Associação dos Operadores Turísticos Kanyaka
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Associação dos Operadores Turísticos Kanyaka
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- Texto do artigo, página 2: Associação dos Operadores Turísticos Kanyaka
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, objecto, sede e duração
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 2: A Associação dos Operadores Turísticos Kanyaka, denominada associação, é uma pessoa colectiva de direito privado e interesse social, de natureza não lucrativa e é dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 2: A associação é de âmbito local, sedeada na Ilha de Inhaca, Rua do Aeroporto, Distrito Urbano n.º 1, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro, tem início a partir da data do reconhecimento jurídico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: São objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Impulsionar as actividades dos operadores de turismo;
- Número ou marcador, página 2: b) Firmar parceria com instituições publicas e outras associações na conservação e fiscalização das áreas denominadas reservas;
- Número ou marcador, página 2: c) Zelar pela conservação do meio ambiente, criando programas de remoção de resídeo sólidos e outras substâncias que possam poluir o meio ambiente;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover campanhas, limpeza e educação moral e cívica, visando a criação de consciência pública e educação ambiental sobre conservação e gestão de ecossistemas marinhos e costeiros, especialmente para prevenir actividades de pesca ilegal;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover defesa dos direitos e interesses dos membros, relativos aos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 2: f) Representar os seus membros efectivos perante quaisquer instituições privadas ou públicas.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Membros fundadores são todos os membros que participarem na Assembleia Geral constituinte.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Membros efectivos são os membros fundadores e qualquer pessoa colectiva ou singular, registada ou residente em Moçambique, interessados na realização dos objectivos da associação e que, por acto de manifestação voluntária decidiram aderir à associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal depois da assembleia constitutiva.
- Número ou marcador, página 2: Três) Membro honorário é qualquer pessoa singular, colectiva, nacional ou estrangeira aos quais a Assembleia Geral atribua tal categoria por méritos realizados em prol da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos)
- Número ou marcador, página 2: Um) Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Discutir e votar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: c) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da associação; d)Requerer, a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
- Número ou marcador, página 2: e) Participar nas actividades da associação e executar as tarefas que lhes sejam atribuídas pelos órgãos sociais competentes;
- Número ou marcador, página 2: f) No caso dos membros que sejam pessoas colectivas, designar os seus representantes nos órgãos da associação.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros honorários têm os mesmos direitos que os membros efectivos e fundadores, excepto os referidos nas alíneasc), e), f), e outros direitos expressamente excluídos pelos presentes estatutos ou regulamentação complementar.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 2: (Deveres)
- Texto do artigo, página 2: Consideram-se deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Observar e cumprir as disposições estatuarias e regulamentares, bem como quaisquer instruções da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Colaborar de forma activa na vida da associação, aceitando as deliberações e compromissos validamente tomados;
- Número ou marcador, página 2: c) Aceitar e desempenhar com zelo, assiduidade e subordinação os cargos para que sejam eleitos, nomeados ou designados;
- Número ou marcador, página 2: d) Efectuar o pagamento regular das quotas, cujos valores serão fixados em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: e) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 2: Um) Perde-se qualidade de membro por:
- Número ou marcador, página 2: a) Manifestar a vontade por escrito;
- Número ou marcador, página 2: b) Morte;
- Número ou marcador, página 2: c) Expulsão.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Nenhum membro deve ser expulso antes que lhe seja observado o direito da legítima defesa.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos socias)
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos a associação são:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Mandato)
- Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de 4 (quatro) anos, sendo que
- Texto do artigo, página 3: o mandato pode ser renovado por de 2 (duas) ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 3: A assembleia Geral é o órgão supremo da associação e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatuários, dirigida por uma mesa composta por um presidente, vice presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com, pelo menos 15 dias de antecedência, por meio de convocatórias endereçadas aos seus membros em anúncio pelos meios de comunicação social, no qual consta o dia, hora, local.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída se, no local, dia e hora marcados para a sua realização, estiverem presentes pelo três membros.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) No caso de a Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á meia hora depois da hora marcada, podendo então deliberar com qualquer número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar contas do exercício anterior;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o plano de actividade e orçamento;
- Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre o valor da joia e da quota;
