Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 13 SEC Construções e Consultores, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades
Texto do artigo · p. 13 Legais sob NUEL 100961490, uma entidade denominada SEC Construções e Consultores, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos da lei, entre:
Texto do artigo · p. 13 Primeiro: Olívio Manuel Melembe, casado, natural de Maputo, de nacionalidade mocambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100289128F, emitido em 16 de Junho 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 13 Segundo: Marieta da Conceição Chissano, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100322739J, emitido em 7 de Novembro de 2014, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo; e
Texto do artigo · p. 13 Terceiro: Magode Amosse Magaia, solteiro, natural Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100393429C, emitido em 21 de Janeiro 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 13 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, SEC Construções e Consultores, Limitada, que regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação de SEC Construções e Consultores, Limitada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) Por deliberação da assembleia poderá a sociedade, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação, no país ou fora dele.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRÊS
Número ou marcador · p. 13 Um) A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se, para todos os efeitos, a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade têm como objecto:
Número ou marcador · p. 13 a) Obras públicas e construção civil, instalações eléctricas e hidráulicas; b)Reabilitação e manutenção de imóveis;
Número ou marcador · p. 13 c) Realização de projectos de engenharia;
Número ou marcador · p. 13 d) Consultoria em construção e engenharia;
Número ou marcador · p. 14 e) Instalação de meios de frio;
Número ou marcador · p. 14 f) Transporte nacional e internacional de mercadorias;
Número ou marcador · p. 14 g) A actividade de gestão, arrendamento e conservação de imóveis propriedades de terceiros, desde que, para o efeito, tenha sido contratada;
Número ou marcador · p. 14 h) A actividade de exploração, gestão e arrendamento de imóveis próprios por ela adquiridos ou construídos e a prestação de serviços conexos, com a latitude consentida por lei;
Número ou marcador · p. 14 i) A venda de imóveis por ela construídos ou adquiridos;
Número ou marcador · p. 14 j) Venda e aluguer de equipamentos e/ou máquinas de construção civil;
Número ou marcador · p. 14 k) Instalação e venda de sistemas eléctricos de segurança;
Número ou marcador · p. 14 l) Avaliação imobiliária;
Número ou marcador · p. 14 m) A intermediação nas operações de compra e venda de imóveis propriedade de outrem sob sua gestão ou não;
Número ou marcador · p. 14 n) A aquisição de títulos de uso e aproveitamento de parcelas de terra a título próprio ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 14 Três) Compreende-se no seu objecto a participação, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento e de investimento em áreas relacionadas com o objecto principal, e em outras actividades conexas ou complementares.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Subsidiariamente, a sociedade poderá também estabelecer acordos e convenções especiais com outras sociedades ou empresas congéneres, assumir a sua representação e exercer a respectiva direcção.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Na prossecução do seu objecto social, a sociedade é livre de adquirir participações em sociedades já existentes ou de se associar com outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, bem como a livre gestão e disposição das referidas participações.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), integralmente subscrito pelos sócios Olívio Manuel Melembe, Magode Amosse Magaia e Marieta da Conceição Chissano devidamente constantes na escrita da sociedade, dividido em três quotas, pertencentes a:
Texto do artigo · p. 14 a)Uma quota no valor de 1.140.000,00MT (um milhão e cento e quarenta mil meticais), pertencente ao Olívio Manuel Melembe, correspondente a 57% (cinquenta e sete por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quota no valor de 700.000,00MT (setecentos mil meticais),
Texto do artigo · p. 14 pertencente a Marieta da Conceição Chissano, correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do capital;
Número ou marcador · p. 14 c) Uma quota no valor de 160.000,00MT (cento e sessenta mil meticais), pertencente ao Magode Amosse Magaia, correspondente a 8% (oito por cento) do capital.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital social será integralmente realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de gerência ou dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 14 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a sua situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, quotas próprias, desde que inteiramente liberadas, até ao limite máximo cumulativo de 10% do montante correspondente ao seu capital social, e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade pode adquirir quotas próprias que ultrapassem o limite estabelecido no número anterior quando:
Número ou marcador · p. 14 a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
Número ou marcador · p. 14 b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução do capital;
Número ou marcador · p. 14 c) A aquisição seja feita a título gratuito.
