Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 29 BT Criações e ServiçosSociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Março de 2016 foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100718871, uma entidade denominada BT Criações e Serviços - Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 29 Por contrato de sociedade celebrado nos termos do Artigo Noventa do Código Comercial, é constituída uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, pela sócia única Brígida Alcídia Salvador Tchamo, natural de Maputo, nascida aos 15 de Dezembro de 1985, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101044847F, emitido aos 13 de Abril
Texto do artigo · p. 29 de 2011, residente no bairro Intaka, Província de Maputo, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da Denominação, Duração, Sede e Objecto
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade adopta a denominação BT – Criações e Serviços-Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade tem a sua sede no Condomínio Intaka, T24 C1, bairro do Intaka, em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 29 Três) Mediante simples deliberação, pode a Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Duração
Texto do artigo · p. 29 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Objecto
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 29 a) Criação, costura e venda de vestuário e outros produtos têxteis;
Número ou marcador · p. 29 b) Criação, fabrico e venda de acessórios de vestuário (cintos, carteiras, chapéus e mais);
Número ou marcador · p. 29 c) Customização de roupas, carteiras, sapatos e mais;
Número ou marcador · p. 29 d) Bordados e estampagem;
Número ou marcador · p. 29 e) Criação, fabrico e venda de bijuterias diversas;
Número ou marcador · p. 29 f) Criação, fabrico e venda de objectos/ artigos de decoração;
Número ou marcador · p. 29 g) Serviços gerais de corte e costura;
Número ou marcador · p. 29 h) Comércio por grosso e retalho de produtos; i)Prestação de serviços de salão de beleza e esteticismo;
Número ou marcador · p. 29 j) Prestação de serviços de criação, decoração, organização e realização de festas e eventos, incluindo aluguer de materiais, fornecimento de convites, brindes e mais acessórios;
Número ou marcador · p. 29 k) Confecção e fornecimento/venda de produtos de género alimentício (pastelaria, refeições e catering);
Número ou marcador · p. 30 l) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 m) Prestação de serviços de consultoria administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 30 Três) M e d i a n t e d e l i b e r a ç ã o d a Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do Capital Social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Capital social
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, detido em cem porcento pela sócia única Brígida Alcídia Salvador Tchamo.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O sócio único poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 30 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo o Sócio Único, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação deste.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que o sócio possa emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Divisão e transmissão de quotas
Texto do artigo · p. 30 O Sócio Único poderá proceder à divisão e transmissão de quotas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Morte ou incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 30 Em caso de morte ou incapacidade do Sócio Único, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos Órgãos Sociais, Administração e Representação da Sociedade
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Órgãos Sociais
Texto do artigo · p. 30 Os órgãos sociais são o Sócio Único e a Administração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Sócio Único
Texto do artigo · p. 30 As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo Sócio Único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por aquele assinadas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 Administração e representação
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais Administradores, sendo desde já nomeados para o efeito, a Sócia Única Brígida Alcídia Salvador Tchamo como administradora.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário do Sócio Único, podendo ser nomeadas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 30 Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um Director-geral, a ser designado pela Administração, por um período de um ano renovável. A Administração pode a qualquer momento revogar o mandato do Director-geral.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela Administração.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 30 a) Pela assinatura do sócio único; ou
Número ou marcador · p. 30 b) Pela assinatura conjunta dos administradores; ou
Número ou marcador · p. 30 c) Pela assinatura do Director-geral; ou
Número ou marcador · p. 30 d) Pela assinatura do mandatário a quem os administradores ou o Directorgeral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura dos administradores ou do Director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Do Exercício e Aplicação de Resultados
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 30 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação do Sócio Único, por deliberação dada até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 30 Três) A Administração apresentará à aprovação do Sócio Único o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Resultados
Número ou marcador · p. 30 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pelo Sócio Único.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Dissolução e Liquidação da Sociedade
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação do Sócio Único.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo Sócio Único, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 30 Três) Em caso de dissolução por deliberação do Sócio Único, ele será o liquidatário e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme sua deliberação.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO VI Das Disposições Finais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Disposições finais
Texto do artigo · p. 30 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 28 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: BT Criações e ServiçosSociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Março de 2016 foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100718871, uma entidade denominada BT Criações e Serviços - Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 29: Por contrato de sociedade celebrado nos termos do Artigo Noventa do Código Comercial, é constituída uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, pela sócia única Brígida Alcídia Salvador Tchamo, natural de Maputo, nascida aos 15 de Dezembro de 1985, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101044847F, emitido aos 13 de Abril
  4. Texto do artigo, página 29: de 2011, residente no bairro Intaka, Província de Maputo, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da Denominação, Duração, Sede e Objecto
  6. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 29: Denominação e sede
