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Texto do artigo · p. 1 VENDAP Entreposto-Aluguer De Equipamentos, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Janeiro de dois mil e dezassete, exarada de folhas noventa e duas a folhas noventa e seis do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e três traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Arlindo Fernando Matavele, licenciado em Direito, conservador e notário superior substituto, em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática dos seguintes actos:
Texto do artigo · p. 1 i) Divisão e cessão de quota detida pela sócia Companhia de Moçambique, S.A., que divide a sua quota no valor nominal de dezassete milhões,
Texto do artigo · p. 1 novecentos e setenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, em duas novas quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de trezentos e cinquenta e nove mil e quatrocentos meticais, correspondente a um por cento do capital social, que cede, pelo preço de um metical, à própria sociedade VENDAP Entreposto -Aluguer de Equipamentos, Limitada, entrando esta para a sociedade como nova sócia e, outra no valor nominal de dezassete milhões, seiscentos e dez mil e seiscentos meticais, correspondente a quarenta e nove por cento
Texto do artigo · p. 1 do capital social, que cede igualmente pelo preço de um metical à sócia Grupo Vendap, S.A.; ii) Unificação da quota cedida a sócia Grupo Vendap, S.A., com a primitiva que possuía na sociedade, passando a deter uma quota única no valor nominal de trinta e cinco milhões quinhentos e oitenta mil seiscentos meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 1 Que, ainda, de harmonia com a deliberação acima referida, pela presente escritura pública,
Texto do artigo · p. 1 o senhor Nuno Miguel Gonçalves de Sousa, devidamente autorizado pela assembleia geral, renunciou ao cargo de administrador, passando para o cargo em substituição de administrador o senhor Joaquim Dias Banco.
Texto do artigo · p. 2 Que, em consequência dos actos operados, ficam assim alterados integralmente os estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação
Texto do artigo · p. 2 A sociedade denomina-se Grupo VENDAP, Limitada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Sede
Texto do artigo · p. 2 A sociedade tem a sua sede na avenida EN4, talhão n.º 47, província de Maputo.
Texto do artigo · p. 2 Parágrafo único. A administração é desde já autorizada, mediante simples deliberação e sem dependência de prévia decisão da assembleia geral, a abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação social, no território nacional ou no estrangeiro, bem como a deslocar a sede ou estabelecimento principal para qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto a exploração comercial das seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 2 Montagem, venda e locação de máquinas e equipamentos, locação de sanitários químicos, montagem e fabrico de módulos metálicos e participação em outras sociedades, podendo, portanto, importar máquinas e equipamentos do exterior, inclusive sob regime de admissão temporária.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A representação e o agenciamento de empresas nacionais e estrangeiras do ramo.
Texto do artigo · p. 2 Parágrafo primeiro. A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, com objecto social idêntico ou diferente podendo, igualmente, onerar e alienar participações de capital em sociedades ou empreendimentos participados pela sociedade.
Texto do artigo · p. 2 Parágrafo segundo. A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, prosseguir outras actividades, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Capital social e quotas
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro,
Texto do artigo · p. 2 é de trinta e cinco milhões, novecentos e quarenta mil meticais, dividido e representado do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma quota no valor nominal de trinta e cinco milhões quinhentos e oitenta mil, seiscentos meticais, representativa de noventa e nove por cento da totalidade do capital social, pertencente à sócia Grupo Vendap, S.A.; e,
Número ou marcador · p. 2 b) Uma quota própria no valor nominal de trezentos e cinquenta e nove mil e quatrocentos meticais, representativa de um por cento da totalidade do capital social, pertencente a sócia Grupo Vendap, Limitada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 2 A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, tomada por maioria absoluta, exigir aos sócios prestações suplementares de capital de que a sociedade carecer para o desenvolvimento dos seus negócios até ao montante máximo de 175.000.000,00 MT (cento setenta e cinco milhões de meticais).
Texto do artigo · p. 2 Parágrafo primeiro. A responsabilidade do sócio em mora corre desde a data em que tiver sido deliberado efectuar a prestação.
Texto do artigo · p. 2 Parágrafo segundo. O sócio em mora será avisado por carta registada para, no prazo de trinta dias a contar da data da recepção da mesma, efectuar a prestação devida.
Texto do artigo · p. 2 Parágrafo terceiro. Devem ser restituídas aos sócios as prestações suplementares, nos termos previstos na lei, em caso de aumento de capital social e ainda quando não forem indispensáveis para cobrir qualquer perda de capital, mas sempre precedida de deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Quotas próprias)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 2 Um) As quotas dos sócios poderão ser amortizadas em caso de exclusão ou exoneração de sócios.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Constitui causa de exclusão de sócio o comportamento desleal ou gravemente perturbador da actividade
Texto do artigo · p. 2 da sociedade, a violação do dever de confidencialidade que cause ou seja susceptível de causar prejuízos consideráveis à sociedade, a penhora, arresto ou qualquer outra forma de limitação dos direitos inerentes à quota, a iminência ou declaração de insolvência do sócio em questão e/ou os demais factos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 2 Três) No caso de a sociedade ter direito de amortizar a quota de um dos sócios, poderá, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir pelo outro sócio ou por terceiro.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Ocorrendo um facto legal ou estatutariamente permissivo da amortização, o outro sócio poderá deliberar a amortização da quota do sócio em causa nos noventa dias subsequentes ao conhecimento daquele facto pela administração.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) A deliberação de amortização torna-se eficaz pela comunicação da deliberação ao sócio excluído.
Número ou marcador · p. 2 Seis) Verificando-se um facto pemissivo da exoneração, poderá o sócio comunicar, no prazo de noventa dias subsequentes ao conhecimento do facto, a sua vontade de amortizar a respectiva quota.
Número ou marcador · p. 2 Sete) A contrapartida da amortização será o valor da quota determinado por avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, devendo a contrapartida ser paga em três prestações idênticas que se vencem, respectivamente, seis, doze e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 2 Um) Cada um dos sócios terá direito de preferência na transmissão de participações sociais na sociedade a terceiros a que qualquer um dos sócios pretenda proceder ou, em alternativa à sua escolha, o direito de fazer incluir o proporcional da sua quota na venda ao terceiro interessado, conjuntamente com o do sócio que pretender transmitir a participação social na sociedade, sendo a divisão das quotas feita proporcionalmente à participação detida por cada parte no momento da oferta, e em idênticas condições de preço e forma de pagamento, obrigando-se esta a adquirir-lhe ou afazer adquirir-lhe tal participação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para efeitos do exercício dos direitos referidos no número anterior, o sócio que pretender transmitir a participação social na sociedade deverá notificar por escrito ao outro sócio, especificando a quota que pretende vender, a identidade do proposto adquirente, o preço de transmissão e as condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 3 Três) No prazo de trinta dias a contar da recepção da notificação, o sócio não transmitente deverá comunicar ao sócio transmitente a sua intenção de exercer o direito de preferência ou, em alternativa, a intenção de fazer incluir o proporcional da sua participação social conjuntamente com o do outro sócio na oferta existente; tendo havido lugar ao exercício da preferência, o alienante transmitirá aos preferentes a participação em causa.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A ausência de qualquer comunicação no prazo fixado no número anterior será entendida, para todos os efeitos, como renúncia aos direitos referidos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Não existirá direito de preferência dos sócios no caso de transmissões dentro de cada um dos grupos em que estes estejam integrados.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e conselho fiscal
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Composição
Texto do artigo · p. 3 A assembleia geral é composta por todos os sócios devidamente representados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Local
Texto do artigo · p. 3 A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro lugar do território nacional, caso o presidente da mesa assim o decida e desde que devidamente identificado no aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Representação
Texto do artigo · p. 3 O sócio com direito a voto pode fazer-se representar nas assembleias gerais por outro sócio com direito a voto ou administrador, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, ou advogado constituído por procuração outorgada nos termos e prazo legais e com a indicação dos poderes conferidos, ficando assim legitimado para comparecer e exercer todos os direitos conferidos pelas quotas de que o seu representado seja titular.
