A ECOSIDA – Saúde é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional e internacional.
  9. Número ou marcador, página 12: Dois) A ECOSIDA – Saúde tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Samora Machel, n.º 285, 2.º andar, Porta 8/9.
  10. Número ou marcador, página 12: Três) A ECOSIDA-Saúde é constituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 12: Objectivos
  13. Número ou marcador, página 12: Um) A ECOSIDA – Saúde tem, em geral, por objecto a promoção e prática de todos os actos que junto dos seus associados possam contribuir para a promoção de saúde, do bem estar do trabalhador e de trabalho digno.
  14. Número ou marcador, página 12: Dois) Em especial, a ECOSIDA – Saúde tem como objectivos:
  15. Número ou marcador, página 12: a) Realizar acções de promoção da saúde do trabalhador e seus dependentes;
  16. Número ou marcador, página 12: b) Apoiar os associados na concepção e implementação de iniciativas criativas e inovadoras de higiene e segurança no trabalho;
  17. Número ou marcador, página 12: c) Realizar actividades de interesse da comunidade empresarial para a contínua necessidade de combate à pandemia do HIV e SIDA, Tuberculose e Malária e outras doenças, incluindo ocupacionais que preocupam os associados;
  18. Número ou marcador, página 12: d) Providenciar cuidados primários e secundários de Saúde aos trabalhadores e seus dependentes;
  19. Número ou marcador, página 12: e) Realizar acções de advocacia junto do governo e parceiros em prol do melhor ambiente de negócios; f)Servir de interlocutor válido do Governo em representação dos associados para assuntos de políticas de saúde;
  20. Número ou marcador, página 12: g) Recolher e divulgar informação sobre novos desenvolvimentos em matéria de saúde e trabalho digno;
  21. Número ou marcador, página 12: h) Organizar cursos de formação no interesse dos seus membros;
  22. Número ou marcador, página 12: i) Adoptar, estimular e divulgar, junto dos associados, as melhores práticas e experiências bem sucedidas de promoção de Saúde e de trabalho digno; j)Promover e coordenar políticas eficazes de não à descriminação e/ou exclusão social ligados a qualquer condição de saúde;
  23. Número ou marcador, página 12: k) Promover a utilização de sinergias nacionais e internacionais na promoção de saúde e de trabalho digno.
  24. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos Membros, Direito e Deveres
  25. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 12: Requisitos para admissão
  27. Número ou marcador, página 12: Um) Podem ser membros da ECOSIDA Saúde todas as pessoas colectivas do sector industrial, agrícola, comercial, financeiro, mineiro, energético ou de serviços.
  28. Número ou marcador, página 12: Dois) A admissão de novos associados é da competência do Conselho Directivo que submete à ratificação da Assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 12: Três) A deliberação de admissão fixa a contribuição devida.
  30. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 12: Categoria dos Membros
  32. Texto do artigo, página 12: Os associados da ECOSIDA-Saúde podem ser:
  33. Número ou marcador, página 12: a) Membros Fundadores – São todas as pessoas que subscreveram o pedido da constituição ECOSIDA- - Saúde, bem como todos aqueles que contribuíram para sua constituição;
  34. Número ou marcador, página 12: b) Membros Efectivos – As pessoas colectivas, que declarem aceitar os estatutos e o programa da Associação e que contribuam com a sua actividade para o funcionamento e desenvolvimento da ECOSIDA Saúde, visando a concretização dos seus objectivos e que reúnam os requisitos exigidos; e
  35. Número ou marcador, página 12: c) Membros Honorários – As pessoas colectivas ou singulares, as instituições e organismos que, pela sua acção e dedicação à causa da saúde, bem estar e trabalho digno, tenham contribuído de forma notável para a consolidação e realização dos objectivos da ECOSIDA -
  36. Texto do artigo, página 12: -Saúde ou a ela tenham prestado serviços relevantes.
  37. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 12: Perda da qualidade de membros
  39. Número ou marcador, página 12: Um) Perdem a qualidade de membros:
  40. Número ou marcador, página 12: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da ECOSIDA – -Saúde; b)Os que deixarem de reunir os requisitos previstos nos presentes estatutos;
  41. Número ou marcador, página 12: c) Os que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres; d)Aqueles que pratiquem actos contrários aos interesses da ECOSIDA – -Saúde ou que possam afectar o bom nome desta;
  42. Número ou marcador, página 12: e) Os que recusem desempenhar qualquer cargo na ECOSIDA – Saúde, salvo por motivo justificado e aceite pelo Conselho Directivo;
  43. Número ou marcador, página 12: f) Os que não pagarem no prazo de trinta dias, após a notificação, as quotas em dívida há mais de três meses.
