Associação Banco Alimentar

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Associação Banco Alimentar

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Texto do artigo · p. 7 Associação Banco Alimentar
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e Natureza)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação Banco Alimentar, é uma pessoa colectiva de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Associação é regulada pelos presentes estatutos e legislação em vigor aplicável.
Número ou marcador · p. 7 Três) Na prossecução dos seus objectivos sociais e estatutários, o Banco Alimentar pode associar-se a outras entidades nacionais e estrangeiras, que tenham idênticos objectivos e/ou a ele relacionados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação tem a sua sede em Maputo, na Rua da Confiança número setenta e seis.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Associação pode, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 7 Três) Por deliberação do Conselho de Direcção, a Associação pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 7 A Associação é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A Associação é constituída por um período indeterminado, com início da data do seu reconhecimento jurídica.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Fim e Objectivos)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação tem como fim a promoção da solidariedade e voluntarismo, nomeadamente através da recolha, uso eficiente de alimentos e a sua distribuição às pessoas carenciadas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Na prossecução dos seus fins, a Associação tem como objectivos ou atribuições principais:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover projectos para a recolha e redistribuição de alimentos;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover acções para uma maior eficiência no uso de alimentos, com vista a evitar disperdícios e promover o seu re-aproveitamento;
Número ou marcador · p. 7 c) Promoção da melhoria da qualidade de vida da sociedade, nomeadamente através de acções e técnicas que melhorem a nutrição, conservação e disponibilidade de alimentos;
Número ou marcador · p. 7 d) Promoção da solidariedade e voluntarismo em acções relativas ao fim da Associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover acções de combate a fome e assistência às populações carenciadas;
Número ou marcador · p. 7 f) Promoção da consciência pública sobre o uso dos alimentos;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover a realização de estudos sobre o uso de alimentos e nutrição;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover o estabelecimento de mecanismos de coorperação com as comunidades locais para o melhor uso de alimentos;
Número ou marcador · p. 7 i) Promover a ligação e cooperação com outras associações, organizações, cooperativas, nacionais ou internacionais, de natureza similar e procurar fazer-se representar junto das mesmas sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 7 j) Representar os membros perante quaisquer instituições privadas ou públicas.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Associação pode realizar outras actividades conexas ou subsidiárias das suas atribuições, desde que permitido por lei.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros, admissão, exoneração, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Definição)
Texto do artigo · p. 7 A Associação tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Fundadores, todos os que participarem na Assembleia Geral constituinte;
Número ou marcador · p. 7 b) Efectivos, os fundadores e qualquer pessoa colectiva ou singular, registada ou residente em Moçambique, interessados na realização dos objectivos da associação e que, por acto de
Texto do artigo · p. 8 manifestação voluntária, decidiram aderir à associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal depois da assembleia constitutiva;
Número ou marcador · p. 8 c) Apoiantes, qualquer pessoa singular, organização, associação ou empresa, nacional ou estrangeira interessada na realização dos objectivos da associação e que contribuam de qualquer forma para a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Honorários, qualquer pessoa singular, organização, associação ou empresa, nacional ou estrangeira aos quais a Assembleia Geral atribua tal categoria por méritos realizados em prol da associação ou dos objectivos e fins que este deseja.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão)
Número ou marcador · p. 8 Um) Para Além dos membros fundadores, podem ser admitidos outros desde que aceitem expressamente os presentes estatutos e o exercício efectivo do associativismo;
Número ou marcador · p. 8 Dois) A admissão é da competência do Conselho de Direcção e obedece aos seguinte princípios fundamentais:
Número ou marcador · p. 8 a) Apresentação por escrito de pedido de admissão pelo interessado, com ou sem carta de recomendação de um membro;
Número ou marcador · p. 8 b) O Conselho de Direcção delibera sobre a admissão na sua primeira reunião subsequente ao pedido;
Número ou marcador · p. 8 c) A admissão efectiva, com aquisição de todos os direitos e obrigações, é condicionada ao pagamento da jóia e quotas respectivas;
Número ou marcador · p. 8 d) Em caso de recusa, o Conselho de Direcção deve fundamentar a sua posição. A decisão é passível de recurso a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos)
Número ou marcador · p. 8 Um) Constiturem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Discutir e votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Requerer aos órgãos competentes da associação as informações que desejarem e examinar os documentos e as contas da associação, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos, pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 e) Requerer, fundamentadamente, a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 8 f) Candidatar-se, aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, nomeados ou designados, salvo justificado motivo de escusa;