Texto do artigo · p. 3 Parágrafo único. Os sócios, quando pessoas colectivas, far-se-ão representar pela pessoa física que para o efeito
Texto do artigo · p. 3 nomearem por carta dirigida ao presidente da mesa, nos limites do respectivo mandato, podendo o sócio, pessoa colectiva, livremente substituir o seu representante.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Composição
Texto do artigo · p. 3 A administração será exercida por dois membros eleitos em assembleia geral, de entre os sócios ou pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Competências
Texto do artigo · p. 3 Compete a administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e em especial:
Número ou marcador · p. 3 a) Estabelecer em território nacional ou fora dele, manter, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social, e deslocar a sede ou estabelecimento principal para qualquer parte do território nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 b) Instalar ou adquirir, manter, transferir ou encerrar estabelecimentos, escritórios, fábricas, laboratórios, oficinas, depósitos ou armazéns;
Número ou marcador · p. 3 c) Adquirir, alienar e obrigar por qualquer forma, acções, participações sociais ou obrigações de outra sociedade ou empreendimentos com objecto social idêntico ou não, bem como subscrever capital social na constituição de quaisquer sociedades;
Número ou marcador · p. 3 d) Adquirir, onerar e alienar bens móveis, incluindo ou sujeitos a registo; e)Adquirir bens imobiliários e aliená-los por quaisquer acto ou contratos, bem como onerálos, ainda que mediante a constituição de garantias reais;
Número ou marcador · p. 3 f) Gerir as participações financeiras e sociais que a sociedade, directa ou indirectamente possua;
Número ou marcador · p. 3 g) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente: bancos, casas bancárias e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer
Texto do artigo · p. 3 operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias, designadamente contraindo empréstimos nos termos, condições e forma que reputar convenientes;
Número ou marcador · p. 3 h) Movimentar contas bancárias em nome da sociedade, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, subscrever e endossar cheques, letras, livranças, extractos de factura e outros quaisquer títulos de crédito;
Número ou marcador · p. 3 i) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, como comprometer-se com árbitros em processos;
Número ou marcador · p. 3 j) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos ou na lei.
Texto do artigo · p. 3 Parágrafo único. A administração poderá constituir, por procuração notarial, mandatário nos termos e para os efeitos do artigo centésimo quinquagésimo primeiro do Código Comercial, ou para quaisquer outros fins.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Reuniões
Texto do artigo · p. 3 A administração reúne-se sempre que seja necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, mediante convocatória oral ou escrita de qualquer dos membros sem dependência de qualquer prévio - aviso.
Texto do artigo · p. 3 Parágrafo primeiro. A administração reúne-se, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro lugar do território nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Quórum
Texto do artigo · p. 3 Para que a administração possa reunir e validamente deliberar, devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores, presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade.
Texto do artigo · p. 3 Parágrafo único. Qualquer administrador, quando temporariamente impedido de comparecer na reunião, pode fazer-se representar por outro administrador mediante simples carta ou telecópia dirigida aos membros da administração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Formas de obrigação da sociedade
Texto do artigo · p. 3 A sociedade fica obrigada: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 4 b) Pela única assinatura de um administrador a quem a administração tenha expressamente delegado poderes e nos limites dessa delegação;
Número ou marcador · p. 4 c) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos; e
Número ou marcador · p. 4 d) Pela assinatura de um administrador e um mandatário dentro dos limites de delegações de poderes para o efeito conferidos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Composição
Número ou marcador · p. 4 Um) A Fiscalização da sociedade cabe a um fiscal único, designado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Além do fiscal efectivo, haverá um suplente, devendo ambos ser revisores oficiais de contas.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Representantes dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 4 O Presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral e os membros da administração são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser escolhidos de entre pessoas estranhas à sociedade, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
Texto do artigo · p. 4 Parágrafo único. Os mandatos do presidente, do secretário da Mesa da Assembleia Geral, dos membros da administração e o Fiscal Único têm a duração de três anos, mantendo-se em exercício até à nova eleição de órgãos sociais, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Sendo escolhida para a administração ou para Fiscal Único uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo, pela pessoa física que para o efeito nomear, por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, respondendo aquela solidariamente com a pessoa física designada, pelos actos desta.
Texto do artigo · p. 4 Parágrafo único. Relativamente ao exercício dos cargos da Mesa da Assembleia Geral ou da administração, a pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Lucros
Texto do artigo · p. 4 Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 4 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 4 b) O restante será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 4 da sociedade
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos pela lei.
