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Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, o reconhecimento jurídico da Associação Comunitária Publicano – –Hulene B, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária Publicano – –Hulene B.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, em Maputo, 17 de Junho de 2011. A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 ACODEFA -Associação Comunitária para o Desenvolvimento Familiar
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 1 É adoptada a denominação de ACODEFA Associação Comunitária para o Desenvolvimento Familiar adiante designada por ACODEFA.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Texto do artigo · p. 1 A ACODEFA - Associação Comunitária para o Desenvolvimento Familiar ,tem a sua sede em Maputo, no Bairro de Hulene B,Quarteirão sessenta e dois perpendicular esquerdo, Julius Nherere, número quatrocentos e dez ,podendo criar delegações ou outro tipo de representação em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A ACODEFA- Associação Comunitária para o Desenvolvimento Familiar é uma associação voluntária e não-governamental, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial própria.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) São objectivos gerais da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Criar condições materiais e psicossociais para um desenvolvimento são e harmonioso da família moçambicana, em especial das comunidades;
Número ou marcador · p. 2 b) Aumentar a possibilidade de as crianças nascerem e crescerem num ambiente social seguro, como base fundamental para uma boa aprendizagem escolar.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os objectivos específicos da associação compreendem:
Número ou marcador · p. 2 a) Geração de rendimentos e segurança alimentar – compreende o apoio e capacitação às crianças órfãs e as famílias desprotegidas e vulneráveis, bem como a criação e exploração pelas comunidades de vários campos de actividades de geração de rendimentos;
Número ou marcador · p. 2 b) Integração e reintegração escolar - tem como finalidade o oferecimento de educação e apoio material às crianças órfãs e vulneráveis, de forma a aumentar a possibilidade de as crianças nascerem e crescerem num ambiente social seguro, como base fundamental para uma aprendizagem escolar e desenvolvimento total da criança;
Número ou marcador · p. 2 c) Prestação de cuidados básicos domiciliários – tem a finalidade de melhorar a saúde dos responsáveis das famílias das comunidades, bem como sensibilizar e mobilizar, no sentido de prevenir as doenças de transmissão sexual, HIV/SIDA, e outras doenças crónicas , assim como reduzir a estigmatização, melhorar as referências dos doentes para as unidades sanitárias competentes, fornecimentos de alimentos nutritivos (proteínas, hidratos de carbono, líquidos) para tratamento da má nutrição reduzindo assim as doenças de gerais;
Número ou marcador · p. 2 d) Treinamento vocacional – tem a finalidade de prestar apoio educacional e profissional às comunidades ,jovens e responsáveis da família menos privilegiadas e desprotegidas, visando a proporcioná-las o desenvolvimento e alcance das suas necessidades no futuro, proporcionar a formação dos membros das comunidades envolvidas, nas mais diversas
Texto do artigo · p. 2 actividades, tais como, latoaria, costura, sapataria, artes plásticas, de forma a proporcionar o seu auto sustento;
Número ou marcador · p. 2 e) Jardins infantis comunitário– tem a finalidade de oferecer a educação para as crianças comunitárias, como um dos direitos da criança, oferecer uma pré educação e assistência nutricional às crianças das comunidades, com a idade de três a cinco anos, em especial;
Número ou marcador · p. 2 f) Construção e melhoramento de casas – tem como finalidade apoiar as famílias beneficiarias na construção e reconstrução de casas de beneficiários em condições precários na comunidade;
Número ou marcador · p. 2 g) Programa de Alfabetização – tem como finalidade dar oportunidade as crianças e adultos a integraremse na educação como forma de preparar o seu futuro;
Número ou marcador · p. 2 h) Desporto e cultural tem como finalidade proporcionar a educação através de actividades desportivas promovendo deste modo a paz, amizade, tolerância entre crianças e adolescentes de diferentes classes sociais, idades, e religião.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 A ACODEFA -Associação Comunitária para o Desenvolvimento Familiar ,é constituída pelos membros fundadores, efectivos e participantes, que a seguir se discriminam:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – são todos aqueles, incluindo os membros e estruturas das comunidades que participam na constituição da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos – são todos os profissionais de diferentes áreas do saber que pertencem e queiram voluntariamente se candidatar como membros singulares ou colectivos, e que cumpram com os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros participantes – são os que participam e todos os que querem participar na realização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão)
Texto do artigo · p. 2 AACODEFA- Associação Comunitária para o Desenvolvimento Familiar aceita a prioridade como membro, as pessoas singulares ou colectivas, profissionais de diferentes áreas do saber, independentemente da sua etnia, tribo, religião e ideologia política.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da associação; com excepção dos membros participantes; b)Serem informados periodicamente sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Contribuírem com ideias e soluções para os problemas que a associação enfrentar, de forma a serem sanadas no sentido de manter firme a associação; d)Participar nas reuniões e actividades da associação, quando solicitados;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar nas discussões e decisões relacionadas com a vida desta, sempre que para tal forem solicitados pelos órgãos directivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Cumprir com o estabelecido nos presentes estatutos, regulamentos e programas da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Difundir, defender e enriquecer os ideais da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Desempenhar com zelo, dignidade, eficiência e responsabilidade o cargo da associação para o qual for designado;
Número ou marcador · p. 2 d) Respeitar todos os titulares dos cargos dos órgãos da associação e comportar-se com responsabilidade e idoneidade;
Número ou marcador · p. 2 e) Prestar ao órgão competente da associação as informações que lhe sejam solicitadas para o melhor funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 2 f) Manter sigilo e denunciar todos os actos tendentes a denegrir a boa imagem da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Medidas disciplinares)
Texto do artigo · p. 2 Aos associados que infringirem ou desrespeitarem o previsto nos estatutos, programa e demais instrumentos da associação, e/ou praticarem actos que desprestigiarem a associação, ser-lhes-ão aplicadas, de acordo com a gravidade do acto, e mediante deliberação dos órgãos competentes, as seguintes medidas disciplinares:
Número ou marcador · p. 2 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 2 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 2 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 2 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) A qualidade de membro perde-se:
Número ou marcador · p. 3 a) Por acto voluntário, contanto que se expresse por escrito, dirigido ao presidente da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Por força dos presentes estatutos, quando se verifiquem as causas de desvinculação dos membros;
Número ou marcador · p. 3 c) Por incapacidade mental comprovada pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 3 d) Condenação por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 3 e) Expulsão como consequência de procedimento disciplinar ou criminal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São causas de desvinculação dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) O uso da associação para fins contrários aos seus propósitos;
Número ou marcador · p. 3 b) A violação reiterada do preceituado estatutário ou inobservância das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) A adopção de práticas que prejudiquem profundamente os interesses e destinos da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) O uso reiterado de bens e fundos da associação para proveito pessoal sem o consentimento dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) A desvinculação de um membro implica a perda de todos os direitos conexos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A qualidade de associado não é recuperável quando se perde por penalização.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Orgãos da associação)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Composição da Mesa de Assembleia Geral )
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o mais alto deliberativo órgão da associação, constituída por todos os membros presentes ou devidamente representados no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á uma vez por ano e também poderá reunir-se com dois terços do total dos membros convocados para o efeito com aqueles que estiverem presentes, uma hora depois da hora marcada.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Vice –presidente;
Número ou marcador · p. 3 c) Secretario.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competência dos membros da mesa)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Conferir posse aos membros directivos;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer outras tarefas que sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao secretário redigir e organizar o expediente relativo à mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao vice-presidente exercer funções atribuídas, colaborar na tomada de decisões relativo a Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Constituição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Director executivo;
Número ou marcador · p. 3 b) Secretário;
Número ou marcador · p. 3 c) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo que no intervalo das sessões da Assembleia Geral representa a associação, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir, planificar e executar as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar projectos de alteração dos estatutos, programas e regulamento interno da massa associativa;
Número ou marcador · p. 3 c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e programas, nomear exonerar e demitir;
Número ou marcador · p. 3 d) Prestar contas da sua administração;
Número ou marcador · p. 3 e) Abrir delegações;
Número ou marcador · p. 3 f) Admitir membros da associação:
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Implementar o programa aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar trabalhos dos diversos departamentos e projectos;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar os planos de trabalhos dos diversos departamentos;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar relatórios e apresentá-los;
Número ou marcador · p. 3 e) Representar a associação nas instituições nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Receitas da associação)
Texto do artigo · p. 3 As receitas da associação provêm:
Número ou marcador · p. 3 a) De quotização dos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 b) De receitas de actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 3 c) De donativos, doações atribuídas à associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Constituição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente ;
Número ou marcador · p. 3 b) Vogal ;
Número ou marcador · p. 3 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 ( Competência dos membros do Conselho Fiscal )
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é o órgão que vela pelo cumprimento do estabelecido nos presentes estatutos regulamentos e programas da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Competindo-lhe :
Número ou marcador · p. 3 a) Reunir com o órgão de direcção com vista a avaliar o cumprimento dos estatutos, objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Prestar ao órgão competente informações que lhe sejam solicitadas para o melhor funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Manter sigilo e denunciar todos actos de tendentes a denigrir boa imagem da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO (Alteração e extinção)
Texto do artigo · p. 3 Os estatutos só poderão ser alterados em assembleia geral, mediante o voto favorável de dois terços dos membros que nomeiam liquidatários, os resultados líquidos apurados reverterão a favor de uma instituição de beneficência e centros orfanatos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 3 Um) A aplicação e interpretação dos presentes estatutos não deve contrariar as disposições legais do país.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As dúvidas que subsistirem do presente estatuto serão resolvidas com base na legislação sobre associações.
