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Texto do artigo · p. 28 Biomundo, S.A.
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de oito de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas 55 a folhas 56 do livro de notas para escrituras diversas n.º 988, traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim António Mário Langa, licenciado em Direito, conservador e notária superior A do referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Denominação
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e adopta a denominação Biomundo, S.A., e rege-se pelo presente pacto social e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Sede
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem a sua sede na avenida da Marginal, n.º 9519, 2.º andar, apartamento 205, Costa do Sol, Edifício Marés, nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, poderá deslocar a sede da sociedade para outro local, dentro do território moçambicano.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações e quaisquer outras formas de representação social onde, quando e nas condições que o conselho de administração decidir.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Duração
Texto do artigo · p. 28 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Objecto social
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da importação, exportação, comercialização por grosso e a retalho de produtos químicos, farmacêuticos e veterinários, de higiene, perfumaria e cosméticos, material médico-cirúrgico, óptico, dentário, ortopédico, reagentes e meios de diagnóstico, equipamento hospitalar e afins, prestação de serviços gerais de consultoria e gestão na área de saúde.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade, por deliberação do Conselho de Administração, poderá exercer quaisquer actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto social, e explorar qualquer outro ramo do comércio, indústria e serviços, que não seja proibido por lei.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade, por deliberação do Conselho de Administração, poderá adquirir participações em sociedades com objecto diferente do referido nos números anteriores, em sociedades reguladas por leis especiais ou participar no capital social de outras sociedades constituídas ou a constituir.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Capital social
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, correspondente a três mil acções ao portador no valor nominal de dez meticais cada.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O capital social poderá ser aumentado, por uma ou mais vezes, pelos valores que vierem a ser decididos pelo Conselho de Administração, de acordo com as necessidades de financiamento das actividades contidas no objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Três) Em todos os aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Acções
Número ou marcador · p. 29 Um) A pedido do respectivo titular, as acções representativas do capital social poderão ser materializadas em títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e múltiplos de cem acções, assinados por dois administradores, sendo um deles o presidente do Conselho de Administração, que poderá por no título a chancela da sua assinatura.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As acções serão nominativas ou ao portador, e reciprocamente convertíveis, a pedido dos respectivos titulares.
Número ou marcador · p. 29 Três) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras das acções representativas do capital da sociedade serão suportados pelos accionistas e pela sociedade, em idêntica proporção dos encargos respectivos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Acções preferênciais
Texto do artigo · p. 29 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, sem direito a voto e remíveis.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Obrigações
Texto do artigo · p. 29 Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno ou externo, obrigações ou qualquer outro título de dívida, legalmente permitido.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 Acções ou obrigações próprias
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade poderá adquirir e deter acções ou obrigações próprias, nas condições da lei, e realizar sobre elas todas as operações em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As acções detidas pela sociedade não terão quaisquer direitos sociais, salvo no que diz respeito ao direito de receber novas acções, em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, e não serão consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou na determinação da existência de quórum.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade ficam suspensos enquanto a sociedade as detiver, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 Dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 29 Os órgãos da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e Conselho Fiscal único.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Titulares dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 29 Os titulares dos órgãos sociais só podem ser pessoas singulares, ainda que designados por accionistas que sejam pessoas colectivas, não sendo exigível que sejam accionistas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 29 O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos, sendo permitida a reeleição, por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Reuniões e registo
Número ou marcador · p. 29 Um) As deliberações tomadas pelos órgãos sociais deverão ficar registadas em acta, nos respectivos livros sociais nos termos legais.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os livros sociais podem ser substituídos por registos mecanizados, electrónicos ou outros, de acordo com forma e formalidades que vierem a ser legalmente prescritas.
Número ou marcador · p. 29 Três) As actas que tiverem sido exaradas fora dos livros respectivos farão deles parte integrante, depois de devidamente averbadas e arquivadas na sede social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Forma da representação
Texto do artigo · p. 29 Os titulares dos órgãos sociais não se poderão fazer representar por terceiros, no respectivo órgão, sem prejuízo da sociedade poder constituir mandatários para a prática de determinados actos, desde que os poderes conferidos sejam, convenientemente, especificados.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Composição
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral é constituída pelos accionistas que, até dez dias antes da data designada para a reunião, tenham averbado em seu nome, pelo menos, cem acções da sociedade no livro ou controlo próprios existentes no estabelecimento bancário depositário, caso as acções sejam escriturais, ou, sendo estas tituladas, as tenham depositado na sede social ou em instituição bancária.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os accionistas possuidores de menos de cem acções poderão agrupar-se para completarem o número mínimo exigido para a sua participação na Assembleia Geral da sociedade, desde que se façam representar por, apenas, um deles.