  8. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação BT – Criações e Serviços-Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
  9. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade tem a sua sede no Condomínio Intaka, T24 C1, bairro do Intaka, em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 29: Três) Mediante simples deliberação, pode a Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  11. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 29: Duração
  13. Texto do artigo, página 29: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 29: Objecto
  16. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  17. Número ou marcador, página 29: a) Criação, costura e venda de vestuário e outros produtos têxteis;
  18. Número ou marcador, página 29: b) Criação, fabrico e venda de acessórios de vestuário (cintos, carteiras, chapéus e mais);
  19. Número ou marcador, página 29: c) Customização de roupas, carteiras, sapatos e mais;
  20. Número ou marcador, página 29: d) Bordados e estampagem;
  21. Número ou marcador, página 29: e) Criação, fabrico e venda de bijuterias diversas;
  22. Número ou marcador, página 29: f) Criação, fabrico e venda de objectos/ artigos de decoração;
  23. Número ou marcador, página 29: g) Serviços gerais de corte e costura;
  24. Número ou marcador, página 29: h) Comércio por grosso e retalho de produtos; i)Prestação de serviços de salão de beleza e esteticismo;
  25. Número ou marcador, página 29: j) Prestação de serviços de criação, decoração, organização e realização de festas e eventos, incluindo aluguer de materiais, fornecimento de convites, brindes e mais acessórios;
  26. Número ou marcador, página 29: k) Confecção e fornecimento/venda de produtos de género alimentício (pastelaria, refeições e catering);
  27. Número ou marcador, página 30: l) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade;
  28. Número ou marcador, página 30: m) Prestação de serviços de consultoria administrativa e financeira;
  29. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  30. Número ou marcador, página 30: Três) M e d i a n t e d e l i b e r a ç ã o d a Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  31. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do Capital Social
  32. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  33. Texto do artigo, página 30: Capital social
  34. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, detido em cem porcento pela sócia única Brígida Alcídia Salvador Tchamo.
  35. Número ou marcador, página 30: Dois) O sócio único poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  36. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 30: Prestações suplementares e suprimentos
  38. Número ou marcador, página 30: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo o Sócio Único, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação deste.
  39. Número ou marcador, página 30: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que o sócio possa emprestar à sociedade.
  40. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 30: Divisão e transmissão de quotas
  42. Texto do artigo, página 30: O Sócio Único poderá proceder à divisão e transmissão de quotas.
  43. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 30: Morte ou incapacidade dos sócios
  45. Texto do artigo, página 30: Em caso de morte ou incapacidade do Sócio Único, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  46. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos Órgãos Sociais, Administração e Representação da Sociedade
  47. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 30: Órgãos Sociais
  49. Texto do artigo, página 30: Os órgãos sociais são o Sócio Único e a Administração.
  50. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 30: Sócio Único
  52. Texto do artigo, página 30: As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo Sócio Único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por aquele assinadas.
  53. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 30: Administração e representação
  55. Número ou marcador, página 30: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais Administradores, sendo desde já nomeados para o efeito, a Sócia Única Brígida Alcídia Salvador Tchamo como administradora.
  56. Número ou marcador, página 30: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário do Sócio Único, podendo ser nomeadas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  57. Número ou marcador, página 30: Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um Director-geral, a ser designado pela Administração, por um período de um ano renovável. A Administração pode a qualquer momento revogar o mandato do Director-geral.
  58. Número ou marcador, página 30: Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela Administração.
  59. Número ou marcador, página 30: Cinco) A sociedade obriga-se:
  60. Número ou marcador, página 30: a) Pela assinatura do sócio único; ou
  61. Número ou marcador, página 30: b) Pela assinatura conjunta dos administradores; ou
  62. Número ou marcador, página 30: c) Pela assinatura do Director-geral; ou
  63. Número ou marcador, página 30: d) Pela assinatura do mandatário a quem os administradores ou o Directorgeral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  64. Número ou marcador, página 30: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura dos administradores ou do Director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  65. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Do Exercício e Aplicação de Resultados
  66. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 30: Balanço e prestação de contas
  68. Número ou marcador, página 30: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  69. Número ou marcador, página 30: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação do Sócio Único, por deliberação dada até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  70. Número ou marcador, página 30: Três) A Administração apresentará à aprovação do Sócio Único o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  71. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 30: Resultados
  73. Número ou marcador, página 30: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  74. Número ou marcador, página 30: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pelo Sócio Único.
  75. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Dissolução e Liquidação da Sociedade
  76. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 30: Dissolução e liquidação da sociedade
  78. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação do Sócio Único.
  79. Número ou marcador, página 30: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo Sócio Único, dos mais amplos poderes para o efeito.
  80. Número ou marcador, página 30: Três) Em caso de dissolução por deliberação do Sócio Único, ele será o liquidatário e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme sua deliberação.
  81. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VI Das Disposições Finais
  82. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 30: Disposições finais
  84. Texto do artigo, página 30: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  85. Texto do artigo, página 30: Maputo, 28 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.