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- Texto do artigo, página 19: MJ2 & Filhos Investimentos, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade MJ2 & Filhos Investimentos, Limitada, matriculada sob NUEL 105035199, Manuel Pedro Joaquim, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, e Joana Daniel Zeca, natural da Beira, de nacionalidade
- Texto do artigo, página 20: moçambicana, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial as clausúlas seguintes:
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adoptará a denominação de MJ2 & Filhos Investimentos, Limitada doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constituí por tempo indeterminado, e conta-se o seu inicio a partir da data da celebração do contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade tem a sua sede na E.N. n.º 6, Bairro Central, Dondo, podendo criar delegações e filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro. A sociedade, poderá transferir a sua sede para outro lado e abrir em território moçambicano ou no estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objecto: Comércio geral com importação e exportação com predominância produtos alimentares, bebidas, material de escritório, veículos automóveis, artigos de papelaria, mobiliário, material eléctrico, eletrodomésticos, e outros; prestação de serviços em montagem de acondicionados, instalação eléctrica, serviços de estiva, limpeza, serviços de ornamentação, reparação de veículos automóveis, aluguer de veículos, breack dawn, micro crédito, construção civil, arquitetura, acessória jurídica, contabilidade e auditoria, gestão de RH, segurança de pessoas e bens, restauração e alojamento turísticos, exploração mineira, serralharia e soldadura, imobiliária, industria, carpintaria, gráfica e serigrafia. A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Duração)
- Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo determinado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 160.000,00MT (cento e sessenta mil meticais), correspondente a 100% do capital, deste 90% correspondente
- Texto do artigo, página 20: a 144.000,00MT (cento e quarenta e quatro), pertencente ao sócio Manuel Pedro Joaquim e os outros 10%, correspondente a 16.000,00MT (dezasseis mil meticais), pertencente à sócia Joana Daniel Zeca.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade nos negócios, em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Manuel Pedro Joaquim que desde é nomeado sócio - gerente, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ao sócio - gerente exercerem os mais amplos poderes, representando a sociedade praticar todos os demais actos, tendentes a realização do objecto social que a lei e o presente estatuto não reservam a assembleia geral. Em caso de ausência, poderá delegar poderes bem como constituir mandatários nos termos estabelecidos pela lei das sociedades comerciais por quotas.
- Número ou marcador, página 20: Três) Para obrigar a sociedade basta a assinatura de um dos administradores que terão uma remuneração que lhe são fixada pela sociedade ou que poderão designar um ou mais mandatários estranhos á sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral e nestes mandatários delegar total ou parcialmente os seus poderes por procurações.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) A movimentação de contas bancárias e todos actos que envolvem títulos de crédito e outras obrigações, serão considerados válidos quando subscrito pelos sócios - gerente.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Extinção, morte ou interdição dos sócios)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição dos sócios, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Omissões)
- Texto do artigo, página 20: Nos casos omissos regularão as disposições da Lei Comercial vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 20: Está conforme. Beira, 24 de Janeiro de 2025. — A Conser-
- Texto do artigo, página 20: vadora, Ilegível.
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