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Texto do artigo · p. 26 Pensão Faina – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Dezembro de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, novecentos trinta e dois mil seiscentos sessenta, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Pensão Faina – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre a sócia: Vilalo & Júniores, Limitada, registada na Conservatória dos Registos das Entidades Legais de Nampula, sob o número 100216841, representado neste acto pelo sócio Alberto Albino Namahala, solteiro, natural de Mutala – Alto Molócue, Distrito de Alto Molócue, Província da Zambézia, residente na Avenida do Trabalho n.º 264, bairro de Natikire, portador do Bilhete de Identidade n.º 030105509760I, emitido aos 25 de Agosto de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula. Celebra o presente contrato com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação Pensão Faina – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade de Nampula, Bairro de Mutauanha, Faina, podendo por deliberação dos seus sócios transferi-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiações escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando o sócio achar necessário.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem o seu início a partir da data da assinatura da constituição ou do registo na conservatória de registo de entidades legais e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto de prestação de serviços de restauração, alojamento e mercearia.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os
Texto do artigo · p. 26 sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações;
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder à sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal;
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente à soma de uma única quota, correspondente à 100% (cem por cento) pertencente à sócia Vilalo & Júniores, Limitada, respectivamente.
Texto do artigo · p. 26 Parágrafo Único: O capital social poderá ser aumentado duas ou mais vezes desde que deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 26 Um) O sócio poderá acordar em deter participações financeiras noutras sociedades independentemente dos seus objectos sociais. Participar em consórcios ou agrupamentos de empresas ou outras formas societárias de gestão ou simples participação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porem o sócio fazer a caixa social o suplemento de que ela carece, nas condições em que foram acordadas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Decisão e cessão)
Texto do artigo · p. 26 A divisão e cessão de quotas é livre do sócio, mas, a cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento comum. Porém o lucro será dividido segundo a percentagem patente no contracto de sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do senhor Alberto Albino Namahala desde já é nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos, documentos e contratos é suficiente a assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 27 Três) O administrador em exercício poderá constituir mandatários com poderes que julgarem convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos os seus poderes de administração a outra pessoa estranha à sociedade por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O administrador terá uma remuneração que lhe for fixada, ficando de assinar ou obrigar a sociedade em letras de favor, fiança, abonações ou em quaisquer outras responsabilidades sem que haja aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Em caso de morte, interdição ou incapacidade permanente a sociedade não se dissolverá mas continuará com herdeiros ou representantes legais do sócio falecido, interdito ou incapaz.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Despesas resultantes de constituição da sociedade)
Texto do artigo · p. 27 Todas despesas resultantes da sociedade, designadamente as da constituição ou registo e outros inerentes, serão suportadas pela sociedade que constituirá despesas de instalação em custos plurianuais sujeitos à amortização.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Ano social, balanço e contas)
Número ou marcador · p. 27 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultantes
Texto do artigo · p. 27 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Disposição geral)
Texto do artigo · p. 27 Os lucros líquidos depois de deduzida a percentagem de formação ou reintegração do fundo legal, serão divididos pelo sócio na proporção da sua quota e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se houver.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e nesse caso será liquidada nos termos a serem deliberados pelo sócio.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 27 Em tudo o omisso será resolvido pela lei das sociedades por quotas ou outra legislação vigente e aplicável em Moçambique ou ainda por deliberação do sócio.
Texto do artigo · p. 27 Nampula, 1 de Dezembro de 2017. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Pensão Faina – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Dezembro de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, novecentos trinta e dois mil seiscentos sessenta, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Pensão Faina – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre a sócia: Vilalo & Júniores, Limitada, registada na Conservatória dos Registos das Entidades Legais de Nampula, sob o número 100216841, representado neste acto pelo sócio Alberto Albino Namahala, solteiro, natural de Mutala – Alto Molócue, Distrito de Alto Molócue, Província da Zambézia, residente na Avenida do Trabalho n.º 264, bairro de Natikire, portador do Bilhete de Identidade n.º 030105509760I, emitido aos 25 de Agosto de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula. Celebra o presente contrato com base nos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 26: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação Pensão Faina – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade de Nampula, Bairro de Mutauanha, Faina, podendo por deliberação dos seus sócios transferi-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiações escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando o sócio achar necessário.
  6. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem o seu início a partir da data da assinatura da constituição ou do registo na conservatória de registo de entidades legais e a sua duração é por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto de prestação de serviços de restauração, alojamento e mercearia.
  12. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os
  13. Texto do artigo, página 26: sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações;
  14. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder à sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal;
  15. Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
  16. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  18. Texto do artigo, página 26: O capital social subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente à soma de uma única quota, correspondente à 100% (cem por cento) pertencente à sócia Vilalo & Júniores, Limitada, respectivamente.
  19. Texto do artigo, página 26: Parágrafo Único: O capital social poderá ser aumentado duas ou mais vezes desde que deliberado em assembleia geral.
  20. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares)
  22. Número ou marcador, página 26: Um) O sócio poderá acordar em deter participações financeiras noutras sociedades independentemente dos seus objectos sociais. Participar em consórcios ou agrupamentos de empresas ou outras formas societárias de gestão ou simples participação.
  23. Número ou marcador, página 26: Dois) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porem o sócio fazer a caixa social o suplemento de que ela carece, nas condições em que foram acordadas.
  24. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 26: (Decisão e cessão)
  26. Texto do artigo, página 26: A divisão e cessão de quotas é livre do sócio, mas, a cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento comum. Porém o lucro será dividido segundo a percentagem patente no contracto de sociedade.
  27. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 26: (Administração e representação da sociedade)
  29. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do senhor Alberto Albino Namahala desde já é nomeado administrador.
  30. Número ou marcador, página 26: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos, documentos e contratos é suficiente a assinatura do administrador.
  31. Número ou marcador, página 27: Três) O administrador em exercício poderá constituir mandatários com poderes que julgarem convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos os seus poderes de administração a outra pessoa estranha à sociedade por meio de procuração.
  32. Número ou marcador, página 27: Quatro) O administrador terá uma remuneração que lhe for fixada, ficando de assinar ou obrigar a sociedade em letras de favor, fiança, abonações ou em quaisquer outras responsabilidades sem que haja aprovação da assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 27: Cinco) Em caso de morte, interdição ou incapacidade permanente a sociedade não se dissolverá mas continuará com herdeiros ou representantes legais do sócio falecido, interdito ou incapaz.
  34. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 27: (Despesas resultantes de constituição da sociedade)
  36. Texto do artigo, página 27: Todas despesas resultantes da sociedade, designadamente as da constituição ou registo e outros inerentes, serão suportadas pela sociedade que constituirá despesas de instalação em custos plurianuais sujeitos à amortização.
  37. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 27: (Ano social, balanço e contas)
  39. Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultantes
  40. Texto do artigo, página 27: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  41. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 27: (Disposição geral)
  43. Texto do artigo, página 27: Os lucros líquidos depois de deduzida a percentagem de formação ou reintegração do fundo legal, serão divididos pelo sócio na proporção da sua quota e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se houver.
  44. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
  46. Texto do artigo, página 27: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e nesse caso será liquidada nos termos a serem deliberados pelo sócio.
  47. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  48. Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
  49. Texto do artigo, página 27: Em tudo o omisso será resolvido pela lei das sociedades por quotas ou outra legislação vigente e aplicável em Moçambique ou ainda por deliberação do sócio.
  50. Texto do artigo, página 27: Nampula, 1 de Dezembro de 2017. O Conservador, Ilegível.
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