  44. Número ou marcador, página 12: Dois) A perda da qualidade de associado é decidida, pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho Directivo e não dá direito à restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado para a ECOSIDA – Saúde, ou outros, nem desobriga o associado do cumprimento pontual de todas as obrigações financeiras anteriores.
  45. Número ou marcador, página 13: Três) A perda da qualidade prevista na alínea a) do número 1 deve ser comunicada à direcção da ECOSIDA-Saúde, por carta registada com aviso de recepção ou por outro meio idóneo e produz efeitos decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
  46. Número ou marcador, página 13: Quatro) A perda da qualidade de membro é precedida de um processo com audição do associado.
  47. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 13: Direitos dos membros
  49. Número ou marcador, página 13: Um) Constituem direitos dos membros, em geral:
  50. Número ou marcador, página 13: a) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  51. Número ou marcador, página 13: b) Usufruir de todos os serviços, benefícios e demais regalias;
  52. Número ou marcador, página 13: c) Solicitar a intervenção da ECOSIDA- - Saúde nos assuntos que afectam ou ameaçam afectar os interesses dos associados;
  53. Número ou marcador, página 13: d) Receber toda a informação sobre a vida e a actividade da ECOSIDA Saúde; e
  54. Número ou marcador, página 13: e) Recorrer de todas as decisões que não estiverem de acordo com os estatutos.
  55. Número ou marcador, página 13: Dois) Constituem direitos dos associados efectivos, em especial:
  56. Número ou marcador, página 13: a) Eleger e ser eleito para os órgãos e cargos associativos;
  57. Número ou marcador, página 13: b) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e
  58. Número ou marcador, página 13: c) Votar nas deliberações da Assembleia Geral em todos os assuntos submetidos à deliberação.
  59. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 13: Deveres dos membros
  61. Texto do artigo, página 13: Constituem deveres dos membros, em geral:
  62. Número ou marcador, página 13: a) Contribuir com todos os meios ao seu alcance na concretização dos objectivos traçados pela ECOSIDA- -Saúde;
  63. Número ou marcador, página 13: b) Pagar pontualmente as contribuições que forem estabelecidas;
  64. Número ou marcador, página 13: c) Exercer com zelo, dedicação e competência todos os cargos associativos para que tenha sido eleito ou designado;
  65. Número ou marcador, página 13: d) Participar em todas as reuniões que forem convocadas;
  66. Número ou marcador, página 13: e) Participar nas actividades promovidas pela ECOSIDA-Saúde, contribuindo para a realização e concretização dos objectivos estatutários;
  67. Número ou marcador, página 13: f) Divulgar e cumprir os Estatutos da ECOSIDA-Saúde;
  68. Número ou marcador, página 13: g) Não prestar, em princípio, serviços remunerados à ECOSIDA-Saúde; e
  69. Número ou marcador, página 13: h) Cumprir com todas as demais obrigações que lhe caibam por força da lei ou dos presentes estatutos.
  70. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos Órgãos Sociais, Seus Titulares, Funcionamento e Competência
  71. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  72. Texto do artigo, página 13: Órgãos Sociais
  73. Texto do artigo, página 13: São órgãos Socais da ECOSIDA-Saúde a Assembleia Geral, o Conselho Directivo e o Conselho Fiscal.
  74. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 13: Eleição dos Titulares dos Órgãos Sociais e Mandatos
  76. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros efectivos dos órgãos associativos e os respectivos presidentes são eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, por um período de cinco anos, sendo permitida uma reeleição.