Número ou marcador · p. 29 Três) O depósito em instituição bancária, deve ser comprovado por carta, emitida pela instituição depositária, que dê entrada na sociedade, pelo menos, dez dias antes da data da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Deliberações
Número ou marcador · p. 29 Um) Os accionistas terão na Assembleia Geral um número de votos correspondente à parte inteira que resultar da divisão por um do número de acções de que sejam titulares ou possuam, sem qualquer limite.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nas matérias em que, por lei, sejam exigidas outras maiorias.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Representação
Texto do artigo · p. 29 Os accionistas que se pretendam fazer representar por terceiros, na assembleia geral, poderão constituir os respectivos mandatários,
Texto do artigo · p. 30 através de carta por este assinada dirigida ao presidente da mesa, indicando o nome, domicílio do representante e data da reunião da assembleia geral, cuja validade será apreciada pela pessoa que presida à reunião, salvo nos casos em que a lei exija forma diferente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Quórum
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocatória desde que se achem presentes accionistas que representem mais de cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As deliberações relativas à fusão com outras sociedades, à alteração do pacto social ou à dissolução da sociedade só serão válidas quando na assembleia geral estiverem presentes ou representados dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 Composição da mesa
Número ou marcador · p. 30 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, que exercerão o seu mandato, sem prejuízo de reeleição, pelo período de três anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Compete ao secretário, nomeadamente, substituir o presidente em todos os casos de impedimento deste.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 Convocação
Número ou marcador · p. 30 Um) As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente, ou por quem legalmente o substitua, por meio de anúncios publicados com, pelo menos, quinze dias de antecipação.
Número ou marcador · p. 30 Dois) É permitida a segunda convocação no mesmo anúncio da primeira, condicionada à eventual falta de quórum na reunião a que se refere a primeira convocatória, desde que medeie entre a data de uma reunião e a data da outra, pelo menos, quinze dias.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Reuniões da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 30 A assembleia geral reunirá:
Número ou marcador · p. 30 a) No primeiro trimestre de cada ano, para aprovação do relatório do Conselho de Administração e dos documentos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 30 b) Sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único da sociedade o julguem conveniente ou quando requerido por accionistas que representem, pelo menos, vinte por cento do capital subscrito.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Competência
Texto do artigo · p. 30 Compete à assembleia geral, para além do disposto na lei e no presente pacto social, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 30 a) Eleger o presidente e o secretário da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 b) Fixar o número de membros do Conselho de Administração e elegé-los ou rectificar a respectiva designação, nos casos em que essa designação tenha sido deferida ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 30 c) Eleger o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 30 d) Definir o valor das obrigações ou outros títulos de dívida, a serem emitidos em cada ano;
Número ou marcador · p. 30 e) Deliberar a fusão, cisão, transformação ou extinção da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 f) Aprovar os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 g) Estabelecer o destino a dar aos resultados do exercício social e autorizar adiantamentos por conta dos dividendos.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO III Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Composição
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade é gerida por um Conselho de Administração composto por três ou cinco administradores, dos quais um será o presidente, a ser designados pela Assembleia Geral, que exercerá o seu mandato, sem prejuízo de reeleição, pelo período de três anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A responsabilidade pelo exercício da administração da sociedade está dispensada de caução.
