III SÉRIE — n.º 46

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 46/2019

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 7 de Março de 2019
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 46
Texto lido por imagem · p. 1 Quinta-feira, 7 de Março de 2019
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 46
Texto lido por imagem · p. 1
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 Petro Indico, S.A. Choudhry Motors, Limitada. Casa Sorte, Limitada. Pimenta Rosa - Moda Conceito , Limitada. Tongaat Hulett- Acucareira de Xinavane, S.A. Agility Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. BIM-Banco Internacional de Moçambique, S.A. Seguradora Internacional de Moçambique, S.A.
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Reigistos e Notariado: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Cooperativa Força Activa, Limitada. Vale do Zambeze Correctores de Seguros, Limitada. Whatana Investments, S.A. Sociedade Kukulla, Limitada. Owani Minerais, Limitada. MCM-Mobiliário e Lacagem, Limitada. Quiz Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. A & S Enterprises, Limitada. Believer Team Leader, Limitada. Vege Travel e Serviços, Limitada. Agricana AJB, Limitada. Cilvest Minerals and Metals, Limitada. Matsune Construções, Limitada. Power – Sistemas de Energia, Limitada. Medfix & Solution. AP Instalações Eléctricas MT & BT, Limitada. Banco Único, S.A. Oceanos Locações, Sociedade Unipessoal, Limitada. Empresa Mineradora Indústrial de Cassossole, Limitada. Home IN, Limitada. Portrade Mozambique, Limitada. Ecoboane, Limitada. Neopak Moçambique, Limitada. Sereno Bananas Limitda. Farmácia Perfeito, Limitada. AA - Engenheiros, Limitada. Khuphuka, Limitada. Mozambique Live Seafood Import & Export CO, Limitada. 497 Logistics, Procurement & Services – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Título de secção · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Cacilda Manuel Sanela, para efectuar a mudança de nome de seu filho menor Vicente Salomão Changule para passar a usar o nome completo de Sidney Salomão Changule.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 24 de Janeiro de 2019. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Mário Júlio Tembe, para efectuar a mudança de nome de seu filho menor Daniel Mário Tembe para passar a usar o nome completo de Daniel Boaventura Mário Tembe.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 24 de Janeiro de 2019. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à Sónia Fernando Inguane, para efectuar a mudança de nome de seu filho menor Jonas Obed Matlhaba para passar a usar o nome completo de John Matlhaba.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 15 de Fevereiro de 2019. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Cooperativa Força Activa, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta deliberada no dia trinta de Janeiro de dois mil e dezanove, nesta cidade de Maputo e na sede social da sociedade Cooperativa Força Activa, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, de direito Moçambicano, com sede na província de Matola, no distrito de Marracuene, quarteirão B2, Célula B, Casa n.º 580, cidade de Maputo, matriculada pela Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o n.º 101040631, com o capital social de vinte mil meticais, procedeu-se na sociedade em epígrafe, cessão de quotas, mudança de administração e alteração do pacto social, onde os sócios decidiram de comum acordo mudar a sede para Avenida Irmãos Rubbi número cento sessenta e um.
Texto do artigo · p. 2 E por consequência desta cessão altera-se os artigos quinto e nono dos estatutos que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 2 ............................................................
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a soma de quatro quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma quota com o valor nominal de seis mil e seisentos meticais, pertencente ao sócio Carlos Tomás Júnior, correspondente a trinta e três por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 2 b) Uma quota com o valor nominal de seis mil e seisentos meticais, pertencente ao sócio Armando Figueiredo Machava, equivalente a trinta e três por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 2 c) Uma quota com o valor nominal de quatro mil e quatrocentos meticais, pertencente ao sócio Filipe Alexandre Guambe, equivalente a vinte dois por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 2 d) Uma quota com o valor nominal de dois mil e quatrocentos meticais, pertencente a sócia Ester Gertrudes Majaque correspondente a doze por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Número ou marcador · p. 2 Um) A administração da sociedade sua representação em juízo e fora e fora dela , activa e passivamente, será exercida pelo sócio Carlos Tomás Júnior, que desde já fica nomeado administrador, o qual e dispensado de caução.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O administrador poder nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
Texto do artigo · p. 2 Que em tudo não alterado por esta mesma reunião continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 2 Está conforme. Maputo, 20 de Fevereiro de 2019. — O Téc-
Texto do artigo · p. 2 nico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Vale do Zambeze Correctores de Seguros, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeito publicação, que por acta datada de terceiro dia do mês de Agosto dois mil e dezoito, os sócios da Vale do Zambeze Correctores de Seguros, Limitada, uma sociedade comercial com responsabilidade limitada, legalmente constituida, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo, com NUEL 100977419, deliberaram por unanimidade, em aumentar do capital social de quinhentos mil meticais para um milhão e cem mil meticais. Mantendo se a proporção da distribuição das quotas dos sócios.
Texto do artigo · p. 2 Em consequência, do aumento do capital social, operado fica alterado o artigo quarto do pacto social, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Texto do artigo · p. 2 O capital social, subscrito é de 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil meticais) e realizado em dinheiro e de 550.000,00MT (quinhentos e cinquenta mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma quota com o valor nominal de 935.000,00MT (novecentos e trinta e cinco mil meticais), correspondente à 85% (oitenta e cinquenta por cento) do capital pertencente ao sócio José António da Silva Santiago Voabil;
Número ou marcador · p. 2 b) Uma quota com o valor nominal de 165.000,00MT (cento e sessenta e cinco mil meticais), correspondente à 15% (cinquenta por cento) do capital pertencente ao sócio Nuno Miguel de Almeida Voabil.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 5 de Setembro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Whatana Investments, S.A.