Número ou marcador · p. 14 Três) A alienação ou cedência de quotas próprias depende de deliberação da assembleia geral, salvo se for imposta por lei ou pelos estatutos, caso em que poderá ser decidida pelo conselho de gerência, o qual, todavia informará na primeira assembleia geral seguinte sobre os motivos e as condições da operação efectuada.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 14 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 São órgão sociais a assembleia geral, o conselho de gerência e a direcção executiva.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 14 Um) A mesa da assembleia geral e os membros do conselho de gerência são eleitos pela assembleia geral com a observância do disposto na lei e nos presentes estatutos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos, contando-se como completo o ano civil em que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não entrar no exercício de funções, por facto que lhe seja imputável, nos sessenta dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 14 Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais uma pessoa colectiva ou sociedade, deve ele designar em sua representação, por carta registada ou fax, confirmado por carta registada, dirigidos ao presidente da mesa da assembleia geral, uma pessoa singular que exercerá o cargo em nome próprio, no entanto, a sociedade ou pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar do representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Os membros dos corpos sociais poderão ser remunerados, cabendo à assembleia geral fixar as respectivas remunerações e a periodicidade destas.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral representa a universalidade dos sócios, e as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os sócios.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Três) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral sempre que o conselho de gerência ou a direcção executiva o julguem necessário ou quando a convocação seja requerida por um dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A assembleia geral realizar-se-á por regra em Maputo, na sede social, mas poderá reunir em outro local a designar pelo presidente, de harmonia com o interesse e conveniência da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 14 Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do conselho de gerência e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia geral e do livro de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 15 Um) A convocação da assembleia geral far-se-á com a antecedência mínima de quinze dias, por meio de avisos publicados no jornal diário da cidade de Maputo com maior tiragem ou por carta endereçada directamente ao sócio, com a indicação expressa dos assuntos a tratar.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As assembleias gerais poderão funcionar em primeira convocação quando estejam presentes ou representados sócios cujas quotas correspondam a sessenta por cento do capital social, salvo nos casos em que na lei ou nos estatutos se exija maior representação.
Número ou marcador · p. 15 Três) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital será convocada nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, considerandose como válidas as deliberações tomadas nesta segunda, qualquer que seja o número de sócios presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 15 Um) Quando a assembleia geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou tendo-se-lhes dado início eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de noventa dias entre duas sessões.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral é composta exclusivamente pelos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A presença em assembleias gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do presidente da mesa, mas a assembleia pode revogar essa autorização.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os membros do conselho de gerência e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar
Texto do artigo · p. 15 nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 15 Um) Os sócios, apenas podem fazer-se representar por outro sócio.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Exceptuam-se da regra do número anterior os sócios que tenham dado todas as suas quotas em usufruto, caso em que os usufrutuários poderão participar nas assembleias gerais desde que autorizados pelos respectivos proprietários de raiz e em representação destes.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo no entanto o representante delegar essa representação num sócio.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Por morte de um sócio, pessoa singular, gozam de preferência na aquisição da respectiva quota, na sequência seguinte:
Número ou marcador · p. 15 a) Os sócios;
Número ou marcador · p. 15 b) Os herdeiros por sucessão;
Número ou marcador · p. 15 c) Outros sucessíveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 15 Um) Como instrumento de representação voluntária bastará uma simples carta, assinada pelo representado, dirigida e entregue ao presidente da mesa até oito dias antes da data marcada para a reunião, devendo a respectiva assinatura ser reconhecida notarialmente no caso de tal reconhecimento constar do aviso convocatório ou quando o presidente da mesa o exigir, podendo, igualmente, exigir a autenticação dos documentos de representação legal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A concessão da representação é revogável, considerando-se revogada quando o representado esteja presente na reunião.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os instrumentos de representação voluntária devem conter, pelo menos:
Número ou marcador · p. 15 a) A indicação precisa da pessoa a quem é conferida a representação;
Número ou marcador · p. 15 b) A especificação da assembleia, mediante a indicação do lugar, dia e hora da reunião com referência ao respectivo aviso convocatório;
Número ou marcador · p. 15 c) O sentido em que o representante exercerá o voto na falta de instruções concretas do representado;