  77. Número ou marcador, página 13: Dois) A eleição dos membros para cada órgão é organizada numa base nominal.
  78. Número ou marcador, página 13: Três) Os membros eleitos para os exercícios de cargos associativos comunicam à ECOSIDA-Saúde no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  79. Número ou marcador, página 13: Quatro) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão sociais, antes do fim do período por que tiver sido eleito é designado um substituto até à primeira Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria dos membros efectivos ou do seu representante legal do próprio órgão.
  80. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 13: Remuneração
  82. Texto do artigo, página 13: O Cargos nos Órgãos de Direcção, são remunerados quer em dinheiro quer em espécie, competindo ao Conselho Directivo a sua fixação.
  83. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Assembleia Geral
  84. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 13: Natureza e composição
  86. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ECOSIDA Saúde e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a Lei e os Estatutos, são obrigatórias para os membros e restantes órgãos sociais.
  87. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa de Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 13: Competências da Assembleia Geral
  90. Texto do artigo, página 13: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos que digam respeito ao objecto social da ECOSIDA-Saúde e, em especial:
  91. Número ou marcador, página 13: a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  92. Número ou marcador, página 13: b) Apreciar e votar o balanço, contas do exercício, o relatório do Conselho Directivo e o parecer do Conselho Fiscal, bem como plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  93. Número ou marcador, página 13: c) Aprovar e modificar o regulamento interno;
  94. Número ou marcador, página 13: d) Aprovar o regulamento das eleições para os órgãos associativos;
  95. Número ou marcador, página 13: e) Fixar o valor da joia de admissão e das quotas;
  96. Número ou marcador, página 13: f) Atribuir a qualidade de associado honorário;
  97. Número ou marcador, página 13: g) Destituir os membros dos órgãos associativos;
  98. Número ou marcador, página 13: h) Deliberar sobre a dissolução da ECOSIDA-Saúde; e
  99. Número ou marcador, página 13: i) Deliberar sobre todas as matérias de interesse para ECOSIDA-Saúde que não estejam exclusivamente afectas a outro órgão associativo.
  100. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 13: Mesa da Assembleia Geral
  102. Número ou marcador, página 13: Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois Secretários.
  103. Número ou marcador, página 13: Dois) Incumbe ao presidente convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos.
  104. Número ou marcador, página 13: Três) Cabe aos secretários auxiliar
  105. Texto do artigo, página 13: o presidente e substitui-lo, por ordem de precedência nas suas ausências e impedimentos.
  106. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO Reuniões da Assembleia Geral
  107. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano.
  108. Número ou marcador, página 13: Dois) Extraordinariamente a Assembleia Geral reúne sempre que as circunstâncias o exijam, por iniciativa do seu presidente, ou a pedido do Conselho Directivo ou Fiscal ou a requerimento de pelo menos um quarto dos seus associados efectivos.
  109. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral reúne na sede da ECOSIDA Saúde, podendo ter lugar em outro local quando as circunstâncias o aconselhem desde que tal facto não prejudique os direitos e interesses legítimos dos associados.
  110. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO Convocatórias da Assembleia Geral
  111. Número ou marcador, página 13: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo respectivo presidente, por meio de anúncio publicado em jornal diário, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos, com antecedência mínima de 15 dias.
  112. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral, considerase legalmente constituída, em primeira convocatória, achando-se presente, no dia,
  113. Texto do artigo, página 14: hora e local indicados na convocatória, pelo menos metade dos associados e, em segunda convocatória, uma hora depois, com os presentes.
  114. Número ou marcador, página 14: Três) Em caso de reunião extraordinária convocada por requerimento de um grupo de associados, a Assembleia Geral só pode ter lugar se estiver presente a maioria absoluta de dois terços dos associados requerentes.
  115. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os membros far-se-ão representar na Assembleia Geral por quem indicarem, em carta entregue ao presidente da mesa, no início dos trabalhos, devendo mencionar-se o dia, a hora, a ordem de trabalhos e o local da reunião
  116. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  117. Texto do artigo, página 14: Quórum
  118. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação desde que esteja presente, pelo menos um terço do número de associados.
  119. Número ou marcador, página 14: Dois) Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a Assembleia Geral deliberar com qualquer número de associados, uma hora depois da marcação para a reunião.