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de 12 de Fevereiro de dois mil e dezanove, exarada de folhas cinquenta e seis à setenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e dezasseis barra A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário em exercício no Quarto Cartório Notarial, procedeu-se à alteração integral dos estatutos da sociedade Whatana Investments, S.A., que adopta a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação, natureza e duração
Número ou marcador · p. 2 Um) A Whatana Investments, S.A., é uma sociedade anónima de direito moçambicano de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Sede e formas de representação social
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Rua Orlando Mendes, número cento e quarenta e oito, Bairro da Sommerchield.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração o deliberar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Objecto social
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 3 a) Deter e gerir, nas formas permitidas por lei, participações sociais em outras sociedades, já constituídas ou por constituir;
Número ou marcador · p. 3 b) Prestar serviços de consultoria em matérias de fórum económico, financeiro, de mercado e gestão de negócios;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover e gerir projectos de investimento nas mais diversas áreas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante proposta do Conselho de Administração, aprovada em Assembleia Geral, exercer qualquer actividade, subsidiária ou complementar do seu objecto principal, para a qual seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Capital social
Texto do artigo · p. 3 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de dezasseis milhões de meticais, representado por cento e sessenta mil acções, cada uma com o valor nominal de cem meticais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Acções
Número ou marcador · p. 3 Um) As acções serão nominativas ou ao portador, quanto à sua espécie, podendo assumir a forma de tituladas ou, quando nominativas, escriturais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As acções nominativas poderão ser convertidas em acções ao portador, desde que estejam integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 3 Três) As acções serão representadas por títulos de uma, dez, cem, mil e múltiplos de mil acções, sendo a todo o tempo substituíveis por agrupamentos ou subdivisões.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são da conta do accionista impetrante.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A titularidade das acções constará do Livro de Registo de Títulos de Acções existente na sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Aumentos do capital social
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, que igualmente fixará os termos e as condições da respectiva emissão, subscrição e realização, bem como a espécie de acções.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 3 Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Na eventualidade de determinado accionista, depois de subscrever o aumento de capital, não realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, essa importância será subscrita e realizada, em partes iguais, pelos restantes accionistas que concorrerem a essa subscrição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Emissão de obrigações
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou, quando nominativas, escriturais, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das obrigações, conterão as assinaturas de dois administradores, umas das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Acções e obrigações próprias
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez por cento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
Número ou marcador · p. 3 a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
Número ou marcador · p. 3 b) Seja adquirido um património, a título universal;
Número ou marcador · p. 3 c) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 3 d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
Número ou marcador · p. 3 e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem a dividendos.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois, deste artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 3 Um) A transmissão de acções, a terceiros, encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 3 Três) Nos trinta dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A preferência será exercida pelos accionistas através de rateio, com base no número de acções de cada accionista preferente, podendo os mesmos agrupar-se entre si para esse efeito.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Caso as acções a transmitir sejam objecto do exercício do direito de preferência, por parte dos demais accionistas, que não o transmitente, o pagamento do preço das acções deverá ser efectuado no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data em que o acionista transmitente tome conhecimento da intenção do exercício do direito de preferência, em conformidade com o disposto no número quatro do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Natureza
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Direito de voto
Número ou marcador · p. 4 Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 4 a) Seja titular de mil acções, pelo menos; e
Número ou marcador · p. 4 b) Tenha, pelo menos, mil acções registadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a), do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas, de todos, reconhecidas por notário e por aquele recebida até ao momento de dar início à reunião.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Representação de accionistas
Número ou marcador · p. 4 Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, podem se fazer representar nas assembleias gerais pelo seu cônjuge, descendente ou ascendente, por outro accionista, por administrador, por terceiro ou por mandatário e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Como instrumento de representação bastará uma carta mandadeira, assinada pelo sócio, sem qualquer outra formalidade, e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao presidente da mesa e por este recebida, até às dezassete horas do último dia útil anterior ao da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois, do artigo décimo primeiro, dos presentes estatutos, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Compete, de igual modo, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, nomeadamente técnicos sem direito a voto e sob proposta do Conselho de Administração, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Reuniões
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 4 Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Local da reunião
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Convocatória
Número ou marcador · p. 4 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por expedição de cartas dirigidas aos accionistas por meio de carta expedida, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 4 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 4 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 4 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e
Número ou marcador · p. 4 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 4 Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Os accionistas podem ainda deliberar sem recurso a Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas as formalidades adicionais ínsitas no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 4 Oito) As deliberações por escrito só se consideram tomadas na data em que sejam recebidas na sociedade, e quando as mesmas tenham sido comunicadas aos accionistas, por escrito, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Validade das deliberações
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de cem por cento do capital social. Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 5 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusula estatutária imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Votação
Número ou marcador · p. 5 Um) Por cada conjunto de mil acções contase um voto.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 5 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Suspensão da reunião
Número ou marcador · p. 5 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Composição
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de cinco a nove administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
Número ou marcador · p. 5 Três) Cabe ao presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para que o Conselho possa funcionar. Não sendo a cooptação possível ou sendo-a, se não tiver lugar até à realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta última, eleger o administrador substituto, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Poderes de gestão
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 5 a) Proceder à substituição de administradores, por cooptação;
Número ou marcador · p. 5 b) Pedir a convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 5 c) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 5 d) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 e) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 5 g) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade, com o parecer favorável do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 h) Propor aos accionistas, a aquisição e a cessão de participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 5 i) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 5 j) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 5 k) Promover actos de registo comercial, predial e automóvel;
Número ou marcador · p. 5 l) Negociar com qualquer instituição de crédito, nomeadamente, bancos e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias, designadamente, contrair empréstimos nos termos, condições, prazos e forma que reputar conveniente;
Número ou marcador · p. 5 m) Intervir em operações de crédito a favor de terceiros, sempre que o julgue conveniente aos interesses sociais, quer como obrigado ou garante;
Número ou marcador · p. 5 n) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques, extractos de factura e outros títulos de crédito;
Número ou marcador · p. 5 o) Aprovar operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias;
Número ou marcador · p. 5 p) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções judiciais, bem como em processos de arbitragem;
Número ou marcador · p. 5 q) Alargar o objecto social da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 r) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 s) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Delegação de poderes e mandatários
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Administração deverá delegar num Administrador Delegado, a gestão corrente da sociedade, fixando os limites da delegação de competências, sem que esta possa incluir as matérias abrangidas pelas alíneas c), d), j), e q) do número dois do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao Administrador Delegado bem como as garantias a prestar por este.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Responsabilidades
Texto do artigo · p. 5 Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Reuniões
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Administração reunir-
Texto do artigo · p. 6 -se-á pelo menos uma vez por semestre e sempre que for convocado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Presidente deverá convocar o conselho sempre que seja solicitado por qual-quer dos administradores ou pelo Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 6 Três) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com
Texto do artigo · p. 6 o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único com oito dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 6 Seis) O administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Deliberações
Número ou marcador · p. 6 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao Presidente do Conselho de Administração, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 6 Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do Conselho de Administração, mais do que um outro administrador.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os administradores poderão votar por correspondência, submetendo, o sentido do seu voto, junto ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, bem como dos que votam por correspondência.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Requerem maioria dos votos dos membros do Conselho de Administração e, posterior ratificação da Assembleia Geral, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 6 a) A delegação de poderes ou constituição de mandato nos termos do artigo vigésimo segundo; e
Número ou marcador · p. 6 b) Designação do Administrador Dele-
Texto do artigo · p. 6 -gado, bem como a determinação das suas funções.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade vincula-se, perante terceiros:
Número ou marcador · p. 6 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo que um dos quais deverá ser o Administrador Delegado; ou
Número ou marcador · p. 6 b) Somente pela assinatura do Administrador Delegado, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido delegados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura do Administrador Delegado ou de qualquer empregado da sociedade, devidamente nomeado pelo Conselho de Administração, em conformidade com as competências a ele conferidas.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Composição
Número ou marcador · p. 6 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Competência
Texto do artigo · p. 6 As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Reuniões do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se periodicamente nos termos da lei e sempre que o Presidente o convoque, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Cargos sociais
Número ou marcador · p. 6 Um) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, assim como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de três anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros do Conselho Fiscal, ou o Fiscal Único, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Se qualquer entidade eleita como membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único não iniciar o exercício de funções, nos noventa dias subsequentes à data da respectiva nomeação, por facto imputável à entidade nomeada, caducará automaticamente o respectivo mandato, devendo-se proceder à nomeação de entidade substituta, na primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, sem prejuízo da competência de cooptação de administradores atribuída ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Remunerações
Texto do artigo · p. 7 As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações eleita, por aquela, para esse efeito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Pessoas colectivas em cargos sociais
Número ou marcador · p. 7 Um) Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral ou para o Conselho de Administração, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do respectivo cargo, por pessoa singular, a ser designada pela pessoa colectiva nomeada, por meio de carta registada ou devidamente protocolada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou, desde logo, indicar mais uma pessoa para o substituir, relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 Três) Apenas uma pessoa colectiva poderá ser nomeada para integrar o Conselho Fiscal da sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas que designará, para efeitos do exercício das respectivas funções, um seu sócio ou trabalhador que seja auditor de contas.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O disposto no número anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, a qualquer pessoa colectiva que seja nomeada para exercer o cargo de Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Exercício social
Número ou marcador · p. 7 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 7 a) Cinco por cento para a realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral, até que represente pelo menos a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 7 b) Cinco por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos dividendos preferenciais ou prioritários que devam
Texto do artigo · p. 7 ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais ou de percentagem superior que venha a ser deliberada; e
Número ou marcador · p. 7 c) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Dissolução
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os fundos de reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Exame de escrituração
Texto do artigo · p. 7 O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais, recai sobre os documentos referidos no número um, do artigo cento e vinte e dois, do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 18 de Fevereiro de 2019. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Sociedade Kukulla, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de quinze de Fevereiro de dois mil e dezanove, lavrada de folhas quarenta e um a folhas quarenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número um barra dois mil e dezoito, do Quarto Cartório Notarial de Maputo-Centro Comercial Marés, perante mim Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe cessão de quotas, fica alterado o artigo quinto do pacto social passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 7 ............................................................
