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Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Manhiça
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Casimiro da Conceição Cuambe, técnico superior N1 e chefe do Posto Administrativo 3 de Fevereiro, certifico que um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Camponeses Josina Machel, sedeada no 1.º Bairro, Localidade de Taninga, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntado para todos os efeitos ao pedido os estatutos de constituição e todos os demais documentos legalmente exigidos.
Texto do artigo · p. 1 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos fixados na lei, na obstando ao reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 5 e n.º 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa colectiva jurídica a Associação dos Camponeses Josina Machel.
Texto do artigo · p. 1 Posto Administrativo 3 de Fevereiro, 8 de Janeiro de 2018. — O Chefe do Posto Administrativo, Casimiro da Conceição Cuambe.
Texto do artigo · p. 1 Sparkassenstiftung für internationale Kooperation e.V.
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Fundação
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 Nome
Número ou marcador · p. 1 Um) A Fundação adopta a denominação Sparkassenstiftung für internationale Kooperation e.V., doravante designada como Fundação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Fundação deve ser inscrita no Registo de Sociedades do Tribunal de Comarca de Bona.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Sede e jurisdição
Texto do artigo · p. 2 A Fundação terá a sua sede em Bona.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Ano fiscal
Texto do artigo · p. 2 O ano fiscal da Fundação corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Número ou marcador · p. 2 Um) A Fundação tem como objectivo promover o desenvolvimento económico e social de países e territórios em desenvolvimento, especialmente na Europa Central e na Europa de Leste. O trabalho da Fundação deve consistir principalmente na ajuda prática ao desenvolvimento do entendimento entre povos. A presente finalidade estatutária compreende sobretudo medidas susceptíveis de ajudar as instituições estrangeiras de financiamento, bem como as suas organizações, outras instituições e entidades, para a construção de uma infra-estrutura financeira, tais como:
Número ou marcador · p. 2 a) Medidas de formação profissional e contínua;
Número ou marcador · p. 2 b) Destacamento de peritos;
Número ou marcador · p. 2 c) Apoio económico e organizacional;
Número ou marcador · p. 2 d) Promoção de instituições educacionais e científicas no domínio do sistema monetário e de crédito;
Número ou marcador · p. 2 e) Concessão de bolsas e apoio à investigação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Fundação está aberta à cooperação com parceiros nacionais e internacionais adequados ao cumprimento dos objectivos traçados no artigo um. Desde que isso se enquadre nos seus objectivos de interesse geral, a Fundação pode também participar em instituições nacionais e estrangeiras, independentemente da sua natureza jurídica, que sejam activas na área de consultoria ou formação em cooperação para o desenvolvimento internacional.
Número ou marcador · p. 2 Três) A Fundação persegue exclusiva e directamente objectivos de interesse geral, ao abrigo da secção "efeitos de dedução fiscal” do Código Tributário. A Fundação não tem fins lucrativos; não persegue, primeiro que tudo, os seus próprios fins económicos. Os fundos da Fundação apenas podem ser utilizados para servir os objectivos estatutários. Os membros não recebem qualquer subvenção proveniente dos activos da Fundação. Ninguém poderá incorrer em gastos que sejam alheios aos objectivos da Fundação ou que sejam desproporcionadamente elevados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Filiação
Texto do artigo · p. 2 Podem associar-se à Fundação todas as instituições e organismos de caixas económicas, sejam nacionais ou estrangeiros, que mostrem interesse pelos seus objectivos, bem como sócios ou funcionários dessas entidades. A proposta de filiação deve ser apresentada por escrito ao Conselho de Administração com o explícito reconhecimento dos Estatutos. O Conselho de Administração toma a decisão final sobre admissão dos membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Financiamento
Número ou marcador · p. 2 Um) A Fundação financia as tarefas a que se destina:
Número ou marcador · p. 2 a) Com os rendimentos do próprio capital;
Número ou marcador · p. 2 b) Com fundos públicos disponibilizados para o desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 c) Com donativos e outras contribuições;
Número ou marcador · p. 2 d) Com as quotas dos membros, que podem ser fixadas pela Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 2 e) Através da aplicação do próprio capital.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O capital inicial de 10 milhões de marcos alemães apenas pode ser utilizado com o consentimento da Associação Alemã de Caixas Económicas (Deutscher Sparkassen- und Giroverbandes e. V.)
