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Texto do artigo · p. 26 Confidentia, S.A.
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública do dia oito de Maio de dois mil e quinze, lavrada de folhas oitenta e sete a folhas oitenta e nove do livro de notas para escrituras diversas número novecentos vinte e um traço B, deste Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante Lubélia Estér Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade anônima denominada, Confidentia, S.A., com sede na Avenida Emília Daússe,
Texto do artigo · p. 26 número mil cento e trinta e dois, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação de Confidentia, S.A. e constitui-se, por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade anónima e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede a Avenida Emilia Daússe número mil cento e trinta e dois primeiro andar, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no território nacional ou no estrangeiro, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto Social)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem por objecto a participação, aquisição, alienação e gestão de participações sociais e de complexos industriais, gestão de imobiliária, arrendamento, bem como a promoção, construção, comercialização, gestão e exploração de empreendimentos imobiliários habitacionais e comerciais, incluindo turísticos e hoteleiros, a prestação de serviços complementares, designadamente, a prestação de serviços de consultoria de qualquer natureza, de engenharia e de arquitectura, a elaboração de estudos e projectos arquitectónicos e financeiros, a sua execução, administração e coordenação, bem como a realização de operações financeiras adequadas ou necessárias aos referidos fins.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital, acções e limitações à transmissão
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital Social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, dividido e representado por vinte mil acções, cada uma delas com o valor nominal de um metical.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As acções são todas elas nominativas e ordinárias e estão distribuídas em títulos de uma, cinco, dez, cem e quinhentas acções.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre a
Texto do artigo · p. 27 assinatura de dois administradores, podendo ser apostas por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras das acções representativas do capital da sociedade será suportado pelos interessados.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Transmissão das acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) As acções da sociedade só serão transmissíveis, por negócio entre vivos, mediante autorização da assembleia geral que obtenha o voto favorável de todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O accionista que pretenda transmitir as suas acções deverá notificar o Conselho de Administração, indicando o proposto adquirente e as condições gerais da transmissão.
Número ou marcador · p. 27 Três) O Conselho de Administração, uma vez recebida a notificação referida no número anterior, comunicá-la-á de imediato ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o qual, no prazo de trinta dias, convocará a Assembleia Geral para apreciar e deliberar sobre a proposta de transmissão.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Das Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 27 Um) São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 27 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 27 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de três anos, sendo permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os titulares dos órgãos sociais não se poderão fazer representar por terceiros, no respectivo órgão, sem prejuízo da sociedade poder constituir mandatários para a prática de determinados actos, desde que os poderes conferidos sejam, convenientemente, especificados.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Composição)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 Três) A Assembleia Geral realizar-se-á, por regra, na sede social da sociedade, mas poderá reunir em outro local a designar pelo Presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Direito de Voto e deliberações)
Número ou marcador · p. 27 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo quinto e no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando os estatutos ou a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 27 Três) As decisões a seguir elencadas, a tomar em Assembleia Geral, só podem considerar-se aprovadas desde que obtenham o voto favorável de mais de noventa por cento do capital social:
Número ou marcador · p. 27 a) A fusão, cisão, transformação e dissolução da Sociedade; e, em geral,
Número ou marcador · p. 27 b) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade, incluindo o aumento (com ou sem admissão de novos accionistas) ou redução do respectivo capital social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar apenas nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A procuração deverá ser recebida até cinco dias antes da data marcada para a reunião, pelo presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
Número ou marcador · p. 27 Três) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em Assembleia Geral Universal, sem observância de formalidades prévias.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete ao Secretário, nomeadamente, substituir o Presidente em todos os casos de impedimento deste.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Composição)
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por cinco membros, entre os quais um será o Presidente.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Competência)
Número ou marcador · p. 27 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Convocação)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente uma vez em cada três meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por qualquer um dos Administradores.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do Conselho.
