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Texto do artigo · p. 36 Nacaca Mining, S.A.
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100880415, uma entidade denominada Nacaca Mining, S.A.
Texto do artigo · p. 36 Nos termos do artigo 332, Código Comercial, é constituída uma sociedade anónima denominada Nacaca Mining - S.A., que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Denominação)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação, Nacaca Mining – S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Sede)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, bairro Central, Avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 717.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Três) O conselho de administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar as sucursais, agencias, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Objecto)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem como objecto o exercício de actividade no sector dos recursos minerais:
Texto do artigo · p. 36 a)Prospecção, pesquisa, desenvolvimento na área mineira;
Número ou marcador · p. 36 b) Desenvolver actividade de exploração, produção, distribuição e comercialização de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 36 c) Prestação de serviços de consultoria na área de recursos minerais e energéticos;
Número ou marcador · p. 36 d) Outros serviços similares.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade poderão exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
Número ou marcador · p. 36 Três) A sociedade podem formar (consórcio) ou outras formas de parcerias param o exercício do seu objecto.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderão adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Duração)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Capital social)
Número ou marcador · p. 36 Um) O capital social é de 100 000,00MT, integralmente subscrito em mil acções nominativas, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 36 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 36 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumentando do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O aumento do capital social podem ser deliberados mediante proposta do conselho
Texto do artigo · p. 37 de administração e o conselho fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 37 Três) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação do Conselho de Administração, ate ao limite fixado pela Assembleia Geral, observadas as formalidades legais e estatuárias.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 37 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 37 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 37 c) O valor nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 37 d) As reservas a incorporarem, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 37 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 37 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 37 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 37 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 37 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferências; e
Número ou marcador · p. 37 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 37 Seis) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Acções)
Número ou marcador · p. 37 Um) As acções serão titulados ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 37 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 37 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 37 Seis) A sociedade poderão emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferências sem voto.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 37 Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 37 Três) Nos quinze dias seguintes a data em houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferências.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio os sócios que pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo de máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável, as acções admitidas a cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação as quais os sócios não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 37 Seis) Serão inopináveis a sociedade, aos demais sócios e a terceiras as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo de acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativa do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 37 Um) Por deliberações da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onera-las ou praticar com as mesmas quaisquer ou operações em direito em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As deliberações da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretender, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contra partidas e demais termos e condições da operação projectada.
Número ou marcador · p. 37 Três) Enquanto pertençam a sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem tem qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direitos de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberações do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidade ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencem a sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e nomeadamente, proceder a sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 37 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, a data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 37 Os sócios podem prestar suprimentos a sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 37 SECCÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 37 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 37 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 37 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Eleição e o mandato)
Número ou marcador · p. 37 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Ressalvado o que se refere ao mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato do membros dos órgãos sociais e de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data de eleição.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 38 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração de fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 38 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações que são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Constituição)
Número ou marcador · p. 38 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para eleitos de assistir as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não tem, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 38 Um) A cada acção corresponderá a um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 38 Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções a data de oito dias antes da data marcada para assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas ate ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Representação)
Texto do artigo · p. 38 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, máximo, um ano, mediante, procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade ate as dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 38 (Competências)
Texto do artigo · p. 38 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 38 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e as demonstrações de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 38 b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 38 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 38 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 38 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 38 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Texto do artigo · p. 38 g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 38 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; i)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 j) Deliberar sobre propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 38 k) Deliberar sobre a admissão a cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade; l)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatuária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 38 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Convocação)
Número ou marcador · p. 38 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República é num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizara a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direitos de votos e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 38 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez porcento de capital social.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) O requerimento referido serão dirigidos ao Presidente da Mesa Assembleia Geral, e devera justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a faze-lo, poderá
Texto do artigo · p. 39 o conselho de administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal único e/ou os accionistas que a tenham requerido convoca-lo directamente.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 39 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se deliberar validamente, seja qual for o numero de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 39 Três) A Assembleia Geral só poderão proceder a eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 39 Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Só serão validas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 39 a) A alteração dos estatutos da sociedade; e