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Cessação da filiação
Número ou marcador · p. 2 Um) A filiação cessa:
Número ou marcador · p. 2 a) por exoneração;
Número ou marcador · p. 2 b) por exclusão.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O pedido de exoneração de um membro deve ser justificado por escrito ao Conselho de Administração. Apenas pode ser expresso por pessoas colectivas mediante um pré-aviso nos três meses que antecedem o encerramento do ano fiscal.
Número ou marcador · p. 2 Três) A exclusão de membros da Fundação apenas é permitida no âmbito de justa causa. A exclusão só pode ser feita através de Assembleia Geral. O Conselho de Curadores deve tomar uma posição antes da decisão sobre o pedido. Deve ser dado ao membro em questão, num período não inferior a quatro semanas, a oportunidade de se pronunciar sobre o pedido.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Órgãos da fundação
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Órgãos
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da Fundação:
Número ou marcador · p. 2 a) A Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho de Curadores.
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 2 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Composição
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral é composta pelos membros ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros podem fazer-se representar por outros membros ou por membros do Conselho de Curadores. Para esse efeito, é necessário submeter ao Conselho de Administração uma autorização por escrito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 Convocação
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral deve ser convocada pelo Presidente do Conselho de Curadores, no mínimo uma vez a cada dois anos. A Assembleia Geral é convocada se o Conselho de Curadores ou, pelo menos, um terço dos Curadores, um terço dos membros ou do Conselho de Administração assim o solicitar.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Assembleia Geral tem de especificar a ordem de trabalhos através de circular com antecedência de, pelo menos, 14 dias à realização da Assembleia.
Número ou marcador · p. 2 Três) A ordem de trabalhos é fixada pelo Presidente do Conselho de Curadores. Um assunto deve ser colocado na ordem de trabalhos sempre que haja pedido de um terço dos membros e o pedido seja apresentado por escrito ao Presidente do Conselho de Curadores com antecedência de pelo menos uma semana antes da realização da Assembleia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Competências
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral é responsável pela:
Número ou marcador · p. 2 a) eleição dos membros do Conselho de Curadores, na qual o Conselho de Administração da Associação Alemã de Caixas Económicas (Deutscher Sparkassen- und Giroverbandes e. V.) exerce direito de proposta;
Número ou marcador · p. 2 b) decisão relativa à exclusão de membros nos termos do artigo sétimo, parágrafo (3);
Número ou marcador · p. 2 c) deliberação sobre a alteração aos Estatutos;
Número ou marcador · p. 2 d) fixação das quotas dos membros; e
Número ou marcador · p. 2 e) resolução sobre dissolução da Fundação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Assembleia Geral será informada pelo Conselho de Administração relativamente às actividades e à situação financeira da Fundação.
Número ou marcador · p. 2 Três) A Assembleia Geral deve tomar uma posição face a questões que tenham sido apresentadas pelo Conselho de Curadores ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Procedimentos
Número ou marcador · p. 3 Um) A presidência da Assembleia Geral cabe ao Presidente do Conselho de Curadores ou, caso disso haja impedimento, ao seu representante. Deve ser redigida uma acta sobre as decisões tomadas, que é assinada pelo Presidente da Assembleia e pelo Secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral, devidamente convocada, tem um quórum, independentemente do número de membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 3 Três) Na Assembleia Geral, cada membro tem um voto. Os direitos de voto também podem ser exercidos por representantes ao abrigo do artigo nono, parágrafo (2).
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes presentes ou representados. As decisões sobre as alterações aos Estatutos, exclusão de membros e dissolução da Fundação exigem uma maioria de dois terços dos membros com direito a voto presentes ou seus representantes. Uma decisão sobre alteração aos Estatutos ou dissolução da Fundação só pode ser tomada caso o presente item tiver sido informado na ordem de trabalhos na circular enviada aos membros. Uma decisão sobre a exclusão de um membro só pode ser tomada se o membro a que se refere for notificado e se os requisitos do artigo sétimo, parágrafo (3) forem devidamente atendidos.
