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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 19: Consultório Médico Igor Vaz – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Janeiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 100950316, uma entidade denominada Consultório Médico Igor Vaz – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 19: Igor José Vaz, casado com Isabel Cristina Correia Soares, sob o regime de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo na Avenida Julius Nyerere, número três mil e quatrocentos e setenta e seis, quarto andar, Distrito Municipal um, Polana Cimento, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100106163P, emitido aos dezassete de Março do ano de dois mil e dezasseis pelo Arquivo de Identificação de Maputo.
- Texto do artigo, página 19: Que pelo presente contrato, constitui uma sociedade por quotas unipessoal, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação Consultório Médico Igor Vaz – Sociedade Unipessoal Limitada, e tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: Duração
- Texto do artigo, página 19: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: Objecto social
- Texto do artigo, página 19: A sociedade tem por objecto principal o exercício:
- Número ou marcador, página 19: a) de medicina privada;
- Número ou marcador, página 19: b) de medicina em parceria público- -privada; e c)de actividades de cariz social associadas à saúde.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: Capital social
- Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de vinte mil meticais
- Texto do artigo, página 20: e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao sócio Igor Vaz.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: Aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido, mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição é rateado pelo sócio, competindo a este decidir como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 20: O sócio pode fazer suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da administração e representação
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade é exercida pelo único sócio, que fica desde já nomeado administrador.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais mandatários, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores podem revogá-los a todo tempo, estes últimos, mesmo sem autorização prévia do sócio quando as circunstâncias ou urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 20: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo do mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objectivo social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: Direcção Geral
- Número ou marcador, página 20: Um) A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a um director geral eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Cabe à administração designar o director geral e o director adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: Formas de obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 20: A sociedade fica obrigada pela assinatura:
- Número ou marcador, página 20: a) Do sócio único;
- Número ou marcador, página 20: b) De administrador nomeado pelo sócio; ou
- Número ou marcador, página 20: c) Do sócio único e do administrador em simultâneo.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Resultados e sua aplicação
- Número ou marcador, página 20: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduz-se, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para constitução do fundo de reserva legal, enquanto se não se mostrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A parte restante dos lucros é aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-à à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 20: a) Por acordo;
- Número ou marcador, página 20: b) Caso haja morte do sócio único;
- Número ou marcador, página 20: c) Se a quota for penhorada, ou fique onerada sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito à venda judicial.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: Disposição final
- Texto do artigo, página 20: Tudo o que ficou omisso é regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
- Texto do artigo, página 20: Maputo, 5 de Fevereiro de 2018. O Técnico, Ilegível.
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