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Texto do artigo · p. 42 Cooperativa de Serviços de Instalação e Manutenção Eléctrica, Limitada
Texto do artigo · p. 42 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100708272, uma entidade legal supra constituída entre:
Texto do artigo · p. 42 Primeiro: Almoni Morgado Macuacua, solteiro, natural de Inhambane, residente na cidade de Inhambane, Bairro Muelé 1, portador do Bilhete de Identidade número 080104656691J, emitido aos trinta e um de Janeiro de dois mil e catorze pela Direcção de Identificação Civil da cidade de Inhambane.
Texto do artigo · p. 42 Segundo: Credio Pascoal Massunguine, solteiro, natural de Inhambane, residente na cidade de Inhambane, Chamane, portador do Bilhete de Identidade número 080104564023B, emitido aos vinte e três de Dezembro de dois mil e três pela Direcção de Identificação da cidade de Inhambane.
Texto do artigo · p. 42 Terceiro: Domingos Paulino Uacate, solteiro, natural de Inhambane, residente na cidade de Inhambane, bairro Balane 1, portador do Bilhete de Identidade número 080101436528S, emitido aos trinta e um de Agosto de dois mil e onze pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Inhambane.
Texto do artigo · p. 42 Quarto: Lourenço Fernando Chume, solteiro, natural de Inharrime, residente em Inharrime Chelengue, portador do Bilhete de Identidade número 0805044462245F, emitido aos dezasseis de Setembro de dois mil e treze pela Direcção de Identificação de Inhambane, e;
Texto do artigo · p. 42 Quinto: Manuel Lourenço Nhambire Júnior, solteiro, natural de Inhambane, residente na cidade de Inhambane, bairro Josina - Machel, portador do Bilhete de Identidade número 080104599539B, emitido aos sete de Janeiro de dois mil e catorze pela Direcção de Identificação Civil da cidade de Inhambane, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 42 Um) A Cooperativa adopta a denominação de Coop de Serviços de Instalação e Manutenção Eléctrica, Limitada.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Esta Cooperativa é uma pessoa colectiva de direito privado com fins económicos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 42 Três) Tem a sua sede no bairro Balane 1, no Município da cidade de Inhambane, na Avenida da Revolução, próximo da Electricidade de Moçambique, Casa número 5, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, com parecer do Conselho Fiscal, esta Cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do País ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Duração)
Texto do artigo · p. 42 É constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de constituição.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 42 Tem por objectivos principais a prestação de serviços, montagem, venda, manutenção e reparação de instalações eléctricas, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Capital social)
Número ou marcador · p. 42 Um) O capital social inicial subscrito é de cinco mil meticais, correspondente à soma de quotas.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O presente capital social poderá ser aumentado de acordo com a deliberação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Entrada Mínima e Formas de Representação do Capital Social)
Número ou marcador · p. 42 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada membro é de mil meticais, cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada dos membros, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Requisitos de Admissão)
Número ou marcador · p. 42 Um) A Cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membro todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo
Texto do artigo · p. 42 de discriminação, desde que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes Estatutos da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 42 Dois) As pessoas singulares e colectivas só serão admitidas como membros, quando realizarem subscrição do capital social e quando se identificarem e exerçam as actividades económicas realizada pela Cooperativa.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SÉTIMO (Direitos e Deveres)
Texto do artigo · p. 42 Os membros desta Cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na Lei das Cooperativas e pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Dever Especial de Fidelidade e Exclusividade nas Operações que Constituem Objecto da Cooperativa de Serviços de Instalação e Manutenção Eléctrica, Limitada)
Texto do artigo · p. 42 A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão dos membros infractores, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 42 São órgãos sociais da Cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 42 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 42 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 42 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 42 (Candidaturas, Eleição, Tomada de Posse)
Texto do artigo · p. 42 As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse serão feitos conforme o estabelecido no Regulamento interno desta Cooperativa.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 42 Os cargos sociais só serão remuneráveis se a Assembleia Geral assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 42 A Assembleia Geral é o órgão supremo, constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à Assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 43 Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, e reúne-se à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos membros com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 43 Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no número 1 do presente artigo e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a Assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 (Votação)
Número ou marcador · p. 43 Um) Cada membro dispõe de um único voto.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 (Composição)
Texto do artigo · p. 43 O Conselho de Administração é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
Número ou marcador · p. 43 a) Um presidente
Número ou marcador · p. 43 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 43 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 43 d) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 43 e) Um vogal.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 (Reunião)
Número ou marcador · p. 43 Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos duas vezes, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O Conselho de Administração será convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros três membros.