Número ou marcador · p. 15 d) A menção de que, no caso de circunstâncias imprevistas, o representante votará no sentido que julgue satisfazer melhor os interesses do representado.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à assembleia geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 15 a) A alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 15 b) O aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 15 c) A cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 d) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 15 Um) As deliberações, são tomadas por maioria qualificada de ¾ (três quartos) de votos dos sócios presentes ou representados, sobre:
Número ou marcador · p. 15 a) Alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 15 b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 15 c) Cisão, fusão, transformação dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 d) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O sócio que, por qualquer motivo, sentir justo receio de ser prejudicada a sua propriedade com a alteração dos presentes estatutos, poderá ceder a sua quota aos outros sócios se estes manifestarem vontade de a adquirir, no prazo de 15 dias após a notificação para o exercício do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 15 Um) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para além dos casos em que a lei o exija, só serão válidas, desde que aprovadas por maioria qualificada de ¾ (três quartos) dos votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar sócios possuidores do mínimo de setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 15 a) Alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 15 b) Aumento, a redução ou a reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 15 c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 d) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens,
Texto do artigo · p. 16 incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Não tendo comparecido ou feito representar-se, em assembleia geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, sócios que representem setenta e cinco por cento do capital social, poderá a deliberação ser tomada por maioria simples em nova assembleia geral, a efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, desde que a ela compareçam ou se façam representar possuidores de metade do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Três) Sempre que os aumentos de capital visem repor o rácio de quarenta por cento entre a soma do capital social e reservas e o activo líquido total, a respectiva deliberação poderá ser tomada, em primeira convocação, por maioria simples dos votos correspondentes a sessenta por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 16 SESSÃO III Do conselho de gerência
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 16 Um) A gestão da sociedade é exercida pelo conselho de gerência composto por um número ímpar de três a sete membros, sendo um deles o presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros do conselho de gerência
Texto do artigo · p. 16 são eleitos pela assembleia geral. Três) O presidente têm voto de qualidade. Quatro) Os membros do conselho de gerência poderão ser ou não sócios, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 16 Um) O conselho de gerência escolherá de entre os seus membros, o presidente e quem, dentre eles, o substituirá nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O conselho de gerência poderá delegar certas matérias de gestão, designadamente a gestão corrente da sociedade, numa direcção executiva cujos elementos podem ser ou não estranhos à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) O conselho de gerência deverá definir as matérias ou áreas e os limites da delegação a que se refere o número anterior e eleger o director-geral que presidirá a direcção executiva.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) o conselho de gerência pode, ainda e dentro dos limites legais, encarregar especialmente algum ou alguns dos seus membros de se ocupar de certas matérias de administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 16 Um) Havendo vacatura no número de membros do conselho de gerência, este poderá designar, de entre os sócios, novos membros do
Texto do artigo · p. 16 conselho de gerência que ocuparão os lugares vagos até à próxima assembleia geral que votará o preenchimento definitivo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) No caso de, no decurso de um triénio, haver aumento de capital com entrada de novos sócios, e não se achando preenchidos todos os lugares do conselho de gerência, este poderá, sempre que se justificar, designar membros representantes dos novos sócios, que ocuparão os seus lugares até à próxima assembleia geral ordinária em que cesse o mandato dos restantes membros deste órgão.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 16 Um) Ao conselho de gerência compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete-lhe, em particular:
Número ou marcador · p. 16 a) Propor à assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade;
Número ou marcador · p. 16 b) Adquirir, vender, permutar ou por, qualquer forma, onerar bens e direitos, mobiliários ou imobiliários, da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 c) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias;
Número ou marcador · p. 16 d) Adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 16 e) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 16 f) Trespassar estabelecimentos propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir, gerir ou ceder a exploração destes;
Número ou marcador · p. 16 g) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as necessárias garantias nas formas e pelos meios legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 16 h) Constituir mandatários quer para os efeitos do artigo ducentésimo sexagésimo quinto do Código Comercial quer para outros fins, conferindo-lhes os poderes que entender convenientes.
