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Texto do artigo · p. 9 CMS – Conveyor Maintenance Systems, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
Texto do artigo · p. 9 Legais sob NUEL 100827778, uma entidade denominada, CMS – Conveyor Maintenance Systems, Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 9 Luís Carlos Lopes Moreira maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100466237C, emitido pelos Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com o NUIT n.º 110366035, de nacionalidade moçambicana, outorga e assina o presente contrato de sociedade por quotas com um único sócio, na qualidade de único outorgante, o qual se regerá nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objecto e âmbito geográfico
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 9 A presente sociedade adopta a denominação CMS – Conveyor Maintenance Systems, Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, avenida Vladimir Lenine, n.º 527, 7.º andar, direito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem a sua duração por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da respectiva escritura.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A presente sociedade tem por objecto a consultoria e a prestação de serviços, consultoria na área de manutenção mecânica e eléctrica e fornecimento de material de manutenção e peças equivalentes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A presente sociedade poderá prosseguir e desenvolver outras actividades, desde que sejam conexas ao escopo definido no número anterior, ou introduzidas novas actividades, desde que publicada a alteração em Diário da República.
Número ou marcador · p. 9 Três) Sem prejuízo do estatuído no número dois supra, a presente sociedade poderá adquirir ou constituir outras sociedades ou participações sociais, ainda que não prossigam o fim definido no número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito geográfico)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade pode executar a sua actividade em todo território nacional, sem prejuízo de exercer/fornecer os seus serviços noutros estados.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), assim distribuída:
Texto do artigo · p. 10 Uma quota única no valor de 100.000,00 MT (cem mil meticais), pertencente ao sócio único Luís Carlos Lopes Moreira.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social poderá ser aumentado por decisão do sócio único, em assembleia geral alterando-se, subsequentemente, o contrato de sociedade para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei comercial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 10 Não serão exigidas prestações suplementares do capital social. Porém, o sócio único poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer pela mesma.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 10 O sócio único poderá ceder total ou parcial, a quem o mesma preferir, a sua quota devendo, apenas, comunicar a referida intenção à administração, mediante carta registada, na qual expressará a sua vontade de ceder a sua comparticipação na sociedade.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício económico e fiscal do ano a que respeita e extraordinariamente sempre que seja necessário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para além das decisões previstas no número anterior e em outros artigos do presente estatuto compete, exclusivamente, ao sócio único decidir sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 10 a) Alteração dos estatutos societários;
Número ou marcador · p. 10 b) Nomeação e exoneração dos gestores da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 c) Decidir sobre a transformação da sociedade em outros tipos societários;
Número ou marcador · p. 10 d) Alienação, cessão e trespasse de bens móveis e imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 e) Decidir, sobre proposta da administração, sobre a aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 10 f) Decidir sobre a aquisição de participações sociais em outras sociedades sem preferências quanto aos tipos de actividades prosseguidas.
Número ou marcador · p. 10 g) Decidir sobre a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Forma de convocação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral será convocada pelo sócio único por meio de carta registada para tomada de conhecimento à administração, com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de trinta dias, sendo reduzido o referido prazo para dez dias quando das assembleias gerais extraordinárias.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Do aviso da convocatória deverão constar, obrigatoriamente, o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 10 Três) A assembleia geral extraordinária poderá ser realizada, sem a observância das formalidades impostas nos números anteriores desde que o único sócio se ache presente e manifeste vontade em realizá-la.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração da sociedade tem por função principal assegurar a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único podendo o mesmo, fazer-se representar no exercício das suas funções e para a vincular a terceiros, deve, obrigatoriamente, constar a assinatura do mesmo.