- Número ou marcador, página 3: d) Ddff;
- Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a aquisição e alienação de património da associação; e
- Número ou marcador, página 3: g) Ractificar os acordos assinados com outras associações.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da Competência do Conselho da Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho da Direcção é o órgão executivo da associação e é composto pelo presidente, vice-presidente, chefes de departamentos técnicos e secretário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho da direcção reúne-se mediante convocatória do seu presidente ou por um mínimo de três dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho da Direcção)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: a) Executar as deliberações tomadas pela assembleia;
- Número ou marcador, página 3: b) Proceder a avaliação, controlo e adequação da política geral da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Administrar o património da associação, e todos actos necessários a esse objectivo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 3: (Quórum deliberativo)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho da Direcção só pode deliberar estando presente pelo menos dois terços dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 3: (Competências dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Presidente:
- Número ou marcador, página 3: a) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos socias;
- Número ou marcador, página 3: b) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e regulamento interno;
- Número ou marcador, página 3: c) Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Representar a associação, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos;
- Número ou marcador, página 3: e) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho Executivo, e presidir às respectivas reuniões.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O presidente da associação pode, mediante confirmação prévia pelo Conselho Executivo, nomear mandatário para execução das competência previstas no número um anterior.
- Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao vice-presidente.
- Número ou marcador, página 3: a) Representar o presidente da associação nos casos em que este estiver indisponível;
- Número ou marcador, página 3: b) Secretariar as reuniões do Conselho de Direcção e Assembleia Geral e redigir actas.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A associação obriga-se pela assinatura do membro do Conselho Executivo, nomeadamente o presidente, salvo mero expediente, em que será bastante a assinatura do tesoureiro.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Na ausência do presidente as suas competências serão exercidas pelo vice-
- Texto do artigo, página 3: -presidente.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Texto do artigo, página 3: A fiscalização da associação cabe ao Conselho Fiscal, composta por presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 3: (Membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da associação, os cidadãos nacionais e estrangeiros residentes em Moçambique, maiores de 18 anos de idade, comprometidos com a prossecução e realização do respectivo objecto social, que aceitam os estatutos e o respectivo regulamento interno.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Podem ainda ser admitidos como membros todas as pessoas singulares ou colectivas, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional que desenvolvam ou tenham interesse em desenvolver actividades que integram o objecto e os fins da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) Emitir pareceres sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício e o orçamento e o planos de actividades e orçamentos;
- Número ou marcador, página 3: b) Examinar todos os documentos relativamente aos quais o seu parecer seja solicitado por qualquer outro órgão da associação e/ou qualquer um dos seus membros;
- Número ou marcador, página 3: c) Diligenciar para que a escrituração da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade;
- Número ou marcador, página 3: d) Verificar, quando julgue necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das recpectivas actas;
- Número ou marcador, página 3: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário;
- Número ou marcador, página 3: f) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatuárias.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento e competência dos membros)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos duas vezes por ano, sempre que necessário ou quando convocado pelo Conselho Executivo, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Número ou marcador, página 4: Um) O património da associação é constituído pelos bens e direitos a ele dotados ou por qual-quer outro título e/ou forma adquiridos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Constituí Património todos bens móveis e imóveis registados em nome da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) As quotas dos membros;
- Número ou marcador, página 4: b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças ou doações;
- Número ou marcador, página 4: c) Taxas de serviços prestados aos membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 4: (Encargos)
- Texto do artigo, página 4: São encargos da associação todos os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários ao funcionamento e execução dos seus fins estatuários.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 4: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A extinção da associação só pode ser decidida por maioria de três quartos de todos os membros em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Em conformidade com o que for determinado em Assembleia Geral e nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 4: (Omissões)
- Texto do artigo, página 4: Os presentes estatutos regem-se, em tudo o que for omisso, pela legislação vigente em Moçambique.
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