Texto do artigo · p. 3 ACP–HB- Associação Comunitária Publicano– – Hulene B
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 3 É adoptada a denominação de ACP-HB Associação Comunitária Publicano- Hulene -B adiante designada por ACP-HULENE B.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Texto do artigo · p. 3 A ACP-HB- tem a sua sede em Maputo, no Bairro de Hulene B,Rua dos CFM, número
Texto do artigo · p. 4 cento e sessenta, Quarteirão quarenta e três, podendo criar delegações ou outro tipo de representação em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 A ACP-HB-é uma associação voluntária e não–governamental, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 4 Um) São objectivos gerais da associação:
Texto do artigo · p. 4 a)Criar condições materiais e psicossociais para um desenvolvimento são e harmonioso da família moçambicana, em especial das comunidades; b)Aumentar a possibilidade de as crianças nascerem e crescerem num ambiente social seguro, como base fundamental para uma boa aprendizagem escolar.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os objectivos específicos da associação compreendem:
Número ou marcador · p. 4 a) Geração de rendimentos e segurança alimentar – compreende o apoio e capacitação às crianças órfãs e as famílias desprotegidas e vulneráveis, bem como a criação e exploração pelas comunidades de vários campos de actividades de geração de rendimentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Integração e reintegração escolar - tem como finalidade o oferecimento de educação e apoio material às crianças órfãs e vulneráveis, de forma a aumentar a possibilidade de as crianças nascerem e crescerem num ambiente social seguro, como base fundamental para uma aprendizagem escolar e desenvolvimento total da criança;
Número ou marcador · p. 4 c) Prestação de cuidados básicos domiciliários – tem a finalidade de melhorar a saúde dos responsáveis das famílias das comunidades, bem como sensibilizar e mobilizar, no sentido de prevenir as doenças de transmissão sexual, HIV/SIDA, e outras doenças crónicas , assim como reduzir a estigmatização, melhorar as referências dos doentes para as unidades sanitárias competentes, fornecimentos de alimentos nutritivos (proteínas, hidratos de carbono, líquidos) para tratamento da má nutrição reduzindo assim as doenças de gerais;
Número ou marcador · p. 4 d) Treinamento Vocacional – tem a finalidade de prestar apoio educacional e profissional às comunidades ,jovens e responsáveis da família menos privilegiadas e desprotegidas, visando a proporcioná-las o desenvolvimento e alcance das suas necessidades no futuro, proporcionar a formação dos membros das comunidades envolvidas, nas mais diversas actividades, tais como, latoaria, costura, sapataria, artes plásticas, de forma a proporcionar o seu auto sustento;
Número ou marcador · p. 4 e) Jardins infantis comunitário – tem a finalidade de oferecer a educação para as crianças comunitárias, como um dos direitos da criança, oferecer uma pré-educação e assistência nutricional às crianças das comunidades, com a idade de três a cinco anos, em especial;
Número ou marcador · p. 4 f) Construção e melhoramento de casas – tem como finalidade apoiar as famílias beneficiarias na construção e reconstrução de casas de beneficiários em condições precários na comunidade;
Número ou marcador · p. 4 g) Programa de alfabetização – tem como finalidade dar oportunidade as crianças e adultos a integraremse na educação como forma de preparar o seu futuro;
Número ou marcador · p. 4 h) Desporto e cultura - tem como finalidade proporcionar a educação através de actividades desportivas como uma das feramentas mais poderosas na promoção de paz, amizade, tolerância entre crianças e adolescentes de diferentes classes sociais, idades, e religiões.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Membros)
Texto do artigo · p. 4 A ACP-HB-é constituída pelos membros fundadores, efectivos e participantes, que a seguir se discriminam:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros fundadores– são todos aqueles, incluindo os membros e estruturas das comunidades que participam na constituição da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Membros efectivos– são todos os profissionais de diferentes áreas do saber que pertencem e queiram voluntariamente se candidatar como membros singulares ou colectivos, e que cumpram com os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Membros participantes–são os que participam e todos os que querem participar na realização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão)
Texto do artigo · p. 4 ACP-HB- aceita a prioridade como membro, as pessoas singulares ou colectivas, profissionais de diferentes áreas do saber, independentemente da sua etnia, tribo, religião e ideologia política.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da associação, com excepção dos membros participantes;
Número ou marcador · p. 4 b) Serem informados periodicamente sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Contribuírem com ideias e soluções para os problemas que a associação enfrentar, de forma a serem sanadas no sentido de manter firme a associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar nas reuniões e actividades da associação, quando solicitados;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar nas discussões e decisões relacionadas com a vida desta, sempre que para tal forem solicitados pelos órgãos directivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir com o estabelecido nos presentes estatutos, regulamentos e programas da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Difundir, defender e enriquecer os ideais da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Desempenhar com zelo, dignidade, eficiência e responsabilidade o cargo da associação para o qual for designado;
Número ou marcador · p. 4 d) Respeitar todos os titulares dos cargos dos órgãos da associação e comportar-se com responsabilidade e idoneidade;
Número ou marcador · p. 4 e) Prestar ao órgão competente da associação as informações que lhe sejam solicitadas para o melhor funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Manter sigilo e denunciar todos os actos tendentes a denegrir a boa imagem da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Medidas disciplinares)
Texto do artigo · p. 4 Aos associados que infringirem ou desrespeitarem o previsto nos estatutos,
Texto do artigo · p. 5 programa e demais instrumentos da associação, e/ou praticarem actos que desprestigiarem a associação, ser-lhes-ão aplicadas, de acordo com a gravidade do acto, e mediante deliberação dos órgãos competentes, as seguintes medidas disciplinares:
Número ou marcador · p. 5 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 5 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 5 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 5 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 5 Um) A qualidade de membro perde-se:
Número ou marcador · p. 5 a) Por acto voluntário, contanto que se expresse por escrito, dirigido ao presidente da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Por força dos presentes estatutos, quando se verifiquem as causas de desvinculação dos membros;
Número ou marcador · p. 5 c) Por incapacidade mental comprovada pela entidade competente; d)Condenação por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 5 e) Expulsão como consequência de procedimento disciplinar ou criminal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São causas de desvinculação dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) O uso da associação para fins contrários aos seus propósitos;
Número ou marcador · p. 5 b) A violação reiterada do preceituado estatutário ou inobservância das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) A adopção de práticas que prejudiquem profundamente os interesses e destinos da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) O uso reiterado de bens e fundos da associação para proveito pessoal sem o consentimento dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) A desvinculação de um membro implica a perda de todos os direitos conexos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A qualidade de associado não é recuperável quando se perde por penalização.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (órgãos da associação)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Composição da Mesa da Assembleia Geral )
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão mais alto e deliberativo da associação, constituída por todos os membros presentes ou devidamente representados no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á uma vez por ano e também poderá reunir-se com dois terços do total dos membros convocados para o efeito com aqueles que estiverem presentes, uma hora depois da hora marcada.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Vice –presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 ( Competência dos membros da Mesa )
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao presidente:
Texto do artigo · p. 5 a)Conferir posse aos membros directivos; b)Exercer outras tarefas que sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao secretário redigir e organizar o expediente relativo à Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao vice-presidente exercer funções atribuídas, colaborar na tomada de decisões relativo a Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Constituição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) Um director executivo;
Número ou marcador · p. 5 b) Um Secretário;
Número ou marcador · p. 5 c) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo que no intervalo das sessões da Assembleia Geral representa a associação, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir, planificar e executar as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar projectos de alteração dos estatutos, programas e regulamento interno da massa associativa;
Número ou marcador · p. 5 c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e programas, nomear exonerar e demitir;
Número ou marcador · p. 5 d) Prestar contas da sua administração;
Número ou marcador · p. 5 e) Abrir delegações;
Número ou marcador · p. 5 f) Admitir membros da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Implementar o programa aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar trabalhos dos diversos departamentos e projectos;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar os planos de trabalhos dos diversos departamentos;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar relatórios e apresentá-los;
