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- Texto do artigo, página 26: Petro Indico, S.A.
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e três de Janeiro de dois mil e dezanove, lavrada de folhas cento e vinte e um a folhas cento e trinta trinta do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e catorze traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior deste cartório, foi constituído entre: Manuel Magalhaes Pereira, Hortência Maria Viera Vasconcelos, Nelson Sebastião Muinga, Cesar Sebastião Muinga e Grupo C. Mondego, S.A., uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Petro Indico, S.A., e tem a a sua sede em Avenida Para o Palmar n.º 66, Maputo, Moçambique, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Denominação, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Denominação)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de Petro Indico, S.A., e rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Sede)
- Texto do artigo, página 26: A sede da sociedade é na cidade de Maputo, Avenida Marginal, n.º 5810, Maputo, Moçambique.
- Texto do artigo, página 26: Parágrafo único. Por simples deliberação do Conselho de Administração a sua sede poderá ser deslocada dentro do mesmo município ou para outro local, bem como criar sucursais, delegações ou outras formas locais de representação social em território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto principal a construção e exploração de postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes (incluindo importação e exportação), estação de serviços, lojas de conveniência, podendo exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade tem também interesses na prospecção, exploração, comercialização e prestação de serviços das componentes gás, petróleo e outros combustíveis, bem como todas actividades de importação e exportação.
- Número ou marcador, página 26: Três) Constitui também objecto da sociedade a exploração florestal, actividades de agricultura, pecuária, silvicultura, apicultura, consultoria e, exploração e desenvolvimento de projectos nas áreas acima referidas, todas as actividades de importação e exportação desde que devidamente autorizada, podendo exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao presente objecto.
- Texto do artigo, página 26: Parágrafo único. A sociedade pode, ainda, por deliberação dos accionistas, consagrada em acta, dedicar-se a qualquer outra actividade legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Aquisição de participações)
- Texto do artigo, página 26: No exercício da sua actividade social a sociedade pode não só participar no capital social de outras sociedades mas também adquirir e alienar participações sociais no capital de outras sociedades, ainda que, tanto num caso como no outro, tais sociedades tenham um objecto social diferente, associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou a quaisquer agrupamentos complementares de empresas, associações em participação, consórcios ou entidades de natureza semelhante e participar na sua administração e fiscalização.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Capital social e acções)
- Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de cento e oitenta milhões de meticais, que representa cento e oitenta mil acções no valor nominal de mil meticais cada.
- Texto do artigo, página 26: Parágrafo primeiro. Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, mil ou mais acções.
- Texto do artigo, página 26: Parágrafo Segundo: As acções serão nominativas enquanto o capital social não estiver integralmente realizado e ao portador quando o capital social estiver integralmente realizado.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As acções serão emitidas ao portador, podendo ser convertidas em nominativas ou passarem de nominativas ao portador sempre que os interessados o requeiram, ficando a cargo destes as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Aumento de capital)
- Texto do artigo, página 26: O capital social poderá, por maioria representativa do capital social, ser elevado por uma ou mais vezes e por novas entradas em dinheiro, até ao limite de mil milhões de meticais, fixando este a forma e as condições da respectiva subscrição.
- Texto do artigo, página 26: Parágrafo Primeiro. Nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro os accionistas têm direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que ao tempo possuírem, sendo para o efeito imprescindível a concordância da maioria absoluta dos accionistas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Amortização de acções)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade poderá amortizar, mediante o preço que resultar do último balanço aprovado ou de balanço especialmente elaborado para o efeito, as acções que forem penhoradas, arrestadas ou sujeitas a qualquer providência judicial, podendo qualquer dos accionistas adquirir estas acções.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Aquisição de acções próprias)
- Texto do artigo, página 26: É permitido à sociedade adquirir e alienar acções próprias e realizar sobre elas as operações que julgar convenientes.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Financiamento da sociedade)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade poderá emitir obrigações e outros valores mobiliários, nominativos ou ao portador, nos termos da lei ou nas condições que venham a ser aprovadas pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: (Órgãos da sociedade)
- Texto do artigo, página 26: São órgãos da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Órgão de Fiscalização.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 27: A Assembleia Geral representará a universalidade dos accionistas e as resoluções nela tomadas serão para todos obrigatórias nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 27: Fazem parte da Assembleia Geral todos os accionistas da sociedade, portadores de pelo menos cem acções, averbadas como propriedade sua, quando nominativas ou, quando ao portador, registadas em seu nome ou à guarda de sociedade ou ainda depositadas em instituição de crédito, dando conhecimento à sociedade desse depósito e do número de acções em tal situação com pelo menos três dias de antecedência da reunião da Assembleia Geral em causa.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Votos)
- Texto do artigo, página 27: Por cada acção contar-se-á um voto.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Representação de accionistas)
- Texto do artigo, página 27: Os accionistas que não exerçam cargos sociais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais pelo cônjuge, por ascendente, descendente ou outro accionista.
