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Texto do artigo · p. 26 Petro Indico, S.A.
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e três de Janeiro de dois mil e dezanove, lavrada de folhas cento e vinte e um a folhas cento e trinta trinta do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e catorze traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior deste cartório, foi constituído entre: Manuel Magalhaes Pereira, Hortência Maria Viera Vasconcelos, Nelson Sebastião Muinga, Cesar Sebastião Muinga e Grupo C. Mondego, S.A., uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Petro Indico, S.A., e tem a a sua sede em Avenida Para o Palmar n.º 66, Maputo, Moçambique, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação de Petro Indico, S.A., e rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Texto do artigo · p. 26 A sede da sociedade é na cidade de Maputo, Avenida Marginal, n.º 5810, Maputo, Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Parágrafo único. Por simples deliberação do Conselho de Administração a sua sede poderá ser deslocada dentro do mesmo município ou para outro local, bem como criar sucursais, delegações ou outras formas locais de representação social em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto principal a construção e exploração de postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes (incluindo importação e exportação), estação de serviços, lojas de conveniência, podendo exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade tem também interesses na prospecção, exploração, comercialização e prestação de serviços das componentes gás, petróleo e outros combustíveis, bem como todas actividades de importação e exportação.
Número ou marcador · p. 26 Três) Constitui também objecto da sociedade a exploração florestal, actividades de agricultura, pecuária, silvicultura, apicultura, consultoria e, exploração e desenvolvimento de projectos nas áreas acima referidas, todas as actividades de importação e exportação desde que devidamente autorizada, podendo exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao presente objecto.
Texto do artigo · p. 26 Parágrafo único. A sociedade pode, ainda, por deliberação dos accionistas, consagrada em acta, dedicar-se a qualquer outra actividade legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Aquisição de participações)
Texto do artigo · p. 26 No exercício da sua actividade social a sociedade pode não só participar no capital social de outras sociedades mas também adquirir e alienar participações sociais no capital de outras sociedades, ainda que, tanto num caso como no outro, tais sociedades tenham um objecto social diferente, associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou a quaisquer agrupamentos complementares de empresas, associações em participação, consórcios ou entidades de natureza semelhante e participar na sua administração e fiscalização.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social e acções)
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de cento e oitenta milhões de meticais, que representa cento e oitenta mil acções no valor nominal de mil meticais cada.
Texto do artigo · p. 26 Parágrafo primeiro. Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, mil ou mais acções.
Texto do artigo · p. 26 Parágrafo Segundo: As acções serão nominativas enquanto o capital social não estiver integralmente realizado e ao portador quando o capital social estiver integralmente realizado.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As acções serão emitidas ao portador, podendo ser convertidas em nominativas ou passarem de nominativas ao portador sempre que os interessados o requeiram, ficando a cargo destes as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 26 O capital social poderá, por maioria representativa do capital social, ser elevado por uma ou mais vezes e por novas entradas em dinheiro, até ao limite de mil milhões de meticais, fixando este a forma e as condições da respectiva subscrição.
Texto do artigo · p. 26 Parágrafo Primeiro. Nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro os accionistas têm direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que ao tempo possuírem, sendo para o efeito imprescindível a concordância da maioria absoluta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Amortização de acções)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade poderá amortizar, mediante o preço que resultar do último balanço aprovado ou de balanço especialmente elaborado para o efeito, as acções que forem penhoradas, arrestadas ou sujeitas a qualquer providência judicial, podendo qualquer dos accionistas adquirir estas acções.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Aquisição de acções próprias)
Texto do artigo · p. 26 É permitido à sociedade adquirir e alienar acções próprias e realizar sobre elas as operações que julgar convenientes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Financiamento da sociedade)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade poderá emitir obrigações e outros valores mobiliários, nominativos ou ao portador, nos termos da lei ou nas condições que venham a ser aprovadas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 26 São órgãos da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Órgão de Fiscalização.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 27 A Assembleia Geral representará a universalidade dos accionistas e as resoluções nela tomadas serão para todos obrigatórias nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 27 Fazem parte da Assembleia Geral todos os accionistas da sociedade, portadores de pelo menos cem acções, averbadas como propriedade sua, quando nominativas ou, quando ao portador, registadas em seu nome ou à guarda de sociedade ou ainda depositadas em instituição de crédito, dando conhecimento à sociedade desse depósito e do número de acções em tal situação com pelo menos três dias de antecedência da reunião da Assembleia Geral em causa.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Votos)
Texto do artigo · p. 27 Por cada acção contar-se-á um voto.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Representação de accionistas)
Texto do artigo · p. 27 Os accionistas que não exerçam cargos sociais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais pelo cônjuge, por ascendente, descendente ou outro accionista.