Número ou marcador · p. 5 e) Representar a associação nas instituições nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 ( Fundos da associação )
Texto do artigo · p. 5 As receitas da associação provêm:
Número ou marcador · p. 5 a) De quotização dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 b) De receitas de actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 5 c) De donativos, doações atribuídas à associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Constituição dos membros do Conselho Fiscal )
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Um vogal;
Número ou marcador · p. 5 c) um secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Competência dos membros do Conselho Fiscal )
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é o órgão que vela pelo comprimento do estabelecido nos presentes estatutos regulamentos e programas da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Competindo-lhe :
Número ou marcador · p. 5 a) Reunir com o órgão de direcção com vista a avaliar o comprimento dos estatutos, objectivos da Associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar ao órgão competente informações que lhe sejam solicitadas para o melhor funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Manter sigilo e denunciar todos actos de tendentes a denigrir boa imagem da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO (Alteração e extinção)
Texto do artigo · p. 5 Os estatutos só poderão ser alterados em assembleia geral, mediante o voto favorável de dois terços dos membros que nomeiam liquidatários, os resultados líquidos apurados reverterão a favor de uma instituição de beneficência e centros orfanatos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 5 Um) A aplicação e interpretação dos presentes estatutos não deve contrariar as disposições legais do país.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As dúvidas que subsistirem do presente estatuto serão resolvidas com base na legislação sobre associações.
Texto do artigo · p. 6 ATCHEMULAFE -Associação Tchemula Ferroviário
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 6 É adoptada a denominação de ATCHEMULAFE- Associação Tchemula Ferroviário, adiante designada por ATCHEMULAFE.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Texto do artigo · p. 6 ATCHEMULAFE-Associação Tchemula Ferroviário, tem a sua sede em Maputo, no Bairro de Ferroviário, Rua da Beira, Quarteirão quarenta e cinco, casa número cento e catorze, podendo criar delegações ou outro tipo de representação em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 A ATCHEMULAFE–Associação Tchemula Ferroviário, é uma associação voluntária e não-governamental, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial própria.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 6 Um) São objectivos gerais da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Criar condições materiais e psicossociais para um desenvolvimento são e harmonioso da família moçambicana, em especial das comunidades; b)Aumentar a possibilidade de as crianças nascerem e crescerem num ambiente social seguro, como base fundamental para uma boa aprendizagem escolar.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os objectivos específicos da associação compreendem:
Número ou marcador · p. 6 a) Geração de rendimentos e segurança alimentar – compreende o apoio e capacitação às crianças órfãs e as famílias desprotegidas e vulneráveis, bem como a criação e exploração pelas comunidades de vários campos de actividades de geração de rendimentos;
Número ou marcador · p. 6 b) Integração e reintegração escolar - tem como finalidade o oferecimento de educação e apoio material às crianças órfãs e vulneráveis, de forma a aumentar a possibilidade de as crianças nascerem e crescerem num ambiente social seguro, como base fundamental para uma aprendizagem escolar e desenvolvimento total da criança;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestação de cuidados básicos domiciliários – tem a finalidade de melhorar a saúde dos responsáveis das famílias das comunidades, bem como sensibilizar e mobilizar, no sentido de prevenir as doenças de transmissão sexual, HIV/SIDA, e outras doenças crónicas , assim como reduzir a estigmatização, melhorar as referências dos doentes para as unidades sanitárias competentes, fornecimentos de alimentos nutritivos (proteínas, hidratos de carbono, líquidos) para tratamento da má nutrição reduzindo assim as doenças de gerais;
Número ou marcador · p. 6 d) Treinamento vocacional – tem a finalidade de prestar apoio educacional e profissional às comunidades ,jovens e responsáveis da família menos privilegiadas e desprotegidas, visando a proporcioná-las o desenvolvimento e alcance das suas necessidades no futuro, proporcionar a formação dos membros das comunidades envolvidas, nas mais diversas actividades, tais como, latoaria, costura, sapataria, artes plásticas, de forma a proporcionar o seu auto sustento;
Número ou marcador · p. 6 e) Jardins infantis comunitário– tem a finalidade de oferecer a educação para as crianças comunitárias, como um dos direitos da criança, oferecer uma pré educação e assistência nutricional às crianças das comunidades, com a idade de três a cinco anos, em especial;
Número ou marcador · p. 6 f) Construção e melhoramento de casas–tem como finalidade apoiar as famílias beneficiarias na construção e reconstrução de casas de beneficiários em condições precários na comunidade;
Número ou marcador · p. 6 g) Programa de alfabetização – tem como finalidade dar oportunidade as crianças e adultos a integrarem- -se na educação como forma de preparar o seu futuro;
Número ou marcador · p. 6 h) Desporto e cultural tem como finalidade proporcionar a educação através de actividades desportivas como uma das faramentas mais poderosas na promoção de paz, amizade, tolerância entre crianças e adolescentes de diferentes classes sociais, idades, e religião.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Membros)
Texto do artigo · p. 6 A ATCHEMULAFE-Associação Tchemula Ferroviário é constituída pelos membros fundadores, efectivos e participantes, que a seguir se discriminam:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores – são todos aqueles, incluindo os membros e estruturas das comunidades que participam na constituição da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros efectivos – são todos os profissionais de diferentes áreas do saber que pertencem e queiram voluntariamente se candidatar como membros singulares ou colectivos, e que cumpram com os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros participantes – são os que participam e todos os que querem participar na realização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão)
Texto do artigo · p. 6 A ATCHEMULAFE– Associação Tchemula Ferroviário aceita a prioridade como membro, as pessoas singulares ou colectivas, profissionais de diferentes áreas do saber, independentemente da sua etnia, tribo, religião e ideologia política.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São direitos dos membros:
Texto do artigo · p. 6 a)Elegerem e serem eleitos para os órgãos da associação; com excepção dos membros participantes; b)Serem informados periodicamente sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Contribuírem com ideias e soluções para os problemas que a associação enfrentar, de forma a serem sanadas no sentido de manter firme a associação; d)Participar nas reuniões e actividades da associação, quando solicitados;
Número ou marcador · p. 6 e) Participar nas discussões e decisões relacionadas com a vida desta, sempre que para tal forem solicitados pelos órgãos directivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir com o estabelecido nos presentes estatutos, regulamentos e programas da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Difundir, defender e enriquecer os ideais da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Desempenhar com zelo, dignidade, eficiência e responsabilidade o cargo da associação para o qual for designado;
Número ou marcador · p. 7 d) Respeitar todos os titulares dos cargos dos órgãos da associação e comportar-se com responsabilidade e idoneidade;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestar ao órgão competente da associação as informações que lhe sejam solicitadas para o melhor funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Manter sigilo e denunciar todos os actos tendentes a denegrir a boa imagem da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Medidas disciplinares)
Texto do artigo · p. 7 Aos associados que infringirem ou desrespeitarem o previsto nos estatutos, programa e demais instrumentos da associação, e/ou praticarem actos que desprestigiarem a associação, ser-lhes-ão aplicadas, de acordo com a gravidade do acto, e mediante deliberação dos órgãos competentes, as seguintes medidas disciplinares:
Número ou marcador · p. 7 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 7 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 7 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 7 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 7 Um) A qualidade de membro perde-se:
Número ou marcador · p. 7 a) Por acto voluntário, contanto que se expresse por escrito, dirigido ao presidente da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Por força dos presentes estatutos, quando se verifiquem as causas de desvinculação dos membros;
Número ou marcador · p. 7 c) Por incapacidade mental comprovada pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 7 d) Condenação por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 7 e) Expulsão como consequência de procedimento disciplinar ou criminal;
Número ou marcador · p. 7 Dois) São causas de desvinculação dos membros:
Número ou marcador · p. 7 f) O uso da associação para fins contrários aos seus propósitos;
Número ou marcador · p. 7 g) A violação reiterada do preceituado estatutário ou inobservância das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 h) A adopção de práticas que prejudiquem profundamente os interesses e destinos da associação;
Número ou marcador · p. 7 i) O uso reiterado de bens e fundos da associação para proveito pessoal sem o consentimento dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) A desvinculação de um membro implica a perda de todos os direitos conexos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A qualidade de associado não é recuperável quando se perde por penalização.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 ( órgãos da associação)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal .
