Bubas Transporte Logistic – Sociedade Unipessoal, Limitada
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Bubas Transporte Logistic – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Texto do artigo, página 9: Bubas Transporte Logistic – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeito de publicação da Bubas Transporte Logistic – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105025333, Edson Luis Celestino, maior, natural da Beira de nacionalidade moçambicana, constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação de Bubas Transporte Logistic – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede no recinto do Porto de Pescas da Beira.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro lado e abrir em território moçambicano ou no estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 9: a) Despacho aduaneiro;
- Número ou marcador, página 9: b) Angenciamento de mercadoria em transito internacional;
- Número ou marcador, página 9: c) Logistica de carga contentorizada e não contentorizada;
- Número ou marcador, página 9: d) Desembaraço aduaneiro de mercadorias;
- Número ou marcador, página 9: e) Importação e exportação;
- Número ou marcador, página 9: f) Vendas de viaturas;
- Número ou marcador, página 9: g) Aluguer de veículos automóveis;
- Número ou marcador, página 9: h) Actividades de consultoria para negócios e gestão.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituída ainda que tenham objecto social diferente o da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Duração)
- Texto do artigo, página 10: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma única quota pertencente ao sócio único Edson Luis Celestino.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 10: É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios e estes gozam do direito de preferência durante a cessão de quotas a pessoas não sócias.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade poderá amortizar quotas nos termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, a fim de apreciar ou modificar o balanço e as contas do exercício, nomear e exonerar o Administrador, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos previstos na ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo administrador, por meio de uma carta registada e dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 10: Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior pode ser reduzido para sete dias.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos dos sócios presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exija maioria mais qualificada.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Será exigida a maioria de dois terços dos votos totais na primeira convocação e maioria de dois terços de votos dos accionistas presentes ou representados, na segunda convocação para deliberar sobre a alteração dos estatutos, o aumento do capital social, a cisão ou fusão da sociedade com outras e a dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente será feita pelo sócio Edson Luis Celestino.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O administrador pode obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 10: Três) O Administrador poderá delegar por procuração todas ou parte das suas competências a qualquer trabalhador do quadro de pessoal da sociedade ou a pessoas estranhas à mesma desde que obtenha consentimento dos sócios.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) É vedado ao administrador obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Balanço e lucros)
- Texto do artigo, página 10: Anualmente será dado um balanço fechado, à data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço deduzido o fundo de reserva legal no mínimo exigido por lei e feitas quaisquer deduções deliberadas pela assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: (Extinção, morte ou interdição de sócio)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com observância do disposto na lei em vigor.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder à sua liquidação como então deliberarem.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Omissões)
- Texto do artigo, página 10: Nos casos omissos regularão as disposições da Lei Comercial vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: Está conforme. Beira, 19 de Fevereiro de 2025. — A Conser-
- Texto do artigo, página 10: vadora, Ilegível.
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