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- Texto do artigo, página 27: Mukadzi, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Fevereiro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101486818, uma entidade denominada Mukadzi, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 27: Primeiro. Tassiana Teixeira Tomé, solteira, maior, natural e residente na cidade de Maputo, Rua Kamba Simango, n.º 91, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102259540B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, no dia 28 de Maio de 2019; e
- Texto do artigo, página 27: Segunda. Catarina Cortesão Casimiro Nascimento Trindade, solteira, maior, natural e residente na cidade de Maputo, rua da Justiça, casa n.º 87, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103993924F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, no dia 10 de Fevereiro de 2016.
- Texto do artigo, página 27: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes e, em tudo o que nelas for omisso, pela legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a denominação de Mukadzi, Limitada, e tem a sua sede em Maputo, na Rua Kamba Simango, n.º 91.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outra localidade do país, bem como abrir, mudar ou encerrar agências, filiais, delegações, estabelecimentos ou outras formas de representação social, onde e quando julgar mais conveniente.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Duração)
- Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da escritura pública de constituição.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultoria na área de igualdade de género, direitos das mulheres, feminismo e desenvolvimento social, com a máxima amplitude permitida por lei, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 27: a) Advocacia e assessoria técnica;
- Número ou marcador, página 27: b) Pesquisa e formação ou capacitação;
- Número ou marcador, página 27: c) Comunicação;
- Número ou marcador, página 27: d) Gestão, desenvolvimento institucional e governação;
- Número ou marcador, página 27: e) Monitoria, avaliação e aprendizagem;
- Número ou marcador, página 27: f) Gestão e implementação de projectos.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá estabelecer parcerias com sociedades congéneres, adquirir, gerir e ou alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social)
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas, ambas no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), pertencentes a cada um dos sócios.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O capital poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que determinará os seus termos e condições.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 27: Um) Não são exigíveis prestações suplementares de capital.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 27: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos, assim como a sua oneração em garantias de quaisquer obrigações dos sócios, depende do consentimento da sociedade, dado por deliberação da assembleia geral, cabendo em igualdade de circunstâncias o direito de preferência aos sócios que queiram adquiri-la.
- Número ou marcador, página 27: Três) O sócio que pretenda ceder ou transferir parte ou a totalidade da sua quota, deverá manifestar sua intenção por carta registada ou outro meio de comunicação, que servirá de prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais aos outros sócios. A estes é concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para que possam exercer o seu direito de preferência ou optar pela amortização da quota do sócio cedente por efeitos de exclusão.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Amortização das quotas)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade pode proceder à amortização de quotas, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 27: a) Por acordo com o próprio sócio que as possuir;
- Número ou marcador, página 27: b) Se a (s) quota (s) for (em) arrolada (s), penhorada (s), apreendida (s), sujeita (s) a providências cautelares ou, por qualquer outra forma, tenha (m) sido ou tenha (m) de ser arrematada (s), adjudicada (s) ou vendida (s) em consequência de processo judicial;
- Número ou marcador, página 27: c) Se a (s) quota (s) for (em) dada (s) em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: d) Se o sócio que a (s) possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
- Número ou marcador, página 28: e) Se a (s) quota (s) for (em), de algum modo, cedida (s) com violação das regras de autorização e preferência esrtabelecidas no artigo seis.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Da administração, representação e sessões da assembleia geral
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Da administração e representação
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 28: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos gerentes que a Assembleia Geral designar, os quais poderão ser ou não sócios, todos eles dispensados de caução e auferindo ou não remuneração, conforme vier a ser determinado pela mesma Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Para obrigar validamente a sociedade é necessária a assinatura ou intervenção de dois gerentes.
- Número ou marcador, página 28: Três) Mediante procuração bastante, a sociedade poderá ainda constituir mandatários para a representarem em todos ou alguns dos actos relativos ao exercício da sua actividade, com a amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) É vedado a qualquer gerente ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, fianças ou abonações.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 28: Um) As sessões da Assembleia Geral da sociedade deverão ter lugar na sua Sede, podendo realizar-se em local diverso, desde que não sejam prejudicados nem postos em causa os interesses dos sócios.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Quando a lei não imponha outras formalidades e prazos, a convocação da Assembleia Geral será feita por correio electrónico ou carta protocolada, expedidos com um mínimo de oito dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 28: Três) Será dispensada a reunião da Assembleia Geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando esteja presente ou representada a maioria do capital social.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: (Contas)
- Número ou marcador, página 28: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas de resultados
- Texto do artigo, página 28: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 28: Os resultados apurados anualmente, depois de retirada a parte destinada ao fundo de reserva legal e o que a assembleia geral deliberar para quaisquer outros fins sociais, serão divididos pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei. Se for por acordo, será liquidada conforme os sócios deliberarem.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Em caso de morte, interdição ou dissolução de um sócio, a sociedade continuará com os restantes e os herdeiros, representantes ou sucessores do falecido, interdito ou dissolvido, respectivamente, os quais deverão indicar, no prazo máximo de sessenta dias, um que a todos represente enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Resolução de litígios)
- Número ou marcador, página 28: Um) Todas as questões emergentes deste contrato ou de quaiquer das suas implicações, suscitadas, quer entre sócios, quer entre estes e a sociedade, que não puderem ser resolvidas por acordo, serão dirimidas por um tribunal arbitral, funcionando em Maputo e actuando na qualidade de mediador amigável, de cujas resoluções, tomadas por simples maioria e na base da equidade, não haverá recurso.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, cada uma das partes em litígio nomeará o seu árbitro no prazo de dez dias, devendo estes, por consenso e em novo prazo de dez dias, escolher um terceiro, que presidirá.
- Número ou marcador, página 28: Três) Se, dentro dos prazos previstos, alguma das partes não nomear o seu árbitro, ou se os árbitros nomeados não acordarem na escolha do terceiro, será o mesmo designado pelo Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 28: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, 22 de Fevereiro de 2021. O Técnico, Ilegível.
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