Número ou marcador · p. 30 Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior e da necessidade da respectiva ratificação pela Assembleia Geral, é da competência do Conselho de Administração decidir sobre:
Número ou marcador · p. 30 a) A conveniência de aumentar ou diminuir o número dos membros do Conselho de Administração, dentro dos limites, mínimo e máximo, convencionados e, quando tenha resolvido aumentá-los, cooptando pela designação dos novos administradores;
Número ou marcador · p. 30 b) Preencher os lugares do Conselho de Administração, porventura, deixados vagos;
Número ou marcador · p. 30 c) Providenciar a substituição, temporária, dos administradores, porventura, impedidos de exercerem as respectivas funções por período superior a um mês.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Competência
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração terá, para gerir os negócios da sociedade, os mais amplos poderes de administração, limitados somente pela legislação em vigor e pelas disposições do presente pacto social, podendo:
Número ou marcador · p. 30 a) Gerir os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 30 b) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, propor ou fazer seguir quaisquer acções, confessar, desistir ou transigir ou comprometer-se em arbitragens voluntárias;
Número ou marcador · p. 30 c) Adquirir, onerar, vender ou tomar de arrendamento bens imóveis, bem como comprar, onerar ou vender acções ou quotas em outras sociedades;
Número ou marcador · p. 30 d) Adquirir, vender ou por qualquer outra forma alienar ou onerar bens móveis e respectivos direitos, bem como celebrar contratos de leasing;
Número ou marcador · p. 30 e) Contrair empréstimos, obter financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito junto de bancos ou instituições de crédito, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 30 f) Celebrar contratos com os colaboradores ou consultores técnicos;
Número ou marcador · p. 30 g) Constituir mandatários para determinados actos;
Número ou marcador · p. 30 h) Executar ou fazer cumprir os preceitos legais e convencionais da sociedade e as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar, parcialmente, os seus poderes a um ou mais administradores, especificando a extensão do mandato e as respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Funcionamento
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração tomará as suas deliberações por maioria, tendo o presidente do Conselho de Administração voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Exceptua-se ao número anterior, salvo as seguintes situações, que exigem votação por unanimidade:
Número ou marcador · p. 30 a) Aumentos de capital, venda de activos, contratação de dívida, ou outra obrigação financeira que ultrapasse os valores orçamentados;
Número ou marcador · p. 30 b) Aprovação do orçamento;
Número ou marcador · p. 30 c) Alterações significativas na natureza da actividade de negócio da empresa;
Número ou marcador · p. 30 d) Tomar medidas relacionadas com a dissolução da empresa;
Número ou marcador · p. 30 e) Decisões sobre fusões, aquisições ou venda de parte dos activos a terceiros;
Número ou marcador · p. 30 f) Alteração da estrutura accionista.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Reuniões
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração reúne quando e onde o interesse social o exigir, mediante convocação por qualquer meio do seu presidente ou de dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Qualquer administrador pode fazer-
Texto do artigo · p. 31 -se representar por outro administrador, ou expressar o seu voto por escrito.
Número ou marcador · p. 31 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos, tendo o residente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O Conselho de Administração estabelece as regras do seu funcionamento, sem prejuízo do disposto nos números anteriores deste artigo.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) O Conselho de Administração pode, por meio de deliberação tomada por unanimidade, delegar em qualquer dos seus membros:
Número ou marcador · p. 31 a) A execução das deliberações do próprio conselho;
Número ou marcador · p. 31 b) A gestão corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 c) A competência para determinadas matérias da administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Forma de obrigar
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade obriga-se com as assinaturas:
Número ou marcador · p. 31 a) Do presidente do Conselho de Administração ou de dois administradores;
Número ou marcador · p. 31 b) Dos procuradores que a sociedade venha a constituir, para o efeito, no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Nos actos de mero expediente basta a assinatura de um administrador ou de um procurador.
Número ou marcador · p. 31 Três) Fica, expressamente, proibido aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Remuneração
Número ou marcador · p. 31 Um) A remuneração dos administradores será fixada pela Assembleia Geral, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A forma de prestação, montante e eventual dispensa de caução com que os administradores devam garantir as suas responsabilidades perante a sociedade serão da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 31 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o qual deverá ser um auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, que exercerá
Texto do artigo · p. 31 o seu mandato, sem prejuízo de reeleição, pelo período de três anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, negociando, previamente, os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 31 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Do ano financeiro e divisão dos lucros
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 Exercício social
Texto do artigo · p. 31 O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Fundos de reserva especiais
Número ou marcador · p. 31 Um) Para além do fundo de reserva legal, compete à Assembleia Geral a constituição de quaisquer outros fundos ou reservas especiais da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Compete à Assembleia Geral a definição da oportunidade da constituição dos fundos e das reservas especiais referidos no número anterior, a fixação dos montantes que lhe são afectos e a regulamentação da sua gestão e aplicação.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Aplicação dos resultados
Texto do artigo · p. 31 Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Dissolução
Texto do artigo · p. 31 A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, e por deliberação dos accionistas, em assembleia geral convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Liquidação
Texto do artigo · p. 31 A liquidação do património, como consequência da dissolução da sociedade, será efectuada extra judicialmente, por uma comissão constituída pelos membros do Conselho de Administração, salvo deliberação dos accionistas em contrário, em assembleia geral convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Omissões
Texto do artigo · p. 31 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme. Maputo, vinte e três de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 31 e dezassete. — A Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Biomundo, S.A.