Número ou marcador · p. 8 g) Participar, em geral, nas actividades da associação e executar as tarefas que lhes sejam atribuídas pelos órgãos sociais competentes;
Número ou marcador · p. 8 h) No caso dos membros que sejam pessoas colectivas, designar os seus representantes nos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 8 i) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Considera-se que os membros se encontram no pleno gozo dos seus direitos quando tenham em dia o pagamento das suas quotas.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros apoiantes e honorários têm os mesmos direitos que os membros efectivos e fundadores, excepto os referidos nas alíneas b), c), e), e f) e outros direitos expressamente excluídos pelos presentes estatutos ou regulamentação complementar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres)
Texto do artigo · p. 8 Consideram-se deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Observar e cumprir as disposições estatutários e regulamentares, bem como quaisquer instruções decididas pela Asembleia Geral ou Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da associação, aceitando as deliberações e compromissos validamente tomados;
Número ou marcador · p. 8 c) Aceitar e desempenhar com zelo, assiduidade e subordinação os cargos para que sejam eleitos, nomeados ou designados;
Número ou marcador · p. 8 d) Efectuar o pagamento regular das quotas, cujos valores são fixados em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 e) Tomar parte nas assembleias gerais e reuniões para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 8 f) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 8 Um) Ficam com todos os direitos de membros suspensos os que, tenham em débito quaisquer encargos ou três meses de quotas, não liquidarem tais débitos dentro do prazo que, lhes for fixado.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Ficam ainda com todos os direitos de membros suspensos os que tenham praticado actos graves e contrários aos objectivos da associação ou susceptíveis de afectar significativamente a sua credibilidade e prestígio.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 8 Um) Perde a qualidade de membro aquele que:
Número ou marcador · p. 8 a) Voluntariamente, manisfestar essa vontade por comunicação escrita dirigida ao Conselho de Direcção, perdendo todos os direitos inerentes a essa qualidade, mas sem prejuízo da obrigação de regularizarem todos os débitos à associação à data existentes;
Número ou marcador · p. 8 b) Tendo em débito quaisquer encargos ou quotas por mais de seis meses, não liquidar tais débitos dentro do prazo que, por carta registada, lhes for fixado;
Número ou marcador · p. 8 c) Não cumpra as leis, as normas estatutárias e regulamentares ou qualquer deliberação dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O membro que pretenda desvincular-se da associação deve apresentar ao Conselho de Direcção o respectivo requerimento com trinta dias de antecedência relativamente à data em que pretenda que se efective a demissão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sanções)
Número ou marcador · p. 8 Um) Aos membros que infringirem a lei, os estatutos, o regulamento interno a aprovar pela Assembleia Geral ou qualquer deliberação dos órgãos sociais são aplicáveis, respectivamente, consoante a gravidade da infracção, as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 8 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 8 b) Suspensão;
Número ou marcador · p. 8 c) Exclusão.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A advertência, cuja aplicação é da competência da Assembleia Geral, é registada na acta da reunião em que for aprovada e destina-se exclusivamente a punir as faltas e infracções ligeiras de que tenham resultado para a associação prejuízos graves.
Número ou marcador · p. 8 Três) A suspensão revesti a forma cautelar durante a instrução do processo, o que implica que o membro não perca quaisquer direitos ou garantias durante o período em que perdure, exceptuando os inerentes à participação social, durante o mencionado período.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A exclusão é da responsabilidade da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A aplicação de qualquer sanção deve ser precedida de processo disciplinar da competência do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Seis) É causa da destituição do presidente da Mesa de Assembleia Geral a não convocação desta nos casos em que o deva fazer e, de qualquer dos membros da Mesa, a não comparência por motivo jsutificado a, pelo menos três sessões seguidas.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os órgãos da associação são:
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral ou o Conselho de Direcção podem deliberar a constituição de comissões especiais, de duração limitada, para o desempenho de tarefas determinadas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Mandato)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por cinco anos, não podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Verificando-se a necessidade de substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o membro substituto eleito desempenhará funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 9 Três) Excluída a primeira eleição, só são elegíveis para titulares dos órgãos da associação os membros que o sejam há pelo menos três meses.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Para além do previsto no número um anterior, não podem ser eleitos para o mesmo órgão da associação ou ser simultaneamente titulares dos órgãos sociais, os cônjuges, as pessoas que vivem em comunhão de facto, parentes ou afins em linha recta ou irmãos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Regras comuns)
Número ou marcador · p. 9 Um) Todos os órgãos da associação devem ter pelo menos, um secretário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Nenhum órgão da associação, à excepção da Assembleia Geral, pode funcionar sem que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares, devendo proceder-se, caso contrário e no prazo máximo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo de estas serem ocupadas por membros suplentes.