Número ou marcador · p. 39 b) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Local e acta)
Texto do artigo · p. 39 Uns) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverão ser lavradas uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 39 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatuários e legais.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 39 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas nas seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado inicio, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados, e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A Assembleia Geral só poderão deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Composição)
Número ou marcador · p. 39 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração, composto por um número impa de membros efetivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumir as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Faltando definitivamente alguém administrador, será o mesmo substituído por cooptação, ate a primeira reunião da Assembleia Geral que procedera a eleição do novo administrador, cujo mandato terminara no final do triénio então em curso.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Poderes)
Número ou marcador · p. 39 Um) Ao conselho de administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 39 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 39 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 39 d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa a passivamente,
Texto do artigo · p. 39 perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 39 e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; f)Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 39 g) Adquirir, onerar e alinear obrigações, observando as disposições estatuárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 39 h) Contrair empréstimo e outro tipo de financiamentos;
Número ou marcador · p. 39 i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 39 Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os actos praticados contra o estabelecimento no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destruição, perdendo a favor da sociedade a caucao que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 (Convocação)
Número ou marcador · p. 39 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente a data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários a tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 39 Três) As formalidades relativas a convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) O Conselho de Administração reunira na sede social ou noutro local da localidade da sede, quer deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, quer será indicado na repectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 39 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presenta ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 40 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presente ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) As deliberações do conselho de administracao constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 40 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 40 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 40 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Nos actos de mero expediente e suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 40 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercido por um Conselho Fiscal ou por um fiscal único, que será uma sociedade de auditoria de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Caso a assembleia deliberem confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procedera eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 40 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A Assembleia Geral que proceder a eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 40 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditórios de contas ou sociedade de auditoria devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até a Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 40 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela a maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 40 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Actas no Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 40 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de acta, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 40 O Conselho de Administração poderá tratar uma sociedade externo de auditoria para efeito de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Ano social)
Número ou marcador · p. 40 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 40 resultados e demais contas de exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 40 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 40 Os lucros que resultem do balanço anual terá a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 40 a) Pelo menos cinco por cento serão destinados a constituição ou
Texto do artigo · p. 40 reintegração da reserva legal, ate que esta represente, pelo menos, a quinta partido montante do capital social;
Número ou marcador · p. 40 b) O restante terá a aplicação que for
Texto do artigo · p. 40 deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 40 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 40 Maputo, 28 de Fevereiro de 2018.
Texto do artigo · p. 40 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 36: Nacaca Mining, S.A.
  2. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100880415, uma entidade denominada Nacaca Mining, S.A.
  3. Texto do artigo, página 36: Nos termos do artigo 332, Código Comercial, é constituída uma sociedade anónima denominada Nacaca Mining - S.A., que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  5. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 36: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 36: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação, Nacaca Mining – S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 36: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, bairro Central, Avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 717.
  11. Número ou marcador, página 36: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
  12. Número ou marcador, página 36: Três) O conselho de administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar as sucursais, agencias, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 36: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem como objecto o exercício de actividade no sector dos recursos minerais:
  16. Texto do artigo, página 36: a)Prospecção, pesquisa, desenvolvimento na área mineira;
  17. Número ou marcador, página 36: b) Desenvolver actividade de exploração, produção, distribuição e comercialização de recursos minerais;
  18. Número ou marcador, página 36: c) Prestação de serviços de consultoria na área de recursos minerais e energéticos;
  19. Número ou marcador, página 36: d) Outros serviços similares.
  20. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade poderão exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
  21. Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade podem formar (consórcio) ou outras formas de parcerias param o exercício do seu objecto.
  22. Número ou marcador, página 36: Quatro) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderão adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  23. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 36: (Duração)
  25. Texto do artigo, página 36: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  26. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  27. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 36: (Capital social)
  29. Número ou marcador, página 36: Um) O capital social é de 100 000,00MT, integralmente subscrito em mil acções nominativas, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
  30. Número ou marcador, página 36: Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir a forma de acções nominativas.
  31. Número ou marcador, página 36: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  32. Número ou marcador, página 36: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  33. Número ou marcador, página 36: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  34. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 36: (Aumento do capital social)
  36. Número ou marcador, página 36: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumentando do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  37. Número ou marcador, página 36: Dois) O aumento do capital social podem ser deliberados mediante proposta do conselho
  38. Texto do artigo, página 37: de administração e o conselho fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  39. Número ou marcador, página 37: Três) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação do Conselho de Administração, ate ao limite fixado pela Assembleia Geral, observadas as formalidades legais e estatuárias.
