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Texto do artigo · p. 11 Kissántipa Biomed Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e oito de Janeiro de dois mil e quinze , exarada de folhas onze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e onze traço B do Primeiro Cartório Notarial, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, lda, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade adopta a denominaçao de Kissántipa Biomed Investimentos, Limitada, e tem a sua sede social em Maputo, na Avenida Mohamed Said Barre número oitocentos e treze, terceiro andar.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Mediante deliberação da gerência, a sociedade poderá transferir a sua sede bem como abrir e encerrar filiais, agências, sucursais ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro, desde que se obtenha as necessárias licenças e autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Duração
Texto do artigo · p. 11 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, e o seu começo conta-se apartir da data da celebração da escritura.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Objecto
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto exploração de todas as actividades relacionadas a exportação e importação de:
Número ou marcador · p. 11 a) Equipamento e material hospitalar e laboratorial;
Número ou marcador · p. 11 b) O exercicio da actividade comercial em geral, a grosso ou retalho de todas as mercadorias abrangidos pelas classes VII,VIII, IX, e XIII (equipamento, material hospitalar e laboratorial);
Número ou marcador · p. 11 c) A representação e exploração de licenças comerciais e ou industriais e agenciamentos;
Número ou marcador · p. 11 d) Gestão de armazens e lojas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Por decisão da gerência, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades para as quais se obtenham as necessárias autorizações, bem como a representar outras sociedades, grupos ou qualquer espécie de entidades domiciliadas ou não no território nacional, assim como poderá participar no capital de outras sociedades, em consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou outras formas de associação legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Capital social
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, correspondente a soma de duas quotas assim distribuidas:
Número ou marcador · p. 11 a) O sócio Crimildo Silvestre Januário, com uma quota de valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital;
Número ou marcador · p. 11 b) O sócio Alberto Luís Pedro, com uma quota de valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Por deliberação da assembleia geral o capital social poderá ser aumentado, com ou sem inclusão de novos sócios, que definirá as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 11 Um) Nao serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos á sociedade sempre que esta necessite mediante juros e condições a defenir em assembleia geral. Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso de o capital se revelar insuficiente para as despesas de exploração e manutenção de sociedade constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos mesmo que ainda não pretendam cobrar juros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As prestações suplementares carecem do consentimento dos sócios e aprovadas em assembleia geral, com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 11 Três) Não havendo consentimento dos sócios, a mesma não terá lugar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano em sessão ordinária para:
Número ou marcador · p. 11 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas desse exercício;
Número ou marcador · p. 12 b) Decisão sobre a aplicação de resultados, suprimentos, empréstimos;
Número ou marcador · p. 12 c) Eleição do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, observando-se as formalidades exigidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 Três) A assembleia geral considera-se válida para deliberar e aprovar com a presença de setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Nas assembleias gerais qualquer sócio pode fazer-se representar por outro sócio ou por procurador devidamente identificado por procuração específica para esse fim, mediante carta, fax ou email dirigida à sociedade e nesta recebida até ao inicio dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Gerência e representação
Número ou marcador · p. 12 Um) A gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, será exercida pelos dois sócios, Crimildo Silvestre Januário e Alberto Luís Pedro, que ficam desde já nomeados sócios-gerentes, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A remuneração pela gerência da sociedade, se a ela houver, será fixada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade fica obrigada pelas assinaturas dos dois gerentes ou de um gerente e um procurador, tendo em conta, neste último caso, os termos preciosos do respectivo instrumento de mandato.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Carece de aprovação especifica pela assembleia geral os actos de obrigação da sociedade em empréstimos, fianças, letras, obrigações e vendas de património.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A nomeação de procuradores é da competencia da assembleia geral nos termos e limites especificos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade poderá adquirir, alienar e onerar quotas do seu próprio capital, nos termos que forem estabelecidos por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio que seja objecto de penhora, apreensão, arresto, arrolamento, arrematação ou adjudicação judicial.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá ainda amortizar qualquer quota, mediante acordo com o respetivo sócio e nas formas e condições estipuladas nesse acordo.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A divisão e ou a cessão de quotas total ou parcial a estranhos à sociedade, dependem da autorização da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará à sociedade com uma antecedencia de trinta dias, ficando reservado o direito de preferencia aos sócios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Balanço
Número ou marcador · p. 12 Um) O execicío social coincide com o ano civil. O balanço e contas de resultados, fecharão com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os lucros serão destribuidos pelos sócios na proporção das suas quotas depois de deduzida a percentagem destinada a consituição do fundo de reserva legal, para fundos próprios se assim se deliberar em assembleia.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução
Texto do artigo · p. 12 A sociedade dissolve-se nos termos da lei, e será então liquidada como os sócios deliberarem. A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Omissões
Texto do artigo · p. 12 Em todos os casos omissos, regularão as disposicões da legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Maputo, vinte e oito de Maio de dois mil
Texto do artigo · p. 12 e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Kissántipa Biomed Investimentos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e oito de Janeiro de dois mil e quinze , exarada de folhas onze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e onze traço B do Primeiro Cartório Notarial, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, lda, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 11: Denominação e sede
  5. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade adopta a denominaçao de Kissántipa Biomed Investimentos, Limitada, e tem a sua sede social em Maputo, na Avenida Mohamed Said Barre número oitocentos e treze, terceiro andar.
  6. Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante deliberação da gerência, a sociedade poderá transferir a sua sede bem como abrir e encerrar filiais, agências, sucursais ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro, desde que se obtenha as necessárias licenças e autorizações das entidades competentes.