Número ou marcador · p. 9 Três) Será sempre lavrada acta das reuniões de qualquer órgão da associação, a qual é obrigatoriamente assinada por quem exercer as funções de presidente e de secretário do órgão.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Constituição)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são vinculativas para todos os membros.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poder este fazer-se representar por outro membro ou outra terceira pessoa, mediante simples carta dirigida ao presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é formada pelo presidente, um vice-presidente e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciar e votar o balanço, contas da associação e relatório do ano civil anterior, plano de actividades e orçamentos e o parecer do Conselho Fiscal, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita com antecedência mínima de quinze dias, através do envio de cartas aos membros ou por qualquer outro meio que garanta prova escrita, podendo ser complementada pela publicação de anúncio nos meios de comunicação social.
Número ou marcador · p. 9 Três) As assembleias gerais extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A convocatória deve conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Convocação e funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros honorários e apoiantes não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando, em primeira convocação, se encontrarem presentes ou representados sessenta por cento dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 9 Três) Na falta de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral compete à Assembleia Geral, eleger os respectivos substitutos, de entre os membros presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 9 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos
Texto do artigo · p. 9 membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes ou representados, designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 9 b) Aprovação e alteração de regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 9 c) Destituição dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 d) Exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 9 e) Aprovar a fusão, a incorporação e a cisão da associação;
Número ou marcador · p. 9 f) Dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Competência)
Número ou marcador · p. 9 Um) Para além do previsto nos presentes estatutos, compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Eleger a respectiva Mesa, bem como nomear os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 b) Apreciar e votar o balanço, contas da associação, relatório do ano civil anterior, plano de actividades e orçamentos e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 c) Apreciar e aprovar os pedidos de adesão dos novos membros;
Número ou marcador · p. 9 d) Fixar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas;
Número ou marcador · p. 9 e) Deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da associação;
Número ou marcador · p. 9 f) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete ao presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 9 a) Convocar a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Dar posse aos restantes titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 c) Rubricar todos os livros obrigatórios e as actas da associação;
Número ou marcador · p. 9 d) Decidir imediatamente e sem recurso sobre todas as reclamações que lhe sejam apresentadas.
Número ou marcador · p. 9 Três) Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação e é composto pelo presidente, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção reune-se sempre que necessário e regularmente uma
Texto do artigo · p. 10 vez por mês, mediante convocatória do seu presidente ou por um mínimo de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os membros do Conselho de Direcção podem ser remunerados, cabendo tal decisão a Assembleia Geral, que fixa os seus termos e condições.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presentes pelo menos dois terços dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competência)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho de Direcção gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reserve à Assembleia Geral e, em especial:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o balanço, as contas, o orçamento e o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 10 b) Executar o plano de actividades e orçamentos;
Número ou marcador · p. 10 c) Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos da associação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos;
Número ou marcador · p. 10 d) Autorizar a abertura e manutenção de contas bancárias junto de bancos ou outras instituições de crédito;
Número ou marcador · p. 10 e) Contratar e gerir o pessoal necessário à actividade da associação;
Número ou marcador · p. 10 f) Instruir os processos e aplicar as sanções previstas nos números dois e três do artigo décimo e apresentar à Assembleia Geral a proposta fundamentada de aplicação das sanções referidas na alínea c) do número um do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Competência do presidente)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete em particular ao presidente:
Número ou marcador · p. 10 a) Representar a associação, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos;
Número ou marcador · p. 10 b) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, convocar e presidir às respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 10 c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O presidente da associação pode, mediante confirmação prévia pelo Conselho de
Texto do artigo · p. 10 Direcção, nomear mandatários para execução das competências previstas no número um anterior.
Número ou marcador · p. 10 Três) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatoriamente uma do presidente, salvo para assuntos de mero expediente, em que será bastante a assinatura do tesoureiro.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Na ausência do presidente as suas competências são exercidas pelo vicepresidente.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Composição e natureza)
Texto do artigo · p. 10 A fiscalização da associação cabe ao Conselho Fiscal, constituído por três membros, dos quais um é o seu presidente e dois são vogais, eleitos anualmente, em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Emitir pareceres sobre o balanço, o relatório as contas do exercício, o orçamento e o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 10 b) Examinar todos os documentos ralativamente aos quais o seu parecer seja solicitado por qualquer outro órgão da associação e/ou por qualquer um dos seus membros;
Número ou marcador · p. 10 c) Diligenciar para que a escrituração da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade;
Número ou marcador · p. 10 d) Verificar, quando julgue necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
Número ou marcador · p. 10 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 10 f) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias;
Número ou marcador · p. 10 g) Assistir, sem direito a votar às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente, atribuição que pode ser exercida separadamente por cada um dos membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Periodicidade e deliberações)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal reune-se, pelo menos duas vezes por ano, sempre que necessário ou quando convocado pelo Conselho de Direcção, sendo as deliberações tomadas por maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Texto do artigo · p. 10 O património da associação é constituído pelos bens e direitos a ele dotados ou por qualquer outro título e/ou forma adquiridos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Receitas)
Texto do artigo · p. 10 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 10 a) As quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 10 b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças ou doações;
Número ou marcador · p. 10 c) Taxas de serviços prestados aos membros;
Número ou marcador · p. 10 d) Juros ou outros rendimentos legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 10 e) Todos os bens, móveis ou imóveis, que a associação venha adquirir, a título oneroso ou gratuito, para o seu funcionamento e instalação;
Número ou marcador · p. 10 f) Os rendimentos provinientes de aplicações dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 10 g) Os fundos atribuídos por associações nacionais ou internacionais, ou organizações congéneres.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Fixação dos montantes das quotas)
Texto do artigo · p. 10 Compete à Assembleia Geral a fixação do montante da Jóia e das quotas a pagar por cada membro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Encargos)
Número ou marcador · p. 10 Um) São encargos da associação todos os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários ao funcionamento e execução dos seus fins estatutários, desde que previstos no orçamento.