Número ou marcador · p. 43 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho Administração sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 43 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
Número ou marcador · p. 43 Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 (Reservas)
Número ou marcador · p. 43 Um) A Cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das Cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 43 Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 43 (Reserva para Educação e Formação Cooperativista)
Número ou marcador · p. 43 Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, um vírgula cinco porcento do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 43 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 43 (Reserva para Despesas Funerárias)
Texto do artigo · p. 43 Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 43 a) Um vírgula cinco porcento dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 43 b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
Número ou marcador · p. 43 c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 43 (Excedentes Líquidos)
Texto do artigo · p. 43 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 43 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais
Texto do artigo · p. 43 estabelecidas na Lei das Cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco porcento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 43 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos membros em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 43 A Cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 43 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, Código Comercial, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 43 Está conforme. Inhambane, 26 de Fevereiro de 2016. — A
Texto do artigo · p. 43 Conservadora, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 42: Cooperativa de Serviços de Instalação e Manutenção Eléctrica, Limitada
  2. Texto do artigo, página 42: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100708272, uma entidade legal supra constituída entre:
  3. Texto do artigo, página 42: Primeiro: Almoni Morgado Macuacua, solteiro, natural de Inhambane, residente na cidade de Inhambane, Bairro Muelé 1, portador do Bilhete de Identidade número 080104656691J, emitido aos trinta e um de Janeiro de dois mil e catorze pela Direcção de Identificação Civil da cidade de Inhambane.
  4. Texto do artigo, página 42: Segundo: Credio Pascoal Massunguine, solteiro, natural de Inhambane, residente na cidade de Inhambane, Chamane, portador do Bilhete de Identidade número 080104564023B, emitido aos vinte e três de Dezembro de dois mil e três pela Direcção de Identificação da cidade de Inhambane.
  5. Texto do artigo, página 42: Terceiro: Domingos Paulino Uacate, solteiro, natural de Inhambane, residente na cidade de Inhambane, bairro Balane 1, portador do Bilhete de Identidade número 080101436528S, emitido aos trinta e um de Agosto de dois mil e onze pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Inhambane.
  6. Texto do artigo, página 42: Quarto: Lourenço Fernando Chume, solteiro, natural de Inharrime, residente em Inharrime Chelengue, portador do Bilhete de Identidade número 0805044462245F, emitido aos dezasseis de Setembro de dois mil e treze pela Direcção de Identificação de Inhambane, e;
  7. Texto do artigo, página 42: Quinto: Manuel Lourenço Nhambire Júnior, solteiro, natural de Inhambane, residente na cidade de Inhambane, bairro Josina - Machel, portador do Bilhete de Identidade número 080104599539B, emitido aos sete de Janeiro de dois mil e catorze pela Direcção de Identificação Civil da cidade de Inhambane, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  8. Número ou marcador, página 42: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 42: (Denominação e sede)
  10. Número ou marcador, página 42: Um) A Cooperativa adopta a denominação de Coop de Serviços de Instalação e Manutenção Eléctrica, Limitada.
  11. Número ou marcador, página 42: Dois) Esta Cooperativa é uma pessoa colectiva de direito privado com fins económicos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  12. Número ou marcador, página 42: Três) Tem a sua sede no bairro Balane 1, no Município da cidade de Inhambane, na Avenida da Revolução, próximo da Electricidade de Moçambique, Casa número 5, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
  13. Número ou marcador, página 42: Quatro) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, com parecer do Conselho Fiscal, esta Cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do País ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 42: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 42: É constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de constituição.
  17. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 42: (Objectivo)
  19. Texto do artigo, página 42: Tem por objectivos principais a prestação de serviços, montagem, venda, manutenção e reparação de instalações eléctricas, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  20. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 42: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 42: Um) O capital social inicial subscrito é de cinco mil meticais, correspondente à soma de quotas.
  23. Número ou marcador, página 42: Dois) O presente capital social poderá ser aumentado de acordo com a deliberação em Assembleia Geral.
  24. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 42: (Entrada Mínima e Formas de Representação do Capital Social)
  26. Número ou marcador, página 42: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada membro é de mil meticais, cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada dos membros, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
  27. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 42: (Requisitos de Admissão)
  29. Número ou marcador, página 42: Um) A Cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membro todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo
  30. Texto do artigo, página 42: de discriminação, desde que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes Estatutos da Cooperativa.