Texto do artigo · p. 4 Parágrafo único. Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duocentésimo trigésimo oitavo do Código Comercial, serão liquidatários os membros da administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, além das atribuições gerais previstas nos números um e dois do artigo duocentésimo trigésimo nono daquele código, todos os poderes especiais abrangidos nos números três e quatro do referido artigo e do artigo duocentésimo quadragésimo do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VII Das disposições diversas
Texto do artigo · p. 4 e transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Remuneração
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos da administração poderão ser remunerados, cabendo à Assembleia Geral, mediante deliberação por maioria qualificada de três quartos dos votos presentes e representados, fixar as respectivas remunerações e podendo estas ser mensais ou revestir a forma de participação nos lucros ou um misto de ambos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Confidencialidade
Texto do artigo · p. 4 Dada a natureza específica do objecto social, todos os sócios da sociedade estão obrigados à máxima confidencialidade das informações sobre os produtos e serviços comercializados pela empresa incluindo toda e qualquer informação respeitante aos clientes da sociedade e respectiva actividade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Membros da administração
Texto do artigo · p. 4 Ficam desde já nomeados para a administração as seguintes pessoas:
Número ou marcador · p. 4 a) Vera Margarida Alves Pires Coelho – Administradora;
Número ou marcador · p. 4 b) Joaquim José Maurício Dias Branco Administrador;
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Maputo, 24 de Fevereiro de 2017. —
Texto do artigo · p. 4 A Assitente do Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Associação de Fisiculturismo e Halterofilismo da Cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e objecto
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação adopta a denominação Associação de Fisiculturismo e Halterofilismo da Cidade de Maputo, abreviadamente A.F.H.C.M.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A AFHCM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter desportivo, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Duração
Texto do artigo · p. 4 A AFHCM, constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Âmbito
Número ou marcador · p. 4 Um) A AFHCM, tem o seu âmbito ao nível da cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A AFHCM poderá filiar-se em outras associações ou organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Sede
Número ou marcador · p. 4 Um) A AFHCM, tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral poderá criar delegações e outras formas de representação social em território nacional e estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Objecto
Número ou marcador · p. 5 Um) A AFHCM tem por objecto:
Número ou marcador · p. 5 a) Divulgação das modalidades desportivas do fisiculturismo e do halterofilismo nas suas várias vertentes (musculação, fitness, aeróbica, ...);
Número ou marcador · p. 5 b) Divulgação de alimentação e suplementação alimentar saudáveis e benéficas para o desenvolvimento físico;
Número ou marcador · p. 5 c) Organizar a capacitacão de treinadores e juízes para estas modalidades;
Número ou marcador · p. 5 d) Criação e realização de competições destas modalidades a nível nacional;
Número ou marcador · p. 5 Dois) Apoiar atletas das modalidades apurados para competirem a nível internacional.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros, categoria, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Membros
Texto do artigo · p. 5 Podem ser membros da AFHCM todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras, que aceitam e se comprometem a executar o programa e estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 5 A AFHCM integra as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Membro fundador – É toda a pessoa que contribuir para a criação da associação ou que se ache inscrita à data da realização da assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 5 b) Membro efectivo – É toda a pessoa que contribua com a sua actividade para o funcionamento e desenvolvimento da associação e declara aceitar os seus estatutos e regulamento, exprimindo o desejo de fazer parte da associação, e que seja aceite pelo Conselho de Direcção e ractificado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Membro honorário – É toda a pessoa que pela sua acção e prestígio tenha contribuído de forma notável para a realização dos objectivos ou consolidação da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Membro benemérito – É toda a pessoa que contribui de forma financeira substancial para a prossecução dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 5 Constituem direitos dos membros: a) Participar em reuniões e nas actividades desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Visitar e frequentar a sede e delegações da AFHCM, utilizando os serviços e beneficiar dos apoios nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 5 c) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
Número ou marcador · p. 5 d) Solicitar a sua exoneração;
Número ou marcador · p. 5 e) Exercer outros direitos e gozar de regalias estabelecidas pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 f) Eleger e ser eleito pelos orgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 g) Votar e emitir pareceres sobre as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 h) Ter acesso aos livros de escrituração e de contas e demais documentos referentes ao exercício das actividades.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir com as disposições estatutárias e regulamentares e outras que, de forma adequada, sejam estabelecidas pelos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Tomar parte activa nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Zelar pelo património da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Efectuar o pagamento da jóia de admissão e satisfazer regularmente o pagamento das quotas;
Número ou marcador · p. 5 e) Participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral, bem como em outras reuniões para que seja convocado pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 f) Abster se da prática de actos contrários aos objectivos prosseguidos pela AFHCM.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Perda de qualidade de membro
Número ou marcador · p. 5 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 5 a) Os que praticarem actos contrários ou lesivos à associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Os que, estando obrigados, deixam de pagar as quotas por um período igual ou superior a três meses consecutivos por motivos justificados, e não as liquidem no prazo que lhes for fixado por escrito pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Os que voluntariamente declararem não querer pertencer à associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, declarar a perda de qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 5 São órgãos sociais da AFHCM:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Natureza
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações da Assembleia Geral são vinculativas a todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os membros beneméritos e honorários assistem às sessões da Assembleia Geral sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Periocidade
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reune ordinariamente duas vezes por ano, sendo a primeira sessão no primeiro trimestre do ano civil, e a segunda sessão no último trimestre do mesmo ano civil.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral pode reunir extraordinariamente sempre que requerida por, pelo menos, um quinto dos membros fundadores e efectivos, ou pelo Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Convocatória
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é sempre convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 5 Três) A convocatória deve indicar o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros, e, em segunda convocatória, seja qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de tres quartos do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As deliberações sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património requerem um voto favorável de três quartos do número de todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um relator, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A mesa da Assembleia Geral é eleita por um período de três anos, podendo ser reeleita por mais de um mandato.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao Presidente da mesa dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, coadjuvado pelo vice-presidente. Na ausência/ /impossiblidade do Presidente da Mesa, cabe ao vice-presidente dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Ao relator compete elaborar as actas das sessões da Assembleia Geral, bem como servir de escrutinador.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Competências
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias que representem os objectivos da associação, tais como, e não limitados a estas:
Número ou marcador · p. 6 a) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Ractificar os novos membros efectivos admitidos pelo Conselho de Direcção no intervalo de duas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Conceder a distinção de membros honorários e beneméritos, sob proposta do Conselho de Direcção ou mediante proposta subscrita por, pelo menos, dois membros fundadores;
Número ou marcador · p. 6 d) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 6 e) Fixar o valor da jóia de inscrição de membro e dos montantes das quotas mensais;
Número ou marcador · p. 6 f) Eleger e exonerar os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 g) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 h) Aprovar o balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 6 i) Demandar os administradores, se os houver, por actos praticados no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 6 j) Sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários, sua oneração ou alienação;
Número ou marcador · p. 6 k) Fixar as remunerações que entenda, dívidas, bem como as compensações para despesas ou serviços de membros e dos orgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 Dois) Apreciar quaisquer outras questões relevantes que lhe sejam submetidas à apreciação.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral dar posse ao Presidente do Conselho de Direcção, eleito de acordo com a alínea f), do n.º 1 deste artigo e, sempre que possível, na sessão em que são eleitos os órgãos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Do Conselho de Direção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Natureza
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção é o orgão executivo a quem cabe a gestão corrente e a administração da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Composição e mandato
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é constituído por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Só os membros fundadores e os efectivos podem fazer parte do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser renovável por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Competência do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Direcção administrar e gerir a associação, bem como decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos e a lei lhe reserva e, em especial:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar a associação, activa e passivamente, em todos os actos, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 6 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas respeitante ao exercício findo, bem como o plano de actividades e orçamento respectivo para o ano em exercício;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral normas e regulamentos para o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Apresentar para ratificação da Assembleia Geral os membros efectivos que tiver admitido no
Texto do artigo · p. 6 intervalo das sessões da Assembleia Geral, bem como propor a perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 6 f) Decidir sobre os programas e projectos em que a associação deva participar, quando por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos à decisão da Assembleia Geral, desde que salvaguardados os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 6 g) Propor à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, a aquisição ou alienação de bens imóveis necessários ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 6 h) Submeter à decisão da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membros honorários e membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 6 i) Praticar todos os demais actos que lhe tenham sido atribuídos pelos estatutos, e decidir sobre todos os assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 j) Organizar e realizar a angariação de apoios para eventos e/ou funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Competências do Presidente do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar a AFM a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 6 b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Supervisar todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Dar posse aos restantes membros dos órgãos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Competências do vice-presidente do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 6 São competências do vice-presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;
Número ou marcador · p. 6 b) Coadjuvar o presidente nos trabalhos de direcção da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar as actividades da área de competições.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Competências do secretário do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 6 Compete ao secretário do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir a área administrativa;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Superintender os serviços gerais da tesouraria;
Número ou marcador · p. 7 d) Assinar, com o Presidente do Conselho de Direcção, os cheques bancários e outros títulos ou documentos que representem responsabilidade financeira para a associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar os balanços patrimoniais e financeiros anuais, bem como os relatórios anuais de actividades, a serem apresentados para aprovação da Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção reúne se ordinariamente uma vez por mês, e extra-ordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para obrigar a associação são necessárias as assinaturas de dois membros do Conselho de Direcção, sendo uma a do presidente ou, na sua ausência ou impedimento, a do vice-presidente.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Do Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Natureza, constituição e funcionamento
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é um orgão de auditoria, constituído por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se duas vezes por ano, podendo o seu presidente convocá-lo sempre que o achar conveniente.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho Fiscal só delibera quando esteja presente a maioria dos seus membros, sendo um deles o seu presidente.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que julgue necessário, ou por solicitação deste órgão de direcção.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) O Conselho Fiscal poderá, com a aprovação da Assembleia Geral, ser substituído por uma empresa de auditoria devidamente registada e reconhecida internacionalmente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Examinar as contas e a situação financeira da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Verificar e providenciar para que os fundos da associação sejam utilizados de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 7 c) Diligenciar para que a escrita da associação esteja organizada e realizada segundo os princípios contabilísticos vigentes;
Número ou marcador · p. 7 d) Dar parecer sobre o relatório de contas e balanço do exercício, incluindo o patrimonial, e sobre o programa de actividades e orçamento.