Número ou marcador · p. 10 Dois) É vedado ao Conselho de Direcção a realização de despesas não referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Ano social)
Texto do artigo · p. 10 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Liquidação e dissolução)
Número ou marcador · p. 10 Um) A liquidação da associação é feita em conformidade com o que for determinado em Assembleia Geral e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A dissolução da associação só pode ser decidida por maioria de três quarto de voto de todos os membros em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Primeira assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 A primeira Assembleia Geral deve ser convocada num prazo de sessenta dias contados a partir da data do registo legal da associação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Associação Banco Alimentar
  2. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e objectivos
  3. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 7: (Denominação e Natureza)
  5. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação Banco Alimentar, é uma pessoa colectiva de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira.
  6. Número ou marcador, página 7: Dois) A Associação é regulada pelos presentes estatutos e legislação em vigor aplicável.
  7. Número ou marcador, página 7: Três) Na prossecução dos seus objectivos sociais e estatutários, o Banco Alimentar pode associar-se a outras entidades nacionais e estrangeiras, que tenham idênticos objectivos e/ou a ele relacionados.
  8. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação tem a sua sede em Maputo, na Rua da Confiança número setenta e seis.
  11. Número ou marcador, página 7: Dois) A Associação pode, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 7: Três) Por deliberação do Conselho de Direcção, a Associação pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação.
  13. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 7: (Âmbito)
  15. Texto do artigo, página 7: A Associação é de âmbito nacional.
  16. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  18. Texto do artigo, página 7: A Associação é constituída por um período indeterminado, com início da data do seu reconhecimento jurídica.
  19. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 7: (Fim e Objectivos)
  21. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação tem como fim a promoção da solidariedade e voluntarismo, nomeadamente através da recolha, uso eficiente de alimentos e a sua distribuição às pessoas carenciadas.
  22. Número ou marcador, página 7: Dois) Na prossecução dos seus fins, a Associação tem como objectivos ou atribuições principais:
  23. Número ou marcador, página 7: a) Promover projectos para a recolha e redistribuição de alimentos;
  24. Número ou marcador, página 7: b) Promover acções para uma maior eficiência no uso de alimentos, com vista a evitar disperdícios e promover o seu re-aproveitamento;
  25. Número ou marcador, página 7: c) Promoção da melhoria da qualidade de vida da sociedade, nomeadamente através de acções e técnicas que melhorem a nutrição, conservação e disponibilidade de alimentos;
  26. Número ou marcador, página 7: d) Promoção da solidariedade e voluntarismo em acções relativas ao fim da Associação;
  27. Número ou marcador, página 7: e) Promover acções de combate a fome e assistência às populações carenciadas;
  28. Número ou marcador, página 7: f) Promoção da consciência pública sobre o uso dos alimentos;
  29. Número ou marcador, página 7: g) Promover a realização de estudos sobre o uso de alimentos e nutrição;
  30. Número ou marcador, página 7: h) Promover o estabelecimento de mecanismos de coorperação com as comunidades locais para o melhor uso de alimentos;
  31. Número ou marcador, página 7: i) Promover a ligação e cooperação com outras associações, organizações, cooperativas, nacionais ou internacionais, de natureza similar e procurar fazer-se representar junto das mesmas sempre que necessário;
  32. Número ou marcador, página 7: j) Representar os membros perante quaisquer instituições privadas ou públicas.
  33. Número ou marcador, página 7: Três) A Associação pode realizar outras actividades conexas ou subsidiárias das suas atribuições, desde que permitido por lei.