Número ou marcador · p. 27 Três) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro Administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 27 Seis) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, desde que a mesma assuma a forma escrita.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 28 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo um deles o Presidente;
Número ou marcador · p. 28 b) Pela assinatura conjunta do Presidente e de um procurador, agindo dentro dos limites dos respectivos instrumentos de mandato;
Número ou marcador · p. 28 c) Pela assinatura de um procurador, nos termos e limites dos poderes a este conferidos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer um dos administradores.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO IV Da Fiscalização
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 28 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, e dois membros suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho Fiscal terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Do ano social e divisão dos lucros
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Ano social)
Texto do artigo · p. 28 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 28 Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar, podendo ser distribuídos, total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação e disposições finais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 28 A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 28 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por decreto-lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, com suas subsequentes alterações, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Maputo, vinte e dois de Maio de dois mil
Texto do artigo · p. 28 e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Confidentia, S.A.
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública do dia oito de Maio de dois mil e quinze, lavrada de folhas oitenta e sete a folhas oitenta e nove do livro de notas para escrituras diversas número novecentos vinte e um traço B, deste Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante Lubélia Estér Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade anônima denominada, Confidentia, S.A., com sede na Avenida Emília Daússe,
  3. Texto do artigo, página 26: número mil cento e trinta e dois, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 26: (Denominação e Duração)
  7. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de Confidentia, S.A. e constitui-se, por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade anónima e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
  8. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede a Avenida Emilia Daússe número mil cento e trinta e dois primeiro andar, cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no território nacional ou no estrangeiro, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 26: (Objecto Social)
  14. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem por objecto a participação, aquisição, alienação e gestão de participações sociais e de complexos industriais, gestão de imobiliária, arrendamento, bem como a promoção, construção, comercialização, gestão e exploração de empreendimentos imobiliários habitacionais e comerciais, incluindo turísticos e hoteleiros, a prestação de serviços complementares, designadamente, a prestação de serviços de consultoria de qualquer natureza, de engenharia e de arquitectura, a elaboração de estudos e projectos arquitectónicos e financeiros, a sua execução, administração e coordenação, bem como a realização de operações financeiras adequadas ou necessárias aos referidos fins.
  15. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital, acções e limitações à transmissão
  16. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 26: (Capital Social)
  18. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, dividido e representado por vinte mil acções, cada uma delas com o valor nominal de um metical.
  19. Número ou marcador, página 26: Dois) As acções são todas elas nominativas e ordinárias e estão distribuídas em títulos de uma, cinco, dez, cem e quinhentas acções.
  20. Número ou marcador, página 26: Três) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre a
  21. Texto do artigo, página 27: assinatura de dois administradores, podendo ser apostas por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
  22. Número ou marcador, página 27: Quatro) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras das acções representativas do capital da sociedade será suportado pelos interessados.
  23. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 27: (Transmissão das acções)
  25. Número ou marcador, página 27: Um) As acções da sociedade só serão transmissíveis, por negócio entre vivos, mediante autorização da assembleia geral que obtenha o voto favorável de todos os accionistas.
  26. Número ou marcador, página 27: Dois) O accionista que pretenda transmitir as suas acções deverá notificar o Conselho de Administração, indicando o proposto adquirente e as condições gerais da transmissão.
  27. Número ou marcador, página 27: Três) O Conselho de Administração, uma vez recebida a notificação referida no número anterior, comunicá-la-á de imediato ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o qual, no prazo de trinta dias, convocará a Assembleia Geral para apreciar e deliberar sobre a proposta de transmissão.
  28. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  29. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Das Disposições Gerais
  30. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
  32. Número ou marcador, página 27: Um) São órgãos da sociedade:
  33. Número ou marcador, página 27: a) A Assembleia Geral;
  34. Número ou marcador, página 27: b) O Conselho de Administração; e
  35. Número ou marcador, página 27: c) O Conselho Fiscal.
  36. Número ou marcador, página 27: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral.
  37. Número ou marcador, página 27: Três) O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de três anos, sendo permitida a reeleição.