Texto do artigo · p. 27 Parágrafo primeiro. Para prova do mandato, bastará uma simples carta assinada pelo mandante e dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 27 Parágrafo segundo. Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelos legais representantes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 27 A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente e um Secretário, eleitos trienalmente e reelegíveis, que podem não ser accionistas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Convocação da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 27 Compete ao presidente, convocar as assembleias, ordinárias ou extraordinárias, e dirigir os trabalhos durante as reuniões.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleia Geral anual)
Texto do artigo · p. 27 A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos prazos fixados por lei, para apreciação do balanço e contas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleias gerais extraordinárias)
Texto do artigo · p. 27 A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada a pedido do Conselho Fiscal, da Administração, do Administrador Delegado ou a pedido de accionistas a quem a lei confira tal direito.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Quórum constitutivo)
Texto do artigo · p. 27 A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, qualquer que seja
Texto do artigo · p. 27 o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital social a que as acções correspondam, excepto sobre as matérias referentes à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade, ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada. Parágrafo Primeiro. Em segunda convocação
Texto do artigo · p. 27 a Assembleia Geral poderá funcionar validamente e deliberar sobre qualquer matéria de interesse da sociedade, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital social a que as respectivasacções correspondam.
Texto do artigo · p. 27 Parágrafo Segundo - Na convocatória de uma Assembleia Geral pode logo ser fixada uma segunda data de reunião no caso da assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de quórum, contanto que entre as duas medeiem pelo menos quinze dias.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 27 As deliberações da Assembleia Geral consideram-se tomadas quando obtenham a maioria dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 27 As assembleias gerais realizar-se-ão na sede da sociedade, ou, quando a mesa da Assembleia Geral julgue conveniente, em qualquer outro local, desde que o mesmo tenha sido devidamente identificado no aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Da administração da sociedade
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Administração)
Texto do artigo · p. 27 A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por um Conselho de administração composto por três a cinco membros, consoante o que for deliberado pela Assembleia Geral que proceder à sua eleição.
Texto do artigo · p. 27 Parágrafo primeiro. A Assembleia Geral elegerá de entre os administradores aquele que, com voto de qualidade, exercerá as funções de presidente, bem como, se o entenderem conveniente, um vice-presidente.
Texto do artigo · p. 27 Parágrafo segundo. Os mandatos dos administradores serão de três anos, podendo estes ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Texto do artigo · p. 27 Parágrafo Terceiro. Os administradores exercerão os respectivos mandatos com dispensa de caução e serão ou não remunerados, conforme o que vier a ser deliberado pela Assembleia Geral. A remuneração, havendo-a, poderá consistir numa percentagem sobre os lucros do exercício, cujovalor global não poderá exceder vinte por cento dos resultados distribuíveis.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Reuniões e deliberações)
Texto do artigo · p. 27 O Conselho de Administração, reunir-se-á sempre que o Presidente o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação dos restantes administradores.
Texto do artigo · p. 27 Parágrafo Primeiro. O Conselho de Administração poderá fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, caso em que não haverá lugar a convocação nos termos do número anterior.
Texto do artigo · p. 27 Parágrafo Segundo. Os administradores poderão ser convocados por escrito ou por qualquer forma adequada permitida por lei.
Texto do artigo · p. 27 Parágrafo Terceiro. Para o Conselho de Administração deliberar validamente é necessário que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Texto do artigo · p. 27 Parágrafo Quarto. As deliberações do conselho são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votem por correspondência.