  40. Número ou marcador, página 37: Quatro) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  41. Número ou marcador, página 37: a) A modalidade do aumento do capital;
  42. Número ou marcador, página 37: b) O montante do aumento do capital;
  43. Número ou marcador, página 37: c) O valor nominal das novas participações;
  44. Número ou marcador, página 37: d) As reservas a incorporarem, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  45. Número ou marcador, página 37: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  46. Número ou marcador, página 37: f) O tipo de acções a emitir;
  47. Número ou marcador, página 37: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  48. Número ou marcador, página 37: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  49. Número ou marcador, página 37: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferências; e
  50. Número ou marcador, página 37: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  51. Número ou marcador, página 37: Cinco) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração e, supletivamente, nos termos gerais.
  52. Número ou marcador, página 37: Seis) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
  53. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 37: (Acções)
  55. Número ou marcador, página 37: Um) As acções serão titulados ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  56. Texto do artigo, página 37: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir a forma de acções nominativas.
  57. Número ou marcador, página 37: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  58. Número ou marcador, página 37: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  59. Número ou marcador, página 37: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  60. Número ou marcador, página 37: Seis) A sociedade poderão emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferências sem voto.
  61. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  62. Texto do artigo, página 37: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  63. Número ou marcador, página 37: Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
  64. Número ou marcador, página 37: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  65. Número ou marcador, página 37: Três) Nos quinze dias seguintes a data em houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferências.
  66. Número ou marcador, página 37: Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio os sócios que pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo de máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  67. Número ou marcador, página 37: Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável, as acções admitidas a cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação as quais os sócios não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  68. Número ou marcador, página 37: Seis) Serão inopináveis a sociedade, aos demais sócios e a terceiras as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo de acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativa do capital social da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  70. Texto do artigo, página 37: (Acções próprias)
  71. Número ou marcador, página 37: Um) Por deliberações da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onera-las ou praticar com as mesmas quaisquer ou operações em direito em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  72. Número ou marcador, página 37: Dois) As deliberações da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretender, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contra partidas e demais termos e condições da operação projectada.
  73. Número ou marcador, página 37: Três) Enquanto pertençam a sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem tem qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  74. Número ou marcador, página 37: Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direitos de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
  75. Número ou marcador, página 37: Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  76. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  77. Texto do artigo, página 37: (Obrigações)
  78. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberações do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidade ou tipos de obrigações.
  79. Número ou marcador, página 37: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencem a sociedade.
  80. Número ou marcador, página 37: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e nomeadamente, proceder a sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  81. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 37: (Prestações suplementares)
  83. Texto do artigo, página 37: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, a data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 37: (Suprimentos)
  86. Texto do artigo, página 37: Os sócios podem prestar suprimentos a sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  87. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  88. Número ou marcador, página 37: SECCÃO I Das disposições gerais
  89. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 37: (Órgãos sociais)
  91. Texto do artigo, página 37: São órgãos da sociedade:
  92. Número ou marcador, página 37: a) A Assembleia Geral;
  93. Número ou marcador, página 37: b) O Conselho de Administração; e
  94. Número ou marcador, página 37: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  95. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 37: (Eleição e o mandato)
  97. Número ou marcador, página 37: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  98. Número ou marcador, página 38: Dois) Ressalvado o que se refere ao mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato do membros dos órgãos sociais e de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data de eleição.
  99. Número ou marcador, página 38: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  100. Número ou marcador, página 38: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  101. Número ou marcador, página 38: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  102. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 38: (Remuneração e caução)
  104. Número ou marcador, página 38: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  105. Número ou marcador, página 38: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração de fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  106. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  107. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  108. Texto do artigo, página 38: (Âmbito)
  109. Texto do artigo, página 38: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações que são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  110. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  111. Texto do artigo, página 38: (Constituição)
  112. Número ou marcador, página 38: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 38: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para eleitos de assistir as reuniões da Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 38: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não tem, nessa qualidade, direito a voto.
