Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 17: Farol, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100959143, uma entidade denominada Farol, Limitada.
- Texto do artigo, página 17: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 17: Primeiro: Mário Ferreira Gomes, divorciado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Avenida da Marginal, número dois mil, setecentos e noventa e cinco, bairro da Sommerschield, na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300603544B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e um de Outubro de dois mil e dez e válido vitaliciamente; e
- Texto do artigo, página 17: Segundo: Ângela Maria Lopes de Freitas Mendonça, divorciada, de nacionalidade portuguesa, natural de Quelimane-Moçambique, residente na Avenida da Marginal, número dois mil, setecentos e noventa e cinco, bairro da Sommerschield, na cidade de Maputo, portadora do DIRE Permanente n.º 11PT00003211B, emitido pelo Serviço Provincial de Migração da Cidade de Maputo, aos vinte e quatro de Agosto de dois mil e dezasseis e válido até vinte e quatro de Agosto de dois mil e vinte e um.
- Texto do artigo, página 17: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Denominação
- Texto do artigo, página 17: A sociedade adapta a denominação de Farol, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada. Tem a sua sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Duração
- Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída por tempo indeterminado. Contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Objecto
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto: a) Venda de mobiliário e outros afins domésticos (artigos do lar); b) Importação e exportação de produtos relacionados com o seu objecto.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades directas ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondendo a soma de duas quotas já realizadas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 17: a) Uma quota no valor de setecentos e cinquenta mil meticais, correspondente a setenta e cinco por cento e pertencente a Mário Ferreira Gomes;
- Número ou marcador, página 17: b) Outra quota no valor de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento e pertencente a Ângela Maria Lopes de Freitas Mendonça.
- Texto do artigo, página 17: Parágrafo único. O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes. Mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se o pacto social em observância das formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Venda e cessão de quotas
- Texto do artigo, página 17: A venda, cessão ou transferências quotas na sociedade ou a terceiros depende do prévio consentimento dos sócios.
- Texto do artigo, página 17: Parágrafo único. É nula qualquer divisão, cessão ou alteração de quotas feita sem a observância do disposto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e gerência
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 17: As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da assembleia geral, por meio de carta registada, com aviso de recepção, telefax o fax dirigidos aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, salvo os casos em que a lei prescreve formalidades de convocação.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: Administração, gerência e representação
- Texto do artigo, página 17: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Mário Ferreira Gomes que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução e com todos os poderes e atribuições conferidos por lei.
- Texto do artigo, página 17: Parágrafo primeiro: Para obrigar a sociedade em todo e qualquer acto ou documento é bastante a assinatura do sócio Mário Ferreira Gomes ou de um procurador legalmente constituído.
- Texto do artigo, página 17: Parágrafo segundo: É expressamente proibido aos sócios o uso da denominação
- Texto do artigo, página 18: social em negócios ou documentos de qualquer natureza, alheios aos fins sociais, bem como avaliar ou afiançar obrigações de terceiros, só podendo prestar aval ou fiança em proveito da própria sociedade.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: A partilha dos resultados auferidos pela sociedade, pela sua actividade, constituem o seu objecto bem como as retiradas por conta de tais resultados serão feitas de comum acordo entre os sócios.
- Texto do artigo, página 18: Parágrafo único. Os prejuízos por ventura havidos, serão transferidos aos exercícios seguintes, observadas as disposições legais.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 18: Cessão de quotas
- Texto do artigo, página 18: O sócio que desejar retirar-se da sociedade manifestará a sua vontade com noventa dias de antecedência por carta registada ou através do cartório, a sociedade e apurarão de seus haveres far-se-á um balanço especial para o dia da saída só do seu sócio estimando-se os seus haveres pelo seu valor real e serão pagos pelos sócios os remanescentes na proporção das suas quotas em doze prestações mensais iguais e consecutivas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 18: Por interdição
- Texto do artigo, página 18: A sociedade não será dissolvida nem consequentemente entrará em liquidação por saída impedimento permanente ou morte de qualquer dos sócios.
- Texto do artigo, página 18: Parágrafo único. Em caso de morte ou impedimento permanente de um dos sócios caberá ao remanescente decidir sobre a constituição da sociedade com o herdeiro ou herdeiros do falecido ou impedido desde que tenham condições legais impostas pela lei. Se a sociedade não continuar com os herdeiros os haveres do sócio falecido ou impedido serão apurados da mesma forma instituída no artigo anterior para o sócio retirante.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: Exclusão de sócio
- Texto do artigo, página 18: É lícita a exclusão de sócio da sociedade, por falta de colaboração ou por outra falta grave, bastando para tal a decisão da maioria na assembleia geral. O sócio excluído receberá da sociedade, no prazo de doze meses, a contar do término do mês da alteração do contrato social, o valor da sua quota, calculada de acordo com o estabelecido nos artigos oitavo e nono parágrafo único dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: Exercício social
- Número ou marcador, página 18: Um) O exercício social, coincide com o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à apreciação da assembleia geral ordinária.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: Conflitos
- Texto do artigo, página 18: As partes elegem o tribunal da cidade de Maputo, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente pacto social.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: Casos omissos
- Texto do artigo, página 18: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, 26 de Fevereiro de 2018.
- Texto do artigo, página 18: — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.