Texto do artigo · p. 27 Parágrafo Quinto. Um administrador pode fazer-se representar numa reunião do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais do que uma vez.
Texto do artigo · p. 27 Parágrafo Sexto. É admitido voto por correspondência, sempre que, por motivo devidamente justificado e como tal expressamente reconhecido pelo presidente do conselho, o administrador não possa comparecer numa reunião do conselho.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Poderes de gestão)
Texto do artigo · p. 27 Compete à administração deliberar sobre qualquer assunto da sociedade, nomeadamente sobre:
Número ou marcador · p. 27 a) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 27 b) Participação no capital de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 28 c) Aquisição, alienação e oneração de quaisquer valores mobiliários, designadamente de acções, quotas, obrigações, títulos de participação ou outros de natureza igual ou semelhante;
Número ou marcador · p. 28 d) Celebração, modificação ou cessação de quaisquer contratos de arrendamento ou aluguer;
Número ou marcador · p. 28 e) Celebração de quaisquer contratos de mútuo ou leasing;
Número ou marcador · p. 28 f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras empresas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Representação)
Texto do artigo · p. 28 O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores a prática de determinados actos de gestão.
Texto do artigo · p. 28 Parágrafo Primeiro. O Conselho de Administração poderá designar de entre os seus membros um ou mais administradoresdelegados ou uma comissão executiva, fixandolhes as respectivas funções e poderes.
Texto do artigo · p. 28 Parágrafo Segundo. A administração da sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 28 c) Pela assinatura de um administrador e do administrador-delegado nos termos e nos limites que tenham sido definidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 28 d) Pela assinatura de um mandatário ou procurador, isolada ou conjuntamente com a assinatura de um administrador ou de outro procurador, nos termos dos respectivos poderes concedidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 28 e) A sociedade não pode ser obrigada em actos ou contratos estranhos ao objecto social ou de mero favor, tais como abonações, avales ou fianças e, tais actos, se porventura realizados, consideram-se como absolutamente nulos e de nenhum efeito, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 f) O expediente poderá ser assinado por um único administrador;
Número ou marcador · p. 28 g) Para efeito da alínea anterior, considera-se como expediente, o recibo aposto em cheques entregues
Texto do artigo · p. 28 a bancos para crédito na conta da sociedade e, bem assim, o saque e ou o endosso feito em letras para a respectiva cobrança, por intermédio de banco, para crédito da conta da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Fiscalização da sociedade
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Composição do órgão de fiscalização)
Texto do artigo · p. 28 A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único ou a um Conselho Fiscal composto por três membros e um suplente, eleito por três anos em Assembleia Geral e reelegível.
Texto do artigo · p. 28 Parágrafo Primeiro. Pelo menos um dos membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Texto do artigo · p. 28 Parágrafo Segundo. A Assembleia Geral que proceder à eleição do Fiscal Único elegerá, ainda, um suplente que o substituirá nas faltas ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Competência e funcionamento)
Texto do artigo · p. 28 Compete ao órgão de fiscalização exercer todas as funções que lhe são atribuídas por lei e pelo presente contrato de sociedade.
Texto do artigo · p. 28 Parágrafo Primeiro. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO VI Exercícios e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Exercício)
Texto do artigo · p. 28 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 28 Após a constituição ou reintegração do fundo da reserva lega previsto na lei, os lucros líquidos de cada exercício serão distribuídos conforme for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Adiantamentos sobre os lucros)
Texto do artigo · p. 28 No decurso do exercício poderão ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros, mediante deliberação da Assembleia Geral que obtenha o prévio parecer favorável do órgão de fiscalização e que observe as demais condições legais.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO VII Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 28 A liquidação, em consequência da dissolução social, será feita por uma comissão liquidatária cujos membros serão os administradores da sociedade que estiverem em exercício quando a dissolução se operar salvo deliberação, em contrário, tomada pelos accionistas reunidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO VIII Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Autorização para levantamento do capital)
Texto do artigo · p. 28 O Conselho de Administração fica desde já autorizado a proceder ao levantamento do dinheiro referente ao capital social, para fazer face a todas as despesas necessárias com a instalação da sociedade, aquisição de materiais de escritório e informáticos, bem como tudo o mais necessário ao desenvolvimento da actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Nomeação dos corpos socias)
Texto do artigo · p. 28 Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade serão eleitos os órgãos sociais.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Maputo, 28 de Janeiro de 2019. — O Téc-
Texto do artigo · p. 28 nico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Petro Indico, S.A.
