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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 27: Nhaumestravel, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Março de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100718995, uma entidade denominada Nhaumestravel, Limitada.
- Texto do artigo, página 27: Entre:
- Texto do artigo, página 27: Primeiro. Ofélia Felisberto Nhaune, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade número 110300259846S, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo a 3 de Julho de 2015, residente em Maputo.
- Texto do artigo, página 27: Segundo. Hélder Felisberto Nhaume, solteiro, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade número 110501245093S,emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo a 20 de Abril de 2011, residente em Maputo, representada neste acto pelo primeiro outorgante.
- Texto do artigo, página 28: Constituem entre si uma sociedade por quotas que se regerá pelas cláusulas e artigos constantes neste contracto.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da Denominação, Duração, Sede e Objecto
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação Nhaumestravel, Limitada constituída sob forma de sociedade por quotas e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: A sociedade poderá abrir delegação ou outras formas de representação noutros locais do País ou no estrangeiro, desde que, devidamente autorizado pela Assembleia Geral e cumpridos que sejam os requisitos legais necessários.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objectivo: Um) Comércio geral e venda de passagens
- Texto do artigo, página 28: aéreas.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade desde que, devidamente autorizada pela Assembleia Geral e para as quais se obtenha as necessárias autorizações legais.
- Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associar se com outras empresas para a prossecução de objectivos comercias no âmbito ou não do seu objecto.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social é de duzentos mil meticais, integralmente subscrito e realizado e distribuído da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 28: a) Ofélia Felisberto Nhaune, com uma quota de cento mil meticais, correspondentes a cinquenta porcento.
- Número ou marcador, página 28: b) Hélder Felisberto Nhaume, com uma quota de cento mil meticais, correspondentes a cinquenta porcento.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: Os sócios poderão efectuar suplementares de capital ou suprimento à sociedade nas condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: A divisão, cessão e alienação de quotas é livre entre os sócios que gozam de direito de preferência, a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar. Havendo mais do que um sócio interessado na aquisição da quota, será esta dividida pelos interessados na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: O capital social poderá ser aumentado sempre que a Assembleia Geral o decidir, depois de obtenção do acordo unânime de todos os sócios e desde que sejam cumpridos os requisitos legais próprios.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: A sociedade só poderá ser vendida após a aprovação da Assembleia Geral e com sentimento unânime de todos os sócios.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 28: Da Assembleia Geral, Gerência e Representação da Sociedade
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, a fim de apreciar o balanço e as contas de exercício, bem como deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral será convocada por um dos gerentes, por meio de carta registada, em protocolo ou por meio de fax, com uma antecedência mínima de quinze dias, desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
- Número ou marcador, página 28: Três) Para as Assembleias Gerais extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias, reunindo por convocação do gerente ou a pedido de qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por simples maioria de votos presentes ou representados, salvo nos casos em que alei exige a maioria mais qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO A gerência dispensada de caução será
- Texto do artigo, página 28: exercida pela senhora Ofélia Felisberto Nhaune.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: Compete à gerência exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à prossecução do seu objectivo social, desde que a lei e os presentes estatutos não os reservem para a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: A sociedade fica obrigada mediante a assinatura da gerente.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Das Disposições Diversas
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: Findo o balanço e verificados os lucros, estes serão aplicados conforme o determinar da Assembleia Geral, depois de deduzidos os fundos para a constituição ou reintegração da reserva legal.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 28: Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio a sociedade não se dissolve, mas continua com sócios sobrevivos ou capazes e o representante legal do sócio interdito.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Quanto aos herdeiros do sócio falecido a sociedade reserva-se o direito de:
- Número ou marcador, página 28: a) Se lhe interessar a continuação deles na sociedade, estes nomearão um entre si que a todos os representará na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 28: b) Se não interessar a continuação deles na sociedade, esta procederá a respectiva amortização da quota com o pagamento do valor dela apurado num balanço expressamente realizado para o efeito.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei. Dissolvendo-se por acordo entre os sócios, estes procederão à liquidação conforme lhes aprouver.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: Os casos omissos serão regulados pela lei na República de Moçambique, sobre sociedade por quotas e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, 28 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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