- Texto do artigo, página 27: Parágrafo primeiro. Para prova do mandato, bastará uma simples carta assinada pelo mandante e dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 27: Parágrafo segundo. Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelos legais representantes.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 27: A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente e um Secretário, eleitos trienalmente e reelegíveis, que podem não ser accionistas.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Convocação da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 27: Compete ao presidente, convocar as assembleias, ordinárias ou extraordinárias, e dirigir os trabalhos durante as reuniões.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Assembleia Geral anual)
- Texto do artigo, página 27: A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos prazos fixados por lei, para apreciação do balanço e contas.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Assembleias gerais extraordinárias)
- Texto do artigo, página 27: A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada a pedido do Conselho Fiscal, da Administração, do Administrador Delegado ou a pedido de accionistas a quem a lei confira tal direito.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Quórum constitutivo)
- Texto do artigo, página 27: A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, qualquer que seja
- Texto do artigo, página 27: o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital social a que as acções correspondam, excepto sobre as matérias referentes à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade, ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada. Parágrafo Primeiro. Em segunda convocação
- Texto do artigo, página 27: a Assembleia Geral poderá funcionar validamente e deliberar sobre qualquer matéria de interesse da sociedade, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital social a que as respectivasacções correspondam.
- Texto do artigo, página 27: Parágrafo Segundo - Na convocatória de uma Assembleia Geral pode logo ser fixada uma segunda data de reunião no caso da assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de quórum, contanto que entre as duas medeiem pelo menos quinze dias.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 27: (Quórum deliberativo)
- Texto do artigo, página 27: As deliberações da Assembleia Geral consideram-se tomadas quando obtenham a maioria dos votos emitidos.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Local da reunião)
- Texto do artigo, página 27: As assembleias gerais realizar-se-ão na sede da sociedade, ou, quando a mesa da Assembleia Geral julgue conveniente, em qualquer outro local, desde que o mesmo tenha sido devidamente identificado no aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Da administração da sociedade
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Administração)
- Texto do artigo, página 27: A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por um Conselho de administração composto por três a cinco membros, consoante o que for deliberado pela Assembleia Geral que proceder à sua eleição.
- Texto do artigo, página 27: Parágrafo primeiro. A Assembleia Geral elegerá de entre os administradores aquele que, com voto de qualidade, exercerá as funções de presidente, bem como, se o entenderem conveniente, um vice-presidente.
- Texto do artigo, página 27: Parágrafo segundo. Os mandatos dos administradores serão de três anos, podendo estes ser reeleitos por uma ou mais vezes.
- Texto do artigo, página 27: Parágrafo Terceiro. Os administradores exercerão os respectivos mandatos com dispensa de caução e serão ou não remunerados, conforme o que vier a ser deliberado pela Assembleia Geral. A remuneração, havendo-a, poderá consistir numa percentagem sobre os lucros do exercício, cujovalor global não poderá exceder vinte por cento dos resultados distribuíveis.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Reuniões e deliberações)
- Texto do artigo, página 27: O Conselho de Administração, reunir-se-á sempre que o Presidente o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação dos restantes administradores.
- Texto do artigo, página 27: Parágrafo Primeiro. O Conselho de Administração poderá fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, caso em que não haverá lugar a convocação nos termos do número anterior.
- Texto do artigo, página 27: Parágrafo Segundo. Os administradores poderão ser convocados por escrito ou por qualquer forma adequada permitida por lei.
- Texto do artigo, página 27: Parágrafo Terceiro. Para o Conselho de Administração deliberar validamente é necessário que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Texto do artigo, página 27: Parágrafo Quarto. As deliberações do conselho são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votem por correspondência.
- Texto do artigo, página 27: Parágrafo Quinto. Um administrador pode fazer-se representar numa reunião do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais do que uma vez.