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Composição da Mesa de Assembleia Geral )
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o mais alto deliberativo órgão da associação, constituída por todos os membros presentes ou devidamente representados no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á uma vez por ano e também poderá reunir-se com dois terços do total dos membros convocados para o efeito com aqueles que estiverem presentes, uma hora depois da hora marcada.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 7 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 7 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competência dos membros da Mesa)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) Conferir posse aos membros directivos;
Número ou marcador · p. 7 b) Exercer outras tarefas que sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao secretário redigir e organizar o expediente relativo à Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao vice- presidente exercer funções atribuídas, colaborar na tomada de decisões relativos a Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Constituição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 7 a) Director executivo;
Número ou marcador · p. 7 b) Secretário;
Número ou marcador · p. 7 c) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo que no intervalo das sessões da Assembleia Geral representa a associação, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 7 a) Dirigir, planificar e executar as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar projectos de alteração dos estatutos, programas e regulamento interno da massa associativa;
Número ou marcador · p. 7 c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e programas, nomear exonerar e demitir;
Número ou marcador · p. 7 d) Prestar contas da sua administração;
Número ou marcador · p. 7 e) Abrir delegações;
Número ou marcador · p. 7 f) Admitir membros da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Implementar o programa aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar trabalhos dos diversos departamentos e projectos;
Número ou marcador · p. 7 c) Aprovar os planos de trabalhos dos diversos departamentos;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar relatórios e apresentá-los;
Número ou marcador · p. 7 e) Representar a associação nas instituições nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Receitas da associação)
Texto do artigo · p. 7 As receitas da associação provêm:
Número ou marcador · p. 7 a) De quotização dos seus membros;
Número ou marcador · p. 7 b) De receitas de actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 7 c) De donativos, doações atribuídas à associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  2. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, o reconhecimento jurídico da Associação Comunitária Publicano – –Hulene B, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  3. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  4. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária Publicano – –Hulene B.
  5. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 17 de Junho de 2011. A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy.
  6. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  7. Texto do artigo, página 1: ACODEFA -Associação Comunitária para o Desenvolvimento Familiar
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
  10. Texto do artigo, página 1: É adoptada a denominação de ACODEFA Associação Comunitária para o Desenvolvimento Familiar adiante designada por ACODEFA.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  13. Texto do artigo, página 1: A ACODEFA - Associação Comunitária para o Desenvolvimento Familiar ,tem a sua sede em Maputo, no Bairro de Hulene B,Quarteirão sessenta e dois perpendicular esquerdo, Julius Nherere, número quatrocentos e dez ,podendo criar delegações ou outro tipo de representação em qualquer ponto do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  16. Texto do artigo, página 1: A ACODEFA- Associação Comunitária para o Desenvolvimento Familiar é uma associação voluntária e não-governamental, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial própria.
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  19. Número ou marcador, página 2: Um) São objectivos gerais da associação:
  20. Número ou marcador, página 2: a) Criar condições materiais e psicossociais para um desenvolvimento são e harmonioso da família moçambicana, em especial das comunidades;
  21. Número ou marcador, página 2: b) Aumentar a possibilidade de as crianças nascerem e crescerem num ambiente social seguro, como base fundamental para uma boa aprendizagem escolar.
  22. Número ou marcador, página 2: Dois) Os objectivos específicos da associação compreendem:
  23. Número ou marcador, página 2: a) Geração de rendimentos e segurança alimentar – compreende o apoio e capacitação às crianças órfãs e as famílias desprotegidas e vulneráveis, bem como a criação e exploração pelas comunidades de vários campos de actividades de geração de rendimentos;
  24. Número ou marcador, página 2: b) Integração e reintegração escolar - tem como finalidade o oferecimento de educação e apoio material às crianças órfãs e vulneráveis, de forma a aumentar a possibilidade de as crianças nascerem e crescerem num ambiente social seguro, como base fundamental para uma aprendizagem escolar e desenvolvimento total da criança;
  25. Número ou marcador, página 2: c) Prestação de cuidados básicos domiciliários – tem a finalidade de melhorar a saúde dos responsáveis das famílias das comunidades, bem como sensibilizar e mobilizar, no sentido de prevenir as doenças de transmissão sexual, HIV/SIDA, e outras doenças crónicas , assim como reduzir a estigmatização, melhorar as referências dos doentes para as unidades sanitárias competentes, fornecimentos de alimentos nutritivos (proteínas, hidratos de carbono, líquidos) para tratamento da má nutrição reduzindo assim as doenças de gerais;
  26. Número ou marcador, página 2: d) Treinamento vocacional – tem a finalidade de prestar apoio educacional e profissional às comunidades ,jovens e responsáveis da família menos privilegiadas e desprotegidas, visando a proporcioná-las o desenvolvimento e alcance das suas necessidades no futuro, proporcionar a formação dos membros das comunidades envolvidas, nas mais diversas
  27. Texto do artigo, página 2: actividades, tais como, latoaria, costura, sapataria, artes plásticas, de forma a proporcionar o seu auto sustento;
  28. Número ou marcador, página 2: e) Jardins infantis comunitário– tem a finalidade de oferecer a educação para as crianças comunitárias, como um dos direitos da criança, oferecer uma pré educação e assistência nutricional às crianças das comunidades, com a idade de três a cinco anos, em especial;
  29. Número ou marcador, página 2: f) Construção e melhoramento de casas – tem como finalidade apoiar as famílias beneficiarias na construção e reconstrução de casas de beneficiários em condições precários na comunidade;
  30. Número ou marcador, página 2: g) Programa de Alfabetização – tem como finalidade dar oportunidade as crianças e adultos a integraremse na educação como forma de preparar o seu futuro;
  31. Número ou marcador, página 2: h) Desporto e cultural tem como finalidade proporcionar a educação através de actividades desportivas promovendo deste modo a paz, amizade, tolerância entre crianças e adolescentes de diferentes classes sociais, idades, e religião.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  34. Texto do artigo, página 2: A ACODEFA -Associação Comunitária para o Desenvolvimento Familiar ,é constituída pelos membros fundadores, efectivos e participantes, que a seguir se discriminam:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – são todos aqueles, incluindo os membros e estruturas das comunidades que participam na constituição da associação;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – são todos os profissionais de diferentes áreas do saber que pertencem e queiram voluntariamente se candidatar como membros singulares ou colectivos, e que cumpram com os objectivos da associação;
  37. Número ou marcador, página 2: c) Membros participantes – são os que participam e todos os que querem participar na realização dos objectivos da associação.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 2: (Admissão)
  40. Texto do artigo, página 2: AACODEFA- Associação Comunitária para o Desenvolvimento Familiar aceita a prioridade como membro, as pessoas singulares ou colectivas, profissionais de diferentes áreas do saber, independentemente da sua etnia, tribo, religião e ideologia política.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  43. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da associação; com excepção dos membros participantes; b)Serem informados periodicamente sobre as actividades da associação;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Contribuírem com ideias e soluções para os problemas que a associação enfrentar, de forma a serem sanadas no sentido de manter firme a associação; d)Participar nas reuniões e actividades da associação, quando solicitados;