Número ou marcador · p. 10 Três) Caso a administração da sociedade seja confiada a uma terceira pessoa, para além do sócio único, o mandato dos administradores será de três anos, podendo ser reeleitos por iguais e sucessivos períodos.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O funcionamento da administração bem como os actos a praticar pelos administradores serão regidos, de preferência, pelas disposições da lei comercial.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Da fiscalização, balanço e lucros
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 10 A fiscalização dos negócios e demais actividades da sociedade será exercida directamente pelo sócio único, nos termos da lei, ou por quem o mesmo indigitar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Balanço)
Número ou marcador · p. 10 Um) Anualmente será efectuado um relatório e balanço de contas com a data de trinta e um de Dezembro do ano a que corresponder.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Responsabilidade social)
Texto do artigo · p. 10 Após a aprovação do balanço nos termos referidos na cláusula anterior, sem prejuízo da cláusula seguinte, dois por cento do valor apurado como lucro reverterá ao exercício de actos de beneficência e responsabilidade social da sociedade com vista ao apoio de pessoas ou entidades em situação de carenciados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Lucros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Cumprido o estabelecido no número anterior, da parte restante dos lucros determinarse-á a constituição de outras reservas julgadas necessárias e o remanescente terá aplicação que for determinada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Da interdição e disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Falecimento e interdição)
Texto do artigo · p. 10 Em caso de falecimento, incapacidade temporária ou definitiva ou interdição do sócio único, a sociedade prosseguirá com herdeiros ou representantes da mesma, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a correspondente quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e casos omissos)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei e, para tal, tal deverá ser por decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em tudo quanto se mostrar omisso no presente estatuto será regulado pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 10 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: CMS – Conveyor Maintenance Systems, Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
  3. Texto do artigo, página 9: Legais sob NUEL 100827778, uma entidade denominada, CMS – Conveyor Maintenance Systems, Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  4. Texto do artigo, página 9: Luís Carlos Lopes Moreira maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100466237C, emitido pelos Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com o NUIT n.º 110366035, de nacionalidade moçambicana, outorga e assina o presente contrato de sociedade por quotas com um único sócio, na qualidade de único outorgante, o qual se regerá nos termos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objecto e âmbito geográfico
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
  8. Texto do artigo, página 9: A presente sociedade adopta a denominação CMS – Conveyor Maintenance Systems, Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, avenida Vladimir Lenine, n.º 527, 7.º andar, direito.
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem a sua duração por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da respectiva escritura.
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 9: Um) A presente sociedade tem por objecto a consultoria e a prestação de serviços, consultoria na área de manutenção mecânica e eléctrica e fornecimento de material de manutenção e peças equivalentes.
  15. Número ou marcador, página 9: Dois) A presente sociedade poderá prosseguir e desenvolver outras actividades, desde que sejam conexas ao escopo definido no número anterior, ou introduzidas novas actividades, desde que publicada a alteração em Diário da República.
  16. Número ou marcador, página 9: Três) Sem prejuízo do estatuído no número dois supra, a presente sociedade poderá adquirir ou constituir outras sociedades ou participações sociais, ainda que não prossigam o fim definido no número um do presente artigo.
  17. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 9: (Âmbito geográfico)
  19. Texto do artigo, página 9: A sociedade pode executar a sua actividade em todo território nacional, sem prejuízo de exercer/fornecer os seus serviços noutros estados.
  20. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos e cessão de quotas
  21. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), assim distribuída:
  24. Texto do artigo, página 10: Uma quota única no valor de 100.000,00 MT (cem mil meticais), pertencente ao sócio único Luís Carlos Lopes Moreira.
  25. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social poderá ser aumentado por decisão do sócio único, em assembleia geral alterando-se, subsequentemente, o contrato de sociedade para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei comercial.
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 10: (Suprimentos)
  28. Texto do artigo, página 10: Não serão exigidas prestações suplementares do capital social. Porém, o sócio único poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer pela mesma.
  29. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 10: (Cessão de quotas)
  31. Texto do artigo, página 10: O sócio único poderá ceder total ou parcial, a quem o mesma preferir, a sua quota devendo, apenas, comunicar a referida intenção à administração, mediante carta registada, na qual expressará a sua vontade de ceder a sua comparticipação na sociedade.
  32. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
  33. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
  35. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício económico e fiscal do ano a que respeita e extraordinariamente sempre que seja necessário.