Número ou marcador · p. 7 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária, quando o julgar necessário.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII Dos fundos, dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Fundos
Texto do artigo · p. 7 Constituem fundos da AFHCM:
Número ou marcador · p. 7 a) O montante das jóias e das quotas mensais cobradas aos membros;
Número ou marcador · p. 7 b) Os rendimentos resultantes das actividades da associação na prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 7 c) Os subsídios, contribuições, legados e outros donativos que lhe sejam concedidos por pessoas ou entidades físicas ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Dissolução
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação poderá dissolver-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Por demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A dissolução da associação apenas poderá ocorrer em sessão da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 Liquidação
Número ou marcador · p. 7 Um) A liquidação do património social será assegurada pelo presidente do Conselho de Direcção que estiver em exercício.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A liquidação deverá ser efectuada no prazo de seis meses após a deliberação da dissolução.
Número ou marcador · p. 7 Três) Extinta a associação, os bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou afectação terão o destino previamente definido.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os bens não abrangidos pelo número anterior serão entregues a outras associações similares.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: VENDAP Entreposto-Aluguer De Equipamentos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Janeiro de dois mil e dezassete, exarada de folhas noventa e duas a folhas noventa e seis do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e três traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Arlindo Fernando Matavele, licenciado em Direito, conservador e notário superior substituto, em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática dos seguintes actos:
  3. Texto do artigo, página 1: i) Divisão e cessão de quota detida pela sócia Companhia de Moçambique, S.A., que divide a sua quota no valor nominal de dezassete milhões,
  4. Texto do artigo, página 1: novecentos e setenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, em duas novas quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de trezentos e cinquenta e nove mil e quatrocentos meticais, correspondente a um por cento do capital social, que cede, pelo preço de um metical, à própria sociedade VENDAP Entreposto -Aluguer de Equipamentos, Limitada, entrando esta para a sociedade como nova sócia e, outra no valor nominal de dezassete milhões, seiscentos e dez mil e seiscentos meticais, correspondente a quarenta e nove por cento
  5. Texto do artigo, página 1: do capital social, que cede igualmente pelo preço de um metical à sócia Grupo Vendap, S.A.; ii) Unificação da quota cedida a sócia Grupo Vendap, S.A., com a primitiva que possuía na sociedade, passando a deter uma quota única no valor nominal de trinta e cinco milhões quinhentos e oitenta mil seiscentos meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social.
  6. Texto do artigo, página 1: Que, ainda, de harmonia com a deliberação acima referida, pela presente escritura pública,
  7. Texto do artigo, página 1: o senhor Nuno Miguel Gonçalves de Sousa, devidamente autorizado pela assembleia geral, renunciou ao cargo de administrador, passando para o cargo em substituição de administrador o senhor Joaquim Dias Banco.
  8. Texto do artigo, página 2: Que, em consequência dos actos operados, ficam assim alterados integralmente os estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 2: Denominação
  11. Texto do artigo, página 2: A sociedade denomina-se Grupo VENDAP, Limitada.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 2: Duração
  14. Texto do artigo, página 2: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 2: Sede
  17. Texto do artigo, página 2: A sociedade tem a sua sede na avenida EN4, talhão n.º 47, província de Maputo.
  18. Texto do artigo, página 2: Parágrafo único. A administração é desde já autorizada, mediante simples deliberação e sem dependência de prévia decisão da assembleia geral, a abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação social, no território nacional ou no estrangeiro, bem como a deslocar a sede ou estabelecimento principal para qualquer parte do território nacional.
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 2: Objecto
  21. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto a exploração comercial das seguintes actividades:
  22. Texto do artigo, página 2: Montagem, venda e locação de máquinas e equipamentos, locação de sanitários químicos, montagem e fabrico de módulos metálicos e participação em outras sociedades, podendo, portanto, importar máquinas e equipamentos do exterior, inclusive sob regime de admissão temporária.
  23. Número ou marcador, página 2: Dois) A representação e o agenciamento de empresas nacionais e estrangeiras do ramo.
  24. Texto do artigo, página 2: Parágrafo primeiro. A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, com objecto social idêntico ou diferente podendo, igualmente, onerar e alienar participações de capital em sociedades ou empreendimentos participados pela sociedade.
  25. Texto do artigo, página 2: Parágrafo segundo. A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, prosseguir outras actividades, desde que devidamente autorizada.
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 2: Capital social e quotas
  28. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro,
  29. Texto do artigo, página 2: é de trinta e cinco milhões, novecentos e quarenta mil meticais, dividido e representado do seguinte modo:
  30. Número ou marcador, página 2: a) Uma quota no valor nominal de trinta e cinco milhões quinhentos e oitenta mil, seiscentos meticais, representativa de noventa e nove por cento da totalidade do capital social, pertencente à sócia Grupo Vendap, S.A.; e,
  31. Número ou marcador, página 2: b) Uma quota própria no valor nominal de trezentos e cinquenta e nove mil e quatrocentos meticais, representativa de um por cento da totalidade do capital social, pertencente a sócia Grupo Vendap, Limitada.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 2: Prestações suplementares
  34. Texto do artigo, página 2: A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, tomada por maioria absoluta, exigir aos sócios prestações suplementares de capital de que a sociedade carecer para o desenvolvimento dos seus negócios até ao montante máximo de 175.000.000,00 MT (cento setenta e cinco milhões de meticais).