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de oito de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas 55 a folhas 56 do livro de notas para escrituras diversas n.º 988, traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim António Mário Langa, licenciado em Direito, conservador e notária superior A do referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 28: Denominação
  6. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e adopta a denominação Biomundo, S.A., e rege-se pelo presente pacto social e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 28: Sede
  9. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida da Marginal, n.º 9519, 2.º andar, apartamento 205, Costa do Sol, Edifício Marés, nesta cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 28: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, poderá deslocar a sede da sociedade para outro local, dentro do território moçambicano.
  11. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações e quaisquer outras formas de representação social onde, quando e nas condições que o conselho de administração decidir.
  12. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 28: Duração
  14. Texto do artigo, página 28: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 29: Objecto social
  17. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da importação, exportação, comercialização por grosso e a retalho de produtos químicos, farmacêuticos e veterinários, de higiene, perfumaria e cosméticos, material médico-cirúrgico, óptico, dentário, ortopédico, reagentes e meios de diagnóstico, equipamento hospitalar e afins, prestação de serviços gerais de consultoria e gestão na área de saúde.
  18. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade, por deliberação do Conselho de Administração, poderá exercer quaisquer actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto social, e explorar qualquer outro ramo do comércio, indústria e serviços, que não seja proibido por lei.
  19. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade, por deliberação do Conselho de Administração, poderá adquirir participações em sociedades com objecto diferente do referido nos números anteriores, em sociedades reguladas por leis especiais ou participar no capital social de outras sociedades constituídas ou a constituir.
  20. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  21. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 29: Capital social
  23. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, correspondente a três mil acções ao portador no valor nominal de dez meticais cada.
  24. Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social poderá ser aumentado, por uma ou mais vezes, pelos valores que vierem a ser decididos pelo Conselho de Administração, de acordo com as necessidades de financiamento das actividades contidas no objecto da sociedade.
  25. Número ou marcador, página 29: Três) Em todos os aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das que, então, possuírem.
  26. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 29: Acções
  28. Número ou marcador, página 29: Um) A pedido do respectivo titular, as acções representativas do capital social poderão ser materializadas em títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e múltiplos de cem acções, assinados por dois administradores, sendo um deles o presidente do Conselho de Administração, que poderá por no título a chancela da sua assinatura.
  29. Número ou marcador, página 29: Dois) As acções serão nominativas ou ao portador, e reciprocamente convertíveis, a pedido dos respectivos titulares.
  30. Número ou marcador, página 29: Três) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras das acções representativas do capital da sociedade serão suportados pelos accionistas e pela sociedade, em idêntica proporção dos encargos respectivos.
  31. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 29: Acções preferênciais
  33. Texto do artigo, página 29: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, sem direito a voto e remíveis.
  34. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 29: Obrigações
  36. Texto do artigo, página 29: Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno ou externo, obrigações ou qualquer outro título de dívida, legalmente permitido.
  37. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 29: Acções ou obrigações próprias
  39. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade poderá adquirir e deter acções ou obrigações próprias, nas condições da lei, e realizar sobre elas todas as operações em direito permitidas.
  40. Número ou marcador, página 29: Dois) As acções detidas pela sociedade não terão quaisquer direitos sociais, salvo no que diz respeito ao direito de receber novas acções, em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, e não serão consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou na determinação da existência de quórum.
  41. Número ou marcador, página 29: Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade ficam suspensos enquanto a sociedade as detiver, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização, nos termos legais.
  42. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  43. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Das disposições gerais
  44. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 29: Dos órgãos sociais
  46. Texto do artigo, página 29: Os órgãos da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e Conselho Fiscal único.
  47. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 29: Titulares dos órgãos sociais
  49. Texto do artigo, página 29: Os titulares dos órgãos sociais só podem ser pessoas singulares, ainda que designados por accionistas que sejam pessoas colectivas, não sendo exigível que sejam accionistas.
  50. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 29: Duração do mandato
  52. Texto do artigo, página 29: O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos, sendo permitida a reeleição, por uma ou mais vezes.