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido em duas quotas desiguais, correspondente a soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma quota com o valor nominal de dez mil e duzentos meticais,
Texto do artigo · p. 7 corres-pondente a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao sócio Paolo Finocehi; e
Número ou marcador · p. 7 b) Uma quota com valor nominal de nove mil e oitocentos meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Patricia Cavagnis.
Texto do artigo · p. 7 Que em tudo o mais não alterado, continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme. Maputo, 20 de Fevereiro de 2019. — O Téc-
Texto do artigo · p. 7 nico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Owani Minerais, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Por ter saído inexacta a denominação da empresa, Owani Minerais, Limitada, publicada no Boletim da República, n.º 28, de 11 de Fevereiro de 2019, III série, rectifica-se que onde se lê: «...Owani Minerais, Limitada...», deve ler-se: «...Owani M. Lda...».
Texto do artigo · p. 7 MCM-Mobiliário e Lacagem, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de vinte e oito de Novembro dois mil e dezoito, pelas 10 horas, reuniram-
Texto do artigo · p. 7 -se na sua sede social, em assembleia geral extraordinária, os sócios da sociedade MCM- -Mobiliário e Lacagem, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adiante designada sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 7 a) A prestação de serviços de carpintaria, marcenaria, pintura, design de interiores, serração, serralharia e confragem, publicidadae, comércio de madeiras e derivados e comércio a grosso e retalho;
Número ou marcador · p. 7 b) Importação e exportação por grosso e retalho.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá ainda mediante decisão de sócios ampliar o objecto.
Texto do artigo · p. 7 Em tudo alterado continua as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 21 de Fevereiro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Quiz Service – Sociedadade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de dezoito de outubro de dois mil e dezoito, pelas 10 horas, reuniram-se na sua sede social, em assembleia geral extraordinária, os sócios da sociedade Quiz Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o n.º 100867761, adiante designada sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação da sede social)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade passa a ter a designação de Quiz Services, Limitada, deixando de ser então uma sociedade unipessoal, conforme disposição legal do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 8 .......................................................................
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e de 20.000,00MT (vinte mil meticais) correspondente à soma de 100% assim distribuídos:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota no valor nominal de 19.800,00 MT (dezanove mil e oitocentos meticais) correspondente a 99%, (noventa e nove por cento) do capital social, à sociedade Key Spot Marketing, neste acto representada por Eduardo Filipe de Campos Monteiro.
Número ou marcador · p. 8 b) Uma quota no valor nominal no valor de 200,00MT (duzentos meticais),correspondente a 1%, (um por cento) do capital social, pertencente a Eduardo Filipe de Campos Monteiro.
Texto do artigo · p. 8 Em tudo alterado continua as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 8 Maputo,20 de Fevereiro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 A & S Enterprises, Limitada
Parágrafo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, por escritura lavrada no dia dozoito de Agosto de dois mil e oito, na Conservatória de Chimoio, a folhas 48 e seguintes do livro n.º 248, a cargo do Conservador, Armando Marcolino Chihale, técnico superior dos registos e notariado N1, em pleno exercício de funções notariais, que a senhora Anita Lino Mafigo Maugente, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio, portadora do Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 8 n.º 060103755N, inscrito no Talão para Bilhete de Identidade n.º 0010295553, emitido em 18 de Julho de 2008, em Chimoio, outorgando neste acto em seu nome pessoal, bem como em representação de seu filho menor, Sebastião Zamane Albino Maquissene, registado nesta Conservatória sob o Assento n.º 11809/2003, que ela e seu filho, por si representado constituíram entre si, uma sociedade que se rege nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Tipo societário)
Texto do artigo · p. 8 É constituída entre os outorgantes uma sociedade por quotas de rensponsabilidade limitada que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação de A & S Enterprises, Limitada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Sede social)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem a sua sede na cidade de Chimoio. A sociedade poderá decidir, por simples deliberação da maioria dos sócios e com a autorização das entidades competentes, a mudança da sede social e assim também criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem por objecto social a construção civil, auditoria e consultoria, confeições e sobressalentes e fabrico de material de construção. a sociedade poderá exercer outras actividades conexas desde que obtidas as devidas autorizações, e com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Participações em outras empresas)
Texto do artigo · p. 8 Por deliberação maioritária da assembleia geral é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de oitenta e cinco mil meticais (85.000,00MT), correspondente a soma de duas quotas, sendo uma de cinquenta mil meticais, (50.000,00MT), pertencentes a sócia Anita Lino Mafigo Maugente, e outra de trinta e cinco mil meticais (35.000,00MT), pertencente ao sócio Sebastião Zamane Albino Maquissene, respectivamente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Alteração do capital)
Texto do artigo · p. 8 O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, sob proposta da gerência fixando na assembleia geral as condições da sua realização e reembolso sem prejuizo, para além dos sócios gozarem de preferência, nos termos em que forem deliberadas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 8 A cessão de quotas, quer entre os socios, quer a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, a solicitar por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições de cessão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 8 a) A assembleia geral dos sócios; e
Número ou marcador · p. 8 b) A administração e gerência.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 8 A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pela sócia Anita Lino Mafigo Maugente que desde já fica nomeada sócia-gerente. A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura da sócia gerente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade dissolve-se por acordo da maioria dos sócios ou nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelos gerentes que estiverem em exercicio a data da sua dissolução.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Conservatória de Chimoio, 30 de Janeiro
Texto do artigo · p. 8 de 2019. — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Believer Team Leader, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Setembro de dois mil e dezoito, exarada de folhas oitenta e seis a folhas oitenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número setenta e cinco traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, Conservador e Notário Superior em exercício no referido Cartório, foi constituída por Teresa Isabel Tailos Cecilia Gouveia, Wilsa Rosa Francisco Dias, Eugénio Henrique Manguele, Ludovina da Teresa Mateus Seifane e Módi Adelina Adriano Maleiane, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação de Believer Team Leader, Limitada, tem a sua sede social, na cidade de Maputo, Avenida Vladimir Lenine, n.º 2195, 1.ª andar direito, flat 2, podendo por deliberação dos sócios abrir sucursais, filiais agências ou qualquer outra forma de representação bem como escritórios e estabelicimentos, onde e quando julgue conviniente, e sua existência conta-se desde a data de origem da sua escritura da constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem como objectivo: Serviços nomeadamente:
Texto do artigo · p. 9 Consultoria e acessória de projectos; Capacitação e treinamento em liderança
Texto do artigo · p. 9 e empreendedorismo; Mobilização de fundos; Desenho, construção e execução de pro-
Texto do artigo · p. 9 jectos sociais; Organização de work shops e palestras; Desenvolvimento de pesquisa; Prestação de serviços.