  35. Texto do artigo, página 2: Parágrafo primeiro. A responsabilidade do sócio em mora corre desde a data em que tiver sido deliberado efectuar a prestação.
  36. Texto do artigo, página 2: Parágrafo segundo. O sócio em mora será avisado por carta registada para, no prazo de trinta dias a contar da data da recepção da mesma, efectuar a prestação devida.
  37. Texto do artigo, página 2: Parágrafo terceiro. Devem ser restituídas aos sócios as prestações suplementares, nos termos previstos na lei, em caso de aumento de capital social e ainda quando não forem indispensáveis para cobrir qualquer perda de capital, mas sempre precedida de deliberação em assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 2: (Quotas próprias)
  40. Texto do artigo, página 2: A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 2: Amortização de quotas
  43. Número ou marcador, página 2: Um) As quotas dos sócios poderão ser amortizadas em caso de exclusão ou exoneração de sócios.
  44. Número ou marcador, página 2: Dois) Constitui causa de exclusão de sócio o comportamento desleal ou gravemente perturbador da actividade
  45. Texto do artigo, página 2: da sociedade, a violação do dever de confidencialidade que cause ou seja susceptível de causar prejuízos consideráveis à sociedade, a penhora, arresto ou qualquer outra forma de limitação dos direitos inerentes à quota, a iminência ou declaração de insolvência do sócio em questão e/ou os demais factos previstos na lei.
  46. Número ou marcador, página 2: Três) No caso de a sociedade ter direito de amortizar a quota de um dos sócios, poderá, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir pelo outro sócio ou por terceiro.
  47. Número ou marcador, página 2: Quatro) Ocorrendo um facto legal ou estatutariamente permissivo da amortização, o outro sócio poderá deliberar a amortização da quota do sócio em causa nos noventa dias subsequentes ao conhecimento daquele facto pela administração.
  48. Número ou marcador, página 2: Cinco) A deliberação de amortização torna-se eficaz pela comunicação da deliberação ao sócio excluído.
  49. Número ou marcador, página 2: Seis) Verificando-se um facto pemissivo da exoneração, poderá o sócio comunicar, no prazo de noventa dias subsequentes ao conhecimento do facto, a sua vontade de amortizar a respectiva quota.
  50. Número ou marcador, página 2: Sete) A contrapartida da amortização será o valor da quota determinado por avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, devendo a contrapartida ser paga em três prestações idênticas que se vencem, respectivamente, seis, doze e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 2: Transmissão de quotas
  53. Número ou marcador, página 2: Um) Cada um dos sócios terá direito de preferência na transmissão de participações sociais na sociedade a terceiros a que qualquer um dos sócios pretenda proceder ou, em alternativa à sua escolha, o direito de fazer incluir o proporcional da sua quota na venda ao terceiro interessado, conjuntamente com o do sócio que pretender transmitir a participação social na sociedade, sendo a divisão das quotas feita proporcionalmente à participação detida por cada parte no momento da oferta, e em idênticas condições de preço e forma de pagamento, obrigando-se esta a adquirir-lhe ou afazer adquirir-lhe tal participação.
  54. Número ou marcador, página 2: Dois) Para efeitos do exercício dos direitos referidos no número anterior, o sócio que pretender transmitir a participação social na sociedade deverá notificar por escrito ao outro sócio, especificando a quota que pretende vender, a identidade do proposto adquirente, o preço de transmissão e as condições de pagamento.
  55. Número ou marcador, página 3: Três) No prazo de trinta dias a contar da recepção da notificação, o sócio não transmitente deverá comunicar ao sócio transmitente a sua intenção de exercer o direito de preferência ou, em alternativa, a intenção de fazer incluir o proporcional da sua participação social conjuntamente com o do outro sócio na oferta existente; tendo havido lugar ao exercício da preferência, o alienante transmitirá aos preferentes a participação em causa.
  56. Número ou marcador, página 3: Quatro) A ausência de qualquer comunicação no prazo fixado no número anterior será entendida, para todos os efeitos, como renúncia aos direitos referidos nos números anteriores.
  57. Número ou marcador, página 3: Cinco) Não existirá direito de preferência dos sócios no caso de transmissões dentro de cada um dos grupos em que estes estejam integrados.
  58. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e conselho fiscal
  59. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da assembleia geral
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 3: Composição
  62. Texto do artigo, página 3: A assembleia geral é composta por todos os sócios devidamente representados.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 3: Local
  65. Texto do artigo, página 3: A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro lugar do território nacional, caso o presidente da mesa assim o decida e desde que devidamente identificado no aviso convocatório.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 3: Representação
  68. Texto do artigo, página 3: O sócio com direito a voto pode fazer-se representar nas assembleias gerais por outro sócio com direito a voto ou administrador, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, ou advogado constituído por procuração outorgada nos termos e prazo legais e com a indicação dos poderes conferidos, ficando assim legitimado para comparecer e exercer todos os direitos conferidos pelas quotas de que o seu representado seja titular.
  69. Texto do artigo, página 3: Parágrafo único. Os sócios, quando pessoas colectivas, far-se-ão representar pela pessoa física que para o efeito
  70. Texto do artigo, página 3: nomearem por carta dirigida ao presidente da mesa, nos limites do respectivo mandato, podendo o sócio, pessoa colectiva, livremente substituir o seu representante.
  71. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da administração
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 3: Composição
  74. Texto do artigo, página 3: A administração será exercida por dois membros eleitos em assembleia geral, de entre os sócios ou pessoas estranhas à sociedade.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 3: Competências
  77. Texto do artigo, página 3: Compete a administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e em especial:
  78. Número ou marcador, página 3: a) Estabelecer em território nacional ou fora dele, manter, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social, e deslocar a sede ou estabelecimento principal para qualquer parte do território nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro dos presentes estatutos.
  79. Número ou marcador, página 3: b) Instalar ou adquirir, manter, transferir ou encerrar estabelecimentos, escritórios, fábricas, laboratórios, oficinas, depósitos ou armazéns;
  80. Número ou marcador, página 3: c) Adquirir, alienar e obrigar por qualquer forma, acções, participações sociais ou obrigações de outra sociedade ou empreendimentos com objecto social idêntico ou não, bem como subscrever capital social na constituição de quaisquer sociedades;
  81. Número ou marcador, página 3: d) Adquirir, onerar e alienar bens móveis, incluindo ou sujeitos a registo; e)Adquirir bens imobiliários e aliená-los por quaisquer acto ou contratos, bem como onerálos, ainda que mediante a constituição de garantias reais;
  82. Número ou marcador, página 3: f) Gerir as participações financeiras e sociais que a sociedade, directa ou indirectamente possua;
  83. Número ou marcador, página 3: g) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente: bancos, casas bancárias e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer
  84. Texto do artigo, página 3: operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias, designadamente contraindo empréstimos nos termos, condições e forma que reputar convenientes;
  85. Número ou marcador, página 3: h) Movimentar contas bancárias em nome da sociedade, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, subscrever e endossar cheques, letras, livranças, extractos de factura e outros quaisquer títulos de crédito;
  86. Número ou marcador, página 3: i) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, como comprometer-se com árbitros em processos;
  87. Número ou marcador, página 3: j) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos ou na lei.
  88. Texto do artigo, página 3: Parágrafo único. A administração poderá constituir, por procuração notarial, mandatário nos termos e para os efeitos do artigo centésimo quinquagésimo primeiro do Código Comercial, ou para quaisquer outros fins.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 3: Reuniões
  91. Texto do artigo, página 3: A administração reúne-se sempre que seja necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, mediante convocatória oral ou escrita de qualquer dos membros sem dependência de qualquer prévio - aviso.
