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Texto do artigo · p. 25 L&E Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Fevereiro de dois mil vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101485161, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada L&E Serviços, Limitada constituída entre o sócio: Regina Claudia Neto Sabão de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane, portador de Bilhete de Identidade n.° 040104794916S, emitido aos 20 de Maio de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, residente em Nampula e Shandrela Sharon Adade Sabão de nacionalidade moçambicana, natural de Mocuba, portadora de Bilhete de Identidade n.° 110105656018Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Matola Gare aos 25 de Julho de 2018, residente em Nampula, que celebrado aos 9 de Novembro de dois mil e vinte ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 2/2009 de 24 de Abril, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas patentes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação L&E Serviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da escrituração pública ou registo da mesma.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem a sua sede na Avenida FPLM, Muhala Expansão, cidade de Nampula, província de Nampula, podendo pela deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter, ou encerrar sucursais, filiais,
Texto do artigo · p. 25 agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto: Prestação de serviços de limpeza geral e electricidade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras atividades desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou de outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 25 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indiretamente, em projetos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedade com objecto diferente do referido no artigo terceiro, em sociedade reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares da empresa, novas sociedades, consórcios a associações em participação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondem a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Regina Claudia Neto Sabão;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Shandrela Sharon Adade Sabão.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Cessação de quotas)
Texto do artigo · p. 25 A cessação de quotas e livre para os sócios, mas a estranhos a sociedade depende do consentimento dosa sócios, aos quais ficam reservado o direito de sua preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo
Texto do artigo · p. 25 ou fora dele, fica a cargo da sócia Regina Cláudia Neto Sabão, que desde já e nomeada administradora.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O administrador tem todos os poderes necessários de administração de negócio ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancarias e outros efeitos comerciais.
Número ou marcador · p. 25 Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de atos determinados ou categoria de atos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócio.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus atos e contrato e necessária assinatura ou intervenção do administrador.
Texto do artigo · p. 25 Nampula, 22 de Fevereiro de 2021. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: L&E Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Fevereiro de dois mil vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101485161, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada L&E Serviços, Limitada constituída entre o sócio: Regina Claudia Neto Sabão de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane, portador de Bilhete de Identidade n.° 040104794916S, emitido aos 20 de Maio de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, residente em Nampula e Shandrela Sharon Adade Sabão de nacionalidade moçambicana, natural de Mocuba, portadora de Bilhete de Identidade n.° 110105656018Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Matola Gare aos 25 de Julho de 2018, residente em Nampula, que celebrado aos 9 de Novembro de dois mil e vinte ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 2/2009 de 24 de Abril, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas patentes nos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 25: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação L&E Serviços, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 25: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da escrituração pública ou registo da mesma.
  9. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  11. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem a sua sede na Avenida FPLM, Muhala Expansão, cidade de Nampula, província de Nampula, podendo pela deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter, ou encerrar sucursais, filiais,
  12. Texto do artigo, página 25: agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente
  13. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto: Prestação de serviços de limpeza geral e electricidade.
  16. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras atividades desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou de outras formas de associação.
  17. Número ou marcador, página 25: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indiretamente, em projetos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  18. Número ou marcador, página 25: Quatro) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedade com objecto diferente do referido no artigo terceiro, em sociedade reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares da empresa, novas sociedades, consórcios a associações em participação.
  19. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondem a soma de duas quotas assim distribuídas:
  22. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Regina Claudia Neto Sabão;
  23. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Shandrela Sharon Adade Sabão.
  24. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 25: (Cessação de quotas)
  26. Texto do artigo, página 25: A cessação de quotas e livre para os sócios, mas a estranhos a sociedade depende do consentimento dosa sócios, aos quais ficam reservado o direito de sua preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
  27. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 25: (Administração e representação da sociedade)
  29. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo
  30. Texto do artigo, página 25: ou fora dele, fica a cargo da sócia Regina Cláudia Neto Sabão, que desde já e nomeada administradora.
  31. Número ou marcador, página 25: Dois) O administrador tem todos os poderes necessários de administração de negócio ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancarias e outros efeitos comerciais.
  32. Número ou marcador, página 25: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de atos determinados ou categoria de atos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócio.
  33. Número ou marcador, página 25: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus atos e contrato e necessária assinatura ou intervenção do administrador.
  34. Texto do artigo, página 25: Nampula, 22 de Fevereiro de 2021. O Conservador, Ilegível.
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