  7. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 11: Duração
  9. Texto do artigo, página 11: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, e o seu começo conta-se apartir da data da celebração da escritura.
  10. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 11: Objecto
  12. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto exploração de todas as actividades relacionadas a exportação e importação de:
  13. Número ou marcador, página 11: a) Equipamento e material hospitalar e laboratorial;
  14. Número ou marcador, página 11: b) O exercicio da actividade comercial em geral, a grosso ou retalho de todas as mercadorias abrangidos pelas classes VII,VIII, IX, e XIII (equipamento, material hospitalar e laboratorial);
  15. Número ou marcador, página 11: c) A representação e exploração de licenças comerciais e ou industriais e agenciamentos;
  16. Número ou marcador, página 11: d) Gestão de armazens e lojas.
  17. Número ou marcador, página 11: Dois) Por decisão da gerência, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades para as quais se obtenham as necessárias autorizações, bem como a representar outras sociedades, grupos ou qualquer espécie de entidades domiciliadas ou não no território nacional, assim como poderá participar no capital de outras sociedades, em consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou outras formas de associação legalmente constituídas.
  18. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 11: Capital social
  20. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, correspondente a soma de duas quotas assim distribuidas:
  21. Número ou marcador, página 11: a) O sócio Crimildo Silvestre Januário, com uma quota de valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital;
  22. Número ou marcador, página 11: b) O sócio Alberto Luís Pedro, com uma quota de valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital.
  23. Número ou marcador, página 11: Dois) Por deliberação da assembleia geral o capital social poderá ser aumentado, com ou sem inclusão de novos sócios, que definirá as formas e condições do aumento.
  24. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 11: Prestações suplementares e suprimentos
  26. Número ou marcador, página 11: Um) Nao serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos á sociedade sempre que esta necessite mediante juros e condições a defenir em assembleia geral. Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso de o capital se revelar insuficiente para as despesas de exploração e manutenção de sociedade constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos mesmo que ainda não pretendam cobrar juros.
  27. Número ou marcador, página 11: Dois) As prestações suplementares carecem do consentimento dos sócios e aprovadas em assembleia geral, com ou sem entrada de novos sócios.
  28. Número ou marcador, página 11: Três) Não havendo consentimento dos sócios, a mesma não terá lugar.
  29. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 11: Assembleia geral
  31. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano em sessão ordinária para:
  32. Número ou marcador, página 11: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas desse exercício;
  33. Número ou marcador, página 12: b) Decisão sobre a aplicação de resultados, suprimentos, empréstimos;
  34. Número ou marcador, página 12: c) Eleição do conselho de gerência.
  35. Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, observando-se as formalidades exigidas por lei.
  36. Número ou marcador, página 12: Três) A assembleia geral considera-se válida para deliberar e aprovar com a presença de setenta e cinco por cento do capital social.
  37. Número ou marcador, página 12: Quatro) Nas assembleias gerais qualquer sócio pode fazer-se representar por outro sócio ou por procurador devidamente identificado por procuração específica para esse fim, mediante carta, fax ou email dirigida à sociedade e nesta recebida até ao inicio dos trabalhos.
  38. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 12: Gerência e representação
  40. Número ou marcador, página 12: Um) A gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, será exercida pelos dois sócios, Crimildo Silvestre Januário e Alberto Luís Pedro, que ficam desde já nomeados sócios-gerentes, com dispensa de caução.
  41. Número ou marcador, página 12: Dois) A remuneração pela gerência da sociedade, se a ela houver, será fixada em assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade fica obrigada pelas assinaturas dos dois gerentes ou de um gerente e um procurador, tendo em conta, neste último caso, os termos preciosos do respectivo instrumento de mandato.
  43. Número ou marcador, página 12: Quatro) Carece de aprovação especifica pela assembleia geral os actos de obrigação da sociedade em empréstimos, fianças, letras, obrigações e vendas de património.
  44. Número ou marcador, página 12: Cinco) A nomeação de procuradores é da competencia da assembleia geral nos termos e limites especificos do respectivo mandato.
  45. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 12: Divisão e cessão de quotas
  47. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá adquirir, alienar e onerar quotas do seu próprio capital, nos termos que forem estabelecidos por deliberação da assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio que seja objecto de penhora, apreensão, arresto, arrolamento, arrematação ou adjudicação judicial.
  49. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá ainda amortizar qualquer quota, mediante acordo com o respetivo sócio e nas formas e condições estipuladas nesse acordo.
  50. Número ou marcador, página 12: Quatro) A divisão e ou a cessão de quotas total ou parcial a estranhos à sociedade, dependem da autorização da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 12: Cinco) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará à sociedade com uma antecedencia de trinta dias, ficando reservado o direito de preferencia aos sócios.
  52. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 12: Balanço
  54. Número ou marcador, página 12: Um) O execicío social coincide com o ano civil. O balanço e contas de resultados, fecharão com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a aprovação da assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 12: Dois) Os lucros serão destribuidos pelos sócios na proporção das suas quotas depois de deduzida a percentagem destinada a consituição do fundo de reserva legal, para fundos próprios se assim se deliberar em assembleia.
  56. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 12: Dissolução
  58. Texto do artigo, página 12: A sociedade dissolve-se nos termos da lei, e será então liquidada como os sócios deliberarem. A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios.
  59. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 12: Omissões
  61. Texto do artigo, página 12: Em todos os casos omissos, regularão as disposicões da legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  62. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Maputo, vinte e oito de Maio de dois mil
  63. Texto do artigo, página 12: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
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