  34. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros, admissão, exoneração, direitos e deveres
  35. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 7: (Definição)
  37. Texto do artigo, página 7: A Associação tem as seguintes categorias de membros:
  38. Número ou marcador, página 7: a) Fundadores, todos os que participarem na Assembleia Geral constituinte;
  39. Número ou marcador, página 7: b) Efectivos, os fundadores e qualquer pessoa colectiva ou singular, registada ou residente em Moçambique, interessados na realização dos objectivos da associação e que, por acto de
  40. Texto do artigo, página 8: manifestação voluntária, decidiram aderir à associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal depois da assembleia constitutiva;
  41. Número ou marcador, página 8: c) Apoiantes, qualquer pessoa singular, organização, associação ou empresa, nacional ou estrangeira interessada na realização dos objectivos da associação e que contribuam de qualquer forma para a realização dos objectivos da associação;
  42. Número ou marcador, página 8: d) Honorários, qualquer pessoa singular, organização, associação ou empresa, nacional ou estrangeira aos quais a Assembleia Geral atribua tal categoria por méritos realizados em prol da associação ou dos objectivos e fins que este deseja.
  43. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 8: (Admissão)
  45. Número ou marcador, página 8: Um) Para Além dos membros fundadores, podem ser admitidos outros desde que aceitem expressamente os presentes estatutos e o exercício efectivo do associativismo;
  46. Número ou marcador, página 8: Dois) A admissão é da competência do Conselho de Direcção e obedece aos seguinte princípios fundamentais:
  47. Número ou marcador, página 8: a) Apresentação por escrito de pedido de admissão pelo interessado, com ou sem carta de recomendação de um membro;
  48. Número ou marcador, página 8: b) O Conselho de Direcção delibera sobre a admissão na sua primeira reunião subsequente ao pedido;
  49. Número ou marcador, página 8: c) A admissão efectiva, com aquisição de todos os direitos e obrigações, é condicionada ao pagamento da jóia e quotas respectivas;
  50. Número ou marcador, página 8: d) Em caso de recusa, o Conselho de Direcção deve fundamentar a sua posição. A decisão é passível de recurso a Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 8: (Direitos)
  53. Número ou marcador, página 8: Um) Constiturem direitos dos membros:
  54. Número ou marcador, página 8: a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
  55. Número ou marcador, página 8: b) Discutir e votar as deliberações da Assembleia Geral;
  56. Número ou marcador, página 8: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  57. Número ou marcador, página 8: d) Requerer aos órgãos competentes da associação as informações que desejarem e examinar os documentos e as contas da associação, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos, pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção.
  58. Número ou marcador, página 8: e) Requerer, fundamentadamente, a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
  59. Número ou marcador, página 8: f) Candidatar-se, aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, nomeados ou designados, salvo justificado motivo de escusa;
  60. Número ou marcador, página 8: g) Participar, em geral, nas actividades da associação e executar as tarefas que lhes sejam atribuídas pelos órgãos sociais competentes;
  61. Número ou marcador, página 8: h) No caso dos membros que sejam pessoas colectivas, designar os seus representantes nos órgãos da associação;
  62. Número ou marcador, página 8: i) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
  63. Número ou marcador, página 8: Dois) Considera-se que os membros se encontram no pleno gozo dos seus direitos quando tenham em dia o pagamento das suas quotas.
  64. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros apoiantes e honorários têm os mesmos direitos que os membros efectivos e fundadores, excepto os referidos nas alíneas b), c), e), e f) e outros direitos expressamente excluídos pelos presentes estatutos ou regulamentação complementar.
  65. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 8: (Deveres)
  67. Texto do artigo, página 8: Consideram-se deveres dos membros:
  68. Número ou marcador, página 8: a) Observar e cumprir as disposições estatutários e regulamentares, bem como quaisquer instruções decididas pela Asembleia Geral ou Conselho de Direcção;
  69. Número ou marcador, página 8: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da associação, aceitando as deliberações e compromissos validamente tomados;
  70. Número ou marcador, página 8: c) Aceitar e desempenhar com zelo, assiduidade e subordinação os cargos para que sejam eleitos, nomeados ou designados;
  71. Número ou marcador, página 8: d) Efectuar o pagamento regular das quotas, cujos valores são fixados em Assembleia Geral;
  72. Número ou marcador, página 8: e) Tomar parte nas assembleias gerais e reuniões para as quais tenham sido convocados;
  73. Número ou marcador, página 8: f) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação.
  74. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 8: (Suspensão)
  76. Número ou marcador, página 8: Um) Ficam com todos os direitos de membros suspensos os que, tenham em débito quaisquer encargos ou três meses de quotas, não liquidarem tais débitos dentro do prazo que, lhes for fixado.