  53. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 29: Reuniões e registo
  55. Número ou marcador, página 29: Um) As deliberações tomadas pelos órgãos sociais deverão ficar registadas em acta, nos respectivos livros sociais nos termos legais.
  56. Número ou marcador, página 29: Dois) Os livros sociais podem ser substituídos por registos mecanizados, electrónicos ou outros, de acordo com forma e formalidades que vierem a ser legalmente prescritas.
  57. Número ou marcador, página 29: Três) As actas que tiverem sido exaradas fora dos livros respectivos farão deles parte integrante, depois de devidamente averbadas e arquivadas na sede social.
  58. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 29: Forma da representação
  60. Texto do artigo, página 29: Os titulares dos órgãos sociais não se poderão fazer representar por terceiros, no respectivo órgão, sem prejuízo da sociedade poder constituir mandatários para a prática de determinados actos, desde que os poderes conferidos sejam, convenientemente, especificados.
  61. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Da assembleia geral
  62. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  63. Texto do artigo, página 29: Composição
  64. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral é constituída pelos accionistas que, até dez dias antes da data designada para a reunião, tenham averbado em seu nome, pelo menos, cem acções da sociedade no livro ou controlo próprios existentes no estabelecimento bancário depositário, caso as acções sejam escriturais, ou, sendo estas tituladas, as tenham depositado na sede social ou em instituição bancária.
  65. Número ou marcador, página 29: Dois) Os accionistas possuidores de menos de cem acções poderão agrupar-se para completarem o número mínimo exigido para a sua participação na Assembleia Geral da sociedade, desde que se façam representar por, apenas, um deles.
  66. Número ou marcador, página 29: Três) O depósito em instituição bancária, deve ser comprovado por carta, emitida pela instituição depositária, que dê entrada na sociedade, pelo menos, dez dias antes da data da reunião da Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  68. Texto do artigo, página 29: Deliberações
  69. Número ou marcador, página 29: Um) Os accionistas terão na Assembleia Geral um número de votos correspondente à parte inteira que resultar da divisão por um do número de acções de que sejam titulares ou possuam, sem qualquer limite.
  70. Número ou marcador, página 29: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nas matérias em que, por lei, sejam exigidas outras maiorias.
  71. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  72. Texto do artigo, página 29: Representação
  73. Texto do artigo, página 29: Os accionistas que se pretendam fazer representar por terceiros, na assembleia geral, poderão constituir os respectivos mandatários,
  74. Texto do artigo, página 30: através de carta por este assinada dirigida ao presidente da mesa, indicando o nome, domicílio do representante e data da reunião da assembleia geral, cuja validade será apreciada pela pessoa que presida à reunião, salvo nos casos em que a lei exija forma diferente.
  75. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  76. Texto do artigo, página 30: Quórum
  77. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocatória desde que se achem presentes accionistas que representem mais de cinquenta por cento do capital social.
  78. Número ou marcador, página 30: Dois) As deliberações relativas à fusão com outras sociedades, à alteração do pacto social ou à dissolução da sociedade só serão válidas quando na assembleia geral estiverem presentes ou representados dois terços do capital social.
  79. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  80. Texto do artigo, página 30: Composição da mesa
  81. Número ou marcador, página 30: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, que exercerão o seu mandato, sem prejuízo de reeleição, pelo período de três anos consecutivos.
  82. Número ou marcador, página 30: Dois) Compete ao secretário, nomeadamente, substituir o presidente em todos os casos de impedimento deste.
  83. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  84. Texto do artigo, página 30: Convocação
  85. Número ou marcador, página 30: Um) As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente, ou por quem legalmente o substitua, por meio de anúncios publicados com, pelo menos, quinze dias de antecipação.
  86. Número ou marcador, página 30: Dois) É permitida a segunda convocação no mesmo anúncio da primeira, condicionada à eventual falta de quórum na reunião a que se refere a primeira convocatória, desde que medeie entre a data de uma reunião e a data da outra, pelo menos, quinze dias.
  87. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  88. Texto do artigo, página 30: Reuniões da Assembleia Geral
  89. Texto do artigo, página 30: A assembleia geral reunirá:
  90. Número ou marcador, página 30: a) No primeiro trimestre de cada ano, para aprovação do relatório do Conselho de Administração e dos documentos de prestação de contas;
  91. Número ou marcador, página 30: b) Sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único da sociedade o julguem conveniente ou quando requerido por accionistas que representem, pelo menos, vinte por cento do capital subscrito.