Número ou marcador · p. 16 Três) Fica excluída da competência do conselho de gerência, salvo deliberação expressa da assembleia geral em contrário, a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que
Texto do artigo · p. 16 a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao seu capital social.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Compete ainda ao conselho de gerência definir a estrutura organizativa da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Sem prejuízo do disposto nos presentes estatutos, a gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pelo conselho de gerência, que lhe determinará as funções, fixando-lhe as respectivas competências, e a quem prestará contas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 16 a) Pela assinatura do presidente do conselho de gerência dentro dos limites ou quanto às matérias da delegação do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 16 b) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 16 c) Pela assinatura do director-geral, no exercício das funções conferidas nos termos destes estatutos, ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 16 d) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um membro do conselho de gerência, pelo directorgeral ou por qualquer empregado devidamente autorizado; e)Para alienar ou onerar bens imobiliários é sempre necessário a assinatura de dois membros do conselho de gerência sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) É interdito em absoluto aos membros do conselho de gerência e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 16 Um) O conselho de gerência reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois membros, exigindo-se a presença ou representação da maioria dos seus membros para que possa validamente deliberar.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Salvo nos casos contemplados no número seguinte, as deliberações do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente, ou quem sua vez fizer, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 17 Três) É permitida a representação entre os membros mediante simples carta, telefax ou telegrama dirigidos ao presidente do conselho de gerência, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Nenhum membro do conselho de gerência poderá representar na sessão mais do que um outro membro.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) As reuniões do conselho de gerência realizar-se-ão por regra na sede da sociedade, podendo, no entanto ter lugar noutro local quando o interesse da sociedade o justificar.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os lucros do exercício, apurados de conformidade com a lei, terão sucessivamente a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 17 a) Cobertura de eventuais prejuízos de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 17 b) Outras finalidades que a lei estabeleça ou que a assembleia geral delibere, incluindo dividendos a distribuir aos sócios.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Sendo a dissolução decidida pelos sócios, a deliberação só será válida quando votada de harmonia com o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 A primeira assembleia geral da sociedade, que deverá proceder à eleição dos órgãos sociais, será convocada para reunir dentro do prazo máximo de dois meses, contado a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 26 de Fevereiro de 2018.
Texto do artigo · p. 17 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: SEC Construções e Consultores, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades
  3. Texto do artigo, página 13: Legais sob NUEL 100961490, uma entidade denominada SEC Construções e Consultores, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 13: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos da lei, entre:
  5. Texto do artigo, página 13: Primeiro: Olívio Manuel Melembe, casado, natural de Maputo, de nacionalidade mocambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100289128F, emitido em 16 de Junho 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo;
  6. Texto do artigo, página 13: Segundo: Marieta da Conceição Chissano, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100322739J, emitido em 7 de Novembro de 2014, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo; e
  7. Texto do artigo, página 13: Terceiro: Magode Amosse Magaia, solteiro, natural Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100393429C, emitido em 21 de Janeiro 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
  8. Texto do artigo, página 13: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, SEC Construções e Consultores, Limitada, que regerá pelas cláusulas seguintes:
  9. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  10. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 13: É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação de SEC Construções e Consultores, Limitada.
  12. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  13. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  14. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
  15. Número ou marcador, página 13: Três) Por deliberação da assembleia poderá a sociedade, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação, no país ou fora dele.
  16. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRÊS
  17. Número ou marcador, página 13: Um) A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se, para todos os efeitos, a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
  18. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade têm como objecto:
  19. Número ou marcador, página 13: a) Obras públicas e construção civil, instalações eléctricas e hidráulicas; b)Reabilitação e manutenção de imóveis;
  20. Número ou marcador, página 13: c) Realização de projectos de engenharia;
  21. Número ou marcador, página 13: d) Consultoria em construção e engenharia;
  22. Número ou marcador, página 14: e) Instalação de meios de frio;
  23. Número ou marcador, página 14: f) Transporte nacional e internacional de mercadorias;
  24. Número ou marcador, página 14: g) A actividade de gestão, arrendamento e conservação de imóveis propriedades de terceiros, desde que, para o efeito, tenha sido contratada;
  25. Número ou marcador, página 14: h) A actividade de exploração, gestão e arrendamento de imóveis próprios por ela adquiridos ou construídos e a prestação de serviços conexos, com a latitude consentida por lei;
  26. Número ou marcador, página 14: i) A venda de imóveis por ela construídos ou adquiridos;
  27. Número ou marcador, página 14: j) Venda e aluguer de equipamentos e/ou máquinas de construção civil;
  28. Número ou marcador, página 14: k) Instalação e venda de sistemas eléctricos de segurança;
  29. Número ou marcador, página 14: l) Avaliação imobiliária;
  30. Número ou marcador, página 14: m) A intermediação nas operações de compra e venda de imóveis propriedade de outrem sob sua gestão ou não;
  31. Número ou marcador, página 14: n) A aquisição de títulos de uso e aproveitamento de parcelas de terra a título próprio ou de terceiros.