  77. Número ou marcador, página 8: Dois) Ficam ainda com todos os direitos de membros suspensos os que tenham praticado actos graves e contrários aos objectivos da associação ou susceptíveis de afectar significativamente a sua credibilidade e prestígio.
  78. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 8: (Perda de qualidade de membro)
  80. Número ou marcador, página 8: Um) Perde a qualidade de membro aquele que:
  81. Número ou marcador, página 8: a) Voluntariamente, manisfestar essa vontade por comunicação escrita dirigida ao Conselho de Direcção, perdendo todos os direitos inerentes a essa qualidade, mas sem prejuízo da obrigação de regularizarem todos os débitos à associação à data existentes;
  82. Número ou marcador, página 8: b) Tendo em débito quaisquer encargos ou quotas por mais de seis meses, não liquidar tais débitos dentro do prazo que, por carta registada, lhes for fixado;
  83. Número ou marcador, página 8: c) Não cumpra as leis, as normas estatutárias e regulamentares ou qualquer deliberação dos órgãos sociais.
  84. Número ou marcador, página 8: Dois) O membro que pretenda desvincular-se da associação deve apresentar ao Conselho de Direcção o respectivo requerimento com trinta dias de antecedência relativamente à data em que pretenda que se efective a demissão.
  85. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 8: (Sanções)
  87. Número ou marcador, página 8: Um) Aos membros que infringirem a lei, os estatutos, o regulamento interno a aprovar pela Assembleia Geral ou qualquer deliberação dos órgãos sociais são aplicáveis, respectivamente, consoante a gravidade da infracção, as seguintes sanções:
  88. Número ou marcador, página 8: a) Advertência;
  89. Número ou marcador, página 8: b) Suspensão;
  90. Número ou marcador, página 8: c) Exclusão.
  91. Número ou marcador, página 8: Dois) A advertência, cuja aplicação é da competência da Assembleia Geral, é registada na acta da reunião em que for aprovada e destina-se exclusivamente a punir as faltas e infracções ligeiras de que tenham resultado para a associação prejuízos graves.
  92. Número ou marcador, página 8: Três) A suspensão revesti a forma cautelar durante a instrução do processo, o que implica que o membro não perca quaisquer direitos ou garantias durante o período em que perdure, exceptuando os inerentes à participação social, durante o mencionado período.
  93. Número ou marcador, página 8: Quatro) A exclusão é da responsabilidade da Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 8: Cinco) A aplicação de qualquer sanção deve ser precedida de processo disciplinar da competência do Conselho de Direcção.
  95. Número ou marcador, página 9: Seis) É causa da destituição do presidente da Mesa de Assembleia Geral a não convocação desta nos casos em que o deva fazer e, de qualquer dos membros da Mesa, a não comparência por motivo jsutificado a, pelo menos três sessões seguidas.
  96. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos da associação
  97. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 9: (Órgãos)
  99. Número ou marcador, página 9: Um) Os órgãos da associação são:
  100. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
  101. Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Direcção;
  102. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
  103. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral ou o Conselho de Direcção podem deliberar a constituição de comissões especiais, de duração limitada, para o desempenho de tarefas determinadas.
  104. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  105. Texto do artigo, página 9: (Mandato)
  106. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por cinco anos, não podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  107. Número ou marcador, página 9: Dois) Verificando-se a necessidade de substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o membro substituto eleito desempenhará funções até ao final do mandato do membro substituído.
  108. Número ou marcador, página 9: Três) Excluída a primeira eleição, só são elegíveis para titulares dos órgãos da associação os membros que o sejam há pelo menos três meses.
  109. Número ou marcador, página 9: Quatro) Para além do previsto no número um anterior, não podem ser eleitos para o mesmo órgão da associação ou ser simultaneamente titulares dos órgãos sociais, os cônjuges, as pessoas que vivem em comunhão de facto, parentes ou afins em linha recta ou irmãos.
  110. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 9: (Regras comuns)
  112. Número ou marcador, página 9: Um) Todos os órgãos da associação devem ter pelo menos, um secretário.
  113. Número ou marcador, página 9: Dois) Nenhum órgão da associação, à excepção da Assembleia Geral, pode funcionar sem que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares, devendo proceder-se, caso contrário e no prazo máximo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo de estas serem ocupadas por membros suplentes.
  114. Número ou marcador, página 9: Três) Será sempre lavrada acta das reuniões de qualquer órgão da associação, a qual é obrigatoriamente assinada por quem exercer as funções de presidente e de secretário do órgão.
  115. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  116. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 9: (Constituição)
  118. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  119. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são vinculativas para todos os membros.
  120. Número ou marcador, página 9: Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poder este fazer-se representar por outro membro ou outra terceira pessoa, mediante simples carta dirigida ao presidente da Mesa.
