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Texto do artigo · p. 14 Instituto Médio Professor Lourenço Hamela, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de catorze de Junho de dois mil e dezanove, lavrada de folhas cento e dezanove a folhas cento e vinte e sete do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e vinte e um traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior deste cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Instituto Médio Professor Lourenço Hamela, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Tomás Nduda, n.º 730, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação de Instituto Médio Professor Lourenço Hamela, Limitada, abreviadamente designada por IMLH, Lda e tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Tomás Nduda, n.º 730, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto a formação técnico-profissional e a consultoria nas àreas de treinamento e desenvolvimento de pessoas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade pode explorar qualquer outro ramo de comércio, serviços ou indústria, permitido por lei, que a assembleia geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 14 Do capital social, prestações suplementares e acessórias, suprimentos
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social, aumento e redução)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT e está dividido em duas quotas desiguais na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota no valor nominal de 6.000,00MT representativa
Texto do artigo · p. 14 de sessenta por cento do capital social pertencente ao sócio Hipólito Célsio da Conceição Hamela; b) Uma quota no valor nominal de 4.000,00MT representativa de quarenta por cento do capital social pertencente a sócia Hercília Estrela Tombolane Hamela.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstos, mediante deliberação da assembleia geral, a qual fixa, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como os termos da sua subscrição e os prazos de realização das novas participações de capital do mesmo decorrente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Transmissibilidade das quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócio.
Número ou marcador · p. 14 Dois) No caso de transmissão das quotas, os sócios não cedentes em primeiro lugar, e a sociedade, gozam do direito de preferência relativamente as quotas que os respectivos detentores pretendem negociar. E entre os primeiros gozam de preferência os sócios.
Número ou marcador · p. 14 Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das quotas resultantes do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão, sem prejuízo do estabelecido no número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O sócio que pretender alienar as suas quotas deve comunicar a sociedadeeste facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) No prazo de quinze dias, a partir da data da recepção da comunicação acima referida,
Texto do artigo · p. 14 o conselho de administração da sociedade deve comunicar aos restantes sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos de alienação proposta e estes, no prazo de quinze dias após a recepção da aludida comunicação, informarão à sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência. Seis) Havendo dois ou mais sócios inte-
Texto do artigo · p. 14 ressados em exercer o direito de preferência, as quotas são rateadas entre eles na proporção das quotas que já possuem.
Número ou marcador · p. 14 Sete) O conselho de administração, nos vinte dias seguintes ao termo do prazo previsto no número cinco deste artigo, comunica ao sócio cedente quem é ou quem são os interessados na aquisição das quotas.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Na falta de comunicação considera-se que nenhum sócio nem a sociedade pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o sócio alienante pode efectuar a transacção proposta.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 15 Um) Não são permitidas prestações suplementares ou prestações acessórias de capital.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A prestação de suprimentos depende da deliberação da assembleia geral que fixa as condições de sua celebração.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral e o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 15 A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos sócios com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos dentre sócios ou não, para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei e ainda exercer os direitos reconhecidos nos termos da legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente até o dia trinta e um de Março de cada ano para apreciação do balanço e aprovação das contas do exercício anterior e, extraordinariamente sempre que o conselho de administração o julgue necessário, ou quando requerida por sócios que representem, pelo menos, vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) O aviso convocatório deve ser publicado com, pelo menos, dez dias de antecedência relativamente à data da assembleia em primeira convocação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O aviso convocatório deve fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação, por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Quórum)
Número ou marcador · p. 15 Um) Em primeira convocação, a assembleia pode deliberar com um mínimo de sócios presentes ou representados que reúnam, pelo menos setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em segunda convocação a assembleia pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) As deliberações são tomadas por maioria de votos presentes ou representados salvo nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 15 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considera tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Uma vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da mesa da assembleia geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Sem prejuízo do estabelecido por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 15 a) Alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 15 b) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 15 c) Discussão do relatório do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 15 d) Aprovação do balanço e as contas e deliberação sobre os resultados;
Número ou marcador · p. 15 e) Eleição e substituição dos membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 15 f) Prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 15 g) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 h) Aprovação das contas liquidatárias;
Número ou marcador · p. 15 i) Aquisição de participações sociais noutras sociedades comerciais;