Texto do artigo · p. 9 A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Texto do artigo · p. 9 Por deliberação da assembleia geral a Believer Team Leader, Limitada, poderá exercer outro ramo de actividade para qual obtenha as autorizações necessárias.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de cinco quotas iguais, assim distribuídas.
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente
Texto do artigo · p. 9 a vinte por cento do capital social pertencente a sócia Teresa Isabel Tailos Cecília Gouveia;
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social pertencente a sócia Wilsa Rosa Francisco Dias;
Número ou marcador · p. 9 c) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social pertencente ao sócio Eugénio Henrique Manguele;
Número ou marcador · p. 9 d) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social pertencente a sócia Ludovina Da Teresa Mateus Seifane;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 7 de Março de 2019
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 46
  3. Texto lido por imagem, página 1: Quinta-feira, 7 de Março de 2019
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 46
  5. Texto lido por imagem, página 1: —
  6. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Parágrafo, página 1: Petro Indico, S.A. Choudhry Motors, Limitada. Casa Sorte, Limitada. Pimenta Rosa - Moda Conceito , Limitada. Tongaat Hulett- Acucareira de Xinavane, S.A. Agility Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. BIM-Banco Internacional de Moçambique, S.A. Seguradora Internacional de Moçambique, S.A.
  11. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Reigistos e Notariado: Despachos.
  13. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Cooperativa Força Activa, Limitada. Vale do Zambeze Correctores de Seguros, Limitada. Whatana Investments, S.A. Sociedade Kukulla, Limitada. Owani Minerais, Limitada. MCM-Mobiliário e Lacagem, Limitada. Quiz Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. A & S Enterprises, Limitada. Believer Team Leader, Limitada. Vege Travel e Serviços, Limitada. Agricana AJB, Limitada. Cilvest Minerals and Metals, Limitada. Matsune Construções, Limitada. Power – Sistemas de Energia, Limitada. Medfix & Solution. AP Instalações Eléctricas MT & BT, Limitada. Banco Único, S.A. Oceanos Locações, Sociedade Unipessoal, Limitada. Empresa Mineradora Indústrial de Cassossole, Limitada. Home IN, Limitada. Portrade Mozambique, Limitada. Ecoboane, Limitada. Neopak Moçambique, Limitada. Sereno Bananas Limitda. Farmácia Perfeito, Limitada. AA - Engenheiros, Limitada. Khuphuka, Limitada. Mozambique Live Seafood Import & Export CO, Limitada. 497 Logistics, Procurement & Services – Sociedade Unipessoal,
  14. Parágrafo, página 1: Limitada.
  15. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  16. Título de secção, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Cacilda Manuel Sanela, para efectuar a mudança de nome de seu filho menor Vicente Salomão Changule para passar a usar o nome completo de Sidney Salomão Changule.
  19. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 24 de Janeiro de 2019. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
  20. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  21. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Mário Júlio Tembe, para efectuar a mudança de nome de seu filho menor Daniel Mário Tembe para passar a usar o nome completo de Daniel Boaventura Mário Tembe.
  22. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 24 de Janeiro de 2019. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
  23. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à Sónia Fernando Inguane, para efectuar a mudança de nome de seu filho menor Jonas Obed Matlhaba para passar a usar o nome completo de John Matlhaba.
  25. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 15 de Fevereiro de 2019. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
  26. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  27. Texto do artigo, página 2: Cooperativa Força Activa, Limitada
  28. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta deliberada no dia trinta de Janeiro de dois mil e dezanove, nesta cidade de Maputo e na sede social da sociedade Cooperativa Força Activa, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, de direito Moçambicano, com sede na província de Matola, no distrito de Marracuene, quarteirão B2, Célula B, Casa n.º 580, cidade de Maputo, matriculada pela Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o n.º 101040631, com o capital social de vinte mil meticais, procedeu-se na sociedade em epígrafe, cessão de quotas, mudança de administração e alteração do pacto social, onde os sócios decidiram de comum acordo mudar a sede para Avenida Irmãos Rubbi número cento sessenta e um.
  29. Texto do artigo, página 2: E por consequência desta cessão altera-se os artigos quinto e nono dos estatutos que passa a ter a seguinte nova redacção:
  30. Texto do artigo, página 2: ............................................................
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 2: Capital social
  33. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a soma de quatro quotas desiguais assim distribuídas:
  34. Número ou marcador, página 2: a) Uma quota com o valor nominal de seis mil e seisentos meticais, pertencente ao sócio Carlos Tomás Júnior, correspondente a trinta e três por cento do capital social;
  35. Número ou marcador, página 2: b) Uma quota com o valor nominal de seis mil e seisentos meticais, pertencente ao sócio Armando Figueiredo Machava, equivalente a trinta e três por cento do capital social;
  36. Número ou marcador, página 2: c) Uma quota com o valor nominal de quatro mil e quatrocentos meticais, pertencente ao sócio Filipe Alexandre Guambe, equivalente a vinte dois por cento do capital social;
  37. Número ou marcador, página 2: d) Uma quota com o valor nominal de dois mil e quatrocentos meticais, pertencente a sócia Ester Gertrudes Majaque correspondente a doze por cento do capital social.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 2: Capital social
  40. Número ou marcador, página 2: Um) A administração da sociedade sua representação em juízo e fora e fora dela , activa e passivamente, será exercida pelo sócio Carlos Tomás Júnior, que desde já fica nomeado administrador, o qual e dispensado de caução.