  121. Número ou marcador, página 9: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é formada pelo presidente, um vice-presidente e pelo secretário.
  122. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 9: (Periodicidade)
  124. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciar e votar o balanço, contas da associação e relatório do ano civil anterior, plano de actividades e orçamentos e o parecer do Conselho Fiscal, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  125. Número ou marcador, página 9: Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita com antecedência mínima de quinze dias, através do envio de cartas aos membros ou por qualquer outro meio que garanta prova escrita, podendo ser complementada pela publicação de anúncio nos meios de comunicação social.
  126. Número ou marcador, página 9: Três) As assembleias gerais extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
  127. Número ou marcador, página 9: Quatro) A convocatória deve conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião.
  128. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 9: (Convocação e funcionamento da Assembleia Geral)
  130. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros honorários e apoiantes não têm direito a voto.
  131. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando, em primeira convocação, se encontrarem presentes ou representados sessenta por cento dos membros efectivos.
  132. Número ou marcador, página 9: Três) Na falta de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral compete à Assembleia Geral, eleger os respectivos substitutos, de entre os membros presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
  133. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 9: (Quórum deliberativo)
  135. Texto do artigo, página 9: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos
  136. Texto do artigo, página 9: membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes ou representados, designadamente:
  137. Número ou marcador, página 9: a) Alteração dos estatutos;
  138. Número ou marcador, página 9: b) Aprovação e alteração de regulamentos internos;
  139. Número ou marcador, página 9: c) Destituição dos titulares dos órgãos sociais;
  140. Número ou marcador, página 9: d) Exclusão de membros;
  141. Número ou marcador, página 9: e) Aprovar a fusão, a incorporação e a cisão da associação;
  142. Número ou marcador, página 9: f) Dissolução da associação.
  143. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  144. Texto do artigo, página 9: (Competência)
  145. Número ou marcador, página 9: Um) Para além do previsto nos presentes estatutos, compete à Assembleia Geral:
  146. Número ou marcador, página 9: a) Eleger a respectiva Mesa, bem como nomear os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  147. Número ou marcador, página 9: b) Apreciar e votar o balanço, contas da associação, relatório do ano civil anterior, plano de actividades e orçamentos e o parecer do Conselho Fiscal;
  148. Número ou marcador, página 9: c) Apreciar e aprovar os pedidos de adesão dos novos membros;
  149. Número ou marcador, página 9: d) Fixar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas;
  150. Número ou marcador, página 9: e) Deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da associação;
  151. Número ou marcador, página 9: f) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social.
  152. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao presidente da Mesa:
  153. Número ou marcador, página 9: a) Convocar a Assembleia Geral;
  154. Número ou marcador, página 9: b) Dar posse aos restantes titulares dos órgãos sociais;
  155. Número ou marcador, página 9: c) Rubricar todos os livros obrigatórios e as actas da associação;
  156. Número ou marcador, página 9: d) Decidir imediatamente e sem recurso sobre todas as reclamações que lhe sejam apresentadas.
  157. Número ou marcador, página 9: Três) Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
  158. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  159. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  160. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição)
  161. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação e é composto pelo presidente, vice-presidente e secretário.
  162. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção reune-se sempre que necessário e regularmente uma
  163. Texto do artigo, página 10: vez por mês, mediante convocatória do seu presidente ou por um mínimo de três dos seus membros.
  164. Número ou marcador, página 10: Três) Os membros do Conselho de Direcção podem ser remunerados, cabendo tal decisão a Assembleia Geral, que fixa os seus termos e condições.
  165. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  166. Texto do artigo, página 10: (Quórum deliberativo)
  167. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presentes pelo menos dois terços dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples.
  168. Número ou marcador, página 10: Dois) O presidente tem voto de qualidade.
  169. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  170. Texto do artigo, página 10: (Competência)
  171. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Direcção gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reserve à Assembleia Geral e, em especial:
  172. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o balanço, as contas, o orçamento e o plano de actividades;
  173. Número ou marcador, página 10: b) Executar o plano de actividades e orçamentos;
  174. Número ou marcador, página 10: c) Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos da associação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos;
  175. Número ou marcador, página 10: d) Autorizar a abertura e manutenção de contas bancárias junto de bancos ou outras instituições de crédito;
  176. Número ou marcador, página 10: e) Contratar e gerir o pessoal necessário à actividade da associação;
  177. Número ou marcador, página 10: f) Instruir os processos e aplicar as sanções previstas nos números dois e três do artigo décimo e apresentar à Assembleia Geral a proposta fundamentada de aplicação das sanções referidas na alínea c) do número um do mesmo artigo.