- Texto do artigo, página 27: Parágrafo Sexto. É admitido voto por correspondência, sempre que, por motivo devidamente justificado e como tal expressamente reconhecido pelo presidente do conselho, o administrador não possa comparecer numa reunião do conselho.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Poderes de gestão)
- Texto do artigo, página 27: Compete à administração deliberar sobre qualquer assunto da sociedade, nomeadamente sobre:
- Número ou marcador, página 27: a) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 27: b) Participação no capital de outras sociedades;
- Número ou marcador, página 28: c) Aquisição, alienação e oneração de quaisquer valores mobiliários, designadamente de acções, quotas, obrigações, títulos de participação ou outros de natureza igual ou semelhante;
- Número ou marcador, página 28: d) Celebração, modificação ou cessação de quaisquer contratos de arrendamento ou aluguer;
- Número ou marcador, página 28: e) Celebração de quaisquer contratos de mútuo ou leasing;
- Número ou marcador, página 28: f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras empresas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Representação)
- Texto do artigo, página 28: O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores a prática de determinados actos de gestão.
- Texto do artigo, página 28: Parágrafo Primeiro. O Conselho de Administração poderá designar de entre os seus membros um ou mais administradoresdelegados ou uma comissão executiva, fixandolhes as respectivas funções e poderes.
- Texto do artigo, página 28: Parágrafo Segundo. A administração da sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 28: c) Pela assinatura de um administrador e do administrador-delegado nos termos e nos limites que tenham sido definidos pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 28: d) Pela assinatura de um mandatário ou procurador, isolada ou conjuntamente com a assinatura de um administrador ou de outro procurador, nos termos dos respectivos poderes concedidos pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 28: e) A sociedade não pode ser obrigada em actos ou contratos estranhos ao objecto social ou de mero favor, tais como abonações, avales ou fianças e, tais actos, se porventura realizados, consideram-se como absolutamente nulos e de nenhum efeito, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 28: f) O expediente poderá ser assinado por um único administrador;
- Número ou marcador, página 28: g) Para efeito da alínea anterior, considera-se como expediente, o recibo aposto em cheques entregues
- Texto do artigo, página 28: a bancos para crédito na conta da sociedade e, bem assim, o saque e ou o endosso feito em letras para a respectiva cobrança, por intermédio de banco, para crédito da conta da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Fiscalização da sociedade
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Composição do órgão de fiscalização)
- Texto do artigo, página 28: A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único ou a um Conselho Fiscal composto por três membros e um suplente, eleito por três anos em Assembleia Geral e reelegível.
- Texto do artigo, página 28: Parágrafo Primeiro. Pelo menos um dos membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Texto do artigo, página 28: Parágrafo Segundo. A Assembleia Geral que proceder à eleição do Fiscal Único elegerá, ainda, um suplente que o substituirá nas faltas ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Competência e funcionamento)
- Texto do artigo, página 28: Compete ao órgão de fiscalização exercer todas as funções que lhe são atribuídas por lei e pelo presente contrato de sociedade.
- Texto do artigo, página 28: Parágrafo Primeiro. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VI Exercícios e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Exercício)
- Texto do artigo, página 28: O ano social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 28: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 28: Após a constituição ou reintegração do fundo da reserva lega previsto na lei, os lucros líquidos de cada exercício serão distribuídos conforme for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Adiantamentos sobre os lucros)
- Texto do artigo, página 28: No decurso do exercício poderão ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros, mediante deliberação da Assembleia Geral que obtenha o prévio parecer favorável do órgão de fiscalização e que observe as demais condições legais.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VII Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Liquidação)
- Texto do artigo, página 28: A liquidação, em consequência da dissolução social, será feita por uma comissão liquidatária cujos membros serão os administradores da sociedade que estiverem em exercício quando a dissolução se operar salvo deliberação, em contrário, tomada pelos accionistas reunidos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VIII Das disposições gerais e transitórias
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Autorização para levantamento do capital)
- Texto do artigo, página 28: O Conselho de Administração fica desde já autorizado a proceder ao levantamento do dinheiro referente ao capital social, para fazer face a todas as despesas necessárias com a instalação da sociedade, aquisição de materiais de escritório e informáticos, bem como tudo o mais necessário ao desenvolvimento da actividade da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Nomeação dos corpos socias)
- Texto do artigo, página 28: Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade serão eleitos os órgãos sociais.
- Texto do artigo, página 28: Está conforme. Maputo, 28 de Janeiro de 2019. — O Téc-
- Texto do artigo, página 28: nico, Ilegível.
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