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- Texto do artigo, página 15: Mais Vida Moçambique, S.A.
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de a catorze de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, da sociedade Mais Vida Moçambique, S.A., sita na Avenida 25 de Setembro, n.º 270, Maputo, com o capital social de 45.000.000,00MT (quarenta e cinco milhões de meticais), matriculada sob NUEL 100690934. Procedeu-se a alteração do nome da sociedade de Mais Vida Moçambique, S.A., para Mais Vida Companhia de Seguros de Saúde, S.A., e consequentemente a republicação integral dos estatutos passando a reger-se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Denominação)
- Texto do artigo, página 15: Com a sociedade adopta o tipo de sociedade anónima de responsabilidade limitada, e adopta a firma Mais Vida Companhia de Seguros de Saúde, S.A.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Objecto)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade seguradora, nomeadamente a prática de actos relativos a aceitação e cumprimento de contractos de seguros do ramo não-vida e operações de doença/assistências, incluindo actos conexos e complementares daqueles.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode:
- Número ou marcador, página 15: a) Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu, até montante não superior a um décimo do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: b) Associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementar de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação, desde que esses montantes não ultrapassem um décimo do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Sede)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede, na Avenida 25 de Setembro, número duzentos e setenta, cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração fica desde já autorizado a deliberar a mudança da sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 15: Três) Sem necessidade do consentimento de qualquer outro órgão social para esse efeito, o Conselho de Administração pode estabelecer, manter e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações, dependências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação permitidas por lei, no território nacional ou no estrangeiro
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Duração)
- Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital social)
- Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta e cinco milhões de meticais e encontra-se representado por quarenta e cinco mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Títulos de acções)
- Número ou marcador, página 15: Um) As acções representativas do capital social serão nominativas ou ao portador, registadas, reciprocamente convertíveis, ficando as despesas de conversão a cargo do accionista que a solicitar.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As acções representativas do capital social poderão ser representadas por títulos de um, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil, cinco mil e dez mil acções.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os títulos representativos das acções da sociedade serão assinados por um ou dois administradores, podendo as assinaturas destes ser substituídas por simples representação mecânica.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) As acções representativas do capital da sociedade poderão revestir a forma escritural se a lei o permitir.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Aumento de capital social)
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Conceslho Fiscal ou accionistas representativos de pelo menos vinte por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral poderá encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, as condições do aumento de capital.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Acções preferenciais)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade pode emitir acções que beneficiem de algum privilégio patrimonial, fixo ou variável, nomeadamente acções preferenciais sem voto.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral pode deliberar que as acções que beneficiem de algum privilegio patrimonial, nomeadamente, as acções preferenciais sem voto, fiquem sujeitas a remissão, em data fixa ou quando a Assembleia Geral o deliberar, podendo a remissão ser feita pelo valor nominal das acções ou por este valor acrescido de um prémio, o qual, a existir, será fixado pela Assembleia Geral que deliberar a emissão ou remissão das acções.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Valores mobiliários próprios)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade pode praticar sobre as suas próprias acções, obrigações e outros valores análogos, todas as operações permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 15: Um) Os accionistas gozam de direito de preferência na transmissão de acções, nos termos e condições descritos no número seguinte.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A alienação de acções a terceiros deve obedecer as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 15: a) O accionista que pretende vender as suas acções a terceiros, deve, em primeiro lugar, oferecer tais acções em venda à sociedade, concedendo-lhe quinze dias para o exercício do direito de aquisição de tais acções em venda;
- Número ou marcador, página 16: b) Caso a sociedade não manifeste a intenção de adquirir as acções em venda dentro do prazo fixado no número anterior deverá o accionista vendedor oferecer as acções em venda aos accionistas, concedendolhe, igualmente, quinze dias para o exercício do direito de aquisição;
- Número ou marcador, página 16: c) Caso os accionistas não manifestem a intenção de adquirir a totalidade ou parte das acções em venda, as mesmas poderão ser vendidas a terceiros.
- Número ou marcador, página 16: Três) Sendo vários os accionistas interessados, o direito de preferencia será exercido pelos accionistas através de rateio com base no número de acções de cada accionista.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 16: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 16: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 16: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 16: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Designação e mandatos)
- Número ou marcador, página 16: Um) Podem ser designados como membros dos órgãos sociais pessoas ou entidades que sejam, ou não, accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos. Os membros dos órgãos sociais designados a meio de um mandato desempenharão funções até ao final do mandato em curso.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os membros dos órgãos sociais designados:
- Número ou marcador, página 16: a) Poderão ser eleitos por uma ou mais vezes;
- Número ou marcador, página 16: b) Mantêm-se em efectividade de funções até a posse dos respectivos substitutos.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Composição)
- Texto do artigo, página 16: A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Representação na Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 16: Um) Têm direito a estar presentes na Assembleia Geral e nela discutir e votar os accionistas que possuam um número de acções não inferior a cem, averbadas em seu nome
- Texto do artigo, página 16: no livro de registo de acções da sociedade, ou depositadas em instituição de crédito, pelo menos quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral, e que comprovem perante a sociedade tal depósito até dez dias antes da data da reunião.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os accionistas que, face ao estabelecido no número anterior, não possuam o número de acções necessário para estar presentes, participar e votar na Assembleia Geral, poderão agrupar-se de forma a perfazê-lo, devendo designar por acordo um só de entre eles para os representar na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os obrigacionistas não poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por qualquer outra pessoa por si designada.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na Assembleia Geral pela pessoa que designarem, por carta mandadeira, para o efeito.