  32. Número ou marcador, página 14: Três) Compreende-se no seu objecto a participação, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento e de investimento em áreas relacionadas com o objecto principal, e em outras actividades conexas ou complementares.
  33. Número ou marcador, página 14: Quatro) Subsidiariamente, a sociedade poderá também estabelecer acordos e convenções especiais com outras sociedades ou empresas congéneres, assumir a sua representação e exercer a respectiva direcção.
  34. Número ou marcador, página 14: Cinco) Na prossecução do seu objecto social, a sociedade é livre de adquirir participações em sociedades já existentes ou de se associar com outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, bem como a livre gestão e disposição das referidas participações.
  35. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social
  36. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  37. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), integralmente subscrito pelos sócios Olívio Manuel Melembe, Magode Amosse Magaia e Marieta da Conceição Chissano devidamente constantes na escrita da sociedade, dividido em três quotas, pertencentes a:
  38. Texto do artigo, página 14: a)Uma quota no valor de 1.140.000,00MT (um milhão e cento e quarenta mil meticais), pertencente ao Olívio Manuel Melembe, correspondente a 57% (cinquenta e sete por cento) do capital social;
  39. Número ou marcador, página 14: b) Uma quota no valor de 700.000,00MT (setecentos mil meticais),
  40. Texto do artigo, página 14: pertencente a Marieta da Conceição Chissano, correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do capital;
  41. Número ou marcador, página 14: c) Uma quota no valor de 160.000,00MT (cento e sessenta mil meticais), pertencente ao Magode Amosse Magaia, correspondente a 8% (oito por cento) do capital.
  42. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social será integralmente realizado em dinheiro.
  43. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  44. Texto do artigo, página 14: O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de gerência ou dos sócios.
  45. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  46. Número ou marcador, página 14: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a sua situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, quotas próprias, desde que inteiramente liberadas, até ao limite máximo cumulativo de 10% do montante correspondente ao seu capital social, e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  47. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade pode adquirir quotas próprias que ultrapassem o limite estabelecido no número anterior quando:
  48. Número ou marcador, página 14: a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
  49. Número ou marcador, página 14: b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução do capital;
  50. Número ou marcador, página 14: c) A aquisição seja feita a título gratuito.
  51. Número ou marcador, página 14: Três) A alienação ou cedência de quotas próprias depende de deliberação da assembleia geral, salvo se for imposta por lei ou pelos estatutos, caso em que poderá ser decidida pelo conselho de gerência, o qual, todavia informará na primeira assembleia geral seguinte sobre os motivos e as condições da operação efectuada.
  52. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
  53. Texto do artigo, página 14: Dos órgãos sociais
  54. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  55. Texto do artigo, página 14: São órgão sociais a assembleia geral, o conselho de gerência e a direcção executiva.
  56. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Das disposições comuns
  57. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  58. Número ou marcador, página 14: Um) A mesa da assembleia geral e os membros do conselho de gerência são eleitos pela assembleia geral com a observância do disposto na lei e nos presentes estatutos, sendo permitida a sua reeleição.
  59. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos, contando-se como completo o ano civil em que forem eleitos.
  60. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  61. Número ou marcador, página 14: Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não entrar no exercício de funções, por facto que lhe seja imputável, nos sessenta dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  62. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  63. Número ou marcador, página 14: Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais uma pessoa colectiva ou sociedade, deve ele designar em sua representação, por carta registada ou fax, confirmado por carta registada, dirigidos ao presidente da mesa da assembleia geral, uma pessoa singular que exercerá o cargo em nome próprio, no entanto, a sociedade ou pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
  64. Número ou marcador, página 14: Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar do representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais.
  65. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 14: Os membros dos corpos sociais poderão ser remunerados, cabendo à assembleia geral fixar as respectivas remunerações e a periodicidade destas.