  120. Número ou marcador, página 14: Três) Requerem uma maioria absoluta dos votos dos associados efectivos, presentes ou representados a alteração dos estatutos e a destituição dos titulares dos órgãos sociais.
  121. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Conselho Directivo
  122. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 14: Natureza e Composição
  124. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Directivo é o órgão de execução, gestão e administração permanente da ECOSIDA- Saúde.
  125. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Directivo é composto por um número ímpar de membros, num máximo de sete, sendo um o presidente e outro o vice-presidente, que são eleitos pelo colectivo do órgão.
  126. Número ou marcador, página 14: Três) Um dos membros do Conselho Directivo representa a CTA-Confederação das Associações Económicas de Moçambique e é por este indigitado.
  127. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  128. Texto do artigo, página 14: Competências do Conselho Directivo
  129. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho Directivo realizar a gestão e administração permanente da ECOSIDA-Saúde e, em especial:
  130. Número ou marcador, página 14: a) Representar a Associação em juízo e fora dele, activa e passivamente; b)Apresentar à apreciação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e o respectivo orçamento anual, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
  131. Número ou marcador, página 14: c) Criar, organizar e superintender os serviços da ECOSIDA-Saúde;
  132. Texto do artigo, página 14: d)Decidir sobre as propostas de admissão, exclusão e de readmissão de sócios;
  133. Número ou marcador, página 14: e) Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de associado honorário;
  134. Número ou marcador, página 14: f) Propor à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, a tabela das jóias e quotas a pagar pelos associados, bem como quaisquer outras contribuições;
  135. Número ou marcador, página 14: g) Preparar a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral da ECOSIDA-Saúde quando necessário; e
  136. Número ou marcador, página 14: h) Exercer todas as demais funções que não sejam, nos termos da Lei e dos estatutos, da competência exclusiva e específica de outro órgão social.
  137. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  138. Texto do artigo, página 14: Competências especiais dos membros do Conselho Directivo
  139. Número ou marcador, página 14: Um) Compete, em particular, ao presidente do Conselho Directivo:
  140. Número ou marcador, página 14: a) Coordenar e dirigir a actividade do Conselho; e
  141. Número ou marcador, página 14: b) Convocar e presidir as respectivas reuniões, que podem ser alargadas a outros órgãos sociais, nomeadamente, mesa de Assembleia e Conselho Fiscal.
  142. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete ao vice-presidente do Conselho Directivo:
  143. Número ou marcador, página 14: a) Assessorar o presidente; e
  144. Número ou marcador, página 14: b) Substituir o presidente nos casos de ausência ou impedimento.
  145. Número ou marcador, página 14: Três) As tarefas dos vogais são atribuídas pelo Conselho Directivo.
  146. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 14: Presidente Honorário do Conselho Directivo
  148. Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao Conselho Directivo, nomear o Presidente Honorário do Conselho Directivo;
  149. Número ou marcador, página 14: Dois) O Presidente Honorário é uma figura escolhida por consenso entre os membros do Conselho Directivo;
  150. Número ou marcador, página 14: Três) O Presidente do Conselho Directivo é uma personalidade escolhida pelo seu reconhecido mérito durante o exercício de suas funções de Presidente do Conselho Directivo.
  151. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  152. Texto do artigo, página 14: Reuniões do Conselho Directivo
  153. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente.
  154. Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações são registadas em acta e são tomadas por maioria simples de votos tendo o presidente voto de qualidade em todas as situações de empate.
  155. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  156. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  157. Texto do artigo, página 14: Natureza e Composição
  158. Texto do artigo, página 14: O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controlo da ECOSIDA-Saúde e é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
  159. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  160. Texto do artigo, página 14: Competências do Conselho Fiscal
  161. Número ou marcador, página 14: Um) Compete, em geral, ao Conselho Fiscal a supervisão da realização dos programas da ECOSIDA-Saúde bem como das deliberações da Assembleia Geral e em especial;
  162. Número ou marcador, página 14: a) Fazer o controlo da execução orçamental e da situação financeira da ECOSIDA-Saúde examinando as suas contas sem pré-aviso (funciona como auditor interno);
  163. Número ou marcador, página 14: b) Providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
  164. Número ou marcador, página 14: c) Apresentar parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício, o plano de actividades e orçamento anuais, apresentados pelo Conselho Directivo à Assembleia Geral;
  165. Número ou marcador, página 14: d) Dar parecer sobre consultas que lhe sejam submetidas em matéria da sua competência;
  166. Número ou marcador, página 14: e) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, sempre que julgue necessário.