Texto do artigo · p. 3 Conselho de Curadores
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Composição
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Curadores é composto por, no mínimo, seis elementos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Presidente do Conselho de Curadores é o Presidente da Associação Alemã de Caixas Económicas (Deutscher Sparkassenund Giroverbandes e. V.)
Número ou marcador · p. 3 Três) A duração do mandato dos curadores restantes será de quatro anos. A reeleição é permitida. Se, no termo do mandato, não forem eleitos novos membros, os membros actuais permanecem no exercício das suas funções até haja entrada de novos curadores.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O Conselho de Curadores poderá, no âmbito da execução de determinadas tarefas, designar comissões consultivas ou com poder de decisão. As comissões também podem ser compostas por membros que não pertençam ao Conselho de Curadores. Um membro do Conselho de Curadores será nomeado pelo Conselho de Curadores como Presidente da respectiva comissão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Competências
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Curadores estabelece as directivas para as acções de promoção e acompanha as actividades do Conselho de
Texto do artigo · p. 3 Administração. Cabe especificamente ao Conselho de Curadores:
Número ou marcador · p. 3 a) A eleição de um Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) A nomeação e destituição do Conselho de Administração do seu Presidente;
Número ou marcador · p. 3 c) A quitação do Conselho de Administração; d)A criação e a dissolução das comissões;
Número ou marcador · p. 3 e) A nomeação e a destituição dos presidentes das comissões;
Número ou marcador · p. 3 f) O parecer sobre as questões levantadas pelo Conselho de Administração ou pela comissão criada pelo Conselho de Curadores;
Número ou marcador · p. 3 g) Caso necessário, a adopção e a alteração de regras processuais para o Conselho de Administração para as comissões;
Número ou marcador · p. 3 h) A aprovação do orçamento;
Número ou marcador · p. 3 i) A aprovação das demonstrações financeiras anuais;
Número ou marcador · p. 3 j) A resolução sobre o quadro de pessoal da Fundação; e
Número ou marcador · p. 3 k) A formulação de questões a serem apresentadas em Assembleia Geral para parecer.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Procedimentos
Número ou marcador · p. 3 Um) As decisões do Conselho de Curadores serão tomadas por maioria simples dos curadores presentes. O Conselho de Curadores tem um quórum independentemente do número de curadores presentes, sempre que convocado, e o Presidente ou o seu representante deverá estar presente. A convocatória é considerada adequada caso seja enviada por correio pelo menos 14 dias antes do dia da assembleia ou caso tenha sido recebida por qualquer meio pelo menos 7 dias antes do dia da assembleia.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para as decisões que afectem determinado membro do Conselho de Curadores, esse membro não tem direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 Três) As decisões do Conselho de Curadores também podem ser tomadas por escrito. Uma decisão é tomada sob forma escrita se todos os curadores forem convidados a votar e pelo menos metade deles votem até ao prazo fixado pelo Presidente do Conselho de Curadores. A decisão será transmitida aos curadores, o mais tardar, até à assembleia seguinte.
Texto do artigo · p. 3 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Competências
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Administração é responsável pela representação e gestão da Fundação. Em particular, são da sua competência:
Número ou marcador · p. 3 a) a representação judicial e extrajudicial da Fundação;
Número ou marcador · p. 3 b) a administração das actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 3 c) a utilização dos recursos da Fundação no âmbito do orçamento, em conformidade com o artigo sexto, bem como a gestão do património da Fundação;
Número ou marcador · p. 3 d) a decisão sobre a admissão de membros;
Número ou marcador · p. 3 e) a admissão, remuneração e exclusão de funcionários da Fundação em conformidade com o quadro de pessoal; e
Número ou marcador · p. 3 f) outras funções previstas nos presentes Estatutos ou por decisão do Conselho de Curadores.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Cada membro do Conselho de Administração está autorizado a ser representado individualmente.