  67. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Da assembleia geral
  68. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral representa a universalidade dos sócios, e as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os sócios.
  70. Número ou marcador, página 14: Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  71. Número ou marcador, página 14: Três) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral sempre que o conselho de gerência ou a direcção executiva o julguem necessário ou quando a convocação seja requerida por um dos sócios.
  72. Número ou marcador, página 14: Quatro) A assembleia geral realizar-se-á por regra em Maputo, na sede social, mas poderá reunir em outro local a designar pelo presidente, de harmonia com o interesse e conveniência da sociedade.
  73. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Número ou marcador, página 14: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
  75. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do conselho de gerência e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia geral e do livro de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
  76. Número ou marcador, página 15: Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à assembleia geral.
  77. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Número ou marcador, página 15: Um) A convocação da assembleia geral far-se-á com a antecedência mínima de quinze dias, por meio de avisos publicados no jornal diário da cidade de Maputo com maior tiragem ou por carta endereçada directamente ao sócio, com a indicação expressa dos assuntos a tratar.
  79. Número ou marcador, página 15: Dois) As assembleias gerais poderão funcionar em primeira convocação quando estejam presentes ou representados sócios cujas quotas correspondam a sessenta por cento do capital social, salvo nos casos em que na lei ou nos estatutos se exija maior representação.
  80. Número ou marcador, página 15: Três) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital será convocada nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, considerandose como válidas as deliberações tomadas nesta segunda, qualquer que seja o número de sócios presentes e o quantitativo do capital representado.
  81. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Número ou marcador, página 15: Um) Quando a assembleia geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou tendo-se-lhes dado início eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  83. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de noventa dias entre duas sessões.
  84. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral é composta exclusivamente pelos sócios.
  86. Número ou marcador, página 15: Dois) A presença em assembleias gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do presidente da mesa, mas a assembleia pode revogar essa autorização.
  87. Número ou marcador, página 15: Três) Os membros do conselho de gerência e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar
  88. Texto do artigo, página 15: nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  89. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Número ou marcador, página 15: Um) Os sócios, apenas podem fazer-se representar por outro sócio.
  91. Número ou marcador, página 15: Dois) Exceptuam-se da regra do número anterior os sócios que tenham dado todas as suas quotas em usufruto, caso em que os usufrutuários poderão participar nas assembleias gerais desde que autorizados pelos respectivos proprietários de raiz e em representação destes.
  92. Número ou marcador, página 15: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo no entanto o representante delegar essa representação num sócio.
  93. Número ou marcador, página 15: Quatro) Por morte de um sócio, pessoa singular, gozam de preferência na aquisição da respectiva quota, na sequência seguinte:
  94. Número ou marcador, página 15: a) Os sócios;
  95. Número ou marcador, página 15: b) Os herdeiros por sucessão;
  96. Número ou marcador, página 15: c) Outros sucessíveis.
  97. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Número ou marcador, página 15: Um) Como instrumento de representação voluntária bastará uma simples carta, assinada pelo representado, dirigida e entregue ao presidente da mesa até oito dias antes da data marcada para a reunião, devendo a respectiva assinatura ser reconhecida notarialmente no caso de tal reconhecimento constar do aviso convocatório ou quando o presidente da mesa o exigir, podendo, igualmente, exigir a autenticação dos documentos de representação legal.
  99. Número ou marcador, página 15: Dois) A concessão da representação é revogável, considerando-se revogada quando o representado esteja presente na reunião.
  100. Número ou marcador, página 15: Três) Os instrumentos de representação voluntária devem conter, pelo menos:
  101. Número ou marcador, página 15: a) A indicação precisa da pessoa a quem é conferida a representação;
  102. Número ou marcador, página 15: b) A especificação da assembleia, mediante a indicação do lugar, dia e hora da reunião com referência ao respectivo aviso convocatório;
  103. Número ou marcador, página 15: c) O sentido em que o representante exercerá o voto na falta de instruções concretas do representado;
  104. Número ou marcador, página 15: d) A menção de que, no caso de circunstâncias imprevistas, o representante votará no sentido que julgue satisfazer melhor os interesses do representado.