Número ou marcador · p. 15 j) Definir as políticas gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Composição do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração da sociedade cabe a um conselho de administração composto por três, que podem ser ou não sócios, eleitos em assembleia geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete à assembleia geral definir a modalidade e o montante da caução que deve ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
Número ou marcador · p. 15 Três) A assembleia geral designa, de entre os membros do conselho de administração, o seu presidente, o qual tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procedem à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador termina no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) É permitida a representação entre os administradores para participar nas reuniões, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 15 Seis) O conselho de administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete ao conselho de administração, em geral, exercer os mais amplos poderes de gestão e administração da sociedade na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites fixados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em especial, compete ao conselho de administração:
Número ou marcador · p. 15 a) Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, bem assim a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, cujo valor não ultrapasse cinquenta por cento do capital social, bem como adquirir, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 15 c) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento que não onerem a sociedade em mais de cinquenta por cento do capital social, e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei ou por deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 e) Prestar cauções e garantias pela sociedade que não onerem a sociedade em mais de cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 16 f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
Número ou marcador · p. 16 g) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes os respectivos limites;
Número ou marcador · p. 16 h) Fica desde já nomeado presidente do conselho de administração com poderes bastantes o sócio Hipólito Célsio da Conceição Hamela.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) O conselho de administração reúne, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os administradores executivos têm direito a uma remuneração mensal que é fixada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os administradores não executivos têm direito a senha de presença cujo valor é fixado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Direcção executiva)
Texto do artigo · p. 16 A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a uma direcção executiva dirigida por um director-geral nomeado pelo conselho de administração que fixa igualmente as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 16 a) Assinatura do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 16 b) Assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 16 c) Assinatura do director-geral da sociedade nos assuntos correntes, ou do procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados, dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas
Texto do artigo · p. 16 legais ou deliberadas pela assembleia geral, são distribuídos nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Sob proposta do conselho de administração, a assembleia geral delibera sobre a conveniência e a oportunidade de constituição, reforço ou diminuição de reservas sem prejuízo do que dispõe a lei sobre a distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, procede-se à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito permitidos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles são seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados
Texto do artigo · p. 16 fecham a 31 de Dezembro de cada ano e devem ser aprovados pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Maputo, 17 de Junho de 2019. — O Conser-
Texto do artigo · p. 16 vador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Instituto Médio Professor Lourenço Hamela, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de catorze de Junho de dois mil e dezanove, lavrada de folhas cento e dezanove a folhas cento e vinte e sete do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e vinte e um traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior deste cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Instituto Médio Professor Lourenço Hamela, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Tomás Nduda, n.º 730, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 14: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de Instituto Médio Professor Lourenço Hamela, Limitada, abreviadamente designada por IMLH, Lda e tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Tomás Nduda, n.º 730, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto a formação técnico-profissional e a consultoria nas àreas de treinamento e desenvolvimento de pessoas.
  13. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade pode explorar qualquer outro ramo de comércio, serviços ou indústria, permitido por lei, que a assembleia geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
  14. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II
  15. Texto do artigo, página 14: Do capital social, prestações suplementares e acessórias, suprimentos
  16. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 14: (Capital social, aumento e redução)
  18. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT e está dividido em duas quotas desiguais na seguinte proporção:
  19. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota no valor nominal de 6.000,00MT representativa
  20. Texto do artigo, página 14: de sessenta por cento do capital social pertencente ao sócio Hipólito Célsio da Conceição Hamela; b) Uma quota no valor nominal de 4.000,00MT representativa de quarenta por cento do capital social pertencente a sócia Hercília Estrela Tombolane Hamela.
  21. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstos, mediante deliberação da assembleia geral, a qual fixa, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como os termos da sua subscrição e os prazos de realização das novas participações de capital do mesmo decorrente.
  22. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 14: (Transmissibilidade das quotas)
  24. Número ou marcador, página 14: Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócio.
  25. Número ou marcador, página 14: Dois) No caso de transmissão das quotas, os sócios não cedentes em primeiro lugar, e a sociedade, gozam do direito de preferência relativamente as quotas que os respectivos detentores pretendem negociar. E entre os primeiros gozam de preferência os sócios.