  115. Número ou marcador, página 38: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  116. Número ou marcador, página 38: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  117. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 38: (Direito de voto)
  119. Número ou marcador, página 38: Um) A cada acção corresponderá a um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia
  120. Texto do artigo, página 38: Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções a data de oito dias antes da data marcada para assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas ate ao encerramento da reunião.
  121. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO NONO
  122. Texto do artigo, página 38: (Representação)
  123. Texto do artigo, página 38: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, máximo, um ano, mediante, procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade ate as dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  124. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 38: (Competências)
  126. Texto do artigo, página 38: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, a Assembleia Geral:
  127. Número ou marcador, página 38: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e as demonstrações de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  128. Número ou marcador, página 38: b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  129. Número ou marcador, página 38: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  130. Número ou marcador, página 38: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  131. Número ou marcador, página 38: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  132. Número ou marcador, página 38: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  133. Texto do artigo, página 38: g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  134. Número ou marcador, página 38: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; i)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  135. Número ou marcador, página 38: j) Deliberar sobre propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  136. Número ou marcador, página 38: k) Deliberar sobre a admissão a cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade; l)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatuária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  137. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 38: (Mesa da Assembleia Geral)
  139. Número ou marcador, página 38: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
  140. Número ou marcador, página 38: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
  141. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 38: (Convocação)
  143. Número ou marcador, página 38: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República é num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizara a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  144. Número ou marcador, página 38: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direitos de votos e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  145. Número ou marcador, página 38: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez porcento de capital social.
  146. Número ou marcador, página 38: Quatro) O requerimento referido serão dirigidos ao Presidente da Mesa Assembleia Geral, e devera justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  147. Número ou marcador, página 39: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a faze-lo, poderá
  148. Texto do artigo, página 39: o conselho de administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal único e/ou os accionistas que a tenham requerido convoca-lo directamente.
  149. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  150. Texto do artigo, página 39: (Quórum constitutivo)
  151. Número ou marcador, página 39: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  152. Número ou marcador, página 39: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se deliberar validamente, seja qual for o numero de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  153. Número ou marcador, página 39: Três) A Assembleia Geral só poderão proceder a eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
  154. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 39: (Quórum deliberativo)
  156. Número ou marcador, página 39: Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  157. Número ou marcador, página 39: Dois) Só serão validas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
  158. Número ou marcador, página 39: a) A alteração dos estatutos da sociedade; e
  159. Número ou marcador, página 39: b) Dissolução da sociedade.
  160. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  161. Texto do artigo, página 39: (Local e acta)
  162. Texto do artigo, página 39: Uns) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  163. Número ou marcador, página 39: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 39: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverão ser lavradas uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  165. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  166. Texto do artigo, página 39: (Reuniões da Assembleia Geral)
  167. Texto do artigo, página 39: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatuários e legais.
  168. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  169. Texto do artigo, página 39: (Suspensão)
  170. Número ou marcador, página 39: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas nas seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado inicio, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados, e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  171. Número ou marcador, página 39: Dois) A Assembleia Geral só poderão deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  172. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO III Da administração
  173. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  174. Texto do artigo, página 39: (Composição)
  175. Número ou marcador, página 39: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração, composto por um número impa de membros efetivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumir as funções de presidente.
  176. Número ou marcador, página 39: Dois) Faltando definitivamente alguém administrador, será o mesmo substituído por cooptação, ate a primeira reunião da Assembleia Geral que procedera a eleição do novo administrador, cujo mandato terminara no final do triénio então em curso.