Número ou marcador · p. 3 Três) Com base na decisão de uma comissão de trabalho nomeada pelo Conselho de Curadores, pode ser concedida ao Conselho de Administração uma remuneração pelas suas actividades e também pode ser concedido ao Conselho de Administração o reembolso de despesas comprovadas que tenham incorrido no âmbito das actividades do Conselho de Administração, desde que os pagamentos sejam efectuados em quantidade e por motivos considerados adequados; a existência de uma taxa fixa de despesas é permitida.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Procedimentos
Número ou marcador · p. 3 Um) A Conselho de Administração é constituído por, pelo menos, dois membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Administração pode nomear membros individuais para a administração em curso ou nomear alguém que não pertença ao Conselho de Administração para administrador.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho de Administração pode delegar tarefas especiais a membros filiados ou a administradores.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O Conselho de Administração regula a distribuição de tarefas.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Outras disposições
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Dissolução da fundação
Número ou marcador · p. 3 Um) A fundação será dissolvida por resolução da Assembleia Geral em conformidade com o artigo décimo primeiro, parágrafo (1), em conjugação com o artigo décimo segundo, parágrafo (4).
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em caso de dissolução ou descontinuação dos objectivos anteriormente traçados pela Fundação, os seus activos deverão ser transferidos para a Sociedade Alemã para a Promoção da Investigação Científica sobre Poupança (Gesellschaft zur Förderung der wissenschaftlichen Forschung über das Spar- und Girowesen e.V.), na condição de serem utilizados directa e exclusivamente no contexto da Fundação Eberle-Butschkau (Eberle-Butschkau-Stiftung) para efeitos de dedução fiscal.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Manhiça
  2. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 1: Casimiro da Conceição Cuambe, técnico superior N1 e chefe do Posto Administrativo 3 de Fevereiro, certifico que um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Camponeses Josina Machel, sedeada no 1.º Bairro, Localidade de Taninga, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntado para todos os efeitos ao pedido os estatutos de constituição e todos os demais documentos legalmente exigidos.
  4. Texto do artigo, página 1: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos fixados na lei, na obstando ao reconhecimento.
  5. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 5 e n.º 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa colectiva jurídica a Associação dos Camponeses Josina Machel.
  6. Texto do artigo, página 1: Posto Administrativo 3 de Fevereiro, 8 de Janeiro de 2018. — O Chefe do Posto Administrativo, Casimiro da Conceição Cuambe.
  7. Texto do artigo, página 1: Sparkassenstiftung für internationale Kooperation e.V.
  8. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Fundação
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 1: Nome
  11. Número ou marcador, página 1: Um) A Fundação adopta a denominação Sparkassenstiftung für internationale Kooperation e.V., doravante designada como Fundação.
  12. Número ou marcador, página 2: Dois) A Fundação deve ser inscrita no Registo de Sociedades do Tribunal de Comarca de Bona.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 2: Sede e jurisdição
  15. Texto do artigo, página 2: A Fundação terá a sua sede em Bona.
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 2: Ano fiscal
  18. Texto do artigo, página 2: O ano fiscal da Fundação corresponde ao ano civil.
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  21. Número ou marcador, página 2: Um) A Fundação tem como objectivo promover o desenvolvimento económico e social de países e territórios em desenvolvimento, especialmente na Europa Central e na Europa de Leste. O trabalho da Fundação deve consistir principalmente na ajuda prática ao desenvolvimento do entendimento entre povos. A presente finalidade estatutária compreende sobretudo medidas susceptíveis de ajudar as instituições estrangeiras de financiamento, bem como as suas organizações, outras instituições e entidades, para a construção de uma infra-estrutura financeira, tais como:
  22. Número ou marcador, página 2: a) Medidas de formação profissional e contínua;
  23. Número ou marcador, página 2: b) Destacamento de peritos;
  24. Número ou marcador, página 2: c) Apoio económico e organizacional;
  25. Número ou marcador, página 2: d) Promoção de instituições educacionais e científicas no domínio do sistema monetário e de crédito;
  26. Número ou marcador, página 2: e) Concessão de bolsas e apoio à investigação.
  27. Número ou marcador, página 2: Dois) A Fundação está aberta à cooperação com parceiros nacionais e internacionais adequados ao cumprimento dos objectivos traçados no artigo um. Desde que isso se enquadre nos seus objectivos de interesse geral, a Fundação pode também participar em instituições nacionais e estrangeiras, independentemente da sua natureza jurídica, que sejam activas na área de consultoria ou formação em cooperação para o desenvolvimento internacional.