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e três de Janeiro de dois mil e dezanove, lavrada de folhas cento e vinte e um a folhas cento e trinta trinta do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e catorze traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior deste cartório, foi constituído entre: Manuel Magalhaes Pereira, Hortência Maria Viera Vasconcelos, Nelson Sebastião Muinga, Cesar Sebastião Muinga e Grupo C. Mondego, S.A., uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Petro Indico, S.A., e tem a a sua sede em Avenida Para o Palmar n.º 66, Maputo, Moçambique, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 26: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de Petro Indico, S.A., e rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 26: A sede da sociedade é na cidade de Maputo, Avenida Marginal, n.º 5810, Maputo, Moçambique.
  10. Texto do artigo, página 26: Parágrafo único. Por simples deliberação do Conselho de Administração a sua sede poderá ser deslocada dentro do mesmo município ou para outro local, bem como criar sucursais, delegações ou outras formas locais de representação social em território nacional ou estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto principal a construção e exploração de postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes (incluindo importação e exportação), estação de serviços, lojas de conveniência, podendo exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal.
  14. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade tem também interesses na prospecção, exploração, comercialização e prestação de serviços das componentes gás, petróleo e outros combustíveis, bem como todas actividades de importação e exportação.
  15. Número ou marcador, página 26: Três) Constitui também objecto da sociedade a exploração florestal, actividades de agricultura, pecuária, silvicultura, apicultura, consultoria e, exploração e desenvolvimento de projectos nas áreas acima referidas, todas as actividades de importação e exportação desde que devidamente autorizada, podendo exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao presente objecto.
  16. Texto do artigo, página 26: Parágrafo único. A sociedade pode, ainda, por deliberação dos accionistas, consagrada em acta, dedicar-se a qualquer outra actividade legalmente permitida.
  17. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 26: (Aquisição de participações)
  19. Texto do artigo, página 26: No exercício da sua actividade social a sociedade pode não só participar no capital social de outras sociedades mas também adquirir e alienar participações sociais no capital de outras sociedades, ainda que, tanto num caso como no outro, tais sociedades tenham um objecto social diferente, associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou a quaisquer agrupamentos complementares de empresas, associações em participação, consórcios ou entidades de natureza semelhante e participar na sua administração e fiscalização.
  20. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 26: (Capital social e acções)
  23. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de cento e oitenta milhões de meticais, que representa cento e oitenta mil acções no valor nominal de mil meticais cada.
  24. Texto do artigo, página 26: Parágrafo primeiro. Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, mil ou mais acções.
  25. Texto do artigo, página 26: Parágrafo Segundo: As acções serão nominativas enquanto o capital social não estiver integralmente realizado e ao portador quando o capital social estiver integralmente realizado.
  26. Número ou marcador, página 26: Dois) As acções serão emitidas ao portador, podendo ser convertidas em nominativas ou passarem de nominativas ao portador sempre que os interessados o requeiram, ficando a cargo destes as respectivas despesas.
  27. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 26: (Aumento de capital)
  29. Texto do artigo, página 26: O capital social poderá, por maioria representativa do capital social, ser elevado por uma ou mais vezes e por novas entradas em dinheiro, até ao limite de mil milhões de meticais, fixando este a forma e as condições da respectiva subscrição.
  30. Texto do artigo, página 26: Parágrafo Primeiro. Nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro os accionistas têm direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que ao tempo possuírem, sendo para o efeito imprescindível a concordância da maioria absoluta dos accionistas.