  46. Número ou marcador, página 2: e) Participar nas discussões e decisões relacionadas com a vida desta, sempre que para tal forem solicitados pelos órgãos directivos.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  49. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Cumprir com o estabelecido nos presentes estatutos, regulamentos e programas da associação;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Difundir, defender e enriquecer os ideais da associação;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Desempenhar com zelo, dignidade, eficiência e responsabilidade o cargo da associação para o qual for designado;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Respeitar todos os titulares dos cargos dos órgãos da associação e comportar-se com responsabilidade e idoneidade;
  54. Número ou marcador, página 2: e) Prestar ao órgão competente da associação as informações que lhe sejam solicitadas para o melhor funcionamento da associação;
  55. Número ou marcador, página 2: f) Manter sigilo e denunciar todos os actos tendentes a denegrir a boa imagem da associação.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 2: (Medidas disciplinares)
  58. Texto do artigo, página 2: Aos associados que infringirem ou desrespeitarem o previsto nos estatutos, programa e demais instrumentos da associação, e/ou praticarem actos que desprestigiarem a associação, ser-lhes-ão aplicadas, de acordo com a gravidade do acto, e mediante deliberação dos órgãos competentes, as seguintes medidas disciplinares:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Advertência verbal;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Repreensão registada;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Suspensão;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Expulsão.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  65. Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membro perde-se:
  66. Número ou marcador, página 3: a) Por acto voluntário, contanto que se expresse por escrito, dirigido ao presidente da associação;
  67. Número ou marcador, página 3: b) Por força dos presentes estatutos, quando se verifiquem as causas de desvinculação dos membros;
  68. Número ou marcador, página 3: c) Por incapacidade mental comprovada pela entidade competente;
  69. Número ou marcador, página 3: d) Condenação por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior;
  70. Número ou marcador, página 3: e) Expulsão como consequência de procedimento disciplinar ou criminal.
  71. Número ou marcador, página 3: Dois) São causas de desvinculação dos membros:
  72. Número ou marcador, página 3: a) O uso da associação para fins contrários aos seus propósitos;
  73. Número ou marcador, página 3: b) A violação reiterada do preceituado estatutário ou inobservância das deliberações da Assembleia Geral;
  74. Número ou marcador, página 3: c) A adopção de práticas que prejudiquem profundamente os interesses e destinos da associação;
  75. Número ou marcador, página 3: d) O uso reiterado de bens e fundos da associação para proveito pessoal sem o consentimento dos restantes membros.
  76. Número ou marcador, página 3: Três) A desvinculação de um membro implica a perda de todos os direitos conexos.
  77. Número ou marcador, página 3: Quatro) A qualidade de associado não é recuperável quando se perde por penalização.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 3: (Orgãos da associação)
  80. Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação:
  81. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  82. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  83. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa de Assembleia Geral )
  86. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o mais alto deliberativo órgão da associação, constituída por todos os membros presentes ou devidamente representados no pleno gozo dos seus direitos.
  87. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á uma vez por ano e também poderá reunir-se com dois terços do total dos membros convocados para o efeito com aqueles que estiverem presentes, uma hora depois da hora marcada.
  88. Número ou marcador, página 3: Três) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Vice –presidente;
  91. Número ou marcador, página 3: c) Secretario.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 3: (Competência dos membros da mesa)
  94. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao presidente:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Conferir posse aos membros directivos;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Exercer outras tarefas que sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  97. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao secretário redigir e organizar o expediente relativo à mesa da Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao vice-presidente exercer funções atribuídas, colaborar na tomada de decisões relativo a Mesa da Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 3: (Constituição do Conselho de Direcção)
  101. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é composto por:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Director executivo;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Secretário;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Tesoureiro.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho de Direcção)
  107. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo que no intervalo das sessões da Assembleia Geral representa a associação, competindo-lhe:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir, planificar e executar as actividades da associação;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar projectos de alteração dos estatutos, programas e regulamento interno da massa associativa;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e programas, nomear exonerar e demitir;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Prestar contas da sua administração;
  112. Número ou marcador, página 3: e) Abrir delegações;
  113. Número ou marcador, página 3: f) Admitir membros da associação:
  114. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Implementar o programa aprovado pela Assembleia Geral;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar trabalhos dos diversos departamentos e projectos;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar os planos de trabalhos dos diversos departamentos;
  118. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar relatórios e apresentá-los;
  119. Número ou marcador, página 3: e) Representar a associação nas instituições nacionais e estrangeiras.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  121. Texto do artigo, página 3: (Receitas da associação)
  122. Texto do artigo, página 3: As receitas da associação provêm:
  123. Número ou marcador, página 3: a) De quotização dos seus membros;
  124. Número ou marcador, página 3: b) De receitas de actividades realizadas;
  125. Número ou marcador, página 3: c) De donativos, doações atribuídas à associação.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  127. Texto do artigo, página 3: (Constituição do Conselho Fiscal)
  128. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é composto por:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Presidente ;
  130. Número ou marcador, página 3: b) Vogal ;
  131. Número ou marcador, página 3: c) Secretário.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  133. Texto do artigo, página 3: ( Competência dos membros do Conselho Fiscal )
  134. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão que vela pelo cumprimento do estabelecido nos presentes estatutos regulamentos e programas da associação.
  135. Número ou marcador, página 3: Dois) Competindo-lhe :
  136. Número ou marcador, página 3: a) Reunir com o órgão de direcção com vista a avaliar o cumprimento dos estatutos, objectivos da associação;
  137. Número ou marcador, página 3: b) Prestar ao órgão competente informações que lhe sejam solicitadas para o melhor funcionamento da associação;
  138. Número ou marcador, página 3: c) Manter sigilo e denunciar todos actos de tendentes a denigrir boa imagem da associação.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO (Alteração e extinção)
  140. Texto do artigo, página 3: Os estatutos só poderão ser alterados em assembleia geral, mediante o voto favorável de dois terços dos membros que nomeiam liquidatários, os resultados líquidos apurados reverterão a favor de uma instituição de beneficência e centros orfanatos.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  142. Texto do artigo, página 3: (Disposições finais)
  143. Número ou marcador, página 3: Um) A aplicação e interpretação dos presentes estatutos não deve contrariar as disposições legais do país.
  144. Número ou marcador, página 3: Dois) As dúvidas que subsistirem do presente estatuto serão resolvidas com base na legislação sobre associações.
  145. Texto do artigo, página 3: ACP–HB- Associação Comunitária Publicano– – Hulene B
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza)
  148. Texto do artigo, página 3: É adoptada a denominação de ACP-HB Associação Comunitária Publicano- Hulene -B adiante designada por ACP-HULENE B.