  92. Texto do artigo, página 3: Parágrafo primeiro. A administração reúne-se, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro lugar do território nacional.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 3: Quórum
  95. Texto do artigo, página 3: Para que a administração possa reunir e validamente deliberar, devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores, presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade.
  96. Texto do artigo, página 3: Parágrafo único. Qualquer administrador, quando temporariamente impedido de comparecer na reunião, pode fazer-se representar por outro administrador mediante simples carta ou telecópia dirigida aos membros da administração.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 3: Formas de obrigação da sociedade
  99. Texto do artigo, página 3: A sociedade fica obrigada: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  100. Número ou marcador, página 4: b) Pela única assinatura de um administrador a quem a administração tenha expressamente delegado poderes e nos limites dessa delegação;
  101. Número ou marcador, página 4: c) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos; e
  102. Número ou marcador, página 4: d) Pela assinatura de um administrador e um mandatário dentro dos limites de delegações de poderes para o efeito conferidos.
  103. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Da fiscalização
  104. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 4: Composição
  106. Número ou marcador, página 4: Um) A Fiscalização da sociedade cabe a um fiscal único, designado pela Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 4: Dois) Além do fiscal efectivo, haverá um suplente, devendo ambos ser revisores oficiais de contas.
  108. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  110. Texto do artigo, página 4: Representantes dos órgãos sociais
  111. Texto do artigo, página 4: O Presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral e os membros da administração são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser escolhidos de entre pessoas estranhas à sociedade, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
  112. Texto do artigo, página 4: Parágrafo único. Os mandatos do presidente, do secretário da Mesa da Assembleia Geral, dos membros da administração e o Fiscal Único têm a duração de três anos, mantendo-se em exercício até à nova eleição de órgãos sociais, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
  113. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  114. Texto do artigo, página 4: Sendo escolhida para a administração ou para Fiscal Único uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo, pela pessoa física que para o efeito nomear, por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, respondendo aquela solidariamente com a pessoa física designada, pelos actos desta.
  115. Texto do artigo, página 4: Parágrafo único. Relativamente ao exercício dos cargos da Mesa da Assembleia Geral ou da administração, a pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante.
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  117. Texto do artigo, página 4: Lucros
  118. Texto do artigo, página 4: Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
  119. Número ou marcador, página 4: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  120. Número ou marcador, página 4: b) O restante será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  122. Texto do artigo, página 4: da sociedade
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  124. Texto do artigo, página 4: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos pela lei.
  125. Texto do artigo, página 4: Parágrafo único. Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duocentésimo trigésimo oitavo do Código Comercial, serão liquidatários os membros da administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, além das atribuições gerais previstas nos números um e dois do artigo duocentésimo trigésimo nono daquele código, todos os poderes especiais abrangidos nos números três e quatro do referido artigo e do artigo duocentésimo quadragésimo do Código Comercial.
  126. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII Das disposições diversas
  127. Texto do artigo, página 4: e transitórias
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  129. Texto do artigo, página 4: Remuneração
  130. Texto do artigo, página 4: Os órgãos da administração poderão ser remunerados, cabendo à Assembleia Geral, mediante deliberação por maioria qualificada de três quartos dos votos presentes e representados, fixar as respectivas remunerações e podendo estas ser mensais ou revestir a forma de participação nos lucros ou um misto de ambos.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  132. Texto do artigo, página 4: Confidencialidade
  133. Texto do artigo, página 4: Dada a natureza específica do objecto social, todos os sócios da sociedade estão obrigados à máxima confidencialidade das informações sobre os produtos e serviços comercializados pela empresa incluindo toda e qualquer informação respeitante aos clientes da sociedade e respectiva actividade.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  135. Texto do artigo, página 4: Membros da administração
  136. Texto do artigo, página 4: Ficam desde já nomeados para a administração as seguintes pessoas:
  137. Número ou marcador, página 4: a) Vera Margarida Alves Pires Coelho – Administradora;
  138. Número ou marcador, página 4: b) Joaquim José Maurício Dias Branco Administrador;
  139. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Maputo, 24 de Fevereiro de 2017. —
  140. Texto do artigo, página 4: A Assitente do Notário, Ilegível.
  141. Texto do artigo, página 4: Associação de Fisiculturismo e Halterofilismo da Cidade de Maputo
  142. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e objecto
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 4: Denominação e natureza jurídica
  145. Número ou marcador, página 4: Um) A associação adopta a denominação Associação de Fisiculturismo e Halterofilismo da Cidade de Maputo, abreviadamente A.F.H.C.M.
  146. Número ou marcador, página 4: Dois) A AFHCM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter desportivo, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 4: Duração
  149. Texto do artigo, página 4: A AFHCM, constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento jurídico.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  151. Texto do artigo, página 4: Âmbito
  152. Número ou marcador, página 4: Um) A AFHCM, tem o seu âmbito ao nível da cidade de Maputo.
  153. Número ou marcador, página 4: Dois) A AFHCM poderá filiar-se em outras associações ou organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 4: Sede
  156. Número ou marcador, página 4: Um) A AFHCM, tem a sua sede na cidade de Maputo.
  157. Número ou marcador, página 4: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral poderá criar delegações e outras formas de representação social em território nacional e estrangeiro.
  158. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  159. Texto do artigo, página 5: Objecto
  160. Número ou marcador, página 5: Um) A AFHCM tem por objecto:
  161. Número ou marcador, página 5: a) Divulgação das modalidades desportivas do fisiculturismo e do halterofilismo nas suas várias vertentes (musculação, fitness, aeróbica, ...);
  162. Número ou marcador, página 5: b) Divulgação de alimentação e suplementação alimentar saudáveis e benéficas para o desenvolvimento físico;
  163. Número ou marcador, página 5: c) Organizar a capacitacão de treinadores e juízes para estas modalidades;
  164. Número ou marcador, página 5: d) Criação e realização de competições destas modalidades a nível nacional;
  165. Número ou marcador, página 5: Dois) Apoiar atletas das modalidades apurados para competirem a nível internacional.
  166. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros, categoria, direitos e deveres
  167. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  168. Texto do artigo, página 5: Membros
  169. Texto do artigo, página 5: Podem ser membros da AFHCM todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras, que aceitam e se comprometem a executar o programa e estatutos da associação.