  26. Número ou marcador, página 14: Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das quotas resultantes do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão, sem prejuízo do estabelecido no número um do presente artigo.
  27. Número ou marcador, página 14: Quatro) O sócio que pretender alienar as suas quotas deve comunicar a sociedadeeste facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
  28. Número ou marcador, página 14: Cinco) No prazo de quinze dias, a partir da data da recepção da comunicação acima referida,
  29. Texto do artigo, página 14: o conselho de administração da sociedade deve comunicar aos restantes sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos de alienação proposta e estes, no prazo de quinze dias após a recepção da aludida comunicação, informarão à sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência. Seis) Havendo dois ou mais sócios inte-
  30. Texto do artigo, página 14: ressados em exercer o direito de preferência, as quotas são rateadas entre eles na proporção das quotas que já possuem.
  31. Número ou marcador, página 14: Sete) O conselho de administração, nos vinte dias seguintes ao termo do prazo previsto no número cinco deste artigo, comunica ao sócio cedente quem é ou quem são os interessados na aquisição das quotas.
  32. Número ou marcador, página 14: Oito) Na falta de comunicação considera-se que nenhum sócio nem a sociedade pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o sócio alienante pode efectuar a transacção proposta.
  33. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  35. Número ou marcador, página 15: Um) Não são permitidas prestações suplementares ou prestações acessórias de capital.
  36. Número ou marcador, página 15: Dois) A prestação de suprimentos depende da deliberação da assembleia geral que fixa as condições de sua celebração.
  37. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  38. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  40. Texto do artigo, página 15: São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral e o conselho de administração.
  41. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Da assembleia geral
  42. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral)
  44. Texto do artigo, página 15: A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos sócios com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os sócios.
  45. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 15: (Mesa da assembleia geral)
  47. Número ou marcador, página 15: Um) A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos dentre sócios ou não, para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  48. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei e ainda exercer os direitos reconhecidos nos termos da legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 15: (Reuniões da assembleia geral)
  51. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente até o dia trinta e um de Março de cada ano para apreciação do balanço e aprovação das contas do exercício anterior e, extraordinariamente sempre que o conselho de administração o julgue necessário, ou quando requerida por sócios que representem, pelo menos, vinte por cento do capital social.
  52. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
  53. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 15: (Convocação da assembleia geral)
  55. Número ou marcador, página 15: Um) O aviso convocatório deve ser publicado com, pelo menos, dez dias de antecedência relativamente à data da assembleia em primeira convocação.
  56. Número ou marcador, página 15: Dois) O aviso convocatório deve fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação, por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
  57. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 15: (Quórum)
  59. Número ou marcador, página 15: Um) Em primeira convocação, a assembleia pode deliberar com um mínimo de sócios presentes ou representados que reúnam, pelo menos setenta e cinco por cento do capital social.
  60. Número ou marcador, página 15: Dois) Em segunda convocação a assembleia pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados.
  61. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 15: (Deliberações da assembleia geral)
  63. Número ou marcador, página 15: Um) As deliberações são tomadas por maioria de votos presentes ou representados salvo nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
  64. Número ou marcador, página 15: Dois) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  65. Número ou marcador, página 15: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considera tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
  66. Número ou marcador, página 15: Quatro) Uma vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da mesa da assembleia geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os sócios.
  67. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  69. Texto do artigo, página 15: Sem prejuízo do estabelecido por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  70. Número ou marcador, página 15: a) Alteração do estatuto;
  71. Número ou marcador, página 15: b) Aumento e redução do capital social;
  72. Número ou marcador, página 15: c) Discussão do relatório do conselho de administração;
  73. Número ou marcador, página 15: d) Aprovação do balanço e as contas e deliberação sobre os resultados;
  74. Número ou marcador, página 15: e) Eleição e substituição dos membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração;
  75. Número ou marcador, página 15: f) Prestação de suprimentos;
  76. Número ou marcador, página 15: g) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 15: h) Aprovação das contas liquidatárias;
  78. Número ou marcador, página 15: i) Aquisição de participações sociais noutras sociedades comerciais;
  79. Número ou marcador, página 15: j) Definir as políticas gerais da sociedade.
  80. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Do conselho de administração
  81. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 15: (Composição do conselho de administração)
  83. Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade cabe a um conselho de administração composto por três, que podem ser ou não sócios, eleitos em assembleia geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos.