  38. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais não se poderão fazer representar por terceiros, no respectivo órgão, sem prejuízo da sociedade poder constituir mandatários para a prática de determinados actos, desde que os poderes conferidos sejam, convenientemente, especificados.
  39. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  40. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 27: (Composição)
  42. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  43. Número ou marcador, página 27: Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  44. Número ou marcador, página 27: Três) A Assembleia Geral realizar-se-á, por regra, na sede social da sociedade, mas poderá reunir em outro local a designar pelo Presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 27: (Direito de Voto e deliberações)
  47. Número ou marcador, página 27: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo quinto e no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando os estatutos ou a lei exija maioria qualificada.
  48. Número ou marcador, página 27: Três) As decisões a seguir elencadas, a tomar em Assembleia Geral, só podem considerar-se aprovadas desde que obtenham o voto favorável de mais de noventa por cento do capital social:
  49. Número ou marcador, página 27: a) A fusão, cisão, transformação e dissolução da Sociedade; e, em geral,
  50. Número ou marcador, página 27: b) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade, incluindo o aumento (com ou sem admissão de novos accionistas) ou redução do respectivo capital social.
  51. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 27: (Representação de accionistas)
  53. Número ou marcador, página 27: Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar apenas nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  54. Número ou marcador, página 27: Dois) A procuração deverá ser recebida até cinco dias antes da data marcada para a reunião, pelo presidente da mesa.
  55. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 27: (Reuniões da Assembleia Geral)
  57. Número ou marcador, página 27: Um) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  58. Número ou marcador, página 27: Dois) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
  59. Número ou marcador, página 27: Três) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em Assembleia Geral Universal, sem observância de formalidades prévias.
  60. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 27: (Mesa da Assembleia Geral)
  62. Número ou marcador, página 27: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário eleitos pela Assembleia Geral.
  63. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ao Secretário, nomeadamente, substituir o Presidente em todos os casos de impedimento deste.
  64. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  65. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 27: (Composição)
  67. Número ou marcador, página 27: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por cinco membros, entre os quais um será o Presidente.
  68. Número ou marcador, página 27: Dois) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  69. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 27: (Competência)
  71. Número ou marcador, página 27: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
  73. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 27: (Convocação)
  75. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente uma vez em cada três meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por qualquer um dos Administradores.
  76. Número ou marcador, página 27: Dois) As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do Conselho.
  77. Número ou marcador, página 27: Três) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  78. Número ou marcador, página 27: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  79. Número ou marcador, página 27: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro Administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  80. Número ou marcador, página 27: Seis) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, desde que a mesma assuma a forma escrita.
  81. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 28: (Vinculação da sociedade)
  83. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade obriga-se:
  84. Número ou marcador, página 28: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo um deles o Presidente;
  85. Número ou marcador, página 28: b) Pela assinatura conjunta do Presidente e de um procurador, agindo dentro dos limites dos respectivos instrumentos de mandato;
  86. Número ou marcador, página 28: c) Pela assinatura de um procurador, nos termos e limites dos poderes a este conferidos.
  87. Número ou marcador, página 28: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer um dos administradores.
  88. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO IV Da Fiscalização
  89. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 28: (Conselho Fiscal)
  91. Número ou marcador, página 28: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, e dois membros suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho Fiscal terá as competências previstas na lei.
  93. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Do ano social e divisão dos lucros
  94. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 28: (Ano social)
  96. Texto do artigo, página 28: O ano social coincide com o ano civil.
  97. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  98. Texto do artigo, página 28: (Aplicação de resultados)
  99. Texto do artigo, página 28: Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar, podendo ser distribuídos, total ou parcialmente.
  100. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação e disposições finais
  101. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  102. Texto do artigo, página 28: (Dissolução e liquidação)
  103. Texto do artigo, página 28: A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  105. Texto do artigo, página 28: (Disposições finais)
  106. Texto do artigo, página 28: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por decreto-lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, com suas subsequentes alterações, e demais legislação aplicável.
  107. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Maputo, vinte e dois de Maio de dois mil
  108. Texto do artigo, página 28: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
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