  31. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 26: (Amortização de acções)
  33. Texto do artigo, página 26: A sociedade poderá amortizar, mediante o preço que resultar do último balanço aprovado ou de balanço especialmente elaborado para o efeito, as acções que forem penhoradas, arrestadas ou sujeitas a qualquer providência judicial, podendo qualquer dos accionistas adquirir estas acções.
  34. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 26: (Aquisição de acções próprias)
  36. Texto do artigo, página 26: É permitido à sociedade adquirir e alienar acções próprias e realizar sobre elas as operações que julgar convenientes.
  37. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 26: (Financiamento da sociedade)
  39. Texto do artigo, página 26: A sociedade poderá emitir obrigações e outros valores mobiliários, nominativos ou ao portador, nos termos da lei ou nas condições que venham a ser aprovadas pelo conselho de administração.
  40. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  41. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 26: (Órgãos da sociedade)
  43. Texto do artigo, página 26: São órgãos da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Órgão de Fiscalização.
  44. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 27: (Assembleia Geral)
  46. Texto do artigo, página 27: A Assembleia Geral representará a universalidade dos accionistas e as resoluções nela tomadas serão para todos obrigatórias nos termos da lei.
  47. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  48. Texto do artigo, página 27: (Composição da Assembleia Geral)
  49. Texto do artigo, página 27: Fazem parte da Assembleia Geral todos os accionistas da sociedade, portadores de pelo menos cem acções, averbadas como propriedade sua, quando nominativas ou, quando ao portador, registadas em seu nome ou à guarda de sociedade ou ainda depositadas em instituição de crédito, dando conhecimento à sociedade desse depósito e do número de acções em tal situação com pelo menos três dias de antecedência da reunião da Assembleia Geral em causa.
  50. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  51. Texto do artigo, página 27: (Votos)
  52. Texto do artigo, página 27: Por cada acção contar-se-á um voto.
  53. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  54. Texto do artigo, página 27: (Representação de accionistas)
  55. Texto do artigo, página 27: Os accionistas que não exerçam cargos sociais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais pelo cônjuge, por ascendente, descendente ou outro accionista.
  56. Texto do artigo, página 27: Parágrafo primeiro. Para prova do mandato, bastará uma simples carta assinada pelo mandante e dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
  57. Texto do artigo, página 27: Parágrafo segundo. Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelos legais representantes.
  58. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  59. Texto do artigo, página 27: (Mesa da Assembleia Geral)
  60. Texto do artigo, página 27: A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente e um Secretário, eleitos trienalmente e reelegíveis, que podem não ser accionistas.
  61. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  62. Texto do artigo, página 27: (Convocação da Assembleia Geral)
  63. Texto do artigo, página 27: Compete ao presidente, convocar as assembleias, ordinárias ou extraordinárias, e dirigir os trabalhos durante as reuniões.
  64. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  65. Texto do artigo, página 27: (Assembleia Geral anual)
  66. Texto do artigo, página 27: A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos prazos fixados por lei, para apreciação do balanço e contas.
  67. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  68. Texto do artigo, página 27: (Assembleias gerais extraordinárias)
  69. Texto do artigo, página 27: A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada a pedido do Conselho Fiscal, da Administração, do Administrador Delegado ou a pedido de accionistas a quem a lei confira tal direito.
  70. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  71. Texto do artigo, página 27: (Quórum constitutivo)
  72. Texto do artigo, página 27: A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, qualquer que seja
  73. Texto do artigo, página 27: o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital social a que as acções correspondam, excepto sobre as matérias referentes à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade, ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada. Parágrafo Primeiro. Em segunda convocação
  74. Texto do artigo, página 27: a Assembleia Geral poderá funcionar validamente e deliberar sobre qualquer matéria de interesse da sociedade, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital social a que as respectivasacções correspondam.
  75. Texto do artigo, página 27: Parágrafo Segundo - Na convocatória de uma Assembleia Geral pode logo ser fixada uma segunda data de reunião no caso da assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de quórum, contanto que entre as duas medeiem pelo menos quinze dias.