  170. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  171. Texto do artigo, página 5: Categoria de membros
  172. Texto do artigo, página 5: A AFHCM integra as seguintes categorias de membros:
  173. Número ou marcador, página 5: a) Membro fundador – É toda a pessoa que contribuir para a criação da associação ou que se ache inscrita à data da realização da assembleia constituinte;
  174. Número ou marcador, página 5: b) Membro efectivo – É toda a pessoa que contribua com a sua actividade para o funcionamento e desenvolvimento da associação e declara aceitar os seus estatutos e regulamento, exprimindo o desejo de fazer parte da associação, e que seja aceite pelo Conselho de Direcção e ractificado pela Assembleia Geral;
  175. Número ou marcador, página 5: c) Membro honorário – É toda a pessoa que pela sua acção e prestígio tenha contribuído de forma notável para a realização dos objectivos ou consolidação da associação;
  176. Número ou marcador, página 5: d) Membro benemérito – É toda a pessoa que contribui de forma financeira substancial para a prossecução dos objectivos da associação.
  177. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  178. Texto do artigo, página 5: Direitos dos membros
  179. Texto do artigo, página 5: Constituem direitos dos membros: a) Participar em reuniões e nas actividades desenvolvidas pela associação;
  180. Número ou marcador, página 5: b) Visitar e frequentar a sede e delegações da AFHCM, utilizando os serviços e beneficiar dos apoios nos termos regulamentares;
  181. Número ou marcador, página 5: c) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
  182. Número ou marcador, página 5: d) Solicitar a sua exoneração;
  183. Número ou marcador, página 5: e) Exercer outros direitos e gozar de regalias estabelecidas pelos órgãos sociais;
  184. Número ou marcador, página 5: f) Eleger e ser eleito pelos orgãos sociais;
  185. Número ou marcador, página 5: g) Votar e emitir pareceres sobre as deliberações dos órgãos sociais;
  186. Número ou marcador, página 5: h) Ter acesso aos livros de escrituração e de contas e demais documentos referentes ao exercício das actividades.
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  188. Texto do artigo, página 5: Deveres dos membros
  189. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos membros:
  190. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir com as disposições estatutárias e regulamentares e outras que, de forma adequada, sejam estabelecidas pelos órgãos da associação;
  191. Número ou marcador, página 5: b) Tomar parte activa nas actividades da associação;
  192. Número ou marcador, página 5: c) Zelar pelo património da associação;
  193. Número ou marcador, página 5: d) Efectuar o pagamento da jóia de admissão e satisfazer regularmente o pagamento das quotas;
  194. Número ou marcador, página 5: e) Participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral, bem como em outras reuniões para que seja convocado pelos órgãos sociais;
  195. Número ou marcador, página 5: f) Abster se da prática de actos contrários aos objectivos prosseguidos pela AFHCM.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  197. Texto do artigo, página 5: Perda de qualidade de membro
  198. Número ou marcador, página 5: Um) Perdem a qualidade de membro:
  199. Número ou marcador, página 5: a) Os que praticarem actos contrários ou lesivos à associação;
  200. Número ou marcador, página 5: b) Os que, estando obrigados, deixam de pagar as quotas por um período igual ou superior a três meses consecutivos por motivos justificados, e não as liquidem no prazo que lhes for fixado por escrito pelo Conselho de Direcção;
  201. Número ou marcador, página 5: c) Os que voluntariamente declararem não querer pertencer à associação.
  202. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, declarar a perda de qualidade de membro.
  203. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  205. Texto do artigo, página 5: Dos órgãos sociais
  206. Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais da AFHCM:
  207. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
  208. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho de Direcção;
  209. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal.
  210. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  211. Texto do artigo, página 5: Da Assembleia Geral
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  213. Texto do artigo, página 5: Natureza
  214. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação.
  215. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  216. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações da Assembleia Geral são vinculativas a todos os membros.
  217. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os membros beneméritos e honorários assistem às sessões da Assembleia Geral sem direito a voto.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  219. Texto do artigo, página 5: Periocidade
  220. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reune ordinariamente duas vezes por ano, sendo a primeira sessão no primeiro trimestre do ano civil, e a segunda sessão no último trimestre do mesmo ano civil.
  221. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral pode reunir extraordinariamente sempre que requerida por, pelo menos, um quinto dos membros fundadores e efectivos, ou pelo Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  223. Texto do artigo, página 5: Convocatória
  224. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é sempre convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  225. Número ou marcador, página 5: Dois) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas com antecedência mínima de quinze dias.
  226. Número ou marcador, página 5: Três) A convocatória deve indicar o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva agenda.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  228. Texto do artigo, página 5: Funcionamento
  229. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros, e, em segunda convocatória, seja qual for o número de membros presentes.
  230. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  231. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de tres quartos do número dos membros presentes.
  232. Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património requerem um voto favorável de três quartos do número de todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  233. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  234. Texto do artigo, página 6: Mesa da Assembleia Geral
  235. Número ou marcador, página 6: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um relator, eleitos em Assembleia Geral.
  236. Número ou marcador, página 6: Dois) A mesa da Assembleia Geral é eleita por um período de três anos, podendo ser reeleita por mais de um mandato.
  237. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao Presidente da mesa dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, coadjuvado pelo vice-presidente. Na ausência/ /impossiblidade do Presidente da Mesa, cabe ao vice-presidente dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.
  238. Número ou marcador, página 6: Quatro) Ao relator compete elaborar as actas das sessões da Assembleia Geral, bem como servir de escrutinador.
  239. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  240. Texto do artigo, página 6: Competências
  241. Número ou marcador, página 6: Um) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias que representem os objectivos da associação, tais como, e não limitados a estas:
  242. Número ou marcador, página 6: a) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
  243. Número ou marcador, página 6: b) Ractificar os novos membros efectivos admitidos pelo Conselho de Direcção no intervalo de duas sessões da Assembleia Geral;
  244. Número ou marcador, página 6: c) Conceder a distinção de membros honorários e beneméritos, sob proposta do Conselho de Direcção ou mediante proposta subscrita por, pelo menos, dois membros fundadores;
  245. Número ou marcador, página 6: d) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
  246. Número ou marcador, página 6: e) Fixar o valor da jóia de inscrição de membro e dos montantes das quotas mensais;
  247. Número ou marcador, página 6: f) Eleger e exonerar os titulares dos órgãos sociais;
  248. Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho de Direcção;
  249. Número ou marcador, página 6: h) Aprovar o balanço e contas do exercício;
  250. Número ou marcador, página 6: i) Demandar os administradores, se os houver, por actos praticados no exercício das suas funções;
  251. Número ou marcador, página 6: j) Sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários, sua oneração ou alienação;
  252. Número ou marcador, página 6: k) Fixar as remunerações que entenda, dívidas, bem como as compensações para despesas ou serviços de membros e dos orgãos sociais;
  253. Número ou marcador, página 6: Dois) Apreciar quaisquer outras questões relevantes que lhe sejam submetidas à apreciação.