  149. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  151. Texto do artigo, página 3: A ACP-HB- tem a sua sede em Maputo, no Bairro de Hulene B,Rua dos CFM, número
  152. Texto do artigo, página 4: cento e sessenta, Quarteirão quarenta e três, podendo criar delegações ou outro tipo de representação em qualquer ponto do território nacional.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  154. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  155. Texto do artigo, página 4: A ACP-HB-é uma associação voluntária e não–governamental, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  158. Número ou marcador, página 4: Um) São objectivos gerais da associação:
  159. Texto do artigo, página 4: a)Criar condições materiais e psicossociais para um desenvolvimento são e harmonioso da família moçambicana, em especial das comunidades; b)Aumentar a possibilidade de as crianças nascerem e crescerem num ambiente social seguro, como base fundamental para uma boa aprendizagem escolar.
  160. Número ou marcador, página 4: Dois) Os objectivos específicos da associação compreendem:
  161. Número ou marcador, página 4: a) Geração de rendimentos e segurança alimentar – compreende o apoio e capacitação às crianças órfãs e as famílias desprotegidas e vulneráveis, bem como a criação e exploração pelas comunidades de vários campos de actividades de geração de rendimentos;
  162. Número ou marcador, página 4: b) Integração e reintegração escolar - tem como finalidade o oferecimento de educação e apoio material às crianças órfãs e vulneráveis, de forma a aumentar a possibilidade de as crianças nascerem e crescerem num ambiente social seguro, como base fundamental para uma aprendizagem escolar e desenvolvimento total da criança;
  163. Número ou marcador, página 4: c) Prestação de cuidados básicos domiciliários – tem a finalidade de melhorar a saúde dos responsáveis das famílias das comunidades, bem como sensibilizar e mobilizar, no sentido de prevenir as doenças de transmissão sexual, HIV/SIDA, e outras doenças crónicas , assim como reduzir a estigmatização, melhorar as referências dos doentes para as unidades sanitárias competentes, fornecimentos de alimentos nutritivos (proteínas, hidratos de carbono, líquidos) para tratamento da má nutrição reduzindo assim as doenças de gerais;
  164. Número ou marcador, página 4: d) Treinamento Vocacional – tem a finalidade de prestar apoio educacional e profissional às comunidades ,jovens e responsáveis da família menos privilegiadas e desprotegidas, visando a proporcioná-las o desenvolvimento e alcance das suas necessidades no futuro, proporcionar a formação dos membros das comunidades envolvidas, nas mais diversas actividades, tais como, latoaria, costura, sapataria, artes plásticas, de forma a proporcionar o seu auto sustento;
  165. Número ou marcador, página 4: e) Jardins infantis comunitário – tem a finalidade de oferecer a educação para as crianças comunitárias, como um dos direitos da criança, oferecer uma pré-educação e assistência nutricional às crianças das comunidades, com a idade de três a cinco anos, em especial;
  166. Número ou marcador, página 4: f) Construção e melhoramento de casas – tem como finalidade apoiar as famílias beneficiarias na construção e reconstrução de casas de beneficiários em condições precários na comunidade;
  167. Número ou marcador, página 4: g) Programa de alfabetização – tem como finalidade dar oportunidade as crianças e adultos a integraremse na educação como forma de preparar o seu futuro;
  168. Número ou marcador, página 4: h) Desporto e cultura - tem como finalidade proporcionar a educação através de actividades desportivas como uma das feramentas mais poderosas na promoção de paz, amizade, tolerância entre crianças e adolescentes de diferentes classes sociais, idades, e religiões.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  170. Texto do artigo, página 4: (Membros)
  171. Texto do artigo, página 4: A ACP-HB-é constituída pelos membros fundadores, efectivos e participantes, que a seguir se discriminam:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores– são todos aqueles, incluindo os membros e estruturas das comunidades que participam na constituição da associação;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Membros efectivos– são todos os profissionais de diferentes áreas do saber que pertencem e queiram voluntariamente se candidatar como membros singulares ou colectivos, e que cumpram com os objectivos da associação;
  174. Número ou marcador, página 4: c) Membros participantes–são os que participam e todos os que querem participar na realização dos objectivos da associação.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  176. Texto do artigo, página 4: (Admissão)
  177. Texto do artigo, página 4: ACP-HB- aceita a prioridade como membro, as pessoas singulares ou colectivas, profissionais de diferentes áreas do saber, independentemente da sua etnia, tribo, religião e ideologia política.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  179. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  180. Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros:
  181. Número ou marcador, página 4: a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da associação, com excepção dos membros participantes;
  182. Número ou marcador, página 4: b) Serem informados periodicamente sobre as actividades da associação;
  183. Número ou marcador, página 4: c) Contribuírem com ideias e soluções para os problemas que a associação enfrentar, de forma a serem sanadas no sentido de manter firme a associação;
  184. Número ou marcador, página 4: d) Participar nas reuniões e actividades da associação, quando solicitados;
  185. Número ou marcador, página 4: e) Participar nas discussões e decisões relacionadas com a vida desta, sempre que para tal forem solicitados pelos órgãos directivos.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  187. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  188. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros:
  189. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir com o estabelecido nos presentes estatutos, regulamentos e programas da associação;
  190. Número ou marcador, página 4: b) Difundir, defender e enriquecer os ideais da associação;
  191. Número ou marcador, página 4: c) Desempenhar com zelo, dignidade, eficiência e responsabilidade o cargo da associação para o qual for designado;
  192. Número ou marcador, página 4: d) Respeitar todos os titulares dos cargos dos órgãos da associação e comportar-se com responsabilidade e idoneidade;
  193. Número ou marcador, página 4: e) Prestar ao órgão competente da associação as informações que lhe sejam solicitadas para o melhor funcionamento da associação;
  194. Número ou marcador, página 4: f) Manter sigilo e denunciar todos os actos tendentes a denegrir a boa imagem da associação.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  196. Texto do artigo, página 4: (Medidas disciplinares)
  197. Texto do artigo, página 4: Aos associados que infringirem ou desrespeitarem o previsto nos estatutos,
  198. Texto do artigo, página 5: programa e demais instrumentos da associação, e/ou praticarem actos que desprestigiarem a associação, ser-lhes-ão aplicadas, de acordo com a gravidade do acto, e mediante deliberação dos órgãos competentes, as seguintes medidas disciplinares:
  199. Número ou marcador, página 5: a) Advertência verbal;
  200. Número ou marcador, página 5: b) Repreensão registada;
  201. Número ou marcador, página 5: c) Suspensão;
  202. Número ou marcador, página 5: d) Expulsão.
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  204. Texto do artigo, página 5: (Perda da qualidade de membro)
  205. Número ou marcador, página 5: Um) A qualidade de membro perde-se:
  206. Número ou marcador, página 5: a) Por acto voluntário, contanto que se expresse por escrito, dirigido ao presidente da associação;
  207. Número ou marcador, página 5: b) Por força dos presentes estatutos, quando se verifiquem as causas de desvinculação dos membros;
  208. Número ou marcador, página 5: c) Por incapacidade mental comprovada pela entidade competente; d)Condenação por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior;
  209. Número ou marcador, página 5: e) Expulsão como consequência de procedimento disciplinar ou criminal.
  210. Número ou marcador, página 5: Dois) São causas de desvinculação dos membros:
  211. Número ou marcador, página 5: a) O uso da associação para fins contrários aos seus propósitos;
  212. Número ou marcador, página 5: b) A violação reiterada do preceituado estatutário ou inobservância das deliberações da Assembleia Geral;
  213. Número ou marcador, página 5: c) A adopção de práticas que prejudiquem profundamente os interesses e destinos da associação;
  214. Número ou marcador, página 5: d) O uso reiterado de bens e fundos da associação para proveito pessoal sem o consentimento dos restantes membros.
  215. Número ou marcador, página 5: Três) A desvinculação de um membro implica a perda de todos os direitos conexos.
  216. Número ou marcador, página 5: Quatro) A qualidade de associado não é recuperável quando se perde por penalização.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  218. Texto do artigo, página 5: (órgãos da associação)
  219. Texto do artigo, página 5: São órgãos da associação:
  220. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  221. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
  222. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  224. Texto do artigo, página 5: (Composição da Mesa da Assembleia Geral )
  225. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão mais alto e deliberativo da associação, constituída por todos os membros presentes ou devidamente representados no pleno gozo dos seus direitos.