  177. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  178. Texto do artigo, página 39: (Poderes)
  179. Número ou marcador, página 39: Um) Ao conselho de administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  180. Número ou marcador, página 39: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  181. Número ou marcador, página 39: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  182. Número ou marcador, página 39: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa a passivamente,
  183. Texto do artigo, página 39: perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  184. Número ou marcador, página 39: e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; f)Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
  185. Número ou marcador, página 39: g) Adquirir, onerar e alinear obrigações, observando as disposições estatuárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  186. Número ou marcador, página 39: h) Contrair empréstimo e outro tipo de financiamentos;
  187. Número ou marcador, página 39: i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  188. Número ou marcador, página 39: Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  189. Número ou marcador, página 39: Três) Os actos praticados contra o estabelecimento no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destruição, perdendo a favor da sociedade a caucao que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  190. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO
  191. Texto do artigo, página 39: (Convocação)
  192. Número ou marcador, página 39: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
  193. Número ou marcador, página 39: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente a data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários a tomada das deliberações.
  194. Número ou marcador, página 39: Três) As formalidades relativas a convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  195. Número ou marcador, página 39: Quatro) O Conselho de Administração reunira na sede social ou noutro local da localidade da sede, quer deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  196. Número ou marcador, página 39: Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, quer será indicado na repectiva convocatória.
  197. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  198. Texto do artigo, página 39: (Deliberações)
  199. Número ou marcador, página 39: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presenta ou devidamente representada.
  200. Número ou marcador, página 40: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  201. Número ou marcador, página 40: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presente ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  202. Número ou marcador, página 40: Quatro) As deliberações do conselho de administracao constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  203. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  204. Texto do artigo, página 40: (Mandatários)
  205. Texto do artigo, página 40: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  206. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  207. Texto do artigo, página 40: (Vinculação da sociedade)
  208. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade obriga-se:
  209. Número ou marcador, página 40: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração;
  210. Número ou marcador, página 40: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  211. Número ou marcador, página 40: Dois) Nos actos de mero expediente e suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  212. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO IV Da fiscalização
  213. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  214. Texto do artigo, página 40: (Órgão de fiscalização)
  215. Número ou marcador, página 40: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercido por um Conselho Fiscal ou por um fiscal único, que será uma sociedade de auditoria de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  216. Número ou marcador, página 40: Dois) Caso a assembleia deliberem confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procedera eleição do Conselho Fiscal.
  217. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  218. Texto do artigo, página 40: (Funcionamento)
  219. Número ou marcador, página 40: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  220. Número ou marcador, página 40: Dois) A Assembleia Geral que proceder a eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
  221. Número ou marcador, página 40: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditórios de contas ou sociedade de auditoria devidamente habilitadas.
  222. Número ou marcador, página 40: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até a Assembleia Geral ordinária seguinte.
  223. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  224. Texto do artigo, página 40: (Funcionamento)
  225. Número ou marcador, página 40: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela a maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  226. Número ou marcador, página 40: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  227. Número ou marcador, página 40: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente em caso de empate, voto de qualidade.
  228. Número ou marcador, página 40: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  229. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  230. Texto do artigo, página 40: (Actas no Conselho Fiscal)
  231. Texto do artigo, página 40: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de acta, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  232. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  233. Texto do artigo, página 40: (Auditorias externas)
  234. Texto do artigo, página 40: O Conselho de Administração poderá tratar uma sociedade externo de auditoria para efeito de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  235. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  236. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  237. Texto do artigo, página 40: (Ano social)
  238. Número ou marcador, página 40: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  239. Texto do artigo, página 40: resultados e demais contas de exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  240. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  241. Texto do artigo, página 40: (Aplicação dos resultados)
  242. Texto do artigo, página 40: Os lucros que resultem do balanço anual terá a seguinte aplicação:
  243. Número ou marcador, página 40: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados a constituição ou
  244. Texto do artigo, página 40: reintegração da reserva legal, ate que esta represente, pelo menos, a quinta partido montante do capital social;
  245. Número ou marcador, página 40: b) O restante terá a aplicação que for
  246. Texto do artigo, página 40: deliberada em Assembleia Geral.
  247. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  248. Texto do artigo, página 40: (Dissolução e liquidação)
  249. Texto do artigo, página 40: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  250. Texto do artigo, página 40: Maputo, 28 de Fevereiro de 2018.
  251. Texto do artigo, página 40: — O Técnico, Ilegível.
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