  41. Número ou marcador, página 2: Dois) O administrador poder nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
  42. Texto do artigo, página 2: Que em tudo não alterado por esta mesma reunião continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
  43. Texto do artigo, página 2: Está conforme. Maputo, 20 de Fevereiro de 2019. — O Téc-
  44. Texto do artigo, página 2: nico, Ilegível.
  45. Texto do artigo, página 2: Vale do Zambeze Correctores de Seguros, Limitada
  46. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeito publicação, que por acta datada de terceiro dia do mês de Agosto dois mil e dezoito, os sócios da Vale do Zambeze Correctores de Seguros, Limitada, uma sociedade comercial com responsabilidade limitada, legalmente constituida, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo, com NUEL 100977419, deliberaram por unanimidade, em aumentar do capital social de quinhentos mil meticais para um milhão e cem mil meticais. Mantendo se a proporção da distribuição das quotas dos sócios.
  47. Texto do artigo, página 2: Em consequência, do aumento do capital social, operado fica alterado o artigo quarto do pacto social, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  49. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  50. Texto do artigo, página 2: O capital social, subscrito é de 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil meticais) e realizado em dinheiro e de 550.000,00MT (quinhentos e cinquenta mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Uma quota com o valor nominal de 935.000,00MT (novecentos e trinta e cinco mil meticais), correspondente à 85% (oitenta e cinquenta por cento) do capital pertencente ao sócio José António da Silva Santiago Voabil;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Uma quota com o valor nominal de 165.000,00MT (cento e sessenta e cinco mil meticais), correspondente à 15% (cinquenta por cento) do capital pertencente ao sócio Nuno Miguel de Almeida Voabil.
  53. Texto do artigo, página 2: Maputo, 5 de Setembro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  54. Texto do artigo, página 2: Whatana Investments, S.A.
  55. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de 12 de Fevereiro de dois mil e dezanove, exarada de folhas cinquenta e seis à setenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e dezasseis barra A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário em exercício no Quarto Cartório Notarial, procedeu-se à alteração integral dos estatutos da sociedade Whatana Investments, S.A., que adopta a seguinte redacção:
  56. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 2: Denominação, natureza e duração
  59. Número ou marcador, página 2: Um) A Whatana Investments, S.A., é uma sociedade anónima de direito moçambicano de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
  60. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 2: Sede e formas de representação social
  63. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Rua Orlando Mendes, número cento e quarenta e oito, Bairro da Sommerchield.
  64. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
  65. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração o deliberar.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 3: Objecto social
  68. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  69. Número ou marcador, página 3: a) Deter e gerir, nas formas permitidas por lei, participações sociais em outras sociedades, já constituídas ou por constituir;
  70. Número ou marcador, página 3: b) Prestar serviços de consultoria em matérias de fórum económico, financeiro, de mercado e gestão de negócios;
  71. Número ou marcador, página 3: c) Promover e gerir projectos de investimento nas mais diversas áreas.
  72. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante proposta do Conselho de Administração, aprovada em Assembleia Geral, exercer qualquer actividade, subsidiária ou complementar do seu objecto principal, para a qual seja devidamente autorizada.
  73. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 3: Capital social
  76. Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de dezasseis milhões de meticais, representado por cento e sessenta mil acções, cada uma com o valor nominal de cem meticais.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 3: Acções
  79. Número ou marcador, página 3: Um) As acções serão nominativas ou ao portador, quanto à sua espécie, podendo assumir a forma de tituladas ou, quando nominativas, escriturais.
  80. Número ou marcador, página 3: Dois) As acções nominativas poderão ser convertidas em acções ao portador, desde que estejam integralmente realizadas.
  81. Número ou marcador, página 3: Três) As acções serão representadas por títulos de uma, dez, cem, mil e múltiplos de mil acções, sendo a todo o tempo substituíveis por agrupamentos ou subdivisões.
  82. Número ou marcador, página 3: Quatro) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são da conta do accionista impetrante.
  83. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  84. Número ou marcador, página 3: Seis) A titularidade das acções constará do Livro de Registo de Títulos de Acções existente na sociedade.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 3: Aumentos do capital social
  87. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, que igualmente fixará os termos e as condições da respectiva emissão, subscrição e realização, bem como a espécie de acções.
  88. Número ou marcador, página 3: Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
  89. Número ou marcador, página 3: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
  90. Número ou marcador, página 3: Quatro) Na eventualidade de determinado accionista, depois de subscrever o aumento de capital, não realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, essa importância será subscrita e realizada, em partes iguais, pelos restantes accionistas que concorrerem a essa subscrição.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 3: Emissão de obrigações
  93. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou, quando nominativas, escriturais, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 3: Dois) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das obrigações, conterão as assinaturas de dois administradores, umas das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  96. Texto do artigo, página 3: Acções e obrigações próprias
  97. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  98. Número ou marcador, página 3: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez por cento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
  99. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
  100. Número ou marcador, página 3: a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Seja adquirido um património, a título universal;
  102. Número ou marcador, página 3: c) A aquisição seja feita a título gratuito;
  103. Número ou marcador, página 3: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
  104. Número ou marcador, página 3: e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
  105. Número ou marcador, página 3: Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
  106. Número ou marcador, página 3: Cinco) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem a dividendos.
  107. Número ou marcador, página 3: Seis) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois, deste artigo.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  109. Texto do artigo, página 3: Transmissão de acções
  110. Número ou marcador, página 3: Um) A transmissão de acções, a terceiros, encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
  111. Número ou marcador, página 3: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
  112. Número ou marcador, página 3: Três) Nos trinta dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
  113. Número ou marcador, página 3: Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
  114. Número ou marcador, página 3: Cinco) A preferência será exercida pelos accionistas através de rateio, com base no número de acções de cada accionista preferente, podendo os mesmos agrupar-se entre si para esse efeito.
  115. Número ou marcador, página 3: Seis) Caso as acções a transmitir sejam objecto do exercício do direito de preferência, por parte dos demais accionistas, que não o transmitente, o pagamento do preço das acções deverá ser efectuado no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data em que o acionista transmitente tome conhecimento da intenção do exercício do direito de preferência, em conformidade com o disposto no número quatro do presente artigo.
  116. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  117. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  119. Texto do artigo, página 3: Natureza
  120. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 4: Direito de voto
  123. Número ou marcador, página 4: Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
  124. Número ou marcador, página 4: a) Seja titular de mil acções, pelo menos; e
  125. Número ou marcador, página 4: b) Tenha, pelo menos, mil acções registadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
  126. Número ou marcador, página 4: Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a), do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas, de todos, reconhecidas por notário e por aquele recebida até ao momento de dar início à reunião.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 4: Representação de accionistas
  129. Número ou marcador, página 4: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, podem se fazer representar nas assembleias gerais pelo seu cônjuge, descendente ou ascendente, por outro accionista, por administrador, por terceiro ou por mandatário e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  130. Número ou marcador, página 4: Dois) Como instrumento de representação bastará uma carta mandadeira, assinada pelo sócio, sem qualquer outra formalidade, e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao presidente da mesa e por este recebida, até às dezassete horas do último dia útil anterior ao da data fixada para a reunião.