  76. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
  77. Texto do artigo, página 27: (Quórum deliberativo)
  78. Texto do artigo, página 27: As deliberações da Assembleia Geral consideram-se tomadas quando obtenham a maioria dos votos emitidos.
  79. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 27: (Local da reunião)
  81. Texto do artigo, página 27: As assembleias gerais realizar-se-ão na sede da sociedade, ou, quando a mesa da Assembleia Geral julgue conveniente, em qualquer outro local, desde que o mesmo tenha sido devidamente identificado no aviso convocatório.
  82. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Da administração da sociedade
  83. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 27: (Administração)
  85. Texto do artigo, página 27: A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por um Conselho de administração composto por três a cinco membros, consoante o que for deliberado pela Assembleia Geral que proceder à sua eleição.
  86. Texto do artigo, página 27: Parágrafo primeiro. A Assembleia Geral elegerá de entre os administradores aquele que, com voto de qualidade, exercerá as funções de presidente, bem como, se o entenderem conveniente, um vice-presidente.
  87. Texto do artigo, página 27: Parágrafo segundo. Os mandatos dos administradores serão de três anos, podendo estes ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  88. Texto do artigo, página 27: Parágrafo Terceiro. Os administradores exercerão os respectivos mandatos com dispensa de caução e serão ou não remunerados, conforme o que vier a ser deliberado pela Assembleia Geral. A remuneração, havendo-a, poderá consistir numa percentagem sobre os lucros do exercício, cujovalor global não poderá exceder vinte por cento dos resultados distribuíveis.
  89. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 27: (Reuniões e deliberações)
  91. Texto do artigo, página 27: O Conselho de Administração, reunir-se-á sempre que o Presidente o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação dos restantes administradores.
  92. Texto do artigo, página 27: Parágrafo Primeiro. O Conselho de Administração poderá fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, caso em que não haverá lugar a convocação nos termos do número anterior.
  93. Texto do artigo, página 27: Parágrafo Segundo. Os administradores poderão ser convocados por escrito ou por qualquer forma adequada permitida por lei.
  94. Texto do artigo, página 27: Parágrafo Terceiro. Para o Conselho de Administração deliberar validamente é necessário que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  95. Texto do artigo, página 27: Parágrafo Quarto. As deliberações do conselho são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votem por correspondência.
  96. Texto do artigo, página 27: Parágrafo Quinto. Um administrador pode fazer-se representar numa reunião do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais do que uma vez.
  97. Texto do artigo, página 27: Parágrafo Sexto. É admitido voto por correspondência, sempre que, por motivo devidamente justificado e como tal expressamente reconhecido pelo presidente do conselho, o administrador não possa comparecer numa reunião do conselho.
  98. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 27: (Poderes de gestão)
  100. Texto do artigo, página 27: Compete à administração deliberar sobre qualquer assunto da sociedade, nomeadamente sobre:
  101. Número ou marcador, página 27: a) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
  102. Número ou marcador, página 27: b) Participação no capital de outras sociedades;
  103. Número ou marcador, página 28: c) Aquisição, alienação e oneração de quaisquer valores mobiliários, designadamente de acções, quotas, obrigações, títulos de participação ou outros de natureza igual ou semelhante;
  104. Número ou marcador, página 28: d) Celebração, modificação ou cessação de quaisquer contratos de arrendamento ou aluguer;
  105. Número ou marcador, página 28: e) Celebração de quaisquer contratos de mútuo ou leasing;
  106. Número ou marcador, página 28: f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras empresas.
  107. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  108. Texto do artigo, página 28: (Representação)
  109. Texto do artigo, página 28: O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores a prática de determinados actos de gestão.
  110. Texto do artigo, página 28: Parágrafo Primeiro. O Conselho de Administração poderá designar de entre os seus membros um ou mais administradoresdelegados ou uma comissão executiva, fixandolhes as respectivas funções e poderes.
