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Texto do artigo · p. 18 Galaxy África, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Fevereiro de dois mil e quinze, exarada de folhas cinquenta e quatro a folhas sessenta, do livro de notas para escrituras diversas número oito A barra BAU, deste balcão, a cargo da conservadora e notária superior Elsa Fernando Daniel Venhereque Machacame, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de Galaxy África, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem a sua sede na cidade de Matola, podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais,
Texto do artigo · p. 19 delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no País e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da presente escritura.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto social o comércio a retalho e a grosso de diversos produtos de primeira necessidade; vestuário, electrodomésticos; importação e exportação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda, exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondendo a soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota no valor nominal de noventa mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio, Benvindo Tavares António;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a Ludovino Francisco Nhacudime.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral poderá a qualquer momento aumentar o capital social, definindo previamente as modalidades, termos e condições para a sua realização.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 19 Um) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções de capital serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital mas, os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer em condições a estabelecer pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) Não havendo consentimento dos sócios, a mesma não terá lugar.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização de quotas e exclusão de sócio)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade reserva-se ao direito de amortizar as quotas de qualquer sócio quando tenha este sido excluído ou se exonere da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O sócio poderá ser excluído da sociedade quando sobre a sua quota recaia arresto, penhora ou qualquer outra providência cautelar e nos casos em que demonstre total desinteresse pela vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) O sócio poderá exonerar-se da sociedade nos termos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Da cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem da autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar à sociedade com uma antecedência de trinta dias úteis, por carta registada, declarando o nome do adquirente, o preço e as demais condições da cessão.
Número ou marcador · p. 19 Três) Fica reservado o direito de preferência, primeiro à sociedade depois aos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, onerarão ou alienação de quota feita sem a observação do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral reunirá anualmente, em sessão ordinária, para a apreciação aprovação e/ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária, sempre que necessário, observando-se as formalidades exigidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 Três) A assembleia geral poderá ser convocada extraordinariamente por qualquer um dos sócios com o pré-aviso de quinze dias por fax, e-mail ou por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e representação da sociedade, será exercida exclusivamente pelo sócio maioritário Benvido Tavares António que fica desde já nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada é necessário a assinatura do sócio gerente.
Número ou marcador · p. 19 Três) A remuneração da gerência da sociedade, se ela houver lugar, será fixada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Em nenhum caso a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em fianças, abonações e letras de favor.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 19 Em caso de morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes, dos quais nomearão um de entre si que a todos represente na sociedade, permanecendo no entanto, a quota inteira.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Balanço)
Texto do artigo · p. 19 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 19 Dissolvida a sociedade por acordo dos sócios e nos demais casos legais, todos os sócios serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Resolução de litígios)
Texto do artigo · p. 19 As questões entre os sócios e entre estes e a sociedade, relativamente aos assuntos que naquela qualidade se suscitarem e não possam ser resolvidos por arbitragem voluntária em primeiro lugar perante os sócios, serão decididas nos competentes tribunais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Em todos os casos omissos, regularão as disposições da legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Maputo, vinte e três de Abril de dois mil
Texto do artigo · p. 19 e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Galaxy África, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Fevereiro de dois mil e quinze, exarada de folhas cinquenta e quatro a folhas sessenta, do livro de notas para escrituras diversas número oito A barra BAU, deste balcão, a cargo da conservadora e notária superior Elsa Fernando Daniel Venhereque Machacame, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 18: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Galaxy África, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes nos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem a sua sede na cidade de Matola, podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais,
  9. Texto do artigo, página 19: delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no País e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede dentro do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da presente escritura.
  13. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto social o comércio a retalho e a grosso de diversos produtos de primeira necessidade; vestuário, electrodomésticos; importação e exportação.
  16. Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda, exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto social.
  17. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  19. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondendo a soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  20. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor nominal de noventa mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio, Benvindo Tavares António;
  21. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a Ludovino Francisco Nhacudime.
  22. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral poderá a qualquer momento aumentar o capital social, definindo previamente as modalidades, termos e condições para a sua realização.
  23. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares e suprimentos)
  25. Número ou marcador, página 19: Um) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções de capital serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
  26. Número ou marcador, página 19: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital mas, os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer em condições a estabelecer pela assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 19: Três) Não havendo consentimento dos sócios, a mesma não terá lugar.
  28. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 19: (Amortização de quotas e exclusão de sócio)
  30. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade reserva-se ao direito de amortizar as quotas de qualquer sócio quando tenha este sido excluído ou se exonere da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio poderá ser excluído da sociedade quando sobre a sua quota recaia arresto, penhora ou qualquer outra providência cautelar e nos casos em que demonstre total desinteresse pela vida da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 19: Três) O sócio poderá exonerar-se da sociedade nos termos previstos por lei.
  33. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 19: (Da cessão e divisão de quotas)
  35. Número ou marcador, página 19: Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem da autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar à sociedade com uma antecedência de trinta dias úteis, por carta registada, declarando o nome do adquirente, o preço e as demais condições da cessão.
  37. Número ou marcador, página 19: Três) Fica reservado o direito de preferência, primeiro à sociedade depois aos sócios.
  38. Número ou marcador, página 19: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, onerarão ou alienação de quota feita sem a observação do disposto nos presentes estatutos.
  39. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 19: (Assembleia geral)
  41. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reunirá anualmente, em sessão ordinária, para a apreciação aprovação e/ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social.
  42. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária, sempre que necessário, observando-se as formalidades exigidas por lei.
  43. Número ou marcador, página 19: Três) A assembleia geral poderá ser convocada extraordinariamente por qualquer um dos sócios com o pré-aviso de quinze dias por fax, e-mail ou por carta registada com aviso de recepção.
  44. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 19: (Administração e representação)
  46. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e representação da sociedade, será exercida exclusivamente pelo sócio maioritário Benvido Tavares António que fica desde já nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução.
  47. Número ou marcador, página 19: Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada é necessário a assinatura do sócio gerente.
  48. Número ou marcador, página 19: Três) A remuneração da gerência da sociedade, se ela houver lugar, será fixada em assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 19: Quatro) Em nenhum caso a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em fianças, abonações e letras de favor.
  50. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer um dos sócios.
  51. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 19: (Morte ou incapacidade)
  53. Texto do artigo, página 19: Em caso de morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes, dos quais nomearão um de entre si que a todos represente na sociedade, permanecendo no entanto, a quota inteira.
  54. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 19: (Balanço)
  56. Texto do artigo, página 19: O ano social coincide com o ano civil.
  57. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 19: (Dissolução)
  59. Texto do artigo, página 19: Dissolvida a sociedade por acordo dos sócios e nos demais casos legais, todos os sócios serão liquidatários.
  60. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 19: (Resolução de litígios)
  62. Texto do artigo, página 19: As questões entre os sócios e entre estes e a sociedade, relativamente aos assuntos que naquela qualidade se suscitarem e não possam ser resolvidos por arbitragem voluntária em primeiro lugar perante os sócios, serão decididas nos competentes tribunais.
  63. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  64. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  65. Texto do artigo, página 19: Em todos os casos omissos, regularão as disposições da legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  66. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Maputo, vinte e três de Abril de dois mil
  67. Texto do artigo, página 19: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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