- Número ou marcador, página 16: Seis) As representações previstas nos números anteriores serão exercidas mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue na sociedade pelo menos cinco dias úteis antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Convocação da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 16: Um) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Gerais devem ser feitas pela Mesa da Assembleia Geral, nos termos e com a antecedência mínima e a publicidade impostas por Lei.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As assembleias gerais poderão igualmente ser convocadas por fax ou correio electrónico, com antecedência mínima de trinta dias de calendário em relação a data prevista para a reunião.
- Número ou marcador, página 16: Três) Reunidos ou devidamente representados os accionistas detentores da totalidade do capital social, estes podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos, e tenha ou não havido convocatória.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Quórum)
- Número ou marcador, página 16: Um) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções representativas, pelo menos, de metade do capital da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Sem prejuizo da disposição legal imperativa, a Assembleia Geral poderá deliberar, em segunda convocação, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 16: Um) Sem prejuízo de disposição legal imperativa e dos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade devem ser tomadas por maioria qualificada de dois terços dos votos emitidos, salvo se, em segunda convocatória, estiverem presentes ou representados accionistas que possuam acções correspondentes, pelo menos, a metade do capital social, caso em que poderão ser tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos.
- Número ou marcador, página 16: Três) A cada cem acções corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Competências)
- Número ou marcador, página 16: Um) Para além das atribuições da lei geral compete especificamente à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 16: a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, e o respectivo Presidente, e o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 16: b) Apreciar o Relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 16: c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais; d)Deliberar sobre a emissão de obrigações
- Número ou marcador, página 16: e) Autorizar a aquisição ou alienação de participações sociais, incluindo a associação com outras empresas, bem como todos os investimentos em geral cujo o montante seja superior a ciquenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 16: f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer outra forma de onerar bens imóveis;
- Número ou marcador, página 16: g) Deliberar sobre quaisquer alterações do pacto social e aumentos ou redução de capital social;
- Número ou marcador, página 16: h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações sobre as competências mencionadas nas alíneas a), b), c), e) e g) deverão ser aprovadas por maioria de dois terços dos votos de capital social.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Composição)
- Texto do artigo, página 16: A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, composto por um mínimo de três membros, sendo um deles presidente.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 17: (Eleição dos membros)
- Número ou marcador, página 17: Um) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, que designará o presidente.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Na falta ou impedimento temporário de qualquer administrador, o Conselho poderá proceder à sua substituição. Em caso de impedimento definitivo a Assembleia Geral procederá à nomeação do substituto.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Poderes do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 17: Compete em especial ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 17: a) Representar o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 17: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e coordenar a respectiva actividade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Competências)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e no presente contrato de sociedade, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 17: a) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis cujo montante não seja superior a cinquenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 17: b) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
- Número ou marcador, página 17: c) Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes destes;
- Número ou marcador, página 17: d) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 17: e) Modificações na organização da sociedade;
- Número ou marcador, página 17: f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura com outras entidades;
- Número ou marcador, página 17: g) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração pode:
- Número ou marcador, página 17: a) Designar um director-geral, fixando os poderes a este conferidos, caso assim o entenda;
- Número ou marcador, página 17: b) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
- Número ou marcador, página 17: c) Delegar em um ou mais dos seus membros ou num ou mais administradores delegados, ou director geral, a gestão corrente da sociedade;
- Número ou marcador, página 17: d) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Reuniões e Quórum Constitutivo)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração reunirá uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de mais de metade dos administradores.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As reuniões do Conselho de Administração poderão ser acompanhadas por vídeo conferência, sempre que os membros ausentes assim o solicitem.
- Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência e fazer-se representar por outro administrador.
- Número ou marcador, página 17: Seis) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um administrador.
- Número ou marcador, página 17: Sete) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Formas de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura de dois administradores;
- Número ou marcador, página 17: b) Pelo Presidente do Conselho de Administração em conjunto com um administrador;
- Número ou marcador, página 17: c) Pela assinatura de um administrador Delegado ou director-geral, caso exista e, dentro dos limites da delegação;
- Número ou marcador, página 17: d) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário, este último em conformidade com o respectivo instrumento de mandato;
- Número ou marcador, página 17: e) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Responsabilidade)
- Texto do artigo, página 17: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Composição)
- Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização dos negócios sociais é confiada a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou por um Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Um dos membros efectivos e o suplente tem que ser obrigatoriamente, auditores de contas ou sociedade auditora de contas.
- Número ou marcador, página 17: Três) A Assembleia Geral deverá eleger os membros efectivos e os respectivos suplentes, bem como o Presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, e sempre que for convocado pelo seu Presidente, pelo Conselho e Administração ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) O Conselho Fiscal exerce as funções que por lei lhe são cometidas.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 17: Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 17: a) A cobertura de riscos transitados de exercícios anteriores;
- Número ou marcador, página 17: b) Formação ou reconstituição de reserva legal e de outras que forem exigidas por lei;
- Número ou marcador, página 17: c) Distribuição a todos os accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar, por simples maioria, afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir pelos accionistas à constituição e/ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Dois) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Das dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade dissolve pelas causas previstas na lei.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Liquidação)
- Texto do artigo, página 18: Dissolvida a sociedade, será liquidada em conformidade com as respectivas disposições legais.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, 14 de Fevereiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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