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Texto do artigo · p. 14 Medfix & Solution
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101059642, uma entidade denominada Medfix & Solution.
Texto do artigo · p. 14 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 14 David Elísio Pires Lameira, nascido a 22 de Junho de 1984, filho de Antonio Bsrino da costa Lameira e de Maria Elisa Pires Ribeiro, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo portador do Bilhete de Identidade n.º 110101207118A, de 2 de Agosto de 2016, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 15 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade unipessoal por quotas, que regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação de Medfix & Solution.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sua duração é indeterminada contando-se o seu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Sede
Texto do artigo · p. 15 Um)) A sociedade tem a sua sede em Maputo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por deliberação social a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou mesmo distrito, e poderá abrir sucursais, filias, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objecto
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto principal prestação de serviços de manutenção, venda e gestão de equipamento medica, manutenção industrial, transporte, logística e procurement, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O objecto social compreende, ainda outras actividades de natureza acessória ou complementar da actividade principal.
Número ou marcador · p. 15 Três) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades industriais ou comercias nos termos da lei ou ainda associar -se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Texto do artigo · p. 15 O capital social da sociedade integralmente subscrito em dinheiro é de vinte mil metical que corresponde a quota do único sócio, assim distribuído:
Texto do artigo · p. 15 David Elísio Pires Lameira, 20.000,00MT o que corresponde a 100% do capital.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 15 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que o sócio decida.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis ao sócio desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior a soma do capital e da reserva.
Número ou marcador · p. 15 Três) O sócio poderá fazer suprimentos, quer para titular o diferimento de créditos do sócio sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixara os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Morte ou incapacidade de um dos sócios
Texto do artigo · p. 15 Em caso de morte ou incapacidade do sócio, os herdeiros legalmente instituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade desde que elabore uma acta da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Convocação e reunião da assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reunira ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou pelo sócio detentor de 100% do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida ao sócio com antecedência de 15 dias;
Número ou marcador · p. 15 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se o sócio estiver presente ou representado e manifestar unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe;
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O sócio individual poderá fazer-se representar na assembleia-geral por outro pessoa, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos a sociedade, mediante procuração com poderes especiais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Competências
Texto do artigo · p. 15 Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 15 a) Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 15 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento a cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 15 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 15 d) Propositura de acções judiciais contratos administradores;
Número ou marcador · p. 15 e) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 f) Aquisição, oneração, alteração, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade ou ainda alteração e oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger em assembleia-geral, por mandato de três anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários a representação da administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente, abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros feitos comercias com a autorização de ambos os sócios.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos, poderes par determinados negócios ou espécie de negócios com autorização de ambos os sócios.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contractos é necessária a assinatura ou intervenção de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Exercício, contas e resultado
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano social coincide com o ano civil. DOis) Os lucros líquidos apurados em cada
Texto do artigo · p. 15 exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e outras que a assembleia-geral deliberar constituir, serão distribuídos pelo sócio na proporção da quota.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Previsão
Texto do artigo · p. 15 Em tudo que estiver omisso, será dissolvido por deliberação dos sócios ou pela legislação vigente aplicável.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 18 de Outubro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Medfix & Solution
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101059642, uma entidade denominada Medfix & Solution.
  3. Texto do artigo, página 14: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 14: David Elísio Pires Lameira, nascido a 22 de Junho de 1984, filho de Antonio Bsrino da costa Lameira e de Maria Elisa Pires Ribeiro, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo portador do Bilhete de Identidade n.º 110101207118A, de 2 de Agosto de 2016, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 15: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade unipessoal por quotas, que regerá pelas cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 15: Denominação
  8. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação de Medfix & Solution.
  9. Número ou marcador, página 15: Dois) A sua duração é indeterminada contando-se o seu início a partir da data do registo.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 15: Sede
  12. Texto do artigo, página 15: Um)) A sociedade tem a sua sede em Maputo.
  13. Número ou marcador, página 15: Dois) Por deliberação social a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou mesmo distrito, e poderá abrir sucursais, filias, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 15: Objecto
  16. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principal prestação de serviços de manutenção, venda e gestão de equipamento medica, manutenção industrial, transporte, logística e procurement, importação e exportação.
  17. Número ou marcador, página 15: Dois) O objecto social compreende, ainda outras actividades de natureza acessória ou complementar da actividade principal.
  18. Número ou marcador, página 15: Três) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades industriais ou comercias nos termos da lei ou ainda associar -se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
  19. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 15: Capital social
  21. Texto do artigo, página 15: O capital social da sociedade integralmente subscrito em dinheiro é de vinte mil metical que corresponde a quota do único sócio, assim distribuído:
  22. Texto do artigo, página 15: David Elísio Pires Lameira, 20.000,00MT o que corresponde a 100% do capital.
  23. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 15: Prestações suplementares e suprimentos
  25. Número ou marcador, página 15: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que o sócio decida.
  26. Número ou marcador, página 15: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis ao sócio desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior a soma do capital e da reserva.
  27. Número ou marcador, página 15: Três) O sócio poderá fazer suprimentos, quer para titular o diferimento de créditos do sócio sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixara os juros e as condições de reembolso.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 15: Morte ou incapacidade de um dos sócios
  30. Texto do artigo, página 15: Em caso de morte ou incapacidade do sócio, os herdeiros legalmente instituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade desde que elabore uma acta da assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 15: Convocação e reunião da assembleia geral
  33. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reunira ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  34. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou pelo sócio detentor de 100% do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida ao sócio com antecedência de 15 dias;
  35. Número ou marcador, página 15: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se o sócio estiver presente ou representado e manifestar unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe;
  36. Número ou marcador, página 15: Quatro) O sócio individual poderá fazer-se representar na assembleia-geral por outro pessoa, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos a sociedade, mediante procuração com poderes especiais.
  37. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 15: Competências
  39. Texto do artigo, página 15: Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  40. Número ou marcador, página 15: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
  41. Número ou marcador, página 15: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento a cessão de quotas;
  42. Número ou marcador, página 15: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  43. Número ou marcador, página 15: d) Propositura de acções judiciais contratos administradores;
  44. Número ou marcador, página 15: e) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
  45. Número ou marcador, página 15: f) Aquisição, oneração, alteração, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade ou ainda alteração e oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 15: Administração da sociedade
  48. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger em assembleia-geral, por mandato de três anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser reeleitos.
  49. Número ou marcador, página 15: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários a representação da administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente, abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros feitos comercias com a autorização de ambos os sócios.
  50. Número ou marcador, página 15: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos, poderes par determinados negócios ou espécie de negócios com autorização de ambos os sócios.
  51. Número ou marcador, página 15: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contractos é necessária a assinatura ou intervenção de um dos sócios.
  52. Número ou marcador, página 15: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos estranhos ao objecto social;
  53. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 15: Exercício, contas e resultado
  55. Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil. DOis) Os lucros líquidos apurados em cada
  56. Texto do artigo, página 15: exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e outras que a assembleia-geral deliberar constituir, serão distribuídos pelo sócio na proporção da quota.
  57. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 15: Dissolução e liquidação
  59. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  60. Número ou marcador, página 15: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  61. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 15: Previsão
  63. Texto do artigo, página 15: Em tudo que estiver omisso, será dissolvido por deliberação dos sócios ou pela legislação vigente aplicável.
  64. Texto do artigo, página 15: Maputo, 18 de Outubro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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