  105. Número ou marcador, página 15: Quatro) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
  106. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 15: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à assembleia geral deliberar sobre:
  108. Número ou marcador, página 15: a) A alteração ou reforma dos estatutos;
  109. Número ou marcador, página 15: b) O aumento, redução ou reintegração do capital social;
  110. Número ou marcador, página 15: c) A cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  111. Número ou marcador, página 15: d) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social da sociedade.
  112. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  113. Número ou marcador, página 15: Um) As deliberações, são tomadas por maioria qualificada de ¾ (três quartos) de votos dos sócios presentes ou representados, sobre:
  114. Número ou marcador, página 15: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
  115. Número ou marcador, página 15: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  116. Número ou marcador, página 15: c) Cisão, fusão, transformação dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  117. Número ou marcador, página 15: d) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social da sociedade.
  118. Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio que, por qualquer motivo, sentir justo receio de ser prejudicada a sua propriedade com a alteração dos presentes estatutos, poderá ceder a sua quota aos outros sócios se estes manifestarem vontade de a adquirir, no prazo de 15 dias após a notificação para o exercício do direito de preferência.
  119. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  120. Número ou marcador, página 15: Um) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para além dos casos em que a lei o exija, só serão válidas, desde que aprovadas por maioria qualificada de ¾ (três quartos) dos votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar sócios possuidores do mínimo de setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  121. Número ou marcador, página 15: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
  122. Número ou marcador, página 15: b) Aumento, a redução ou a reintegração do capital social;
  123. Número ou marcador, página 15: c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  124. Número ou marcador, página 15: d) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens,
  125. Texto do artigo, página 16: incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social.
  126. Número ou marcador, página 16: Dois) Não tendo comparecido ou feito representar-se, em assembleia geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, sócios que representem setenta e cinco por cento do capital social, poderá a deliberação ser tomada por maioria simples em nova assembleia geral, a efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, desde que a ela compareçam ou se façam representar possuidores de metade do capital social.
  127. Número ou marcador, página 16: Três) Sempre que os aumentos de capital visem repor o rácio de quarenta por cento entre a soma do capital social e reservas e o activo líquido total, a respectiva deliberação poderá ser tomada, em primeira convocação, por maioria simples dos votos correspondentes a sessenta por cento do capital social.
  128. Texto do artigo, página 16: SESSÃO III Do conselho de gerência
  129. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  130. Número ou marcador, página 16: Um) A gestão da sociedade é exercida pelo conselho de gerência composto por um número ímpar de três a sete membros, sendo um deles o presidente e os restantes vogais.
  131. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros do conselho de gerência
  132. Texto do artigo, página 16: são eleitos pela assembleia geral. Três) O presidente têm voto de qualidade. Quatro) Os membros do conselho de gerência poderão ser ou não sócios, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  133. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  134. Número ou marcador, página 16: Um) O conselho de gerência escolherá de entre os seus membros, o presidente e quem, dentre eles, o substituirá nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
  135. Número ou marcador, página 16: Dois) O conselho de gerência poderá delegar certas matérias de gestão, designadamente a gestão corrente da sociedade, numa direcção executiva cujos elementos podem ser ou não estranhos à sociedade.
  136. Número ou marcador, página 16: Três) O conselho de gerência deverá definir as matérias ou áreas e os limites da delegação a que se refere o número anterior e eleger o director-geral que presidirá a direcção executiva.
  137. Número ou marcador, página 16: Quatro) o conselho de gerência pode, ainda e dentro dos limites legais, encarregar especialmente algum ou alguns dos seus membros de se ocupar de certas matérias de administração.
  138. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  139. Número ou marcador, página 16: Um) Havendo vacatura no número de membros do conselho de gerência, este poderá designar, de entre os sócios, novos membros do
  140. Texto do artigo, página 16: conselho de gerência que ocuparão os lugares vagos até à próxima assembleia geral que votará o preenchimento definitivo.
  141. Número ou marcador, página 16: Dois) No caso de, no decurso de um triénio, haver aumento de capital com entrada de novos sócios, e não se achando preenchidos todos os lugares do conselho de gerência, este poderá, sempre que se justificar, designar membros representantes dos novos sócios, que ocuparão os seus lugares até à próxima assembleia geral ordinária em que cesse o mandato dos restantes membros deste órgão.