  131. Número ou marcador, página 4: Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo presidente da Mesa.
  132. Número ou marcador, página 4: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois, do artigo décimo primeiro, dos presentes estatutos, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
  133. Número ou marcador, página 4: Cinco) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  134. Número ou marcador, página 4: Seis) Compete, de igual modo, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, nomeadamente técnicos sem direito a voto e sob proposta do Conselho de Administração, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  136. Texto do artigo, página 4: Mesa da Assembleia Geral
  137. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  138. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  140. Texto do artigo, página 4: Reuniões
  141. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  142. Número ou marcador, página 4: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  143. Número ou marcador, página 4: Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  145. Texto do artigo, página 4: Local da reunião
  146. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  148. Texto do artigo, página 4: Convocatória
  149. Número ou marcador, página 4: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por expedição de cartas dirigidas aos accionistas por meio de carta expedida, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
  150. Número ou marcador, página 4: Dois) Da convocatória deverá constar:
  151. Número ou marcador, página 4: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  152. Número ou marcador, página 4: b) O local, dia e hora da reunião;
  153. Número ou marcador, página 4: c) A espécie de reunião;
  154. Número ou marcador, página 4: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e
  155. Número ou marcador, página 4: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
  156. Número ou marcador, página 4: Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo presidente do Conselho de Administração.
  157. Número ou marcador, página 4: Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  158. Número ou marcador, página 4: Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
  159. Número ou marcador, página 4: Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
  160. Número ou marcador, página 4: Sete) Os accionistas podem ainda deliberar sem recurso a Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas as formalidades adicionais ínsitas no Código Comercial.
  161. Número ou marcador, página 4: Oito) As deliberações por escrito só se consideram tomadas na data em que sejam recebidas na sociedade, e quando as mesmas tenham sido comunicadas aos accionistas, por escrito, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  163. Texto do artigo, página 4: Validade das deliberações
  164. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de cem por cento do capital social. Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  165. Número ou marcador, página 5: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
  166. Número ou marcador, página 5: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusula estatutária imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  167. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  168. Texto do artigo, página 5: Votação
  169. Número ou marcador, página 5: Um) Por cada conjunto de mil acções contase um voto.
  170. Número ou marcador, página 5: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  171. Número ou marcador, página 5: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
  172. Número ou marcador, página 5: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  174. Texto do artigo, página 5: Suspensão da reunião
  175. Número ou marcador, página 5: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  176. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
  177. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  179. Texto do artigo, página 5: Composição
  180. Número ou marcador, página 5: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de cinco a nove administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
  181. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
  182. Número ou marcador, página 5: Três) Cabe ao presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  183. Número ou marcador, página 5: Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para que o Conselho possa funcionar. Não sendo a cooptação possível ou sendo-a, se não tiver lugar até à realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta última, eleger o administrador substituto, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  185. Texto do artigo, página 5: Poderes de gestão
  186. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
  187. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
  188. Número ou marcador, página 5: a) Proceder à substituição de administradores, por cooptação;
  189. Número ou marcador, página 5: b) Pedir a convocação de assembleias gerais;
  190. Número ou marcador, página 5: c) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  191. Número ou marcador, página 5: d) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  192. Número ou marcador, página 5: e) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  193. Número ou marcador, página 5: f) Propor aumentos do capital social;
  194. Número ou marcador, página 5: g) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade, com o parecer favorável do Conselho Fiscal;
  195. Número ou marcador, página 5: h) Propor aos accionistas, a aquisição e a cessão de participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  196. Número ou marcador, página 5: i) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  197. Número ou marcador, página 5: j) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  198. Número ou marcador, página 5: k) Promover actos de registo comercial, predial e automóvel;
  199. Número ou marcador, página 5: l) Negociar com qualquer instituição de crédito, nomeadamente, bancos e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias, designadamente, contrair empréstimos nos termos, condições, prazos e forma que reputar conveniente;
  200. Número ou marcador, página 5: m) Intervir em operações de crédito a favor de terceiros, sempre que o julgue conveniente aos interesses sociais, quer como obrigado ou garante;
  201. Número ou marcador, página 5: n) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques, extractos de factura e outros títulos de crédito;
  202. Número ou marcador, página 5: o) Aprovar operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias;
  203. Número ou marcador, página 5: p) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções judiciais, bem como em processos de arbitragem;
  204. Número ou marcador, página 5: q) Alargar o objecto social da sociedade;
  205. Número ou marcador, página 5: r) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
  206. Número ou marcador, página 5: s) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  208. Texto do artigo, página 5: Delegação de poderes e mandatários
  209. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Administração deverá delegar num Administrador Delegado, a gestão corrente da sociedade, fixando os limites da delegação de competências, sem que esta possa incluir as matérias abrangidas pelas alíneas c), d), j), e q) do número dois do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
  210. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao Administrador Delegado bem como as garantias a prestar por este.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  212. Texto do artigo, página 5: Responsabilidades
  213. Texto do artigo, página 5: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  214. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  215. Texto do artigo, página 6: Reuniões
  216. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração reunir-
  217. Texto do artigo, página 6: -se-á pelo menos uma vez por semestre e sempre que for convocado pelo Presidente.
  218. Número ou marcador, página 6: Dois) O Presidente deverá convocar o conselho sempre que seja solicitado por qual-quer dos administradores ou pelo Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  219. Número ou marcador, página 6: Três) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com
  220. Texto do artigo, página 6: o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
  221. Número ou marcador, página 6: Quatro) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  222. Número ou marcador, página 6: Cinco) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único com oito dias de antecedência.
  223. Número ou marcador, página 6: Seis) O administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
  224. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  225. Texto do artigo, página 6: Deliberações
  226. Número ou marcador, página 6: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
  227. Número ou marcador, página 6: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao Presidente do Conselho de Administração, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  228. Número ou marcador, página 6: Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do Conselho de Administração, mais do que um outro administrador.
  229. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os administradores poderão votar por correspondência, submetendo, o sentido do seu voto, junto ao Presidente do Conselho de Administração.
  230. Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, bem como dos que votam por correspondência.
  231. Número ou marcador, página 6: Seis) Requerem maioria dos votos dos membros do Conselho de Administração e, posterior ratificação da Assembleia Geral, as deliberações que tenham por objecto:
  232. Número ou marcador, página 6: a) A delegação de poderes ou constituição de mandato nos termos do artigo vigésimo segundo; e
  233. Número ou marcador, página 6: b) Designação do Administrador Dele-
  234. Texto do artigo, página 6: -gado, bem como a determinação das suas funções.
  235. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  236. Texto do artigo, página 6: Vinculação da sociedade
  237. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade vincula-se, perante terceiros:
  238. Número ou marcador, página 6: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo que um dos quais deverá ser o Administrador Delegado; ou
  239. Número ou marcador, página 6: b) Somente pela assinatura do Administrador Delegado, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido delegados pelo Conselho de Administração.