  84. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete à assembleia geral definir a modalidade e o montante da caução que deve ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
  85. Número ou marcador, página 15: Três) A assembleia geral designa, de entre os membros do conselho de administração, o seu presidente, o qual tem voto de qualidade.
  86. Número ou marcador, página 15: Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procedem à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador termina no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
  87. Número ou marcador, página 15: Cinco) É permitida a representação entre os administradores para participar nas reuniões, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
  88. Número ou marcador, página 15: Seis) O conselho de administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
  89. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 15: (Competências do conselho de administração)
  91. Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao conselho de administração, em geral, exercer os mais amplos poderes de gestão e administração da sociedade na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites fixados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da assembleia geral.
  92. Número ou marcador, página 15: Dois) Em especial, compete ao conselho de administração:
  93. Número ou marcador, página 15: a) Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, bem assim a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da assembleia geral;
  94. Número ou marcador, página 15: b) Alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, cujo valor não ultrapasse cinquenta por cento do capital social, bem como adquirir, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
  95. Número ou marcador, página 15: c) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento que não onerem a sociedade em mais de cinquenta por cento do capital social, e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei ou por deliberação da assembleia geral;
  96. Número ou marcador, página 16: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  97. Número ou marcador, página 16: e) Prestar cauções e garantias pela sociedade que não onerem a sociedade em mais de cinquenta por cento do capital social;
  98. Número ou marcador, página 16: f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
  99. Número ou marcador, página 16: g) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes os respectivos limites;
  100. Número ou marcador, página 16: h) Fica desde já nomeado presidente do conselho de administração com poderes bastantes o sócio Hipólito Célsio da Conceição Hamela.
  101. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento do conselho de administração)
  103. Número ou marcador, página 16: Um) O conselho de administração reúne, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores.
  104. Número ou marcador, página 16: Dois) Os administradores executivos têm direito a uma remuneração mensal que é fixada pela assembleia geral.
  105. Número ou marcador, página 16: Três) Os administradores não executivos têm direito a senha de presença cujo valor é fixado pela assembleia geral.
  106. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 16: (Direcção executiva)
  108. Texto do artigo, página 16: A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a uma direcção executiva dirigida por um director-geral nomeado pelo conselho de administração que fixa igualmente as respectivas atribuições e competências.
  109. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  110. Texto do artigo, página 16: (Forma de obrigar a sociedade)
  111. Texto do artigo, página 16: A sociedade fica obrigada pela:
  112. Número ou marcador, página 16: a) Assinatura do presidente do conselho de administração;
  113. Número ou marcador, página 16: b) Assinatura de dois administradores;
  114. Número ou marcador, página 16: c) Assinatura do director-geral da sociedade nos assuntos correntes, ou do procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  115. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados, dissolução e liquidação
  116. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  117. Texto do artigo, página 16: (Resultados e sua aplicação)
  118. Número ou marcador, página 16: Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas
  119. Texto do artigo, página 16: legais ou deliberadas pela assembleia geral, são distribuídos nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  120. Número ou marcador, página 16: Dois) Sob proposta do conselho de administração, a assembleia geral delibera sobre a conveniência e a oportunidade de constituição, reforço ou diminuição de reservas sem prejuízo do que dispõe a lei sobre a distribuição de dividendos.
  121. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  123. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  124. Número ou marcador, página 16: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, procede-se à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito permitidos.
  125. Número ou marcador, página 16: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles são seus liquidatários.
  126. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 16: (Balanço e prestação de contas)
  128. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados
  129. Texto do artigo, página 16: fecham a 31 de Dezembro de cada ano e devem ser aprovados pela assembleia geral.
  130. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Maputo, 17 de Junho de 2019. — O Conser-
  131. Texto do artigo, página 16: vador, Ilegível.
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