  167. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete, em particular, ao presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões deste órgão e cabe aos vogais executar as actividades ligadas à função segundo o que for determinado pelo seu presidente.
  168. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  169. Texto do artigo, página 14: Reunião do Conselho Fiscal
  170. Número ou marcador, página 14: Um) O conselho fiscal reúne-se trimestralmente de forma ordinária e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente.
  171. Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes.
  172. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho Directivo uma vez convocados.
  173. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Dos Fundos e Património
  174. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  175. Texto do artigo, página 15: Património
  176. Texto do artigo, página 15: O património da ECOSIDA-Saúde é constituído pelos bens e direitos a ela doados, ou por qualquer outro título adquiridos.
  177. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  178. Texto do artigo, página 15: Receitas
  179. Número ou marcador, página 15: Um) Constituem receitas da ECOSIDA-
  180. Texto do artigo, página 15: -Saúde:
  181. Número ou marcador, página 15: a) O produto das jóias e quotas pagas pelos membros; b)Os rendimentos ou valores provenientes das suas actividades;
  182. Número ou marcador, página 15: c) Os donativos, financiamentos, subsídios ou qualquer outra forma de subvenção de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  183. Número ou marcador, página 15: Dois) Para assegurar a sua sustentabilidade, a ECOSIDA-Saúde pode comparticipar como sócio em Fundações e sociedades comerciais com fins lucrativos, por deliberação da Assembleia Geral.
  184. Número ou marcador, página 15: Três) Os fundos devem ser depositados num banco comercial em Moçambique.
  185. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os montantes das contribuições serão fixados pela Assembleia Geral em função do orçamento aprovado.
  186. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  187. Texto do artigo, página 15: Quotas
  188. Número ou marcador, página 15: Um) Todos os associados aquando da sua admissão, devem pagar uma jóia.
  189. Número ou marcador, página 15: Dois) As quotas anuais devem ser pagas trimestralmente durante os primeiros sete dias de cada trimestre.
  190. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  191. Texto do artigo, página 15: Despesas
  192. Número ou marcador, página 15: Um) Constituem despesas da ECOSIDA -Saúde todos os encargos que ocorrem para
  193. Texto do artigo, página 15: o funcionamento e prossecução dos seus objectivos.
  194. Número ou marcador, página 15: Dois) Para efeitos da sua cobertura pelos associados, nos termos definidos pela Assembleia Geral, as despesas e encargos da ECOSIDA-Saúde são classificados em três categorias:
  195. Número ou marcador, página 15: a) Imobilizado fixo, corpóreo ou incorpóreo;
  196. Número ou marcador, página 15: b) Despesas fixas de funcionamento;
  197. Número ou marcador, página 15: c) Despesas variáveis de funcionamento.
  198. Número ou marcador, página 15: Três) Pelas dívidas da ECOSIDA-Saúde só responde o respectivo património social.
  199. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das Disposições Finais
  200. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
  201. Texto do artigo, página 15: Símbolos
  202. Número ou marcador, página 15: Um) São símbolos da Associação:
  203. Número ou marcador, página 15: a) A bandeira;
  204. Número ou marcador, página 15: b) O emblema;
  205. Número ou marcador, página 15: Dois) A descrição dos elementos dos símbolos é aprovada pela Assembleia Geral.
  206. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  207. Texto do artigo, página 15: Dissolução
  208. Número ou marcador, página 15: Um) A dissolução da ECOSIDA-Saúde, quando não judicial, é deliberada em reunião extraordinária da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito mediante aprovação, por uma maioria absoluta de votos de pelo menos três quartos dos membros, no uso pleno dos seus direitos.
  209. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução decide sobre o destino a dar aos bens, cumpridas todas as obrigações financeiras.
  210. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  211. Texto do artigo, página 15: Entrada em vigor
  212. Texto do artigo, página 15: O presente Estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
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