  28. Número ou marcador, página 2: Três) A Fundação persegue exclusiva e directamente objectivos de interesse geral, ao abrigo da secção "efeitos de dedução fiscal” do Código Tributário. A Fundação não tem fins lucrativos; não persegue, primeiro que tudo, os seus próprios fins económicos. Os fundos da Fundação apenas podem ser utilizados para servir os objectivos estatutários. Os membros não recebem qualquer subvenção proveniente dos activos da Fundação. Ninguém poderá incorrer em gastos que sejam alheios aos objectivos da Fundação ou que sejam desproporcionadamente elevados.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 2: Filiação
  31. Texto do artigo, página 2: Podem associar-se à Fundação todas as instituições e organismos de caixas económicas, sejam nacionais ou estrangeiros, que mostrem interesse pelos seus objectivos, bem como sócios ou funcionários dessas entidades. A proposta de filiação deve ser apresentada por escrito ao Conselho de Administração com o explícito reconhecimento dos Estatutos. O Conselho de Administração toma a decisão final sobre admissão dos membros.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 2: Financiamento
  34. Número ou marcador, página 2: Um) A Fundação financia as tarefas a que se destina:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Com os rendimentos do próprio capital;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Com fundos públicos disponibilizados para o desempenho das suas funções;
  37. Número ou marcador, página 2: c) Com donativos e outras contribuições;
  38. Número ou marcador, página 2: d) Com as quotas dos membros, que podem ser fixadas pela Assembleia Geral; e
  39. Número ou marcador, página 2: e) Através da aplicação do próprio capital.
  40. Número ou marcador, página 2: Dois) O capital inicial de 10 milhões de marcos alemães apenas pode ser utilizado com o consentimento da Associação Alemã de Caixas Económicas (Deutscher Sparkassen- und Giroverbandes e. V.)
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 2: Cessação da filiação
  43. Número ou marcador, página 2: Um) A filiação cessa:
  44. Número ou marcador, página 2: a) por exoneração;
  45. Número ou marcador, página 2: b) por exclusão.
  46. Número ou marcador, página 2: Dois) O pedido de exoneração de um membro deve ser justificado por escrito ao Conselho de Administração. Apenas pode ser expresso por pessoas colectivas mediante um pré-aviso nos três meses que antecedem o encerramento do ano fiscal.
  47. Número ou marcador, página 2: Três) A exclusão de membros da Fundação apenas é permitida no âmbito de justa causa. A exclusão só pode ser feita através de Assembleia Geral. O Conselho de Curadores deve tomar uma posição antes da decisão sobre o pedido. Deve ser dado ao membro em questão, num período não inferior a quatro semanas, a oportunidade de se pronunciar sobre o pedido.
  48. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Órgãos da fundação
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 2: Órgãos
  51. Texto do artigo, página 2: São órgãos da Fundação:
  52. Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Curadores.
  54. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho de Administração.
  55. Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 2: Composição
  58. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é composta pelos membros ou seus representantes.
  59. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros podem fazer-se representar por outros membros ou por membros do Conselho de Curadores. Para esse efeito, é necessário submeter ao Conselho de Administração uma autorização por escrito.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 2: Convocação
  62. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral deve ser convocada pelo Presidente do Conselho de Curadores, no mínimo uma vez a cada dois anos. A Assembleia Geral é convocada se o Conselho de Curadores ou, pelo menos, um terço dos Curadores, um terço dos membros ou do Conselho de Administração assim o solicitar.
  63. Número ou marcador, página 2: Dois) A Assembleia Geral tem de especificar a ordem de trabalhos através de circular com antecedência de, pelo menos, 14 dias à realização da Assembleia.