  111. Texto do artigo, página 28: Parágrafo Segundo. A administração da sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
  112. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 28: (Vinculação da sociedade)
  114. Texto do artigo, página 28: A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  115. Número ou marcador, página 28: c) Pela assinatura de um administrador e do administrador-delegado nos termos e nos limites que tenham sido definidos pelo Conselho de Administração;
  116. Número ou marcador, página 28: d) Pela assinatura de um mandatário ou procurador, isolada ou conjuntamente com a assinatura de um administrador ou de outro procurador, nos termos dos respectivos poderes concedidos pelo Conselho de Administração;
  117. Número ou marcador, página 28: e) A sociedade não pode ser obrigada em actos ou contratos estranhos ao objecto social ou de mero favor, tais como abonações, avales ou fianças e, tais actos, se porventura realizados, consideram-se como absolutamente nulos e de nenhum efeito, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral;
  118. Número ou marcador, página 28: f) O expediente poderá ser assinado por um único administrador;
  119. Número ou marcador, página 28: g) Para efeito da alínea anterior, considera-se como expediente, o recibo aposto em cheques entregues
  120. Texto do artigo, página 28: a bancos para crédito na conta da sociedade e, bem assim, o saque e ou o endosso feito em letras para a respectiva cobrança, por intermédio de banco, para crédito da conta da sociedade.
  121. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Fiscalização da sociedade
  122. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 28: (Composição do órgão de fiscalização)
  124. Texto do artigo, página 28: A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único ou a um Conselho Fiscal composto por três membros e um suplente, eleito por três anos em Assembleia Geral e reelegível.
  125. Texto do artigo, página 28: Parágrafo Primeiro. Pelo menos um dos membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  126. Texto do artigo, página 28: Parágrafo Segundo. A Assembleia Geral que proceder à eleição do Fiscal Único elegerá, ainda, um suplente que o substituirá nas faltas ou impedimentos.
  127. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  128. Texto do artigo, página 28: (Competência e funcionamento)
  129. Texto do artigo, página 28: Compete ao órgão de fiscalização exercer todas as funções que lhe são atribuídas por lei e pelo presente contrato de sociedade.
  130. Texto do artigo, página 28: Parágrafo Primeiro. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  131. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VI Exercícios e aplicação de resultados
  132. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  133. Texto do artigo, página 28: (Exercício)
  134. Texto do artigo, página 28: O ano social coincide com o ano civil.
  135. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO
  136. Texto do artigo, página 28: (Aplicação de resultados)
  137. Texto do artigo, página 28: Após a constituição ou reintegração do fundo da reserva lega previsto na lei, os lucros líquidos de cada exercício serão distribuídos conforme for deliberado em Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 28: (Adiantamentos sobre os lucros)
  140. Texto do artigo, página 28: No decurso do exercício poderão ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros, mediante deliberação da Assembleia Geral que obtenha o prévio parecer favorável do órgão de fiscalização e que observe as demais condições legais.
  141. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VII Dissolução e liquidação da sociedade
  142. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  143. Texto do artigo, página 28: (Dissolução)
  144. Texto do artigo, página 28: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  145. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 28: (Liquidação)
  147. Texto do artigo, página 28: A liquidação, em consequência da dissolução social, será feita por uma comissão liquidatária cujos membros serão os administradores da sociedade que estiverem em exercício quando a dissolução se operar salvo deliberação, em contrário, tomada pelos accionistas reunidos em Assembleia Geral.
  148. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VIII Das disposições gerais e transitórias
  149. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  150. Texto do artigo, página 28: (Autorização para levantamento do capital)
  151. Texto do artigo, página 28: O Conselho de Administração fica desde já autorizado a proceder ao levantamento do dinheiro referente ao capital social, para fazer face a todas as despesas necessárias com a instalação da sociedade, aquisição de materiais de escritório e informáticos, bem como tudo o mais necessário ao desenvolvimento da actividade da sociedade.
  152. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  153. Texto do artigo, página 28: (Nomeação dos corpos socias)
  154. Texto do artigo, página 28: Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade serão eleitos os órgãos sociais.
  155. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Maputo, 28 de Janeiro de 2019. — O Téc-
  156. Texto do artigo, página 28: nico, Ilegível.
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