  92. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 30: Competência
  94. Texto do artigo, página 30: Compete à assembleia geral, para além do disposto na lei e no presente pacto social, as seguintes deliberações:
  95. Número ou marcador, página 30: a) Eleger o presidente e o secretário da Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 30: b) Fixar o número de membros do Conselho de Administração e elegé-los ou rectificar a respectiva designação, nos casos em que essa designação tenha sido deferida ao Conselho de Administração;
  97. Número ou marcador, página 30: c) Eleger o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
  98. Número ou marcador, página 30: d) Definir o valor das obrigações ou outros títulos de dívida, a serem emitidos em cada ano;
  99. Número ou marcador, página 30: e) Deliberar a fusão, cisão, transformação ou extinção da sociedade;
  100. Número ou marcador, página 30: f) Aprovar os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 30: g) Estabelecer o destino a dar aos resultados do exercício social e autorizar adiantamentos por conta dos dividendos.
  102. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO III Do conselho de administração
  103. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  104. Texto do artigo, página 30: Composição
  105. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade é gerida por um Conselho de Administração composto por três ou cinco administradores, dos quais um será o presidente, a ser designados pela Assembleia Geral, que exercerá o seu mandato, sem prejuízo de reeleição, pelo período de três anos consecutivos.
  106. Número ou marcador, página 30: Dois) A responsabilidade pelo exercício da administração da sociedade está dispensada de caução.
  107. Número ou marcador, página 30: Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior e da necessidade da respectiva ratificação pela Assembleia Geral, é da competência do Conselho de Administração decidir sobre:
  108. Número ou marcador, página 30: a) A conveniência de aumentar ou diminuir o número dos membros do Conselho de Administração, dentro dos limites, mínimo e máximo, convencionados e, quando tenha resolvido aumentá-los, cooptando pela designação dos novos administradores;
  109. Número ou marcador, página 30: b) Preencher os lugares do Conselho de Administração, porventura, deixados vagos;
  110. Número ou marcador, página 30: c) Providenciar a substituição, temporária, dos administradores, porventura, impedidos de exercerem as respectivas funções por período superior a um mês.
  111. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  112. Texto do artigo, página 30: Competência
  113. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração terá, para gerir os negócios da sociedade, os mais amplos poderes de administração, limitados somente pela legislação em vigor e pelas disposições do presente pacto social, podendo:
  114. Número ou marcador, página 30: a) Gerir os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
  115. Número ou marcador, página 30: b) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, propor ou fazer seguir quaisquer acções, confessar, desistir ou transigir ou comprometer-se em arbitragens voluntárias;
  116. Número ou marcador, página 30: c) Adquirir, onerar, vender ou tomar de arrendamento bens imóveis, bem como comprar, onerar ou vender acções ou quotas em outras sociedades;
  117. Número ou marcador, página 30: d) Adquirir, vender ou por qualquer outra forma alienar ou onerar bens móveis e respectivos direitos, bem como celebrar contratos de leasing;
  118. Número ou marcador, página 30: e) Contrair empréstimos, obter financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito junto de bancos ou instituições de crédito, nacionais ou estrangeiras;
  119. Número ou marcador, página 30: f) Celebrar contratos com os colaboradores ou consultores técnicos;
  120. Número ou marcador, página 30: g) Constituir mandatários para determinados actos;
  121. Número ou marcador, página 30: h) Executar ou fazer cumprir os preceitos legais e convencionais da sociedade e as deliberações da Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar, parcialmente, os seus poderes a um ou mais administradores, especificando a extensão do mandato e as respectivas atribuições.
  123. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  124. Texto do artigo, página 30: Funcionamento
  125. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração tomará as suas deliberações por maioria, tendo o presidente do Conselho de Administração voto de qualidade, em caso de empate.
  126. Número ou marcador, página 30: Dois) Exceptua-se ao número anterior, salvo as seguintes situações, que exigem votação por unanimidade:
  127. Número ou marcador, página 30: a) Aumentos de capital, venda de activos, contratação de dívida, ou outra obrigação financeira que ultrapasse os valores orçamentados;
  128. Número ou marcador, página 30: b) Aprovação do orçamento;
  129. Número ou marcador, página 30: c) Alterações significativas na natureza da actividade de negócio da empresa;
  130. Número ou marcador, página 30: d) Tomar medidas relacionadas com a dissolução da empresa;
  131. Número ou marcador, página 30: e) Decisões sobre fusões, aquisições ou venda de parte dos activos a terceiros;
  132. Número ou marcador, página 30: f) Alteração da estrutura accionista.
  133. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  134. Texto do artigo, página 30: Reuniões
  135. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração reúne quando e onde o interesse social o exigir, mediante convocação por qualquer meio do seu presidente ou de dois outros administradores.