  254. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral dar posse ao Presidente do Conselho de Direcção, eleito de acordo com a alínea f), do n.º 1 deste artigo e, sempre que possível, na sessão em que são eleitos os órgãos sociais da associação.
  255. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Do Conselho de Direção
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  257. Texto do artigo, página 6: Natureza
  258. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção é o orgão executivo a quem cabe a gestão corrente e a administração da associação.
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  260. Texto do artigo, página 6: Composição e mandato
  261. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é constituído por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
  262. Número ou marcador, página 6: Dois) Só os membros fundadores e os efectivos podem fazer parte do Conselho de Direcção.
  263. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser renovável por mais um mandato.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  265. Texto do artigo, página 6: Competência do Conselho de Direcção
  266. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção administrar e gerir a associação, bem como decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos e a lei lhe reserva e, em especial:
  267. Número ou marcador, página 6: a) Representar a associação, activa e passivamente, em todos os actos, em juízo e fora dele;
  268. Número ou marcador, página 6: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  269. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas respeitante ao exercício findo, bem como o plano de actividades e orçamento respectivo para o ano em exercício;
  270. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral normas e regulamentos para o funcionamento da associação;
  271. Número ou marcador, página 6: e) Apresentar para ratificação da Assembleia Geral os membros efectivos que tiver admitido no
  272. Texto do artigo, página 6: intervalo das sessões da Assembleia Geral, bem como propor a perda de qualidade de membro;
  273. Número ou marcador, página 6: f) Decidir sobre os programas e projectos em que a associação deva participar, quando por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos à decisão da Assembleia Geral, desde que salvaguardados os objectivos da associação;
  274. Número ou marcador, página 6: g) Propor à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, a aquisição ou alienação de bens imóveis necessários ao funcionamento da associação;
  275. Número ou marcador, página 6: h) Submeter à decisão da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membros honorários e membros beneméritos;
  276. Número ou marcador, página 6: i) Praticar todos os demais actos que lhe tenham sido atribuídos pelos estatutos, e decidir sobre todos os assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos sociais;
  277. Número ou marcador, página 6: j) Organizar e realizar a angariação de apoios para eventos e/ou funcionamento da associação.
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  279. Texto do artigo, página 6: Competências do Presidente do Conselho de Direcção
  280. Texto do artigo, página 6: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção da associação:
  281. Número ou marcador, página 6: a) Representar a AFM a nível nacional e internacional;
  282. Número ou marcador, página 6: b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção;
  283. Número ou marcador, página 6: c) Supervisar todas as actividades da associação;
  284. Número ou marcador, página 6: d) Dar posse aos restantes membros dos órgãos eleitos pela Assembleia Geral.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  286. Texto do artigo, página 6: Competências do vice-presidente do Conselho de Direcção
  287. Texto do artigo, página 6: São competências do vice-presidente do Conselho de Direcção:
  288. Número ou marcador, página 6: a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;
  289. Número ou marcador, página 6: b) Coadjuvar o presidente nos trabalhos de direcção da associação;
  290. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar as actividades da área de competições.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  292. Texto do artigo, página 6: Competências do secretário do Conselho de Direcção
  293. Texto do artigo, página 6: Compete ao secretário do Conselho de Direcção:
  294. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir a área administrativa;
  295. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
  296. Número ou marcador, página 7: c) Superintender os serviços gerais da tesouraria;
  297. Número ou marcador, página 7: d) Assinar, com o Presidente do Conselho de Direcção, os cheques bancários e outros títulos ou documentos que representem responsabilidade financeira para a associação;
  298. Número ou marcador, página 7: e) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho de Direcção;
  299. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar os balanços patrimoniais e financeiros anuais, bem como os relatórios anuais de actividades, a serem apresentados para aprovação da Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal.
  300. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  301. Texto do artigo, página 7: Funcionamento do Conselho de Direcção
  302. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reúne se ordinariamente uma vez por mês, e extra-ordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
  303. Número ou marcador, página 7: Dois) Para obrigar a associação são necessárias as assinaturas de dois membros do Conselho de Direcção, sendo uma a do presidente ou, na sua ausência ou impedimento, a do vice-presidente.
  304. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Do Conselho fiscal
  305. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  306. Texto do artigo, página 7: Natureza, constituição e funcionamento
  307. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é um orgão de auditoria, constituído por um presidente e dois vogais.
  308. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se duas vezes por ano, podendo o seu presidente convocá-lo sempre que o achar conveniente.
  309. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho Fiscal só delibera quando esteja presente a maioria dos seus membros, sendo um deles o seu presidente.
  310. Número ou marcador, página 7: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que julgue necessário, ou por solicitação deste órgão de direcção.
  311. Número ou marcador, página 7: Cinco) O Conselho Fiscal poderá, com a aprovação da Assembleia Geral, ser substituído por uma empresa de auditoria devidamente registada e reconhecida internacionalmente.
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  313. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho Fiscal
  314. Texto do artigo, página 7: Ao Conselho Fiscal compete:
  315. Número ou marcador, página 7: a) Examinar as contas e a situação financeira da associação;
  316. Número ou marcador, página 7: b) Verificar e providenciar para que os fundos da associação sejam utilizados de acordo com os estatutos;
  317. Número ou marcador, página 7: c) Diligenciar para que a escrita da associação esteja organizada e realizada segundo os princípios contabilísticos vigentes;
  318. Número ou marcador, página 7: d) Dar parecer sobre o relatório de contas e balanço do exercício, incluindo o patrimonial, e sobre o programa de actividades e orçamento.
  319. Número ou marcador, página 7: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária, quando o julgar necessário.
  320. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Dos fundos, dissolução e liquidação
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  322. Texto do artigo, página 7: Fundos
  323. Texto do artigo, página 7: Constituem fundos da AFHCM:
  324. Número ou marcador, página 7: a) O montante das jóias e das quotas mensais cobradas aos membros;
  325. Número ou marcador, página 7: b) Os rendimentos resultantes das actividades da associação na prossecução dos seus objectivos;
  326. Número ou marcador, página 7: c) Os subsídios, contribuições, legados e outros donativos que lhe sejam concedidos por pessoas ou entidades físicas ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  327. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  328. Texto do artigo, página 7: Dissolução
  329. Número ou marcador, página 7: Um) A associação poderá dissolver-se nos seguintes casos:
  330. Número ou marcador, página 7: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  331. Número ou marcador, página 7: b) Por demais casos previstos na lei.
  332. Número ou marcador, página 7: Dois) A dissolução da associação apenas poderá ocorrer em sessão da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  334. Texto do artigo, página 7: Liquidação
  335. Número ou marcador, página 7: Um) A liquidação do património social será assegurada pelo presidente do Conselho de Direcção que estiver em exercício.
  336. Número ou marcador, página 7: Dois) A liquidação deverá ser efectuada no prazo de seis meses após a deliberação da dissolução.
  337. Número ou marcador, página 7: Três) Extinta a associação, os bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou afectação terão o destino previamente definido.
  338. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os bens não abrangidos pelo número anterior serão entregues a outras associações similares.
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