  240. Número ou marcador, página 6: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura do Administrador Delegado ou de qualquer empregado da sociedade, devidamente nomeado pelo Conselho de Administração, em conformidade com as competências a ele conferidas.
  241. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Da fiscalização
  242. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  243. Texto do artigo, página 6: Composição
  244. Número ou marcador, página 6: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
  245. Número ou marcador, página 6: Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
  246. Número ou marcador, página 6: Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  247. Número ou marcador, página 6: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  248. Número ou marcador, página 6: Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
  249. Número ou marcador, página 6: Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  251. Texto do artigo, página 6: Competência
  252. Texto do artigo, página 6: As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  254. Texto do artigo, página 6: Reuniões do Conselho Fiscal
  255. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se periodicamente nos termos da lei e sempre que o Presidente o convoque, com antecedência mínima de oito dias.
  256. Número ou marcador, página 6: Dois) O Presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  257. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
  258. Número ou marcador, página 6: Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  259. Número ou marcador, página 6: Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  260. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  262. Texto do artigo, página 6: Cargos sociais
  263. Número ou marcador, página 6: Um) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, assim como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  264. Número ou marcador, página 6: Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de três anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
  265. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros do Conselho Fiscal, ou o Fiscal Único, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
  266. Número ou marcador, página 6: Quatro) Se qualquer entidade eleita como membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único não iniciar o exercício de funções, nos noventa dias subsequentes à data da respectiva nomeação, por facto imputável à entidade nomeada, caducará automaticamente o respectivo mandato, devendo-se proceder à nomeação de entidade substituta, na primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, sem prejuízo da competência de cooptação de administradores atribuída ao Conselho de Administração.
  267. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  268. Texto do artigo, página 7: Remunerações
  269. Texto do artigo, página 7: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações eleita, por aquela, para esse efeito.
  270. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  271. Texto do artigo, página 7: Pessoas colectivas em cargos sociais
  272. Número ou marcador, página 7: Um) Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral ou para o Conselho de Administração, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do respectivo cargo, por pessoa singular, a ser designada pela pessoa colectiva nomeada, por meio de carta registada ou devidamente protocolada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  273. Número ou marcador, página 7: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou, desde logo, indicar mais uma pessoa para o substituir, relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
  274. Número ou marcador, página 7: Três) Apenas uma pessoa colectiva poderá ser nomeada para integrar o Conselho Fiscal da sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas que designará, para efeitos do exercício das respectivas funções, um seu sócio ou trabalhador que seja auditor de contas.
  275. Número ou marcador, página 7: Quatro) O disposto no número anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, a qualquer pessoa colectiva que seja nomeada para exercer o cargo de Fiscal Único.
  276. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  277. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  278. Texto do artigo, página 7: Exercício social
  279. Número ou marcador, página 7: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  280. Número ou marcador, página 7: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  281. Número ou marcador, página 7: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  282. Número ou marcador, página 7: a) Cinco por cento para a realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral, até que represente pelo menos a quinta parte do montante do capital social;
  283. Número ou marcador, página 7: b) Cinco por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos dividendos preferenciais ou prioritários que devam
  284. Texto do artigo, página 7: ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais ou de percentagem superior que venha a ser deliberada; e
  285. Número ou marcador, página 7: c) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
  286. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  287. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  288. Texto do artigo, página 7: Dissolução
  289. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  290. Número ou marcador, página 7: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
  291. Número ou marcador, página 7: Três) Os fundos de reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
  292. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  293. Texto do artigo, página 7: Exame de escrituração
  294. Texto do artigo, página 7: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais, recai sobre os documentos referidos no número um, do artigo cento e vinte e dois, do Código Comercial.
  295. Texto do artigo, página 7: Maputo, 18 de Fevereiro de 2019. O Técnico, Ilegível.
  296. Texto do artigo, página 7: Sociedade Kukulla, Limitada
  297. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de quinze de Fevereiro de dois mil e dezanove, lavrada de folhas quarenta e um a folhas quarenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número um barra dois mil e dezoito, do Quarto Cartório Notarial de Maputo-Centro Comercial Marés, perante mim Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe cessão de quotas, fica alterado o artigo quinto do pacto social passam a ter a seguinte redacção:
  298. Texto do artigo, página 7: ............................................................
  299. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  300. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  301. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido em duas quotas desiguais, correspondente a soma das seguintes quotas:
  302. Número ou marcador, página 7: a) Uma quota com o valor nominal de dez mil e duzentos meticais,
  303. Texto do artigo, página 7: corres-pondente a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao sócio Paolo Finocehi; e
  304. Número ou marcador, página 7: b) Uma quota com valor nominal de nove mil e oitocentos meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Patricia Cavagnis.
  305. Texto do artigo, página 7: Que em tudo o mais não alterado, continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
  306. Texto do artigo, página 7: Está conforme. Maputo, 20 de Fevereiro de 2019. — O Téc-
  307. Texto do artigo, página 7: nico, Ilegível.
  308. Texto do artigo, página 7: Owani Minerais, Limitada
  309. Texto do artigo, página 7: Por ter saído inexacta a denominação da empresa, Owani Minerais, Limitada, publicada no Boletim da República, n.º 28, de 11 de Fevereiro de 2019, III série, rectifica-se que onde se lê: «...Owani Minerais, Limitada...», deve ler-se: «...Owani M. Lda...».
  310. Texto do artigo, página 7: MCM-Mobiliário e Lacagem, Limitada
  311. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de vinte e oito de Novembro dois mil e dezoito, pelas 10 horas, reuniram-
  312. Texto do artigo, página 7: -se na sua sede social, em assembleia geral extraordinária, os sócios da sociedade MCM- -Mobiliário e Lacagem, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adiante designada sociedade.
  313. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  314. Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
  315. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto social:
  316. Número ou marcador, página 7: a) A prestação de serviços de carpintaria, marcenaria, pintura, design de interiores, serração, serralharia e confragem, publicidadae, comércio de madeiras e derivados e comércio a grosso e retalho;
  317. Número ou marcador, página 7: b) Importação e exportação por grosso e retalho.
  318. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá ainda mediante decisão de sócios ampliar o objecto.
  319. Texto do artigo, página 7: Em tudo alterado continua as disposições do pacto social anterior.
  320. Texto do artigo, página 7: Maputo, 21 de Fevereiro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  321. Texto do artigo, página 8: Quiz Service – Sociedadade Unipessoal, Limitada
  322. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de dezoito de outubro de dois mil e dezoito, pelas 10 horas, reuniram-se na sua sede social, em assembleia geral extraordinária, os sócios da sociedade Quiz Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o n.º 100867761, adiante designada sociedade.