  226. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á uma vez por ano e também poderá reunir-se com dois terços do total dos membros convocados para o efeito com aqueles que estiverem presentes, uma hora depois da hora marcada.
  227. Número ou marcador, página 5: Três) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  228. Número ou marcador, página 5: a) Presidente;
  229. Número ou marcador, página 5: b) Vice –presidente;
  230. Número ou marcador, página 5: c) Secretário.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  232. Texto do artigo, página 5: ( Competência dos membros da Mesa )
  233. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao presidente:
  234. Texto do artigo, página 5: a)Conferir posse aos membros directivos; b)Exercer outras tarefas que sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  235. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao secretário redigir e organizar o expediente relativo à Mesa da Assembleia Geral.
  236. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao vice-presidente exercer funções atribuídas, colaborar na tomada de decisões relativo a Mesa da Assembleia Geral.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  238. Texto do artigo, página 5: (Constituição do Conselho de Direcção)
  239. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção é composto por:
  240. Número ou marcador, página 5: a) Um director executivo;
  241. Número ou marcador, página 5: b) Um Secretário;
  242. Número ou marcador, página 5: c) Um tesoureiro.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  244. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho de Direcção)
  245. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo que no intervalo das sessões da Assembleia Geral representa a associação, competindo-lhe:
  246. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir, planificar e executar as actividades da associação;
  247. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar projectos de alteração dos estatutos, programas e regulamento interno da massa associativa;
  248. Número ou marcador, página 5: c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e programas, nomear exonerar e demitir;
  249. Número ou marcador, página 5: d) Prestar contas da sua administração;
  250. Número ou marcador, página 5: e) Abrir delegações;
  251. Número ou marcador, página 5: f) Admitir membros da associação.
  252. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção:
  253. Número ou marcador, página 5: a) Implementar o programa aprovado pela Assembleia Geral;
  254. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar trabalhos dos diversos departamentos e projectos;
  255. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar os planos de trabalhos dos diversos departamentos;
  256. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar relatórios e apresentá-los;
  257. Número ou marcador, página 5: e) Representar a associação nas instituições nacionais e estrangeiras.
  258. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  259. Texto do artigo, página 5: ( Fundos da associação )
  260. Texto do artigo, página 5: As receitas da associação provêm:
  261. Número ou marcador, página 5: a) De quotização dos seus membros;
  262. Número ou marcador, página 5: b) De receitas de actividades realizadas;
  263. Número ou marcador, página 5: c) De donativos, doações atribuídas à associação.
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  265. Texto do artigo, página 5: (Constituição dos membros do Conselho Fiscal )
  266. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é composto por:
  267. Número ou marcador, página 5: a) Um presidente;
  268. Número ou marcador, página 5: b) Um vogal;
  269. Número ou marcador, página 5: c) um secretário.
  270. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  271. Texto do artigo, página 5: (Competência dos membros do Conselho Fiscal )
  272. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão que vela pelo comprimento do estabelecido nos presentes estatutos regulamentos e programas da associação.
  273. Número ou marcador, página 5: Dois) Competindo-lhe :
  274. Número ou marcador, página 5: a) Reunir com o órgão de direcção com vista a avaliar o comprimento dos estatutos, objectivos da Associação;
  275. Número ou marcador, página 5: b) Prestar ao órgão competente informações que lhe sejam solicitadas para o melhor funcionamento da associação;
  276. Número ou marcador, página 5: c) Manter sigilo e denunciar todos actos de tendentes a denigrir boa imagem da associação.
  277. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO (Alteração e extinção)
  278. Texto do artigo, página 5: Os estatutos só poderão ser alterados em assembleia geral, mediante o voto favorável de dois terços dos membros que nomeiam liquidatários, os resultados líquidos apurados reverterão a favor de uma instituição de beneficência e centros orfanatos.
  279. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  280. Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
  281. Número ou marcador, página 5: Um) A aplicação e interpretação dos presentes estatutos não deve contrariar as disposições legais do país.
  282. Número ou marcador, página 5: Dois) As dúvidas que subsistirem do presente estatuto serão resolvidas com base na legislação sobre associações.
  283. Texto do artigo, página 6: ATCHEMULAFE -Associação Tchemula Ferroviário
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  285. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza)
  286. Texto do artigo, página 6: É adoptada a denominação de ATCHEMULAFE- Associação Tchemula Ferroviário, adiante designada por ATCHEMULAFE.
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  288. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  289. Texto do artigo, página 6: ATCHEMULAFE-Associação Tchemula Ferroviário, tem a sua sede em Maputo, no Bairro de Ferroviário, Rua da Beira, Quarteirão quarenta e cinco, casa número cento e catorze, podendo criar delegações ou outro tipo de representação em qualquer ponto do território nacional.
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  291. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  292. Texto do artigo, página 6: A ATCHEMULAFE–Associação Tchemula Ferroviário, é uma associação voluntária e não-governamental, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial própria.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  294. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  295. Número ou marcador, página 6: Um) São objectivos gerais da associação:
  296. Número ou marcador, página 6: a) Criar condições materiais e psicossociais para um desenvolvimento são e harmonioso da família moçambicana, em especial das comunidades; b)Aumentar a possibilidade de as crianças nascerem e crescerem num ambiente social seguro, como base fundamental para uma boa aprendizagem escolar.
  297. Número ou marcador, página 6: Dois) Os objectivos específicos da associação compreendem:
  298. Número ou marcador, página 6: a) Geração de rendimentos e segurança alimentar – compreende o apoio e capacitação às crianças órfãs e as famílias desprotegidas e vulneráveis, bem como a criação e exploração pelas comunidades de vários campos de actividades de geração de rendimentos;
  299. Número ou marcador, página 6: b) Integração e reintegração escolar - tem como finalidade o oferecimento de educação e apoio material às crianças órfãs e vulneráveis, de forma a aumentar a possibilidade de as crianças nascerem e crescerem num ambiente social seguro, como base fundamental para uma aprendizagem escolar e desenvolvimento total da criança;
  300. Número ou marcador, página 6: c) Prestação de cuidados básicos domiciliários – tem a finalidade de melhorar a saúde dos responsáveis das famílias das comunidades, bem como sensibilizar e mobilizar, no sentido de prevenir as doenças de transmissão sexual, HIV/SIDA, e outras doenças crónicas , assim como reduzir a estigmatização, melhorar as referências dos doentes para as unidades sanitárias competentes, fornecimentos de alimentos nutritivos (proteínas, hidratos de carbono, líquidos) para tratamento da má nutrição reduzindo assim as doenças de gerais;
  301. Número ou marcador, página 6: d) Treinamento vocacional – tem a finalidade de prestar apoio educacional e profissional às comunidades ,jovens e responsáveis da família menos privilegiadas e desprotegidas, visando a proporcioná-las o desenvolvimento e alcance das suas necessidades no futuro, proporcionar a formação dos membros das comunidades envolvidas, nas mais diversas actividades, tais como, latoaria, costura, sapataria, artes plásticas, de forma a proporcionar o seu auto sustento;
  302. Número ou marcador, página 6: e) Jardins infantis comunitário– tem a finalidade de oferecer a educação para as crianças comunitárias, como um dos direitos da criança, oferecer uma pré educação e assistência nutricional às crianças das comunidades, com a idade de três a cinco anos, em especial;
  303. Número ou marcador, página 6: f) Construção e melhoramento de casas–tem como finalidade apoiar as famílias beneficiarias na construção e reconstrução de casas de beneficiários em condições precários na comunidade;
  304. Número ou marcador, página 6: g) Programa de alfabetização – tem como finalidade dar oportunidade as crianças e adultos a integrarem- -se na educação como forma de preparar o seu futuro;
  305. Número ou marcador, página 6: h) Desporto e cultural tem como finalidade proporcionar a educação através de actividades desportivas como uma das faramentas mais poderosas na promoção de paz, amizade, tolerância entre crianças e adolescentes de diferentes classes sociais, idades, e religião.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  307. Texto do artigo, página 6: (Membros)
  308. Texto do artigo, página 6: A ATCHEMULAFE-Associação Tchemula Ferroviário é constituída pelos membros fundadores, efectivos e participantes, que a seguir se discriminam:
  309. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores – são todos aqueles, incluindo os membros e estruturas das comunidades que participam na constituição da associação;
  310. Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos – são todos os profissionais de diferentes áreas do saber que pertencem e queiram voluntariamente se candidatar como membros singulares ou colectivos, e que cumpram com os objectivos da associação;
  311. Número ou marcador, página 6: c) Membros participantes – são os que participam e todos os que querem participar na realização dos objectivos da associação.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  313. Texto do artigo, página 6: (Admissão)
  314. Texto do artigo, página 6: A ATCHEMULAFE– Associação Tchemula Ferroviário aceita a prioridade como membro, as pessoas singulares ou colectivas, profissionais de diferentes áreas do saber, independentemente da sua etnia, tribo, religião e ideologia política.