  31. Número ou marcador, página 42: Dois) As pessoas singulares e colectivas só serão admitidas como membros, quando realizarem subscrição do capital social e quando se identificarem e exerçam as actividades económicas realizada pela Cooperativa.
  32. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SÉTIMO (Direitos e Deveres)
  33. Texto do artigo, página 42: Os membros desta Cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na Lei das Cooperativas e pela Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 42: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 42: (Dever Especial de Fidelidade e Exclusividade nas Operações que Constituem Objecto da Cooperativa de Serviços de Instalação e Manutenção Eléctrica, Limitada)
  36. Texto do artigo, página 42: A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão dos membros infractores, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
  37. Número ou marcador, página 42: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 42: (Órgãos sociais)
  39. Texto do artigo, página 42: São órgãos sociais da Cooperativa os seguintes:
  40. Número ou marcador, página 42: a) Assembleia Geral;
  41. Número ou marcador, página 42: b) Conselho de Administração; e
  42. Número ou marcador, página 42: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  43. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 42: (Candidaturas, Eleição, Tomada de Posse)
  45. Texto do artigo, página 42: As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse serão feitos conforme o estabelecido no Regulamento interno desta Cooperativa.
  46. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 42: (Remuneração)
  48. Texto do artigo, página 42: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a Assembleia Geral assim o deliberar.
  49. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 42: (Assembleia Geral)
  51. Texto do artigo, página 42: A Assembleia Geral é o órgão supremo, constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à Assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos.
  52. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  53. Texto do artigo, página 43: (Quórum deliberativo)
  54. Número ou marcador, página 43: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, e reúne-se à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos membros com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  55. Número ou marcador, página 43: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  56. Número ou marcador, página 43: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no número 1 do presente artigo e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a Assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de membros.
  57. Número ou marcador, página 43: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  58. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 43: (Votação)
  60. Número ou marcador, página 43: Um) Cada membro dispõe de um único voto.
  61. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  62. Texto do artigo, página 43: (Composição)
  63. Texto do artigo, página 43: O Conselho de Administração é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
  64. Número ou marcador, página 43: a) Um presidente
  65. Número ou marcador, página 43: b) Um vice-presidente;
  66. Número ou marcador, página 43: c) Um secretário;
  67. Número ou marcador, página 43: d) Um tesoureiro;
  68. Número ou marcador, página 43: e) Um vogal.
  69. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  70. Texto do artigo, página 43: (Reunião)
  71. Número ou marcador, página 43: Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos duas vezes, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
  72. Número ou marcador, página 43: Dois) O Conselho de Administração será convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros três membros.
  73. Número ou marcador, página 43: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho Administração sem outras formalidades.
  74. Número ou marcador, página 43: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  75. Número ou marcador, página 43: Cinco) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  76. Número ou marcador, página 43: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
  77. Número ou marcador, página 43: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
  78. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  79. Texto do artigo, página 43: (Reservas)
  80. Número ou marcador, página 43: Um) A Cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das Cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  81. Número ou marcador, página 43: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  82. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  83. Texto do artigo, página 43: (Reserva para Educação e Formação Cooperativista)
  84. Número ou marcador, página 43: Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, um vírgula cinco porcento do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  85. Número ou marcador, página 43: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO NONO
  87. Texto do artigo, página 43: (Reserva para Despesas Funerárias)
  88. Texto do artigo, página 43: Revertem para esta reserva:
  89. Número ou marcador, página 43: a) Um vírgula cinco porcento dos excedentes anuais líquidos;
  90. Número ou marcador, página 43: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
  91. Número ou marcador, página 43: c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO
  93. Texto do artigo, página 43: (Excedentes Líquidos)
  94. Texto do artigo, página 43: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  95. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  96. Texto do artigo, página 43: (Aplicação de resultados)
  97. Número ou marcador, página 43: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais
  98. Texto do artigo, página 43: estabelecidas na Lei das Cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco porcento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  99. Número ou marcador, página 43: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
  100. Número ou marcador, página 43: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos membros em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  101. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  102. Texto do artigo, página 43: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  103. Texto do artigo, página 43: A Cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei.
  104. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  105. Texto do artigo, página 43: (Casos omissos)
  106. Texto do artigo, página 43: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, Código Comercial, e demais legislação aplicável.
  107. Texto do artigo, página 43: Está conforme. Inhambane, 26 de Fevereiro de 2016. — A
  108. Texto do artigo, página 43: Conservadora, Ilegível.
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