  178. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  179. Texto do artigo, página 10: (Competência do presidente)
  180. Número ou marcador, página 10: Um) Compete em particular ao presidente:
  181. Número ou marcador, página 10: a) Representar a associação, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos;
  182. Número ou marcador, página 10: b) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, convocar e presidir às respectivas reuniões;
  183. Número ou marcador, página 10: c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Direcção.
  184. Número ou marcador, página 10: Dois) O presidente da associação pode, mediante confirmação prévia pelo Conselho de
  185. Texto do artigo, página 10: Direcção, nomear mandatários para execução das competências previstas no número um anterior.
  186. Número ou marcador, página 10: Três) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatoriamente uma do presidente, salvo para assuntos de mero expediente, em que será bastante a assinatura do tesoureiro.
  187. Número ou marcador, página 10: Quatro) Na ausência do presidente as suas competências são exercidas pelo vicepresidente.
  188. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  189. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  190. Texto do artigo, página 10: (Composição e natureza)
  191. Texto do artigo, página 10: A fiscalização da associação cabe ao Conselho Fiscal, constituído por três membros, dos quais um é o seu presidente e dois são vogais, eleitos anualmente, em Assembleia Geral.
  192. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  193. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  194. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Fiscal:
  195. Número ou marcador, página 10: a) Emitir pareceres sobre o balanço, o relatório as contas do exercício, o orçamento e o plano de actividades;
  196. Número ou marcador, página 10: b) Examinar todos os documentos ralativamente aos quais o seu parecer seja solicitado por qualquer outro órgão da associação e/ou por qualquer um dos seus membros;
  197. Número ou marcador, página 10: c) Diligenciar para que a escrituração da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade;
  198. Número ou marcador, página 10: d) Verificar, quando julgue necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
  199. Número ou marcador, página 10: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário;
  200. Número ou marcador, página 10: f) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias;
  201. Número ou marcador, página 10: g) Assistir, sem direito a votar às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente, atribuição que pode ser exercida separadamente por cada um dos membros do Conselho Fiscal.
  202. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  203. Texto do artigo, página 10: (Periodicidade e deliberações)
  204. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal reune-se, pelo menos duas vezes por ano, sempre que necessário ou quando convocado pelo Conselho de Direcção, sendo as deliberações tomadas por maioria dos seus membros.
  205. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Do regime patrimonial e financeiro
  206. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  207. Texto do artigo, página 10: (Património)
  208. Texto do artigo, página 10: O património da associação é constituído pelos bens e direitos a ele dotados ou por qualquer outro título e/ou forma adquiridos.
  209. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  210. Texto do artigo, página 10: (Receitas)
  211. Texto do artigo, página 10: Constituem receitas da associação:
  212. Número ou marcador, página 10: a) As quotas dos membros;
  213. Número ou marcador, página 10: b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças ou doações;
  214. Número ou marcador, página 10: c) Taxas de serviços prestados aos membros;
  215. Número ou marcador, página 10: d) Juros ou outros rendimentos legalmente permitidos;
  216. Número ou marcador, página 10: e) Todos os bens, móveis ou imóveis, que a associação venha adquirir, a título oneroso ou gratuito, para o seu funcionamento e instalação;
  217. Número ou marcador, página 10: f) Os rendimentos provinientes de aplicações dos bens próprios;
  218. Número ou marcador, página 10: g) Os fundos atribuídos por associações nacionais ou internacionais, ou organizações congéneres.
  219. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO
  220. Texto do artigo, página 10: (Fixação dos montantes das quotas)
  221. Texto do artigo, página 10: Compete à Assembleia Geral a fixação do montante da Jóia e das quotas a pagar por cada membro.
  222. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  223. Texto do artigo, página 10: (Encargos)
  224. Número ou marcador, página 10: Um) São encargos da associação todos os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários ao funcionamento e execução dos seus fins estatutários, desde que previstos no orçamento.
  225. Número ou marcador, página 10: Dois) É vedado ao Conselho de Direcção a realização de despesas não referidas no número anterior.
  226. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
  227. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  228. Texto do artigo, página 10: (Ano social)
  229. Texto do artigo, página 10: O ano social coincide com o ano civil.
  230. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  231. Texto do artigo, página 10: (Liquidação e dissolução)
  232. Número ou marcador, página 10: Um) A liquidação da associação é feita em conformidade com o que for determinado em Assembleia Geral e nos termos da lei.
  233. Número ou marcador, página 10: Dois) A dissolução da associação só pode ser decidida por maioria de três quarto de voto de todos os membros em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
  234. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  235. Texto do artigo, página 11: (Primeira assembleia Geral)
  236. Texto do artigo, página 11: A primeira Assembleia Geral deve ser convocada num prazo de sessenta dias contados a partir da data do registo legal da associação.
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