  64. Número ou marcador, página 2: Três) A ordem de trabalhos é fixada pelo Presidente do Conselho de Curadores. Um assunto deve ser colocado na ordem de trabalhos sempre que haja pedido de um terço dos membros e o pedido seja apresentado por escrito ao Presidente do Conselho de Curadores com antecedência de pelo menos uma semana antes da realização da Assembleia.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 2: Competências
  67. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é responsável pela:
  68. Número ou marcador, página 2: a) eleição dos membros do Conselho de Curadores, na qual o Conselho de Administração da Associação Alemã de Caixas Económicas (Deutscher Sparkassen- und Giroverbandes e. V.) exerce direito de proposta;
  69. Número ou marcador, página 2: b) decisão relativa à exclusão de membros nos termos do artigo sétimo, parágrafo (3);
  70. Número ou marcador, página 2: c) deliberação sobre a alteração aos Estatutos;
  71. Número ou marcador, página 2: d) fixação das quotas dos membros; e
  72. Número ou marcador, página 2: e) resolução sobre dissolução da Fundação.
  73. Número ou marcador, página 2: Dois) A Assembleia Geral será informada pelo Conselho de Administração relativamente às actividades e à situação financeira da Fundação.
  74. Número ou marcador, página 2: Três) A Assembleia Geral deve tomar uma posição face a questões que tenham sido apresentadas pelo Conselho de Curadores ou pelo Conselho de Administração.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 3: Procedimentos
  77. Número ou marcador, página 3: Um) A presidência da Assembleia Geral cabe ao Presidente do Conselho de Curadores ou, caso disso haja impedimento, ao seu representante. Deve ser redigida uma acta sobre as decisões tomadas, que é assinada pelo Presidente da Assembleia e pelo Secretário.
  78. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral, devidamente convocada, tem um quórum, independentemente do número de membros presentes ou representados.
  79. Número ou marcador, página 3: Três) Na Assembleia Geral, cada membro tem um voto. Os direitos de voto também podem ser exercidos por representantes ao abrigo do artigo nono, parágrafo (2).
  80. Número ou marcador, página 3: Quatro) As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes presentes ou representados. As decisões sobre as alterações aos Estatutos, exclusão de membros e dissolução da Fundação exigem uma maioria de dois terços dos membros com direito a voto presentes ou seus representantes. Uma decisão sobre alteração aos Estatutos ou dissolução da Fundação só pode ser tomada caso o presente item tiver sido informado na ordem de trabalhos na circular enviada aos membros. Uma decisão sobre a exclusão de um membro só pode ser tomada se o membro a que se refere for notificado e se os requisitos do artigo sétimo, parágrafo (3) forem devidamente atendidos.
  81. Texto do artigo, página 3: Conselho de Curadores
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 3: Composição
  84. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Curadores é composto por, no mínimo, seis elementos.
  85. Número ou marcador, página 3: Dois) O Presidente do Conselho de Curadores é o Presidente da Associação Alemã de Caixas Económicas (Deutscher Sparkassenund Giroverbandes e. V.)
  86. Número ou marcador, página 3: Três) A duração do mandato dos curadores restantes será de quatro anos. A reeleição é permitida. Se, no termo do mandato, não forem eleitos novos membros, os membros actuais permanecem no exercício das suas funções até haja entrada de novos curadores.
  87. Número ou marcador, página 3: Quatro) O Conselho de Curadores poderá, no âmbito da execução de determinadas tarefas, designar comissões consultivas ou com poder de decisão. As comissões também podem ser compostas por membros que não pertençam ao Conselho de Curadores. Um membro do Conselho de Curadores será nomeado pelo Conselho de Curadores como Presidente da respectiva comissão.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 3: Competências
  90. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Curadores estabelece as directivas para as acções de promoção e acompanha as actividades do Conselho de
  91. Texto do artigo, página 3: Administração. Cabe especificamente ao Conselho de Curadores:
  92. Número ou marcador, página 3: a) A eleição de um Vice-presidente;
  93. Número ou marcador, página 3: b) A nomeação e destituição do Conselho de Administração do seu Presidente;
  94. Número ou marcador, página 3: c) A quitação do Conselho de Administração; d)A criação e a dissolução das comissões;
  95. Número ou marcador, página 3: e) A nomeação e a destituição dos presidentes das comissões;
  96. Número ou marcador, página 3: f) O parecer sobre as questões levantadas pelo Conselho de Administração ou pela comissão criada pelo Conselho de Curadores;
  97. Número ou marcador, página 3: g) Caso necessário, a adopção e a alteração de regras processuais para o Conselho de Administração para as comissões;
  98. Número ou marcador, página 3: h) A aprovação do orçamento;
  99. Número ou marcador, página 3: i) A aprovação das demonstrações financeiras anuais;
  100. Número ou marcador, página 3: j) A resolução sobre o quadro de pessoal da Fundação; e
  101. Número ou marcador, página 3: k) A formulação de questões a serem apresentadas em Assembleia Geral para parecer.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 3: Procedimentos
  104. Número ou marcador, página 3: Um) As decisões do Conselho de Curadores serão tomadas por maioria simples dos curadores presentes. O Conselho de Curadores tem um quórum independentemente do número de curadores presentes, sempre que convocado, e o Presidente ou o seu representante deverá estar presente. A convocatória é considerada adequada caso seja enviada por correio pelo menos 14 dias antes do dia da assembleia ou caso tenha sido recebida por qualquer meio pelo menos 7 dias antes do dia da assembleia.