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  316. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
  317. Texto do artigo, página 6: São direitos dos membros:
  318. Texto do artigo, página 6: a)Elegerem e serem eleitos para os órgãos da associação; com excepção dos membros participantes; b)Serem informados periodicamente sobre as actividades da associação;
  319. Número ou marcador, página 6: c) Contribuírem com ideias e soluções para os problemas que a associação enfrentar, de forma a serem sanadas no sentido de manter firme a associação; d)Participar nas reuniões e actividades da associação, quando solicitados;
  320. Número ou marcador, página 6: e) Participar nas discussões e decisões relacionadas com a vida desta, sempre que para tal forem solicitados pelos órgãos directivos.
  321. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  322. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  323. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros:
  324. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir com o estabelecido nos presentes estatutos, regulamentos e programas da associação;
  325. Número ou marcador, página 6: b) Difundir, defender e enriquecer os ideais da associação;
  326. Número ou marcador, página 7: c) Desempenhar com zelo, dignidade, eficiência e responsabilidade o cargo da associação para o qual for designado;
  327. Número ou marcador, página 7: d) Respeitar todos os titulares dos cargos dos órgãos da associação e comportar-se com responsabilidade e idoneidade;
  328. Número ou marcador, página 7: e) Prestar ao órgão competente da associação as informações que lhe sejam solicitadas para o melhor funcionamento da associação;
  329. Número ou marcador, página 7: f) Manter sigilo e denunciar todos os actos tendentes a denegrir a boa imagem da associação.
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  331. Texto do artigo, página 7: (Medidas disciplinares)
  332. Texto do artigo, página 7: Aos associados que infringirem ou desrespeitarem o previsto nos estatutos, programa e demais instrumentos da associação, e/ou praticarem actos que desprestigiarem a associação, ser-lhes-ão aplicadas, de acordo com a gravidade do acto, e mediante deliberação dos órgãos competentes, as seguintes medidas disciplinares:
  333. Número ou marcador, página 7: a) Advertência verbal;
  334. Número ou marcador, página 7: b) Repreensão registada;
  335. Número ou marcador, página 7: c) Suspensão;
  336. Número ou marcador, página 7: d) Expulsão.
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  338. Texto do artigo, página 7: (Perda da qualidade de membro)
  339. Número ou marcador, página 7: Um) A qualidade de membro perde-se:
  340. Número ou marcador, página 7: a) Por acto voluntário, contanto que se expresse por escrito, dirigido ao presidente da associação;
  341. Número ou marcador, página 7: b) Por força dos presentes estatutos, quando se verifiquem as causas de desvinculação dos membros;
  342. Número ou marcador, página 7: c) Por incapacidade mental comprovada pela entidade competente;
  343. Número ou marcador, página 7: d) Condenação por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior;
  344. Número ou marcador, página 7: e) Expulsão como consequência de procedimento disciplinar ou criminal;
  345. Número ou marcador, página 7: Dois) São causas de desvinculação dos membros:
  346. Número ou marcador, página 7: f) O uso da associação para fins contrários aos seus propósitos;
  347. Número ou marcador, página 7: g) A violação reiterada do preceituado estatutário ou inobservância das deliberações da Assembleia Geral;
  348. Número ou marcador, página 7: h) A adopção de práticas que prejudiquem profundamente os interesses e destinos da associação;
  349. Número ou marcador, página 7: i) O uso reiterado de bens e fundos da associação para proveito pessoal sem o consentimento dos restantes membros.
  350. Número ou marcador, página 7: Três) A desvinculação de um membro implica a perda de todos os direitos conexos.
  351. Número ou marcador, página 7: Quatro) A qualidade de associado não é recuperável quando se perde por penalização.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  353. Texto do artigo, página 7: ( órgãos da associação)
  354. Texto do artigo, página 7: São órgãos da associação:
  355. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  356. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
  357. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal .
  358. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  359. Texto do artigo, página 7: (Composição da Mesa de Assembleia Geral )
  360. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o mais alto deliberativo órgão da associação, constituída por todos os membros presentes ou devidamente representados no pleno gozo dos seus direitos.
  361. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á uma vez por ano e também poderá reunir-se com dois terços do total dos membros convocados para o efeito com aqueles que estiverem presentes, uma hora depois da hora marcada.
  362. Número ou marcador, página 7: Três) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  363. Número ou marcador, página 7: a) Presidente;
  364. Número ou marcador, página 7: b) Vice-presidente;
  365. Número ou marcador, página 7: c) Secretário.
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  367. Texto do artigo, página 7: (Competência dos membros da Mesa)
  368. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao presidente:
  369. Número ou marcador, página 7: a) Conferir posse aos membros directivos;
  370. Número ou marcador, página 7: b) Exercer outras tarefas que sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  371. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao secretário redigir e organizar o expediente relativo à Mesa da Assembleia Geral.
  372. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao vice- presidente exercer funções atribuídas, colaborar na tomada de decisões relativos a Mesa da Assembleia Geral.
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  374. Texto do artigo, página 7: (Constituição do Conselho de Direcção)
  375. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção é composto por:
  376. Número ou marcador, página 7: a) Director executivo;
  377. Número ou marcador, página 7: b) Secretário;
  378. Número ou marcador, página 7: c) Tesoureiro.
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  380. Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho de Direcção)
  381. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo que no intervalo das sessões da Assembleia Geral representa a associação, competindo-lhe:
  382. Número ou marcador, página 7: a) Dirigir, planificar e executar as actividades da associação;
  383. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar projectos de alteração dos estatutos, programas e regulamento interno da massa associativa;
  384. Número ou marcador, página 7: c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e programas, nomear exonerar e demitir;
  385. Número ou marcador, página 7: d) Prestar contas da sua administração;
  386. Número ou marcador, página 7: e) Abrir delegações;
  387. Número ou marcador, página 7: f) Admitir membros da associação.
  388. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção:
  389. Número ou marcador, página 7: a) Implementar o programa aprovado pela Assembleia Geral;
  390. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar trabalhos dos diversos departamentos e projectos;
  391. Número ou marcador, página 7: c) Aprovar os planos de trabalhos dos diversos departamentos;
  392. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar relatórios e apresentá-los;
  393. Número ou marcador, página 7: e) Representar a associação nas instituições nacionais e estrangeiras.
  394. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  395. Texto do artigo, página 7: (Receitas da associação)
  396. Texto do artigo, página 7: As receitas da associação provêm:
  397. Número ou marcador, página 7: a) De quotização dos seus membros;
  398. Número ou marcador, página 7: b) De receitas de actividades realizadas;
  399. Número ou marcador, página 7: c) De donativos, doações atribuídas à associação.
  400. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
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