  142. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  143. Número ou marcador, página 16: Um) Ao conselho de gerência compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
  144. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete-lhe, em particular:
  145. Número ou marcador, página 16: a) Propor à assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade;
  146. Número ou marcador, página 16: b) Adquirir, vender, permutar ou por, qualquer forma, onerar bens e direitos, mobiliários ou imobiliários, da sociedade;
  147. Número ou marcador, página 16: c) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias;
  148. Número ou marcador, página 16: d) Adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  149. Número ou marcador, página 16: e) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  150. Número ou marcador, página 16: f) Trespassar estabelecimentos propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir, gerir ou ceder a exploração destes;
  151. Número ou marcador, página 16: g) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as necessárias garantias nas formas e pelos meios legalmente permitidos;
  152. Número ou marcador, página 16: h) Constituir mandatários quer para os efeitos do artigo ducentésimo sexagésimo quinto do Código Comercial quer para outros fins, conferindo-lhes os poderes que entender convenientes.
  153. Número ou marcador, página 16: Três) Fica excluída da competência do conselho de gerência, salvo deliberação expressa da assembleia geral em contrário, a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que
  154. Texto do artigo, página 16: a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao seu capital social.
  155. Número ou marcador, página 16: Quatro) Compete ainda ao conselho de gerência definir a estrutura organizativa da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
  156. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  157. Texto do artigo, página 16: Sem prejuízo do disposto nos presentes estatutos, a gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pelo conselho de gerência, que lhe determinará as funções, fixando-lhe as respectivas competências, e a quem prestará contas.
  158. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO Um) A sociedade fica obrigada:
  159. Número ou marcador, página 16: a) Pela assinatura do presidente do conselho de gerência dentro dos limites ou quanto às matérias da delegação do conselho de gerência;
  160. Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de gerência;
  161. Número ou marcador, página 16: c) Pela assinatura do director-geral, no exercício das funções conferidas nos termos destes estatutos, ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
  162. Número ou marcador, página 16: d) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um membro do conselho de gerência, pelo directorgeral ou por qualquer empregado devidamente autorizado; e)Para alienar ou onerar bens imobiliários é sempre necessário a assinatura de dois membros do conselho de gerência sendo um deles o presidente.
  163. Número ou marcador, página 16: Dois) É interdito em absoluto aos membros do conselho de gerência e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
  164. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  165. Número ou marcador, página 16: Um) O conselho de gerência reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois membros, exigindo-se a presença ou representação da maioria dos seus membros para que possa validamente deliberar.
  166. Número ou marcador, página 16: Dois) Salvo nos casos contemplados no número seguinte, as deliberações do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente, ou quem sua vez fizer, voto de qualidade.
  167. Número ou marcador, página 17: Três) É permitida a representação entre os membros mediante simples carta, telefax ou telegrama dirigidos ao presidente do conselho de gerência, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  168. Número ou marcador, página 17: Quatro) Nenhum membro do conselho de gerência poderá representar na sessão mais do que um outro membro.
  169. Número ou marcador, página 17: Cinco) As reuniões do conselho de gerência realizar-se-ão por regra na sede da sociedade, podendo, no entanto ter lugar noutro local quando o interesse da sociedade o justificar.
  170. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
  171. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  172. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
  173. Número ou marcador, página 17: Dois) Os lucros do exercício, apurados de conformidade com a lei, terão sucessivamente a seguinte aplicação:
  174. Número ou marcador, página 17: a) Cobertura de eventuais prejuízos de exercícios anteriores;
  175. Número ou marcador, página 17: b) Outras finalidades que a lei estabeleça ou que a assembleia geral delibere, incluindo dividendos a distribuir aos sócios.
  176. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  177. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  178. Número ou marcador, página 17: Dois) Sendo a dissolução decidida pelos sócios, a deliberação só será válida quando votada de harmonia com o disposto nos presentes estatutos.
  179. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  180. Texto do artigo, página 17: A primeira assembleia geral da sociedade, que deverá proceder à eleição dos órgãos sociais, será convocada para reunir dentro do prazo máximo de dois meses, contado a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
  181. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  182. Texto do artigo, página 17: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
  183. Texto do artigo, página 17: Maputo, 26 de Fevereiro de 2018.
  184. Texto do artigo, página 17: — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.