  105. Número ou marcador, página 3: Dois) Para as decisões que afectem determinado membro do Conselho de Curadores, esse membro não tem direito a voto.
  106. Número ou marcador, página 3: Três) As decisões do Conselho de Curadores também podem ser tomadas por escrito. Uma decisão é tomada sob forma escrita se todos os curadores forem convidados a votar e pelo menos metade deles votem até ao prazo fixado pelo Presidente do Conselho de Curadores. A decisão será transmitida aos curadores, o mais tardar, até à assembleia seguinte.
  107. Texto do artigo, página 3: Conselho de Administração
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 3: Competências
  110. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Administração é responsável pela representação e gestão da Fundação. Em particular, são da sua competência:
  111. Número ou marcador, página 3: a) a representação judicial e extrajudicial da Fundação;
  112. Número ou marcador, página 3: b) a administração das actividades da Fundação;
  113. Número ou marcador, página 3: c) a utilização dos recursos da Fundação no âmbito do orçamento, em conformidade com o artigo sexto, bem como a gestão do património da Fundação;
  114. Número ou marcador, página 3: d) a decisão sobre a admissão de membros;
  115. Número ou marcador, página 3: e) a admissão, remuneração e exclusão de funcionários da Fundação em conformidade com o quadro de pessoal; e
  116. Número ou marcador, página 3: f) outras funções previstas nos presentes Estatutos ou por decisão do Conselho de Curadores.
  117. Número ou marcador, página 3: Dois) Cada membro do Conselho de Administração está autorizado a ser representado individualmente.
  118. Número ou marcador, página 3: Três) Com base na decisão de uma comissão de trabalho nomeada pelo Conselho de Curadores, pode ser concedida ao Conselho de Administração uma remuneração pelas suas actividades e também pode ser concedido ao Conselho de Administração o reembolso de despesas comprovadas que tenham incorrido no âmbito das actividades do Conselho de Administração, desde que os pagamentos sejam efectuados em quantidade e por motivos considerados adequados; a existência de uma taxa fixa de despesas é permitida.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 3: Procedimentos
  121. Número ou marcador, página 3: Um) A Conselho de Administração é constituído por, pelo menos, dois membros.
  122. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Administração pode nomear membros individuais para a administração em curso ou nomear alguém que não pertença ao Conselho de Administração para administrador.
  123. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Administração pode delegar tarefas especiais a membros filiados ou a administradores.
  124. Número ou marcador, página 3: Quatro) O Conselho de Administração regula a distribuição de tarefas.
  125. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Outras disposições
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  127. Texto do artigo, página 3: Dissolução da fundação
  128. Número ou marcador, página 3: Um) A fundação será dissolvida por resolução da Assembleia Geral em conformidade com o artigo décimo primeiro, parágrafo (1), em conjugação com o artigo décimo segundo, parágrafo (4).
  129. Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de dissolução ou descontinuação dos objectivos anteriormente traçados pela Fundação, os seus activos deverão ser transferidos para a Sociedade Alemã para a Promoção da Investigação Científica sobre Poupança (Gesellschaft zur Förderung der wissenschaftlichen Forschung über das Spar- und Girowesen e.V.), na condição de serem utilizados directa e exclusivamente no contexto da Fundação Eberle-Butschkau (Eberle-Butschkau-Stiftung) para efeitos de dedução fiscal.
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