  323. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  324. Texto do artigo, página 8: (Denominação da sede social)
  325. Texto do artigo, página 8: A sociedade passa a ter a designação de Quiz Services, Limitada, deixando de ser então uma sociedade unipessoal, conforme disposição legal do Código Comercial.
  326. Texto do artigo, página 8: .......................................................................
  327. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  328. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  329. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e de 20.000,00MT (vinte mil meticais) correspondente à soma de 100% assim distribuídos:
  330. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota no valor nominal de 19.800,00 MT (dezanove mil e oitocentos meticais) correspondente a 99%, (noventa e nove por cento) do capital social, à sociedade Key Spot Marketing, neste acto representada por Eduardo Filipe de Campos Monteiro.
  331. Número ou marcador, página 8: b) Uma quota no valor nominal no valor de 200,00MT (duzentos meticais),correspondente a 1%, (um por cento) do capital social, pertencente a Eduardo Filipe de Campos Monteiro.
  332. Texto do artigo, página 8: Em tudo alterado continua as disposições do pacto social anterior.
  333. Texto do artigo, página 8: Maputo,20 de Fevereiro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  334. Texto do artigo, página 8: A & S Enterprises, Limitada
  335. Parágrafo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, por escritura lavrada no dia dozoito de Agosto de dois mil e oito, na Conservatória de Chimoio, a folhas 48 e seguintes do livro n.º 248, a cargo do Conservador, Armando Marcolino Chihale, técnico superior dos registos e notariado N1, em pleno exercício de funções notariais, que a senhora Anita Lino Mafigo Maugente, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio, portadora do Bilhete de Identidade
  336. Texto do artigo, página 8: n.º 060103755N, inscrito no Talão para Bilhete de Identidade n.º 0010295553, emitido em 18 de Julho de 2008, em Chimoio, outorgando neste acto em seu nome pessoal, bem como em representação de seu filho menor, Sebastião Zamane Albino Maquissene, registado nesta Conservatória sob o Assento n.º 11809/2003, que ela e seu filho, por si representado constituíram entre si, uma sociedade que se rege nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  337. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  338. Texto do artigo, página 8: (Tipo societário)
  339. Texto do artigo, página 8: É constituída entre os outorgantes uma sociedade por quotas de rensponsabilidade limitada que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  340. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  341. Texto do artigo, página 8: (Denominação social)
  342. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação de A & S Enterprises, Limitada.
  343. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  344. Texto do artigo, página 8: (Sede social)
  345. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem a sua sede na cidade de Chimoio. A sociedade poderá decidir, por simples deliberação da maioria dos sócios e com a autorização das entidades competentes, a mudança da sede social e assim também criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando julgue conveniente.
  346. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  347. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  348. Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  349. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  350. Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
  351. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem por objecto social a construção civil, auditoria e consultoria, confeições e sobressalentes e fabrico de material de construção. a sociedade poderá exercer outras actividades conexas desde que obtidas as devidas autorizações, e com a deliberação da assembleia geral.
  352. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  353. Texto do artigo, página 8: (Participações em outras empresas)
  354. Texto do artigo, página 8: Por deliberação maioritária da assembleia geral é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  355. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  356. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  357. Texto do artigo, página 8: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de oitenta e cinco mil meticais (85.000,00MT), correspondente a soma de duas quotas, sendo uma de cinquenta mil meticais, (50.000,00MT), pertencentes a sócia Anita Lino Mafigo Maugente, e outra de trinta e cinco mil meticais (35.000,00MT), pertencente ao sócio Sebastião Zamane Albino Maquissene, respectivamente.
  358. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  359. Texto do artigo, página 8: (Alteração do capital)
  360. Texto do artigo, página 8: O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, sob proposta da gerência fixando na assembleia geral as condições da sua realização e reembolso sem prejuizo, para além dos sócios gozarem de preferência, nos termos em que forem deliberadas.
  361. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  362. Texto do artigo, página 8: (Divisão e cessão de quotas)
  363. Texto do artigo, página 8: A cessão de quotas, quer entre os socios, quer a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, a solicitar por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições de cessão.
  364. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  365. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  366. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
  367. Número ou marcador, página 8: a) A assembleia geral dos sócios; e
  368. Número ou marcador, página 8: b) A administração e gerência.
  369. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  370. Texto do artigo, página 8: (Administração e gerência)
  371. Texto do artigo, página 8: A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pela sócia Anita Lino Mafigo Maugente que desde já fica nomeada sócia-gerente. A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura da sócia gerente.
  372. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  373. Texto do artigo, página 8: (Dissolução da sociedade)
  374. Texto do artigo, página 8: A sociedade dissolve-se por acordo da maioria dos sócios ou nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelos gerentes que estiverem em exercicio a data da sua dissolução.
  375. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  376. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  377. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  378. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Conservatória de Chimoio, 30 de Janeiro
  379. Texto do artigo, página 8: de 2019. — O Notário, Ilegível.
  380. Texto do artigo, página 9: Believer Team Leader, Limitada
  381. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Setembro de dois mil e dezoito, exarada de folhas oitenta e seis a folhas oitenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número setenta e cinco traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, Conservador e Notário Superior em exercício no referido Cartório, foi constituída por Teresa Isabel Tailos Cecilia Gouveia, Wilsa Rosa Francisco Dias, Eugénio Henrique Manguele, Ludovina da Teresa Mateus Seifane e Módi Adelina Adriano Maleiane, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
  382. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  383. Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
  384. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de Believer Team Leader, Limitada, tem a sua sede social, na cidade de Maputo, Avenida Vladimir Lenine, n.º 2195, 1.ª andar direito, flat 2, podendo por deliberação dos sócios abrir sucursais, filiais agências ou qualquer outra forma de representação bem como escritórios e estabelicimentos, onde e quando julgue conviniente, e sua existência conta-se desde a data de origem da sua escritura da constituição.
  385. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  386. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  387. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem como objectivo: Serviços nomeadamente:
  388. Texto do artigo, página 9: Consultoria e acessória de projectos; Capacitação e treinamento em liderança
  389. Texto do artigo, página 9: e empreendedorismo; Mobilização de fundos; Desenho, construção e execução de pro-
  390. Texto do artigo, página 9: jectos sociais; Organização de work shops e palestras; Desenvolvimento de pesquisa; Prestação de serviços.
  391. Texto do artigo, página 9: A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  392. Texto do artigo, página 9: Por deliberação da assembleia geral a Believer Team Leader, Limitada, poderá exercer outro ramo de actividade para qual obtenha as autorizações necessárias.
  393. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  394. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  395. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de cinco quotas iguais, assim distribuídas.
  396. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente
  397. Texto do artigo, página 9: a vinte por cento do capital social pertencente a sócia Teresa Isabel Tailos Cecília Gouveia;
  398. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social pertencente a sócia Wilsa Rosa Francisco Dias;
  399. Número ou marcador, página 9: c) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social pertencente ao sócio Eugénio Henrique Manguele;
  400. Número ou marcador, página 9: d) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social pertencente a sócia Ludovina Da Teresa Mateus Seifane;
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