  136. Número ou marcador, página 31: Dois) Qualquer administrador pode fazer-
  137. Texto do artigo, página 31: -se representar por outro administrador, ou expressar o seu voto por escrito.
  138. Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos, tendo o residente, em caso de empate, voto de qualidade.
  139. Número ou marcador, página 31: Quatro) O Conselho de Administração estabelece as regras do seu funcionamento, sem prejuízo do disposto nos números anteriores deste artigo.
  140. Número ou marcador, página 31: Cinco) O Conselho de Administração pode, por meio de deliberação tomada por unanimidade, delegar em qualquer dos seus membros:
  141. Número ou marcador, página 31: a) A execução das deliberações do próprio conselho;
  142. Número ou marcador, página 31: b) A gestão corrente da sociedade;
  143. Número ou marcador, página 31: c) A competência para determinadas matérias da administração.
  144. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  145. Texto do artigo, página 31: Forma de obrigar
  146. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade obriga-se com as assinaturas:
  147. Número ou marcador, página 31: a) Do presidente do Conselho de Administração ou de dois administradores;
  148. Número ou marcador, página 31: b) Dos procuradores que a sociedade venha a constituir, para o efeito, no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos.
  149. Número ou marcador, página 31: Dois) Nos actos de mero expediente basta a assinatura de um administrador ou de um procurador.
  150. Número ou marcador, página 31: Três) Fica, expressamente, proibido aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
  151. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  152. Texto do artigo, página 31: Remuneração
  153. Número ou marcador, página 31: Um) A remuneração dos administradores será fixada pela Assembleia Geral, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade.
  154. Número ou marcador, página 31: Dois) A forma de prestação, montante e eventual dispensa de caução com que os administradores devam garantir as suas responsabilidades perante a sociedade serão da competência da Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO IV Da fiscalização
  156. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  157. Texto do artigo, página 31: Órgão de fiscalização
  158. Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o qual deverá ser um auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, que exercerá
  159. Texto do artigo, página 31: o seu mandato, sem prejuízo de reeleição, pelo período de três anos consecutivos.
  160. Número ou marcador, página 31: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, negociando, previamente, os termos e as condições dos respectivos contratos.
  161. Número ou marcador, página 31: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  162. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Do ano financeiro e divisão dos lucros
  163. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO
  164. Texto do artigo, página 31: Exercício social
  165. Texto do artigo, página 31: O exercício social coincide com o ano civil.
  166. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  167. Texto do artigo, página 31: Fundos de reserva especiais
  168. Número ou marcador, página 31: Um) Para além do fundo de reserva legal, compete à Assembleia Geral a constituição de quaisquer outros fundos ou reservas especiais da sociedade.
  169. Número ou marcador, página 31: Dois) Compete à Assembleia Geral a definição da oportunidade da constituição dos fundos e das reservas especiais referidos no número anterior, a fixação dos montantes que lhe são afectos e a regulamentação da sua gestão e aplicação.
  170. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  171. Texto do artigo, página 31: Aplicação dos resultados
  172. Texto do artigo, página 31: Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar.
  173. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  174. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  175. Texto do artigo, página 31: Dissolução
  176. Texto do artigo, página 31: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, e por deliberação dos accionistas, em assembleia geral convocada para o efeito.
  177. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  178. Texto do artigo, página 31: Liquidação
  179. Texto do artigo, página 31: A liquidação do património, como consequência da dissolução da sociedade, será efectuada extra judicialmente, por uma comissão constituída pelos membros do Conselho de Administração, salvo deliberação dos accionistas em contrário, em assembleia geral convocada para o efeito.
  180. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  181. Texto do artigo, página 31: Omissões
  182. Texto do artigo, página 31: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  183. Texto do artigo, página 31: Está conforme. Maputo, vinte e três de Fevereiro de dois mil
  184. Texto do artigo, página 31: e dezassete. — A Ajudante, Ilegível.
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