  36. Número ou marcador, página 10: Dois) Para além das decisões previstas no número anterior e em outros artigos do presente estatuto compete, exclusivamente, ao sócio único decidir sobre as seguintes matérias:
  37. Número ou marcador, página 10: a) Alteração dos estatutos societários;
  38. Número ou marcador, página 10: b) Nomeação e exoneração dos gestores da sociedade;
  39. Número ou marcador, página 10: c) Decidir sobre a transformação da sociedade em outros tipos societários;
  40. Número ou marcador, página 10: d) Alienação, cessão e trespasse de bens móveis e imóveis da sociedade;
  41. Número ou marcador, página 10: e) Decidir, sobre proposta da administração, sobre a aplicação dos resultados;
  42. Número ou marcador, página 10: f) Decidir sobre a aquisição de participações sociais em outras sociedades sem preferências quanto aos tipos de actividades prosseguidas.
  43. Número ou marcador, página 10: g) Decidir sobre a dissolução da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 10: (Forma de convocação)
  46. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral será convocada pelo sócio único por meio de carta registada para tomada de conhecimento à administração, com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de trinta dias, sendo reduzido o referido prazo para dez dias quando das assembleias gerais extraordinárias.
  47. Número ou marcador, página 10: Dois) Do aviso da convocatória deverão constar, obrigatoriamente, o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva agenda de trabalhos.
  48. Número ou marcador, página 10: Três) A assembleia geral extraordinária poderá ser realizada, sem a observância das formalidades impostas nos números anteriores desde que o único sócio se ache presente e manifeste vontade em realizá-la.
  49. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 10: (Administração)
  51. Número ou marcador, página 10: Um) A administração da sociedade tem por função principal assegurar a gestão corrente da sociedade.
  52. Número ou marcador, página 10: Dois) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único podendo o mesmo, fazer-se representar no exercício das suas funções e para a vincular a terceiros, deve, obrigatoriamente, constar a assinatura do mesmo.
  53. Número ou marcador, página 10: Três) Caso a administração da sociedade seja confiada a uma terceira pessoa, para além do sócio único, o mandato dos administradores será de três anos, podendo ser reeleitos por iguais e sucessivos períodos.
  54. Número ou marcador, página 10: Quatro) O funcionamento da administração bem como os actos a praticar pelos administradores serão regidos, de preferência, pelas disposições da lei comercial.
  55. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Da fiscalização, balanço e lucros
  56. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 10: (Fiscalização)
  58. Texto do artigo, página 10: A fiscalização dos negócios e demais actividades da sociedade será exercida directamente pelo sócio único, nos termos da lei, ou por quem o mesmo indigitar.
  59. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 10: (Balanço)
  61. Número ou marcador, página 10: Um) Anualmente será efectuado um relatório e balanço de contas com a data de trinta e um de Dezembro do ano a que corresponder.
  62. Número ou marcador, página 10: Dois) O ano social coincide com o ano civil.
  63. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 10: (Responsabilidade social)
  65. Texto do artigo, página 10: Após a aprovação do balanço nos termos referidos na cláusula anterior, sem prejuízo da cláusula seguinte, dois por cento do valor apurado como lucro reverterá ao exercício de actos de beneficência e responsabilidade social da sociedade com vista ao apoio de pessoas ou entidades em situação de carenciados.
  66. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 10: (Lucros)
  68. Número ou marcador, página 10: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  69. Número ou marcador, página 10: Dois) Cumprido o estabelecido no número anterior, da parte restante dos lucros determinarse-á a constituição de outras reservas julgadas necessárias e o remanescente terá aplicação que for determinada pelo sócio único.
  70. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Da interdição e disposições finais
  71. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 10: (Falecimento e interdição)
  73. Texto do artigo, página 10: Em caso de falecimento, incapacidade temporária ou definitiva ou interdição do sócio único, a sociedade prosseguirá com herdeiros ou representantes da mesma, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a correspondente quota permanecer indivisa.
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  75. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e casos omissos)
  76. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei e, para tal, tal deverá ser por decisão do sócio único.
  77. Número ou marcador, página 10: Dois) Em tudo quanto se mostrar omisso no presente estatuto será regulado pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  78. Texto do artigo, página 10: Maputo, 10 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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